Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). 1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. 2. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-386-08.2012.5.06.0005, em que são Agravantes RICARDO FORTUNATO e RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICÊNCIO e são Agravados DELER CONSULTORIA S.A., EKT PARTICIPAÇÕES LTDA., EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ELEKTRA CENTROAMERICA SA DE CV, ELEKTRA DEL MILENIO SA DE CV, GRUPO ELEKTRA SA DE CV e WASHINGTON RODOLFO DA COSTA.
Trata-se de agravo interposto à decisão do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a Parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos executados, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
RECURSO DE: RICARDO FORTUNATO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2024, conforme aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 26/02/2024 - Id 666c032).
Representação processual regular (Id d6a2b6c).
Inexigível a garantia do juízo, tendo em vista tratar-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, § 1º, II da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9c94ad3:
"Há fatos suficientes nos fólios para se reconhecer a responsabilidade dos diretores, ora agravantes, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (art. 889 da CLT, art. 135-III do CTN, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor).
Isso porque o não pagamento dos haveres trabalhistas implica violação à Lei; já a ausência de patrimônio da pessoa jurídica se traduz ato de má gestão. Tais fatos chancelam o reconhecimento da responsabilidade dos diretores.
Assim, o fato de a sociedade anônima não honrar com o pagamento de suas despesas com pessoal, comprova a má gestão, dolosa ou culposa, sendo pertinente a responsabilização dos seus administradores.
E nem se cogite a necessidade de o exequente comprovar robustamente que a devedora principal possui insuficiência patrimonial ou estado de insolvência.
É que a desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho, está fundada na aplicação da denominada teoria menor(com amparo no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), segundo a qual não se exige prova de ato ilícito praticado pelo sócio para sua responsabilização, ressaltando-se, ainda, que os riscos da atividade econômica não podem ser suportados pelo empregado, a teor do que dispõe o artigo 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sob esta ótica, mostra-se despicienda não só a análise dos reais motivos ensejadores de a sociedade deixar de se obrigar perante terceiros, mas também a verificação da ocorrência daquelas situações indicadas nos artigos 49-A e 50 do CC, como gostariam os agravantes. Assim, afasta-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica."
Confrontando as razões recursais com o teor do acórdão impugnado, não vislumbro a violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido (grifos acrescidos):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - NULIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Conforme consignado no acórdão regional, a citação do sócio executado foi encaminhada para o endereço correto e sua entrega foi atestada pelo sistema dos Correios, nos termos do comprovante anexado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, no sentido de que não recebeu a citação, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, Relatora Ministra Maria Cristina, 4ª Turma Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EX-DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o redirecionamento da execução em face dos bens do ex-diretor da reclamada Mastec Brasil S.A.. Registrou que " exauridas as tentativas de obtenção do crédito exequendo em face da empresa executada, sem que tenha havido a satisfação dos créditos trabalhistas, é cabível o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos diretores e administradores da sociedade anônima fechada, tendo em vista que o crédito exequendo decorre de violação à legislação trabalhista ". Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (artigos 833, IV, do CPC; 117, 158 e 165 da Lei 6.404/76; 28 do CDC; e 13, parágrafo único, da Lei 8.620 /91). Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no artigo 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR- 161300-27.2004.5.16.0012,, Relator5ª Turma Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPREGADO OU NÃO. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. Cinge-se o debate à existência de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST, a responsabilização de diretor de sociedade anônima, empregado ou não, pelas dívidas trabalhistas. A c. Primeira Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão do Relator que não conheceu do recurso de revista do executado por não vislumbrar violação direta e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, ao entendimento de que " a questão relativa à responsabilização do diretor da sociedade anônima está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/76; 50 e 1.016 do Código Civil e 28 do CDC), não possuindo, portanto, natureza constitucional ". Ressaltou que " o Regional decidiu a matéria sob a ótica infraconstitucional, pois, ao interpretar a Lei nº 6.404/76, concluiu pela sua aplicação também aos diretores empregados ". A questão examinada no acórdão regional e debatida no âmbito da Turma está centrada na responsabilidade do administrador de sociedade anônima, seja ou não empregado da empresa executada, por dívidas decorrentes de atos de gestão. Diante da natureza interpretativa da questão à luz de disposições legais, sobre a imputação da responsabilidade do diretor administrador da sociedade anônima, seja empregado ou não da empresa, eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, II) apontado na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário interpretar legislação infraconstitucional de que trata a matéria (arts. 1016 do Código Civil e 158, I e II, §§ 2º e 5º, da Lei 6.404/1976), e não direta, como preceitua o comando do art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes ilustrativos. Não houve exame da questão sob o enfoque da existência de dolo ou culpa nos atos de gestão da sociedade, a robustecer a natureza interpretativa da questão à luz de disposições legais, sobre a imputação da responsabilidade do diretor administrador da sociedade anônima, seja empregado ou não da empresa, pelas dívidas trabalhistas decorrentes dos contratos com os empregados. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-Ag-RR-194000- 29.1995.5.01.0064, Subseção I Especializada, Relator Ministroem Dissídios Individuais Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022).
CONCLUSÃO
DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
RECURSO DE: RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2024, conforme aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 26/02/2024 - Id c9a68ae).
Representação processual regular (Id ecdf610).
Inexigível a garantia do juízo, tendo em vista tratar-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, § 1º, II da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9c94ad3:
"Há fatos suficientes nos fólios para se reconhecer a responsabilidade dos diretores, ora agravantes, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (art. 889 da CLT, art. 135-III do CTN, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor).
Isso porque o não pagamento dos haveres trabalhistas implica violação à Lei; já a ausência de patrimônio da pessoa jurídica se traduz ato de má gestão. Tais fatos chancelam o reconhecimento da responsabilidade dos diretores.
Assim, o fato de a sociedade anônima não honrar com o pagamento de suas despesas com pessoal, comprova a má gestão, dolosa ou culposa, sendo pertinente a responsabilização dos seus administradores.
E nem se cogite a necessidade de o exequente comprovar robustamente que a devedora principal possui insuficiência patrimonial ou estado de insolvência.
É que a desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho, está fundada na aplicação da denominada teoria menor(com amparo no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), segundo a qual não se exige prova de ato ilícito praticado pelo sócio para sua responsabilização, ressaltando-se, ainda, que os riscos da atividade econômica não podem ser suportados pelo empregado, a teor do que dispõe o artigo 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sob esta ótica, mostra-se despicienda não só a análise dos reais motivos ensejadores de a sociedade deixar de se obrigar perante terceiros, mas também a verificação da ocorrência daquelas situações indicadas nos artigos 49-A e 50 do CC, como gostariam os agravantes. Assim, afasta-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
()
Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência desta Justiça do Trabalho e de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por violação ao contraditório. Rejeito, ainda, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, suscitada pelo exequente/agravado em contrarrazões. No mérito, nego provimento aos agravos de petição."
Confrontando os argumentos lançados nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, não vislumbro violação do supracitado dispositivo constitucional, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos delineados nos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se houvesse afronta à Constituição, não seria direta e literal, pois, dentro do contexto apresentado, teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei.
A propósito, reporto aos precedentes anteriormente indicados.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista interpostos.
Os sócios executados contestam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizá-los, como administradores de sociedade anônima, pelo débito trabalhista, apenas com base no inadimplemento da empresa e ausência de bens.
Argumentam que, para sociedades anônimas, deve-se aplicar a teoria maior, nos termos do art. 158 da Lei 6.404/76, segundo a qual só há responsabilização de administradores se comprovada conduta dolosa ou culposa, ou violação de lei ou estatuto, o que não ocorreu no caso.
À análise.
A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior.
Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-0010468-25.2023.5.03.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução contra os sócios, a eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta, demandando o exame da legislação infraconstitucional, o que é inviável conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100775-95.2016.5.01.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. 2. Configurado o óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-0000196-88.2023.5.23.0004, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria levantada no recurso em exame (desconsideração da personalidade jurídica) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2297-83.2012.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO OCULTO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica não encontra regência no texto constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0024771-03.2018.5.24.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2024).
Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora