Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". 1. Preliminar de nulidade da decisão agravada, em razão de ter decidido por fundamento diverso daquele discutido na ação rescisória. 2. A causa de pedir está centrada na alegação de que a Corte Regional, ao assentar que o título executivo não contemplou condenação em honorários advocatícios, teria incorrido em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3. A partir das exatas balizas trazidas na petição inicial, a decisão monocrática procedeu ao exame da pretensão rescisória, aplicando o direito ao caso concreto, pautando-se na verificação de eventual incompatibilidade entre a coisa julgada formada na fase de conhecimento e o quanto decidido na fase de execução. 4. Nesse contexto, o exame de enfoque diverso daquele trazido na decisão rescindenda não implica julgamento "extra petita" na ação rescisória, porquanto adstrito ao pedido (rescisão do acórdão em agravo de petição, no tocante à execução de honorários advocatícios) e à causa de pedir (afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento). Preliminar rejeitada. 2. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se o acórdão proferido no julgamento de agravo de petição, ao indeferir o pedido de execução dos honorários advocatícios em favor do sindicato, teria incorrido em violação do art. 5º, XXXVI, da CF, por afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação civil pública. 2. No caso, a decisão rescindenda adotou tese de que a parte dispositiva da sentença de conhecimento não registrou o deferimento de honorários advocatícios, muito embora tenha havido menção no corpo da fundamentação. 3. Examinadas as decisões proferidas ao longo da fase de conhecimento, constata-se que efetivamente não houve condenação em honorários advocatícios. 4. Isso porque, embora a sentença tenha feito menção aos honorários, a Corte Regional, no exame de recurso ordinário, julgou a ação trabalhista integralmente improcedente, tornando insubsistente a condenação originária. Nesse contexto, o efeito substitutivo do recurso ordinário (art. 1.008 do CPC) retirou por completo os efeitos da sentença no mundo jurídico. 5. Por sua vez, a Sexta Turma do TST, ao prover o recurso de revista, não ordenou o restabelecimento da sentença. Em vez disso, proferiu nova condenação, de forma originária, de modo que não verificada repristinação das parcelas deferidas em sentença. 6. Por tal razão, resulta irrelevante a discussão acerca de eventual contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença de conhecimento, porquanto não é parte integrante do título executivo. 7. Inexistente registro de condenação em honorários advocatícios no acórdão que julgou o recurso de revista, resulta inviável reconhecer a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que não houve desrespeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 1003615-38.2019.5.02.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravado MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo em face do Município de Guarulhos, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de agravo de petição nos autos da ação civil pública nº 0094000-23.2009.5.02.0316, no tocante à condenação em honorários advocatícios.
A Corte Regional havia inicialmente indeferido a petição inicial. Contudo, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em sessão presencial de 4.10.2022, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo autor, deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos para instrução e julgamento.
Instruída a ação, o Tribunal Regional julgou-a procedente para "rescindir o v. acórdão prolatado nos autos da reclamação de n. 0094000-23-2009-5-02-0316, e, em juízo rescisório, nos termos do artigo 974 do CPC, determinar seja cumprida a condenação da reclamada nos autos de origem ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação, observada, no cálculo, a exclusão dos recolhimentos previdenciário e fiscal, conforme previsão da OJ n.° 348 da SDI-l do TST". Inconformado, o Município réu interpôs recurso ordinário. Por meio de decisão monocrática, dei provimento ao apelo para julgar a ação rescisória improcedente.
O Sindicato autor opôs embargos declaratórios, recebidos como agravo em razão de fungibilidade e complementados. Sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acordão proferido no julgamento de agravo de petição, em que indeferido o pedido de execução de honorários advocatícios.
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
A) Preâmbulo Para melhor compreensão do feito se faz necessário a apresentação de um breve relatório.
A sentença condenou a municipalidade a (fls. 120):
a) pagar diferenças salariais decorrentes da não observância do piso legal (Lei 4950-A/66) a todos os arquitetos lotados no município, sujeitos à jornada de 08 horas, o equivalente a 8,5 salários mínimos;
b) efetuar a readequação salarial de todos os empregados mencionados no item "a", com a integração do direito na folha mensal de pagamento, em 5 dias, após o trânsito em julgado sob pena de arcar com multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por servidor, cuja importância deverá ser revertida ao empregado;
c) pagar os reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, e FGTS de todo o período imprescrito.
Os honorários advocatícios foram deferidos na fundamentação (fls. 120, primeiro parágrafo), mas não no dispositivo da sentença. A origem fixou os seguintes parâmetros: que a individualização dos créditos fosse efetuada na fase de liquidação, condicionando a juntada de planilhas de pagamento dos salários dos empregados até a readequação salarial, observando-se o salário mínimo nacional até 31.07.2007 e, após, que fosse mais benéfico (salário minimo municipal, estadual ou federal).
A empregadora interpôs recurso ordinário se limitando a discutir tão somente a obrigatoriedade de observar o piso legal e pagar diferenças. Não se insurgiu em relação à prescrição, o dever de readequar a folha de pagamento e nem pagar os reflexos.
O acórdão proferido por esse Regional considerou que a Lei 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição Federal pois vinculava o pagamento da remuneração ao salário mínimo. Diante da improcedência do pedido principal, a análise das demais matérias restou prejudicada (fls. 180, penúltimo parágrafo).
O Sindicato-reclamante interpôs recurso de revista alegando que o fundamento de que as disposições contidas na Lei 4.950-A/66 afrontam a Constituição Federal deveria ser afastada, eis que em discordância com o entendimento pacificado na OJ 71, da SDI-2 do C. TST. Pugnou pela reforma do acórdão regional e pela manutenção da decisão de origem nos exatos termos em que foi proferida (fls. 222).
A 6º Turma do C. TST deu provimento parcial ao recurso interposto sob o fundamento de que a Lei 4.950-A/66 deve ser observada no momento da admissão do substituído e cujo valor deveria ser reajustado com base nos moldes deferidos à categoria profissional, sem qualquer vinculação ao salário mínimo (fls. 326).
O Município interpôs embargos de declaração, alegando omissão no Julgado em relação à aplicação da prescrição. Os embargos não foram acolhidos sob o fundamento de que a matéria não foi ventilada no recurso de revista.
O recurso extraordinário interposto pelo empregador teve o seguimento denegado, sendo que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal manteve a decisão (fls. 624/626).
Houve o trânsito em julgado.
B - Mérito Razão parcial lhe assiste.
Com o retorno dos autos, inicialmente a origem extinguiu a execução sob o fundamento de que o acórdão transitado em julgado proferiu apenas comando declaratório bem assim que os valores devidos aos substituídos deveriam ser objeto de liquidação/ execução individualizada (fls. 663). Depois, modificou o entendimento para reconhecer que a decisão possui comando condenatório, mas que deve ser mantida a extinção porque a ação coletiva não se submete à regra do art. 877 da CLT, em razão da inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo.
Todavia, o entendimento não pode ser mantido. Primeiro, porque se o comando fosse meramente declaratório não haveria que se falar em execução nesse e nem em processo individualizado.
Segundo, porque trata-se de execução de verbas deferidas em ação civil. O art. 21 da Lei 7347/85, que disciplina a esse tipo de ação, determina a observância do Título HI do Código do Consumidor, naquilo que não lhe for contrário. O caput do art. 98 desse dispositivo legal faculta a execução coletiva, estabelecendo a competência do juízo da condenação.
Por fim, o art. 763 da CLT é absolutamente claro em determinar que a execução das ações coletivas deve observar os parâmetros ali estabelecidos. Logo, deve ser observado o art. 877 da CLT, que fixa a competência do juízo que julgou originalmente o dissídio para efetuar a liquidação e execução das verbas.
Dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito nos presentes autos.
B - Parâmetros de Liquidação Como mencionado acima, o acórdão proferido por esse Regional considerou prejudicada a análise das matérias.
Afastada a tese de que as diferenças salariais não eram devidas e não houve qualquer decisão que - no mérito - ensejasse a improcedência dos parâmetros acessórios, esses deverão ser observados.
A única ressalva se limita à pretensão do exequente em executar honorários advocatícios eis que a agravante não interpôs embargos de declaração para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. - Prevalece o contido no dispositivo, pois é a parte da sentença que transita em julgado. Dou provimento parcial.
Acórdão
Por esses fundamentos, ACORDAM os magistrados da 18º Turma em CONHECER e, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição do sindicato-reclamante, a fim de afastar a extinção da execução; determinar a liquidação das verbas deferidas, nos próprios autos, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença, com exceção dos honorários advocatícios.
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
Na presente ação, de fato, houve ofensa à coisa julgada.
Isso porque, inicialmente, a ação havia sido julgada procedente, e no que pertine aos honorários advocatícios, o juízo de origem, após consignar, em apertada síntese, a incidência do disposto no artigo 20 do CPC, aplicável ao processo do trabalho em razão do disposto no artigo 769 da CLT, havia deferido "a condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação, observada, no cálculo, a exclusão dos recolhimentos previdenciário e fiscal, conforme previsão da OJ n.° 348 da SDI-l do TST." A r. sentença foi reformada pela instância revisora, tendo a 18ª Turma deste Regional dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu nos autos de origem para julgar improcedente o processo de origem. Todavia, o C. TST reformou o v. acórdão de id. ec6dbd8, para deferir as diferenças salariais oriundas da aplicação da Lei 4.950-A/66, a fim de definir o valor inicial dos salários dos substituídos, no momento do ingresso, observando-se a posteriori os reajustes deferidos à categoria, sem vinculação à variação do salário-mínimo.
Tem-se, assim, que restou afastada a tese de que as diferenças salariais não eram devidas e não houve qualquer decisão que, no mérito, ensejasse a improcedência dos parâmetros acessórios. A questão dos honorários advocatícios, portanto, foi objeto de provimento jurisdicional e o comando decisório contido no v. acórdão proferido pelo C. TST alinha-se à decisão de origem, pelo que o título exequendo, a meu ver, inclui o deferimento da pretensão ora discutida. No mais, nos termos do art. 489, § 3°, do NCPC "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", o que implica dizer que é irrelevante a posição do dispositivo na estrutura da sentença, porquanto, ainda que localizada formalmente na fundamentação, integra o comando condenatório. Nesse contexto, ao indeferir o pleito de pagamento dos honorários advocatícios, durante a fase de execução, sob o fundamento de que "a agravante não interpôs embargos de declaração para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Prevalece o contido no dispositivo, pois é a parte da sentença que transita em julgado," o v. acórdão rescindendo comporta o corte rescisório, cumprindo aqui reiterar que o dispositivo é a parte lógica da decisão, e não meramente topográfica, que traz o comando conclusivo. Desse modo, com efeito, a hipótese se subsume ao disposto no art. 966, IV do CPC. Logo, impõe-se rescindir o v. acórdão prolatado nos autos da reclamação de n. 0094000-23-2009-5-02-0316, e, em juízo rescisório, nos termos do artigo 974 do CPC, determinar seja cumprida a condenação da reclamada nos autos de origem ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação, observada, no cálculo, a exclusão dos recolhimentos previdenciário e fiscal, conforme previsão da OJ n.° 348 da SDI-l do TST.
Contudo, por meio de decisão monocrática, dei provimento ao apelo do Município para julgar a ação rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
Conforme anteriormente relatado, a Corte de origem julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC.
Ocorre que a pretensão rescisória lastreada sob o mencionado enfoque refere-se à formação da coisa julgada em relações processuais distintas.
Nesse sentido, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 157 da SBDI-2 do TST:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República."
No caso, verifica-se que a discussão travada nos autos envolve a violação da coisa julgada formada no mesmo processo, razão pela qual não prospera a pretensão rescisória fundamentada no art. 966, IV, do CPC. Afastada a procedência da ação rescisória sob o enfoque do inciso IV do art. 966 do CPC - único fundamento analisado pela Corte de origem, revela-se necessária a análise da demanda à luz da violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (OJ 157 da SBDI-2 do TST parte final).
Assim, para que se facilite a compreensão, faço um breve relato da marcha processual empreendida nos autos da ação civil pública subjacente.
O Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor do Município de Guarulhos, postulando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das disposições previstas na Lei nº 4.950-A/1966.
Por meio da sentença de fls. 83/93, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP julgou procedente a pretensão formulada, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformado, o Município de Guarulhos/SP interpôs recurso ordinário (fls. 64/81), sendo provido o apelo para julgar totalmente improcedente a ação (fls. 146/154). Na ocasião, concluiu-se estarem prejudicadas as demais questões lançadas no apelo, bem como a remessa oficial.
Interposto recurso de revista pelo Sindicato, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu-lhe provimento para "declarar que as custas processuais devem ser calculadas sobre o valor da causa, estando, portanto, devidamente preparado o recurso de revista do Sindicato autor, para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios e dar-lhe provimento parcial para deferir as diferenças salariais oriundas da aplicação da Lei 4.950-A/66, a fim de definir o valor inicial dos salários dos substituídos, no momento do ingresso, observando-se a posteriori os reajustes deferidos à categoria, sem vinculação à variação do salário mínimo" (fls. 280/284). Sobreleva destacar que no acórdão proferido por esta Corte Superior não houve o restabelecimento da sentença de origem, tampouco a condenação do então reclamado, Município de Guarulhos, ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, a previsão contida no art. 1.008 do CPC estabelece que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Sobre o prisma do mencionado preceito, tem-se que a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP (fls. 83/93) deixou de subsistir no mundo jurídico com a prolação do acórdão de improcedência total da ação civil pública pelo Tribunal Regional da 2ª Região (fls. 146/154), sendo esse último efetivamente substituído pela decisão da 6ª Turma do TST (fls. 280/284). Da detida análise dos autos originários, bem como à luz do art. 1.008 do CPC, verifica-se que o título exequendo da ação civil pública originária constitui acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista que, em que pese tenha deferido as diferenças salariais postuladas, jamais adentrou ao exame da pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Nessa esteira, inexistindo condenação em honorários advocatícios no título exequendo, tem-se que o afastamento da parcela dos parâmetros de liquidação sentença não afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não prospera, portanto, a pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando integralmente o acórdão regional, julgar a ação rescisória improcedente.
Invertidos os ônus da sucumbência. Custas na ação rescisória pelo autor no importe de R$361,05, calculadas sobre R$18.052,64, valor dado à causa.
Inconformado, o sindicato invoca preliminarmente a nulidade da decisão monocrática em razão de julgamento "extra petita", uma vez que a questão do alcance do julgado do TST não estaria em discussão nesta ação rescisória, e que a própria Corte Regional reconhece que houve restabelecimento integral da decisão de primeiro grau.
Aduz, nesse aspecto, que a controvérsia trazida na ação rescisória diz respeito unicamente à contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença, no tocante aos honorários advocatícios.
No mérito, defende que "o elemento que define a natureza jurídica do dispositivo da sentença e o distingue da motivação não é a sua posição no corpo do julgamento, mas o seu conteúdo de comando conclusivo, seja para absolver, seja para condenar". Por tal razão, assevera que "o v. acórdão que se pretende rescindir afrontou a coisa julgada ao excluir da condenação os honorários advocatícios ao fundamento de que não constou da parte final da decisão". Invoca a teoria da coisa julgada substancial. Ao exame.
Discute-se nos autos se o acórdão proferido no julgamento de agravo de petição, ao indeferir o pedido de execução dos honorários advocatícios em favor do sindicato, teria incorrido em violação do art. 5º, XXXVI, da CF, por afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação civil pública.
I - Julgamento extra petita O sindicato sustenta, em suma, que houve julgamento "extra petita", uma vez que a controvérsia instaurou-se exclusivamente em relação à suposta contradição entre fundamentação e parte dispositiva da sentença de conhecimento, ao passo em que esta Relatora indeferiu a pretensão rescisória com base no efeito substitutivo do acórdão proferido no julgamento de recurso de revista, de modo que não subsistente a sentença impugnada. Afasto, de plano, a arguição de nulidade da decisão monocrática.
Isso porque a causa de pedir da ação rescisória está centrada na alegação de que a Corte Regional, ao assentar que o título executivo não contemplou condenação em honorários advocatícios, teria incorrido em violação do art. 5º, XXXVI, da CF (ao argumento de que a fundamentação da sentença de conhecimento trouxe expresso deferimento da parcela - embora ausente tal condenação na parte dispositiva). Por tal razão, o sindicato postulou o enquadramento nas hipóteses do art. 966, IV e V, do CPC. A partir das exatas balizas trazidas na petição inicial, a decisão monocrática procedeu ao exame da pretensão rescisória, aplicando o direito ao caso concreto, pautando-se na verificação de eventual incompatibilidade entre a coisa julgada formada na fase de conhecimento e o quanto decidido na fase de execução.
Para tanto, necessário examinar o exato teor do título executivo, a partir da identificação da decisão de mérito que por último examinou a controvérsia judicial.
Com efeito, embora a decisão rescindenda tenha se pautado na interpretação e aplicação dos critérios fixados em sentença, esta Relatora verificou que a decisão de primeiro grau, na fase de conhecimento, foi em verdade substituída pelo acórdão proferido no julgamento de recurso de revista, de modo que este é, de fato, o título judicial exequendo.
Nesse contexto, o exame de enfoque diverso daquele trazido na decisão rescindenda não implica julgamento "extra petita" na ação rescisória, porquanto adstrito ao pedido (rescisão do acórdão em agravo de petição, no tocante à execução de honorários advocatícios) e à causa de pedir (afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento). Rejeito.
II - Violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) Afastada a tese de nulidade da decisão monocrática por julgamento "extra petita", não se constatam argumentos recursais suficientes para atacar a conclusão de inexistência de afronta à coisa julgada.
No caso, a decisão rescindenda adotou entendimento de que o título executivo não contemplou condenação em honorários advocatícios, a partir da tese de que a parte dispositiva da sentença de conhecimento não registrou o deferimento da parcela, muito embora tenha havido menção no corpo da fundamentação. Examinadas as decisões proferidas ao longo da fase de conhecimento, constata-se que efetivamente não houve condenação em honorários advocatícios, muito embora por fundamentos diversos daqueles registrados da decisão rescindenda.
Isso porque, embora a sentença tenha feito menção aos honorários, a Corte Regional, no exame de recurso ordinário, julgou a ação integralmente improcedente, tornando insubsistente a condenação originária.
O efeito substitutivo do recurso ordinário (art. 1.008 do CPC) retirou por completo os efeitos da sentença no mundo jurídico.
Por sua vez, a Sexta Turma do TST, ao prover o recurso de revista, não ordenou o restabelecimento da sentença. Em vez disso, proferiu nova condenação, de forma originária, de modo que não verificada repristinação das parcelas deferidas em sentença.
Por tal razão, resulta irrelevante a discussão acerca de eventual contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença de conhecimento, porquanto não é parte integrante do título executivo.
Inexistente registro de condenação em honorários advocatícios no acórdão que julgou o recurso de revista, resulta inviável reconhecer a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que não houve desrespeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento.
Irreparável a decisão monocrática de improcedência da ação rescisória.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 9 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora