Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO COSTA CORREA
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN COSTA CORREA
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA
06/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 617-71.2023.5.08.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALICE CORREA BRABO
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO COSTA CORREA
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN COSTA CORREA
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA
28/10/2024, 00:00
Petição
20/10/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-71.2023.5.08.0012
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALAN COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALBERTO COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALICE CORREA BRABO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ANDREY RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTEMIO PINHEIRO CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTUR PINHEIRO CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTUR RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: MAURO RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: ROBERTO RODRIGUES CORREA GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000617-71.2023.5.08.0012 ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Como se sabe, a extinção do contrato de trabalho gera, como consequência, a cessação das obrigações dele decorrentes, dentre as quais a relativa ao plano de saúde concedido pela empresa reclamada a seus empregados, com coparticipação destes (ID 4f5e910). O artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre “os planos e seguros privados de assistência à saúde”, assim prevê: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 2001) (destaquei) Como se observa, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o ônus pelo pagamento, de forma integral, do plano de saúde, após a dispensa sem justa causa, não passa a ser do empregador, mas sim do empregado, caso este deseje continuar utilizando-o. Dessa forma, não há falar em ilicitude, no que tange ao cancelamento do plano de saúde, pela empresa reclamada, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral, vez que esse é o fundamento no qual se encontra assentado. Releva destacar que, no mesmo sentido, decidiu a 2.ª Turma deste E. Tribunal, em 20.3.2024, no julgamento do RO 0000379-67.2023.5.08.0007, cuja relatoria coube ao Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, ação na qual figura no polo passivo a mesma empresa reclamada dos presentes autos. Por assim ser, nego provimento ao recurso. Examino. Em primeiro lugar, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, quanto à alegação de afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-71.2023.5.08.0012
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALAN COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALBERTO COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALICE CORREA BRABO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ANDREY RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTEMIO PINHEIRO CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTUR PINHEIRO CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTUR RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: MAURO RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: ROBERTO RODRIGUES CORREA GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000617-71.2023.5.08.0012 ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Como se sabe, a extinção do contrato de trabalho gera, como consequência, a cessação das obrigações dele decorrentes, dentre as quais a relativa ao plano de saúde concedido pela empresa reclamada a seus empregados, com coparticipação destes (ID 4f5e910). O artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre “os planos e seguros privados de assistência à saúde”, assim prevê: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 2001) (destaquei) Como se observa, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o ônus pelo pagamento, de forma integral, do plano de saúde, após a dispensa sem justa causa, não passa a ser do empregador, mas sim do empregado, caso este deseje continuar utilizando-o. Dessa forma, não há falar em ilicitude, no que tange ao cancelamento do plano de saúde, pela empresa reclamada, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral, vez que esse é o fundamento no qual se encontra assentado. Releva destacar que, no mesmo sentido, decidiu a 2.ª Turma deste E. Tribunal, em 20.3.2024, no julgamento do RO 0000379-67.2023.5.08.0007, cuja relatoria coube ao Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, ação na qual figura no polo passivo a mesma empresa reclamada dos presentes autos. Por assim ser, nego provimento ao recurso. Examino. Em primeiro lugar, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, quanto à alegação de afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-71.2023.5.08.0012
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALAN COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALBERTO COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALICE CORREA BRABO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ANDREY RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTEMIO PINHEIRO CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTUR PINHEIRO CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTUR RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: MAURO RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: ROBERTO RODRIGUES CORREA GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000617-71.2023.5.08.0012 ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Como se sabe, a extinção do contrato de trabalho gera, como consequência, a cessação das obrigações dele decorrentes, dentre as quais a relativa ao plano de saúde concedido pela empresa reclamada a seus empregados, com coparticipação destes (ID 4f5e910). O artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre “os planos e seguros privados de assistência à saúde”, assim prevê: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 2001) (destaquei) Como se observa, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o ônus pelo pagamento, de forma integral, do plano de saúde, após a dispensa sem justa causa, não passa a ser do empregador, mas sim do empregado, caso este deseje continuar utilizando-o. Dessa forma, não há falar em ilicitude, no que tange ao cancelamento do plano de saúde, pela empresa reclamada, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral, vez que esse é o fundamento no qual se encontra assentado. Releva destacar que, no mesmo sentido, decidiu a 2.ª Turma deste E. Tribunal, em 20.3.2024, no julgamento do RO 0000379-67.2023.5.08.0007, cuja relatoria coube ao Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, ação na qual figura no polo passivo a mesma empresa reclamada dos presentes autos. Por assim ser, nego provimento ao recurso. Examino. Em primeiro lugar, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, quanto à alegação de afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-71.2023.5.08.0012
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALAN COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALBERTO COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALICE CORREA BRABO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ANDREY RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTEMIO PINHEIRO CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTUR PINHEIRO CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTUR RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: MAURO RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: ROBERTO RODRIGUES CORREA GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000617-71.2023.5.08.0012 ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Como se sabe, a extinção do contrato de trabalho gera, como consequência, a cessação das obrigações dele decorrentes, dentre as quais a relativa ao plano de saúde concedido pela empresa reclamada a seus empregados, com coparticipação destes (ID 4f5e910). O artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre “os planos e seguros privados de assistência à saúde”, assim prevê: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 2001) (destaquei) Como se observa, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o ônus pelo pagamento, de forma integral, do plano de saúde, após a dispensa sem justa causa, não passa a ser do empregador, mas sim do empregado, caso este deseje continuar utilizando-o. Dessa forma, não há falar em ilicitude, no que tange ao cancelamento do plano de saúde, pela empresa reclamada, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral, vez que esse é o fundamento no qual se encontra assentado. Releva destacar que, no mesmo sentido, decidiu a 2.ª Turma deste E. Tribunal, em 20.3.2024, no julgamento do RO 0000379-67.2023.5.08.0007, cuja relatoria coube ao Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, ação na qual figura no polo passivo a mesma empresa reclamada dos presentes autos. Por assim ser, nego provimento ao recurso. Examino. Em primeiro lugar, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, quanto à alegação de afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-71.2023.5.08.0012
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALAN COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALBERTO COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALICE CORREA BRABO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ANDREY RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTEMIO PINHEIRO CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTUR PINHEIRO CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTUR RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: MAURO RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: ROBERTO RODRIGUES CORREA GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000617-71.2023.5.08.0012 ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Como se sabe, a extinção do contrato de trabalho gera, como consequência, a cessação das obrigações dele decorrentes, dentre as quais a relativa ao plano de saúde concedido pela empresa reclamada a seus empregados, com coparticipação destes (ID 4f5e910). O artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre “os planos e seguros privados de assistência à saúde”, assim prevê: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 2001) (destaquei) Como se observa, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o ônus pelo pagamento, de forma integral, do plano de saúde, após a dispensa sem justa causa, não passa a ser do empregador, mas sim do empregado, caso este deseje continuar utilizando-o. Dessa forma, não há falar em ilicitude, no que tange ao cancelamento do plano de saúde, pela empresa reclamada, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral, vez que esse é o fundamento no qual se encontra assentado. Releva destacar que, no mesmo sentido, decidiu a 2.ª Turma deste E. Tribunal, em 20.3.2024, no julgamento do RO 0000379-67.2023.5.08.0007, cuja relatoria coube ao Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, ação na qual figura no polo passivo a mesma empresa reclamada dos presentes autos. Por assim ser, nego provimento ao recurso. Examino. Em primeiro lugar, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, quanto à alegação de afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-71.2023.5.08.0012
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
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AGRAVADO: ALAN COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALBERTO COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000617-71.2023.5.08.0012 ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Como se sabe, a extinção do contrato de trabalho gera, como consequência, a cessação das obrigações dele decorrentes, dentre as quais a relativa ao plano de saúde concedido pela empresa reclamada a seus empregados, com coparticipação destes (ID 4f5e910). O artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre “os planos e seguros privados de assistência à saúde”, assim prevê: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 2001) (destaquei) Como se observa, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o ônus pelo pagamento, de forma integral, do plano de saúde, após a dispensa sem justa causa, não passa a ser do empregador, mas sim do empregado, caso este deseje continuar utilizando-o. Dessa forma, não há falar em ilicitude, no que tange ao cancelamento do plano de saúde, pela empresa reclamada, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral, vez que esse é o fundamento no qual se encontra assentado. Releva destacar que, no mesmo sentido, decidiu a 2.ª Turma deste E. Tribunal, em 20.3.2024, no julgamento do RO 0000379-67.2023.5.08.0007, cuja relatoria coube ao Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, ação na qual figura no polo passivo a mesma empresa reclamada dos presentes autos. Por assim ser, nego provimento ao recurso. Examino. Em primeiro lugar, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, quanto à alegação de afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-71.2023.5.08.0012
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALAN COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALBERTO COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALICE CORREA BRABO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ANDREY RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000617-71.2023.5.08.0012 ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Como se sabe, a extinção do contrato de trabalho gera, como consequência, a cessação das obrigações dele decorrentes, dentre as quais a relativa ao plano de saúde concedido pela empresa reclamada a seus empregados, com coparticipação destes (ID 4f5e910). O artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre “os planos e seguros privados de assistência à saúde”, assim prevê: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 2001) (destaquei) Como se observa, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o ônus pelo pagamento, de forma integral, do plano de saúde, após a dispensa sem justa causa, não passa a ser do empregador, mas sim do empregado, caso este deseje continuar utilizando-o. Dessa forma, não há falar em ilicitude, no que tange ao cancelamento do plano de saúde, pela empresa reclamada, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral, vez que esse é o fundamento no qual se encontra assentado. Releva destacar que, no mesmo sentido, decidiu a 2.ª Turma deste E. Tribunal, em 20.3.2024, no julgamento do RO 0000379-67.2023.5.08.0007, cuja relatoria coube ao Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, ação na qual figura no polo passivo a mesma empresa reclamada dos presentes autos. Por assim ser, nego provimento ao recurso. Examino. Em primeiro lugar, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, quanto à alegação de afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-71.2023.5.08.0012
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALAN COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALBERTO COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALICE CORREA BRABO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ANDREY RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTEMIO PINHEIRO CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTUR PINHEIRO CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ARTUR RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: MAURO RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES CORREA
AGRAVADO: ROBERTO RODRIGUES CORREA GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000617-71.2023.5.08.0012 ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Como se sabe, a extinção do contrato de trabalho gera, como consequência, a cessação das obrigações dele decorrentes, dentre as quais a relativa ao plano de saúde concedido pela empresa reclamada a seus empregados, com coparticipação destes (ID 4f5e910). O artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre “os planos e seguros privados de assistência à saúde”, assim prevê: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 2001) (destaquei) Como se observa, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o ônus pelo pagamento, de forma integral, do plano de saúde, após a dispensa sem justa causa, não passa a ser do empregador, mas sim do empregado, caso este deseje continuar utilizando-o. Dessa forma, não há falar em ilicitude, no que tange ao cancelamento do plano de saúde, pela empresa reclamada, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral, vez que esse é o fundamento no qual se encontra assentado. Releva destacar que, no mesmo sentido, decidiu a 2.ª Turma deste E. Tribunal, em 20.3.2024, no julgamento do RO 0000379-67.2023.5.08.0007, cuja relatoria coube ao Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, ação na qual figura no polo passivo a mesma empresa reclamada dos presentes autos. Por assim ser, nego provimento ao recurso. Examino. Em primeiro lugar, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, quanto à alegação de afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-71.2023.5.08.0012
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: ALAN COSTA CORREA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
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AGRAVADO: MAURO RODRIGUES CORREA
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000617-71.2023.5.08.0012 ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Como se sabe, a extinção do contrato de trabalho gera, como consequência, a cessação das obrigações dele decorrentes, dentre as quais a relativa ao plano de saúde concedido pela empresa reclamada a seus empregados, com coparticipação destes (ID 4f5e910). O artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre “os planos e seguros privados de assistência à saúde”, assim prevê: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 2001) (destaquei) Como se observa, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o ônus pelo pagamento, de forma integral, do plano de saúde, após a dispensa sem justa causa, não passa a ser do empregador, mas sim do empregado, caso este deseje continuar utilizando-o. Dessa forma, não há falar em ilicitude, no que tange ao cancelamento do plano de saúde, pela empresa reclamada, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral, vez que esse é o fundamento no qual se encontra assentado. Releva destacar que, no mesmo sentido, decidiu a 2.ª Turma deste E. Tribunal, em 20.3.2024, no julgamento do RO 0000379-67.2023.5.08.0007, cuja relatoria coube ao Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, ação na qual figura no polo passivo a mesma empresa reclamada dos presentes autos. Por assim ser, nego provimento ao recurso. Examino. Em primeiro lugar, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, quanto à alegação de afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-71.2023.5.08.0012
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000617-71.2023.5.08.0012 ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Como se sabe, a extinção do contrato de trabalho gera, como consequência, a cessação das obrigações dele decorrentes, dentre as quais a relativa ao plano de saúde concedido pela empresa reclamada a seus empregados, com coparticipação destes (ID 4f5e910). O artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre “os planos e seguros privados de assistência à saúde”, assim prevê: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 2001) (destaquei) Como se observa, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o ônus pelo pagamento, de forma integral, do plano de saúde, após a dispensa sem justa causa, não passa a ser do empregador, mas sim do empregado, caso este deseje continuar utilizando-o. Dessa forma, não há falar em ilicitude, no que tange ao cancelamento do plano de saúde, pela empresa reclamada, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral, vez que esse é o fundamento no qual se encontra assentado. Releva destacar que, no mesmo sentido, decidiu a 2.ª Turma deste E. Tribunal, em 20.3.2024, no julgamento do RO 0000379-67.2023.5.08.0007, cuja relatoria coube ao Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, ação na qual figura no polo passivo a mesma empresa reclamada dos presentes autos. Por assim ser, nego provimento ao recurso. Examino. Em primeiro lugar, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, quanto à alegação de afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
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AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA E OUTROS (13) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-71.2023.5.08.0012
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDAO BARBOSA ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
AGRAVADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
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AGRAVADO: MAURO RODRIGUES CORREA
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000617-71.2023.5.08.0012 ADVOGADA: Dra. VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS ADVOGADO: Dr. PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Como se sabe, a extinção do contrato de trabalho gera, como consequência, a cessação das obrigações dele decorrentes, dentre as quais a relativa ao plano de saúde concedido pela empresa reclamada a seus empregados, com coparticipação destes (ID 4f5e910). O artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre “os planos e seguros privados de assistência à saúde”, assim prevê: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 2001) (destaquei) Como se observa, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o ônus pelo pagamento, de forma integral, do plano de saúde, após a dispensa sem justa causa, não passa a ser do empregador, mas sim do empregado, caso este deseje continuar utilizando-o. Dessa forma, não há falar em ilicitude, no que tange ao cancelamento do plano de saúde, pela empresa reclamada, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral, vez que esse é o fundamento no qual se encontra assentado. Releva destacar que, no mesmo sentido, decidiu a 2.ª Turma deste E. Tribunal, em 20.3.2024, no julgamento do RO 0000379-67.2023.5.08.0007, cuja relatoria coube ao Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, ação na qual figura no polo passivo a mesma empresa reclamada dos presentes autos. Por assim ser, nego provimento ao recurso. Examino. Em primeiro lugar, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, quanto à alegação de afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
18/09/2024, 08:17
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
18/09/2024, 08:17
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Intimação
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12/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
10/09/2024, 17:21
Recebimento
30/07/2024, 14:10
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26/07/2024, 00:00
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