Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ZILDA SOARES RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0101492-09.2016.5.01.0006 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/facv/lp AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA. In casu,o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
AGRAVANTE: PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR RELATOR: DES. JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (Súmula 463, item II, do C. TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto não atendido pelo agravante o despacho concedendo prazo para pagamento das custas. (...) A reclamada embasa seu pedido de gratuidade de justiça no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (id. adaf261) e no documento expedido pelo Serasa (id. 577d676), onde constam pendências comerciais e protestos realizados. Ocorre que tais documentos, por si só, não revelam, de forma cabal e inequívoca, a sua hipossuficiência, mas apenas comprovam a condição de entidade filantrópica e um grau de endividamento. Aliás, fica difícil de acreditar que a instituição PRÓ-SAÚDE ainda tenha essas anotações todas, pois presta serviços para diversos entes públicos em 11 Estados do Brasil, como noticia seu site www.prosaude.org.br. Desse mesmo sítio foi possível verificar o "RELATÓRIO INSTITUCIONAL DE 2018" produzido pela própria reclamada. Nele consta o desempenho financeiro da instituição, que também mostra outra realidade: "RESUMO DADOS ECONÔMICOS - Exercício 2018........................................................ Valores expressos em milhares de reais --------------------- BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO RECEITAS R$1.196.131 DESPESAS R$1.194.568 Pessoal R$ 528.511 Serviços de terceiros R$293.359 Drogas, medicamentos e materiais R$ 173.516 Energia, água e telefonia R$ 26.876 Outras R$ 172.306 SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO R$ 1.563 Como se vê, no ano de 2018 houve até superávit. Nem tampouco pode prosperar a tese do apelo quanto à ausência de repasse de recursos pelo Estado do Rio de Janeiro, como possível fator relevante para a alegada difícil situação financeira. A questão do repasse de verbas derivadas do convênio firmado entre os reclamados caracterizou, no máximo, a inviabilização da manutenção do convênio em si, não afetando necessariamente a continuidade da atividade da ora recorrente em seus outros segmentos. Portanto, não há falar em força maior, nos termos do art. 501 da CLT. Registre-se que a primeira ré não atendeu ao despacho de IDfb79f32, para comprovar o recolhimento das custas, preferindo insistir no requerimento de gratuidade. Dessa forma, rejeito o pedido de gratuidade de justiça e nego provimento ao agravo de instrumento." (grifo nosso) Pelo exposto, nego provimento. Item de recurso CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão de julgamento virtual do dia 10 de junho de 2020, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Procurador André Luiz Riedlinger Teixeira, e presença dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, Relator, e Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.acórdão RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ADC nº 16 do STF. Ao declarar a constitucionalidade do art.71, §1º da Lei 8.666/93, o STF não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, tomador de serviços, que não zelou pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada. Aplicação das Súmulas nº 41 e nº 43 deste Regional. Recurso do segundo réu não provido. RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0101492-09.2016.5.01.0006 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0101492-09.2016.5.01.0006, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADAS ZILDA SOARES RODRIGUES e PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu o recurso de revista manejado pelo ente público reclamado no tema “terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova”. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id d8b0bea. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões não apresentadas. Apresentada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em tema do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: (...) Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa. A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares decorrentes da relação de emprego. O ente público demandando não trouxe à colação prova de que efetivamente supervisionou a primeira reclamada. Em verdade, existe prova de culpa do ente público, pois a contratada não observou os direitos básicos do trabalhador, como consta dos autos. Se tivesse havido um acompanhamento mínimo e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. Note-se, que a regularidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é uma modalidade fiscalizatória expressamente prevista na Lei nº 8.666/93 (arts. 29, IV, e 55, XIII), sendo que um dos objetos da presente ação é justamente a irregularidade do recolhimento do FGTS, como se infere no ID. e772c8e - Pág. 4. Incidem, na espécie, as Súmulas nº 41 e 43 do TRT/RJ, que se mostram plenamente compatíveis com a jurisprudência do STF e se encontram assim redigidas: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Por isso, estando configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária na relação sob julgamento. (grifei) Nas razões recursais, o reclamado apresenta insurgência relativa à distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização de contrato de prestação de serviço. Aponta canal de conhecimento previsto no art. 896 da CLT. Ao exame. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Leia-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto não há prova nos autos que evidenciem a fiscalização no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento que prevalece no âmbito da SDI-I, desta Corte, não conheço do recurso de revista, CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também os seguintes trechos extraídos dos acórdãos regionais proferidos em sede de agravo de instrumento e de recurso ordinário, respectivamente: Na hipótese dos autos, a reclamada PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR,não recolheu custas e depósito recursal e formulou pedido de gratuidade de justiça no recurso ordinário, conforme ID af1512b. Alegou, em sede de recurso ordinário, que, formulado o pedido de concessão de justiça gratuita nas razões recursais, a sua apreciação não ficará a cargo do magistrado de 1º grau, responsável pelo juízo de admissibilidade "a quo", e sim do desembargador relator no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. No entanto, o juízo de 1º grau, em decisão de ID 4ec165a, negou seguimento ao recurso da reclamada por deserto. A ré, então, interpôs agravo de instrumento (ID 1ee7109), renovando, em suas razões, seu argumento de que incumbe ao relator apreciar seu pedido de gratuidade de justiça, e não ao magistrado de 1º grau. Em análise de seu agravo, decidi por conceder-lhe prazo de 5 dias para que a reclamada, querendo, procedesse ao recolhimento de custas e do depósito recursal (ID 9b193ea). A reclamada, então, protocolou petição (ID f1505ec), afirmando ser possuidora da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, sendo, portanto, uma entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, cujo objeto social é a assistência social e filantrópica. Porém, conforme já registrado na decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade, este relator passou a acolher o posicionamento majoritário desta E. 3ª Turma para concluir que a recorrente não cumpre os requisitos legais para a concessão da gratuidade. Neste sentido, não basta a recorrente afirmar, em recurso, que o prejuízo financeiro é facilmente constatado na análise da anexa pesquisa SERASA, ou demonstrar que seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS permanece válido. Ademais, mesmo que existam centenas de pendências comerciais e protestos realizados em desfavor da ora recorrente, bem como a sua consequente inclusão no referido cadastro, tal situação fática não lhe favorece, na medida em que não comprova, de forma inequívoca, a sua insuficiência de recursos. Sendo assim, a pessoa jurídica deve comprovar a situação de insuficiência econômica, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, trazendo, a título de exemplo, demonstração contábil e/ou fiscal, o que não ocorreu no caso em tela. Convergentes a este posicionamento, os seguintes arrestos jurisprudenciais do TST: "...AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Esta Corte tem adotado a tese de que é possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas, especialmente as entidades filantrópicas. Tal concessão, no entanto, depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeiraque lhe impossibilite arcar com as custas processuais (precedentes). A reclamada, na hipótese, não busca fazer prova cabal de sua insuficiência econômica, limitando-se a argumentar que é entidade de fins filantrópicos, de modo a ser presumível o seu estado de dificuldade. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, em que se indeferiu a concessão da Justiça gratuita, porquanto não foram demonstrados os requisitos necessários a esse provimento judicial. Agravo de instrumento desprovido... " "(ARR-27-84.2014.5.09.0658, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/03/2018). RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR 1. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVADA A DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende da efetiva comprovação de sua dificuldade econômica de arcar com as despesas processuais, hipótese não demonstrada nos presentes autos. Recurso de revista de que não se conhece." (ARR - 1286-63.2012.5.09.0245, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/3/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/4/2017)" Oportunamente, transcrevo jurisprudência recente desta E. 3ª Turma: "PROCESSO nº 0101570-88.2016.5.01.0010 (AIRO) - DEJT 2019-10-10 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, como recorrente e ZILDA SOARES RODRIGUES, PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, como recorridas. Inconformado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe Recurso Ordinário, na forma das razões de ID. e254aca, em face da sentença de ID. 36c9c15, proferida pelo MM Juiz do Trabalho HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA, em exercício na 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos. O segundo réu - ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a modificação da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões no ID. de58cb1, sem preliminares. Manifestação do Ministério Público no ID. 4b5f164, não vislumbrando hipótese de intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade MÉRITO Recurso da parte Da responsabilidade subsidiária Insurge-se o segundo réu quanto à responsabilização de forma subsidiária ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pela autora, alegando que firmou contrato de gestão e que há cláusulas contratuais que afastam a responsabilidade do Estado. Aduz que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas e que caberia à reclamante, e não ao ente público, a comprovação da ausência de fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra por parte do tomador do serviço. O Juízo de origem deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária do 2º réu, sob os seguintes fundamentos: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Data venia, sem razão a 2ª Reclamada. Ressalte-se que a defesa do Estado do Rio de Janeiro sustenta-se, entre outros aspectos, no contrato administrativo firmado com a primeira Reclamada. Quanto ao tal contrato administrativo, é evidente, data venia, num simplismo do qual não se pode fugir, que todos os contratos firmados pela Administração, terão sempre o caráter administrativo, tendo em vista e considerando-se as peculiares prerrogativas do ente público. Todo e qualquer contrato firmado pela Administração diz e dirá sempre da pratica de ato administrativo, e, se assim quiserem entender, estará, do mesmo modo, dizendo de contrato administrativo, não, entretanto, aquele em que predomina o ius imperi, o que não é o caso em questão. De tal modo, nenhuma importância pode ser dada a tal consideração, senão as poucas linhas, quanto ao aspecto, que antes foram traçadas. Ao contratar, mediante interposta pessoa, o segundo Reclamado deveria ter se cercado de todas as garantias, perquirindo a idoneidade econômica e financeiras da contratada para honrar, em especial, seus compromissos trabalhistas e fiscais. A responsabilidade do segundo Reclamado (subsidiária, como quer o Egr. TST) é reconhecida, pois, quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes beneficiários do serviço alheio, não os empregados. Assim, a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado é, apenas, uma garantia para o credenciamento do crédito, garantia esta que se coaduna com o disposto na Súmula nº 331/TST, item IV, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Acresça-se, ainda, que acreditamos, diante da inidoneidade aparente (senão flagrante, como antes observado) da primeira Reclamada, que o segundo Reclamado tenha tomado todas as precauções no momento da contratação, de modo que, se executado, possa indicar ainda assim, bens da primeira Reclamada para serem excutidos, nada restando ao Estado desembolsar. Oportuno ressaltar que o Estado do Rio de Janeiro prende-se na descentralização administrativa, destacando-se, entre outros dispositivos, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Ao contrário do que entende o segundo Reclamado, sustentamos que dispositivos legais, como antes apontados, não desobrigam a Administração da responsabilidade subsidiária, uma vez que, apenas, atribui responsabilidades primárias ao contrato. Ademais, ao declarar a constitucionalidade do artigo art. 71, § 1º, da Lei 8.866/93, através do julgamento da ADC nº 16/DF, pretendeu o STF que a responsabilidade aplicada à Administração Pública não fosse objetiva, mas sim condicionada à sua atuação com culpa. Ressalte-se que tal julgamento ocasionou a inserção do item V na Súmula 331 do C. TST, de modo a dar interpretação conforme a Constituição da República ao dispositivo legal em comento: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, não acompanhou a defesa do 2º Réu qualquer documento que demonstrasse a regularidade do processo licitatório ou mesmo a fiscalização do cumprimento do contrato, restando demonstrada, assim, sua culpa por omissão, ou, ainda, sua culpa in contrahendo e in vigilando. De ser ressaltado ainda que é notória a situação de penúria do Estado do Rio de Janeiro, e que este não paga as empresas prestadoras de serviço há meses, razão pela qual sua atitude contribuiu, de forma efetiva, para a inadimplência da Ré. De forma alguma, data venia, podemos interpretar os dispositivos legais citados como uma espécie de para-raios para as irresponsabilidades dos entes públicos. Se contratou mal deve arcar com as consequências, como toda e qualquer pessoa física ou jurídica (Art. 5º, caput, da Constituição Federal). O que não se pode reconhecer é a existência do vínculo diretamente com o ente público, por expressa vedação constitucional (Art. 37, II), o que, aliás, sequer foi objeto do pedido. Assim sendo, a responsabilidade é reconhecida e decretada, pois, quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes e não os empregados. Quanto ao limite da responsabilidade subsidiária, estes são os mais amplos possíveis, abarcando todos os direitos ora reconhecidos, bem como as consequências fiscais e previdenciárias daí advindas. Procedente, portanto, o pedido de condenação subsidiária da 2ª Reclamada." - ID. 36c9c15 - Pág. 4 e 5. O documento constante no ID. 45a85d7, bem como o depoimento da testemunha no ID. 506fd3d demonstram que a autora prestou serviços no Hospital Rocha Faria em prol do segundo réu. A autora laborou no Hospital pertencente ao segundo reclamado, assim como a celebração, entre os reclamados, de contrato administrativo com o objetivo de operacionalizar a gestão e execução de ações e serviços de saúde no referido hospital, ficou configurado nos autos o fenômeno da terceirização. Ainda nesse prumo, observo que o ente público, não obstante admitir a contratação da primeira ré, não trouxe aos autos qualquer outra documentação apta a comprovar a tese de que existiu algum tipo de fiscalização. O presente caso, como muitos já examinados por este Colegiado, envolve a ausência de efetiva fiscalização por parte do ente público tomador dos serviços terceirizados. Entendo que a análise jurídica da situação concreta, nos estritos termos da nova redação dada à Súmula nº 331 do C. TST, bem como da inteligência das Súmulas desse Regional nº 41 e nº43, se limita a existência, ou não, de fiscalização do ente público. Conforme observo nos autos, o ente público se limitou a apresentar a contestação no ID. 896320a, em que pese seus argumentos quanto à inexistência de responsabilidade. É oportuno destacar que ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante. Como é sabido, apenas se pode responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, à luz daquele pronunciamento do Pretório Excelso, em caso de inexistência de supervisão do cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada, ficando vedada tal condenação em decorrência da mera inadimplência em relação aos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados. Diante disso, a Súmula nº 331 do TST, no seu inciso V, gerada em manifestações de alguns membros do STF no julgamento da ADC 16, passou a prever essa "...conduta culposa (do órgão público contratante) no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora..." como fato gerador da sua responsabilidade subsidiária. Essa jurisprudência restou reafirmada por ocasião do julgamento do RE 760.931, finalizado em 26.04.2017, em que se fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Persiste, nesse tema, o entendimento de que não se pode transferir automaticamente tal responsabilidade ao Poder Público, o que significa que, em determinadas situações, isso está autorizado. A inexistência de fiscalização da empresa contratada a cargo da Administração Pública é que gera a transferência de responsabilidade, de acordo com os pronunciamentos dos membros da Corte Suprema. A leitura dessas manifestações evidencia uma dissensão sobre a quem compete o ônus da prova acerca da ocorrência dessa fiscalização, se à autora ou ao órgão público. No entanto, extrai-se de registros lançados como obiter dictum no acórdão do RE 760.931 que a Administração Pública deve apresentar elementos minimamente convincentes que demonstrem o cumprimento desse seu dever de supervisionar a empresa contratada no papel de empregadora. A sua inércia, ou fracasso no desempenho dessa missão, autoriza a conclusão de que a fiscalização não existiu, a par de outras situações concretas que evidenciem essa falta. A esse respeito, observem-se os seguintes excertos extraídos dos votos dos Ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux: A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): (...) É inequivocamente desproporcional impor aos terceirizados o dever probatório quanto ao descumprimento da aludida fiscalização por parte da Administração Pública. Reforça, por fim, a compreensão quanto ao dever probatório da Administração Pública, em situações como a debatida, a técnica processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, a qual, fundamentada nos princípios da igualdade, aptidão para a prova e cooperação, surge em contraposição ao ônus estático da prova (art. 818 da CLT e art. 333 do já revogado CPC de 1973) e tem por diretriz a efetiva capacidade probatória de cada parte, antídoto para a chamada "prova diabólica". Decorre, tal técnica, do caráter publicista da jurisdição e da necessidade de equilíbrio na relação processual, entre outros. De outro lado, também à luz dos princípios constitucionais que orientam o Direito Administrativo, sobretudo os da legalidade e da moralidade, parece-me absolutamente correto afirmar ser do ente público o ônus de provar o cumprimento do poder-dever fiscalizatório do contrato de prestação de serviços, mormente no que se refere à observância das regras e direitos trabalhistas. (...) (grifei) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -Presidente, eu quero dizer que eu concordo também, para evitar o impasse, mas gostaria de registrar que, se nós não explicitarmos, ainda que em obter dictum, o tipo de comportamento que se exige da Administração Pública, o problema vai continuar. Portanto, eu diria, pelo menos em obiter dictum, que a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante de inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas gera responsabilidade. Diria isso como obiter dictum, para que nós sinalizemos para a Justiça do Trabalho o que que nós achamos que é comportamento inadequado. Eu concordo que não fique na tese, mas se nós não dissermos isso, o automático significa: bom, então tá, não é automático; eu verifiquei que ela não fiscalizou todos os contratos. E eu acho que exigir a fiscalização de todos os contratos é impedir a terceirização. De modo que eu procuraria explicitar, pelomenos em obiter dictum, se o Relator estiver de acordo, o que que a gente espera que o Poder Público faça. Mas à tese, em si, eu estou aderindo. (grifei) O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obiter dictum. Eu penso que nós temos os obiter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto à parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato?Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, apartir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa, depois adendada peloMinistro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obiter dicta e nos fundamentos dos votos. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. (grifei) O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas veja o seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação. Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas. (grifei) O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obiter dictum que agora faço, seja nos obiter dicta ou na fundamentação do voto que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso, assim como a Ministra Rosa Weber: a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. (grifei) Como se vê, a proposta da relatora, Ministra Rosa Weber, explicitamente atribuía o ônus dessa prova à Administração Pública, tendo ela ficado vencida em alguns aspectos do voto, ao lado dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, no total de 5 (cinco). Somando-se a esse grupo a posição do Ministro Toffoli, ao final da sua intervenção, deixando consignado, em obiter dictum, que, nesse ponto, ele também confere esse encargo ao órgão público contratante, tem-se uma maioria de 6 (seis) dos 11 (onze) ministros que adotam esse entendimento. E, na realidade, o Ministro Luiz Fux, redator designado, anuiu com o raciocínio de que cabe ao Poder Público provar de alguma maneira que fiscalizou a empresa contratada ("Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins"). Já o Ministro Barroso sugeriu que o cumprimento desse dever seja provado pela Administração pelo menos por amostragem. O exame analítico desse julgamento importante e histórico da nossa Corte Máxima não deixa dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente, como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar, mediante elementos minimamente convincentes, ainda que por amostragem, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando capaz de autorizar a transferência dessa responsabilidade, que, nessa situação, não será "automática". Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa. A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares decorrentes da relação de emprego. O ente público demandando não trouxe à colação prova de que efetivamente supervisionou a primeira reclamada. Em verdade, existe prova de culpa do ente público, pois a contratada não observou os direitos básicos do trabalhador, como consta dos autos. Se tivesse havido um acompanhamento mínimo e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. Note-se, que a regularidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é uma modalidade fiscalizatória expressamente prevista na Lei nº 8.666/93 (arts. 29, IV, e 55, XIII), sendo que um dos objetos da presente ação é justamente a irregularidade do recolhimento do FGTS, como se infere no ID. e772c8e - Pág. 4. Incidem, na espécie, as Súmulas nº 41 e 43 do TRT/RJ, que se mostram plenamente compatíveis com a jurisprudência do STF e se encontram assim redigidas: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Por isso, estando configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária na relação sob julgamento. Ressalta-se, também, que a Súmula n.º 331 do C. TST, que trata da responsabilidade subsidiária, não faz distinção entre parcelas de natureza salarial, indenizatória ou rescisória, devendo o tomador de serviços quitar todas essas verbas, em caso de inadimplemento por parte da responsável principal. Conclui-se que a decisão ora proferida não só está fundamentada como está em perfeita sintonia com a decisão do STF e em consonância com a jurisprudência da mais alta corte desta Especializada (Súmula nº 331, V, do C. TST). Diante de todo o exposto, adequando este julgamento ao que foi destacado pelo Ministro Alexandre de Morais na Reclamação Constitucional nº 26.991 (06/06/2017), concluo que existe nestes autos e na jurisprudência desta Terceira Turma robusta e inequívoca comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, ou seja, confirmo a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva e/ou omissa da reclamada e o dano suportado pela trabalhadora. Quanto à natureza alimentar das verbas devidas no caso em apreço, as indenizações legais decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista não são de caráter personalíssimo, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT, razão pelo qual o tomador de serviços deve ser responsável subsidiário, uma vez que agiu com culpa in vigilando e in eligiendo. No mesmo sentido a Súmula nº13 do TRT - 1ª Região, in verbis: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, anda que se tratando do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477, da CLT." Assim, a responsabilidade subsidiária do ente público demandando abrange todas as verbas deferidas na sentença, sem qualquer exceção. Logo, não há como acolher o pedido de limitação da responsabilidade subsidiária. Nego provimento ao recurso do segundo réu. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto por Estado do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No referido julgamento, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa”. Após intensos debates a respeito de diversos aspectos do julgamento do recurso extraordinário, decidiu-se, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, cuja ementa segue transcrita. In verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Tal questão, na verdade, é, atualmente, objeto do RE nº 1.298.647-RG (Tema 1.118), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas ainda pendente de decisão de mérito. Não obstante, em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Leia-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. No mesmo sentido é o precedente da 2ª Turma: "(...) II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-100473-89.2019.5.01.0061, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). Do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 16 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora