Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /MDP /
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, deixa-se de pronunciar a nulidade, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC.
2 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, ao fundamento de que a reclamada deixou de juntar o comprovante de seu registro na SUSEP. 2 - Reformulando entendimento anterior, concluo ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta no sítio eletrônico https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia, com a inserção do número de registro SUSEP constante da apólice apresentada com o recurso ordinário. Precedentes. 3 - Desse modo, a decisão do Tribunal Regional que considerou deserto o recurso ordinário, por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 958-83.2020.5.06.0004, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Recorrido MARCO ANTONIO PESSOA GUERRA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O agravante insurgiu-se contra a decisão monocrática quanto à negativa de seguimento do tema em epígrafe renovando as alegações feitas nas razões de agravo de instrumento.
Contudo, diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, deixa-se de pronunciar a nulidade, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC.
2.2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos.
Nas razões de agravo, a reclamada impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do recurso de revista. Afirma que a apólice acostada aos autos, atendeu ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de Outubro de 2019. Afirma que não juntou a comprovação da regularização do registro da apólice junto à SUSEP por instabilidade do site. Defende, ainda, que deveria ter sido concedido prazo para regularização, tendo em vista a observância da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Pugna seja afastada a deserção do recurso ordinário. Reitera a indicação de violação dos arts. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, e 932 do CPC.
No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, ao fundamento de que a reclamada deixou de juntar o comprovante de seu registro na SUSEP.
O entendimento desta Relatora, até então adotado, era de que a falta de apresentação do comprovante de registro da apólice, no ato de interposição do recurso, acarretava a sua deserção, em razão da exigência inscrita no art. 5.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Reformulando entendimento anterior, concluo ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP.
Desse modo, afigurando-se possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada. Adotou os seguintes fundamentos:
Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por deserção. Atuação de ofício.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, observo que o recurso ordinário interposto pelo banco réu não merece ser conhecido em face do descumprimento de regra prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019.
Assim ocorre porque, apesar de ter o ente patronal efetuado o recolhimento das custas processuais a que fora condenado (fls. 1707/1708), substituiu o depósito recursal pelo seguro garantia judicial (fls. 1709/1713), conforme prevê o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, sem observar os requisitos legais para tanto.
Quanto aos requisitos para aceitação do seguro-garantia judicial nesta Justiça Especializada, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019, prevê, em seu artigo 5.º, II, o seguinte:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
(...)
§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." (destaques acrescidos)
Por sua vez, o artigo 6.º, II, do referido Ato dispõe que:
"Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (destaques acrescidos)
No caso, porém, o banco demandado deixou de juntar aos autos a comprovação de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP (inciso II), de modo que não cumpriu, no prazo recursal, os requisitos necessários para a aceitação do seguro garantia judicial como substituto do depósito recursal, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019. Tal omissão implica na ausência de garantia do juízo e, via de consequência, no não conhecimento do recurso ordinário por deserção.
Nessa linha, colacionam-se os seguintes arestos de julgados do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). (destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual o recurso de revista encontra-se deserto. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 3/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 2/4/2020 (fl. 407) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022). (destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, constata-se que a deserção do Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada deu-se porque "somente foi apresentada a apólice (Id. 2c740d0) e a certidão de regularidade da seguradora (Id. e5e380d), desacompanhadas da comprovação de registro da apólice na SUSEP " - formalidade esta essencial à validade do ato -, resultando desatendido o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 6/4/2020 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Não há cogitar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida. 4. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-1000743-37.2017.5.02.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022). (destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O art. 899, § 11, da CLT prescreve que 'O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial'. Note-se que o referido dispositivo legal não estipula requisito para fins de validade do seguro garantia judicial. 3 - As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho - procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 4 - No caso concreto, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção. Consignou que 'Quanto ao depósito recursal, a reclamada, valendo-se do disposto no §11 do art. 899 da CLT, juntou aos autos a apólice de seguro de fls. 161/169. No entanto, compulsando os autos, observo que a reclamada não juntou a comprovação de registro da apólice na SUSEP'; (...) 'A apresentação de seguro-garantia que não atende aos requisitos previstos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 não se presta a substituir o depósito recursal, obstando o conhecimento do recurso (art. 6º, II, do citado ato normativo)'. O Tribunal de origem destacou, ainda, que 'não se encontra materializada, no caso, a hipótese de insuficiência de preparo, mas de ausência de recolhimento. Portanto, não sendo aplicável ao processo do trabalho a norma contida no parágrafo 4º do art. 1007 do CPC, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. TST, não há que se cogitar em abertura de prazo para regularização do preparo recursal (...)' (fl. 240). 5 - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que há necessidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia em relação aos requisitos do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, para os recursos apresentados antes da vigência do referido ato, sob o fundamento de que a parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, fora o disposto no art. 899, § 11, da CLT, uma vez que na oportunidade da interposição do recurso, elas ainda não haviam sido delineadas. Nesse sentido se aplica a parte final do art. 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, que dispõe: 'Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação'. 6 - Quanto aos recursos apresentados após a vigência do referido ato, na Sessão Telepresencial de 05/10/2021, a Sexta Turma decidiu, por maioria, que não cabe intimação para regularizar a apólice. 7 - Nesse contexto, se o preparo do recurso é posterior à Instrução Normativa que trata do assunto, como no caso dos autos, não há necessidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia e o recurso ordinário, de fato, está deserto. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1106-38.2020.5.10.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022). (destaques acrescidos)
Destaco ainda precedentes desta egrégia Quarta Turma:
"RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. A reclamada apresentou apólice seguro garantia para o preparo do recurso, porém não comprovou o registro da apólice na SUSEP, conforme exigido no artigo 5º, II, do Ato Conjunto n.1/2019 do TST/CSJT/CGJT. E, conforme notória jurisprudência do TST, a inobservância desse requisito equivale à ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada, não sendo possível a abertura de prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e da OJ nº 140, da SBDI-1, do TST, cuja hipótese se restringe à insuficiência do preparo. Recurso empresarial que não se conhece, por deserção." (Processo: ROT - 0000012-53.2021.5.06.0012, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 19/05/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 20/05/2022) (destaques acrescidos)
"RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. Não comprovado o registro da apólice na SUSEP no momento da apresentação da garantia em juízo, nos moldes dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019, impõe-se a inadmissão do recurso ordinário, por deserção, nos termos da Súmula 128 do C. TST. Apelo não conhecido." (Processo: ROT - 0001079-38.2021.5.06.0211, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 19/05/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 19/05/2022) (destaques acrescidos)
"RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA FIRMADO APÓS ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2020. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. DESERÇÃO. Segundo a legislação processual, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos no Processo do Trabalho. No caso, a parte não apresentou o comprovante de registro da apólice junto à SUSEP, como determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, em seu artigo 5º, II. Outrossim, a certidão de regularidade da empresa seguradora foi adunada em cópia ilegível, o que não atende ao requisito fixado no o artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto em alusão. Do que se depreende do que expressamente prevê o artigo 6º, II, do mesmo Ato, um dos requisitos de eficácia da apólice que visa a substituir o depósito recursal é sua validade, seja por encontrar-se dentro do prazo de vigência, seja por amoldar-se às exigências contidas nos Atos que visam a regulamentá-la. Por uma ou outra falha, não deve ser aceita, e o processo não se encontrará garantido. À luz da jurisprudência majoritária do TST, incabível a concessão de prazo para dita regularização, porquanto não se trata de insuficiência de preparo, capaz de atrair a incidência da OJ 140 da SDI-1 do TST, mas de absoluta invalidade do instrumento - apólice de seguro garantia - utilizado pela parte com objetivo de substituir o depósito recursal. Recurso patronal não conhecido, por deserção." (Processo: ROT - 0000461-30.2021.5.06.0232, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 19/05/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 19/05/2022) (destaques acrescidos)
A ausência de juntada da comprovação de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, conforme os comandos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019,no prazo alusivo ao recurso ordinário, não constitui mero aspecto formal que possa ser superado com aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Trata-se, na verdade, de ônus do banco recorrente, cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso, por deserção, na esteira do entendimento constante das Súmulas n. 128, I e n. 245, ambas do TST.
Registro que a conferência pelo Juízo a que alude o disposto no § 2.º, do art. 5.º do ato regulador do uso do seguro garantia, segundo o qual "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.", há de ser feita quando a prova, que é de natureza documental, exigida nos incisos I a III, do "caput", do mesmo dispositivo, estiver completa e realizada no prazo recursal, não sendo esta a hipótese dos autos.
Nem mesmo a apresentação espontânea posterior supre a omissão em tela.
Digo isso porque o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.1, de 16 de outubro de 2019, não prevê a dilação do prazo.
A tolerância pretendida pelo recorrente acarretaria a revogação do artigo 5.º do Ato Conjunto, o que não se coaduna com a inteligência da Súmula n. 245 do C. TST:
"DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal."
Na verdade, deveria a parte ré ter sido diligente na defesa dos seus interesses e, para cumprir o disposto no artigo 5.º do Ato Conjunto, ter contratado a garantia judicial em tempo hábil para apresentar, no prazo recursal, o comprovante de registro da apólice na SUSEP ou, em último caso, deveria efetuar o depósito recursal até o último do octídio legal.
O simples "print" da página da "internet", com a informação de que houve erro no processamento da solicitação, não justifica a apresentação intempestiva da certidão de registro da apólice de seguro junto à SUSEP. O recorrente poderia ter diligenciado para obter referido documento em tempo hábil, inclusive por outras vias que não seja, necessariamente, a página da "internet".
Aliás, não há sequer informação no documento de fl. 1716 acerca do dia e hora em que a solicitação foi efetuada e não concluída por erro de processamento, muito menos que o erro persistiu por tempo suficiente a inviabilizar a obtenção tempestiva da certidão.
Torno a mencionar que o recorrente poderia ter lançado mão do depósito recursal para evitar a deserção de seu recurso. Insistiu, porém, na apólice de seguro-garantia, a despeito do problema apresentado e, por certo, não solucionado em tempo hábil.
Inaplicável, no caso, por analogia ou qualquer outro fundamento que seja, a OJ n. 140 da SBDI-I do TST, já que referido entendimento jurisprudencial tem aplicabilidade às hipóteses em que o recolhimento inicial foi realizado em valor insuficiente, o que, em absoluto, não é o caso, restando incólume o artigo 1.007, §2.º, do CPC.
Com essas considerações, em atuação de ofício, não conheço do recurso ordinário do reclamado, por deserção.
Item de recurso
Conclusão do recurso
Conclusão:
Ante o exposto, em atuação de ofício, não conheço do recurso ordinário do reclamado, por deserção.
Nas razões do recurso de revista, o reclamada defende a inexistência de deserção do recurso ordinário. Afirma que a apólice acostada aos autos, juntamente com os demais documentos que a acompanham, cumprem objetivamente o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de Outubro de 2019. Defende, ainda, que deveria ter sido concedido prazo para regularização, tendo em vista a observância da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Pugna seja afastada a deserção do recurso ordinário. Reitera a indicação de violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, ao fundamento de que a reclamada deixou de juntar o comprovante de seu registro na SUSEP. Considerando que a questão controvertida referente à comprovação do registro de apólice na SUSEP não está pacificada entre as Turmas desta Corte, admito transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT.
O entendimento desta Relatora, até então adotado, era de que a falta de apresentação do comprovante de registro da apólice, no ato de interposição do recurso, acarretava a sua deserção, em razão da exigência inscrita no art. 5.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Com efeito, nos termos do art. 6.º, II, do normativo em questão, a apresentação da apólice sem o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicaria o não conhecimento do recurso, por deserção.
Todavia, analisando a matéria sob novo enfoque, entendo que não se pode deixar de interpretar conjuntamente tais dispositivos com o art. 5º, § 2º, do mesmo Ato, o qual dispõe que -ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp-.
A possibilidade de se validar a apólice por meio de consulta pelo próprio julgador, aliás, se harmoniza com a observação constante deste mesmo website, de que -após sete dias úteis da emissão da apólice os dados poderão ser consultados através da numeração específica-.
Não seria, nessa medida, razoável exigir da parte, no ato da interposição do recurso, um documento do qual possivelmente ainda não dispunha, ou então, que antecipasse a contratação do seguro para os primeiros dias do prazo recursal, para que pudesse apresentar a comprovação do registro a tempo e modo no término do prazo.
Nesse sentido, citam-se, por oportuno, precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVANTE DE REGULARIDADE ANEXADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 2 - Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro da apólice na SUSEP, conforme certidão de regularidade juntada quando da interposição do recurso de revista, à fl. 296, deve ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PPÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0100286-73.2022.5.01.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/09/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1 - O recurso de revista interposto pela reclamada foi denegado por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". 4 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - Desse modo, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 6 - Na espécie, quando realizado o juízo de admissibilidade (dia 20/09/2022, fls. 685/687), já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento (dia 09/08/2022, fl. 665), resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 8 - Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº282da SBDI-1 (...)- (AIRR-1000926-38.2020.5.02.0371, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 22/09/2023)
(...) RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-67-52.2021.5.12.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023).
(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no item II do artigo 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu artigo 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário, colacionada às pp. 468/485 do eSIJ, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade do recurso ordinário pelo Tribunal a quo, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP acarreta cerceamento do direito de defesa das recorrentes, vulnerando os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-899-28.2020.5.12.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023).
Dessa forma, reformulando entendimento anterior, concluo ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP.
Consultando-se o sítio eletrônico https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia, com a inserção do número de Registro SUSEP constante da apólice apresentada com o recurso ordinário (fl. 644/646): 030692020009900750420930000000, bem como o CNPJ do tomador: 10.265.949/0001-77, foi possível se aferir a equivalência dos dados constantes da SUSEP e os do instrumento da garantia contratada.
Desse modo, a decisão do Tribunal Regional que considerou deserto o recurso ordinário, por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastada a deserção do recurso ordinário em razão da não apresentação do comprovante do registro da apólice da SUSEP, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário em razão da não apresentação do comprovante do registro da apólice na SUSEP, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame, como entender de direito. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora