Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10093-04.2024.5.03.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 18:03
Publicação
02/04/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 18:03
Recebimento
31/03/2025, 18:34
Mero expediente
24/03/2025, 08:56
Petição
11/03/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA SAZ LTDA
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER CRISOSTOMO DE OLIVEIRA
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- THALES BARBOSA DA CRUZ
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN LACERDA DOS SANTOS
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA MIRANDA BARROS
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400301266800000067731842?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA MIRANDA BARROS
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA
17/01/2025, 00:00
Não-Provimento
14/01/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111900300426700000058091955?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER CRISOSTOMO DE OLIVEIRA
- LILIAN LACERDA DOS SANTOS
- TRANSPORTADORA SAZ LTDA
- M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA
- ANA PAULA MIRANDA BARROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER CRISOSTOMO DE OLIVEIRA
- LILIAN LACERDA DOS SANTOS
- TRANSPORTADORA SAZ LTDA
- M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA
- ANA PAULA MIRANDA BARROS
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER CRISOSTOMO DE OLIVEIRA
- LILIAN LACERDA DOS SANTOS
- TRANSPORTADORA SAZ LTDA
- ANA PAULA MIRANDA BARROS
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TRANSPORTADORA SAZ LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: ANA PAULA MIRANDA BARROS E OUTROS (5) ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração opostos, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, conforme os seguintes fundamentos: "A reclamada sustenta existir omissão no julgado, por não ter analisado a relação de franquia estabelecida entre as rés, o que não se confunde com mera prestação de serviços. Na realidade, a embargante apenas denota seu inconformismo com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No julgado, ficou claro que parte das atividades da franqueadora foi transferida para a franqueada, mascarando uma relação de terceirização trabalhista. Dessa forma, a embargante se beneficiou da mão de obra das reclamantes, conforme apurado na prova oral. Quanto ao prequestionamento, embora a Súmula nº 297 do TST tenha previsto esse requisito como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, tal não instituiu um novo requisito para o conhecimento desse recurso e nem mesmo obrigou o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites impostos pelo artigo 1.022 do CPC ou do artigo 897-A da CLT. Nego provimento." BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010093-04.2024.5.03.0024
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TRANSPORTADORA SAZ LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: ANA PAULA MIRANDA BARROS E OUTROS (5) ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração opostos, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, conforme os seguintes fundamentos: "A reclamada sustenta existir omissão no julgado, por não ter analisado a relação de franquia estabelecida entre as rés, o que não se confunde com mera prestação de serviços. Na realidade, a embargante apenas denota seu inconformismo com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No julgado, ficou claro que parte das atividades da franqueadora foi transferida para a franqueada, mascarando uma relação de terceirização trabalhista. Dessa forma, a embargante se beneficiou da mão de obra das reclamantes, conforme apurado na prova oral. Quanto ao prequestionamento, embora a Súmula nº 297 do TST tenha previsto esse requisito como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, tal não instituiu um novo requisito para o conhecimento desse recurso e nem mesmo obrigou o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites impostos pelo artigo 1.022 do CPC ou do artigo 897-A da CLT. Nego provimento." BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010093-04.2024.5.03.0024
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TRANSPORTADORA SAZ LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: ANA PAULA MIRANDA BARROS E OUTROS (5) ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração opostos, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, conforme os seguintes fundamentos: "A reclamada sustenta existir omissão no julgado, por não ter analisado a relação de franquia estabelecida entre as rés, o que não se confunde com mera prestação de serviços. Na realidade, a embargante apenas denota seu inconformismo com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No julgado, ficou claro que parte das atividades da franqueadora foi transferida para a franqueada, mascarando uma relação de terceirização trabalhista. Dessa forma, a embargante se beneficiou da mão de obra das reclamantes, conforme apurado na prova oral. Quanto ao prequestionamento, embora a Súmula nº 297 do TST tenha previsto esse requisito como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, tal não instituiu um novo requisito para o conhecimento desse recurso e nem mesmo obrigou o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites impostos pelo artigo 1.022 do CPC ou do artigo 897-A da CLT. Nego provimento." BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010093-04.2024.5.03.0024
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TRANSPORTADORA SAZ LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: ANA PAULA MIRANDA BARROS E OUTROS (5) ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração opostos, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, conforme os seguintes fundamentos: "A reclamada sustenta existir omissão no julgado, por não ter analisado a relação de franquia estabelecida entre as rés, o que não se confunde com mera prestação de serviços. Na realidade, a embargante apenas denota seu inconformismo com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No julgado, ficou claro que parte das atividades da franqueadora foi transferida para a franqueada, mascarando uma relação de terceirização trabalhista. Dessa forma, a embargante se beneficiou da mão de obra das reclamantes, conforme apurado na prova oral. Quanto ao prequestionamento, embora a Súmula nº 297 do TST tenha previsto esse requisito como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, tal não instituiu um novo requisito para o conhecimento desse recurso e nem mesmo obrigou o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites impostos pelo artigo 1.022 do CPC ou do artigo 897-A da CLT. Nego provimento." BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010093-04.2024.5.03.0024
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TRANSPORTADORA SAZ LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: ANA PAULA MIRANDA BARROS E OUTROS (5) ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração opostos, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, conforme os seguintes fundamentos: "A reclamada sustenta existir omissão no julgado, por não ter analisado a relação de franquia estabelecida entre as rés, o que não se confunde com mera prestação de serviços. Na realidade, a embargante apenas denota seu inconformismo com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No julgado, ficou claro que parte das atividades da franqueadora foi transferida para a franqueada, mascarando uma relação de terceirização trabalhista. Dessa forma, a embargante se beneficiou da mão de obra das reclamantes, conforme apurado na prova oral. Quanto ao prequestionamento, embora a Súmula nº 297 do TST tenha previsto esse requisito como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, tal não instituiu um novo requisito para o conhecimento desse recurso e nem mesmo obrigou o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites impostos pelo artigo 1.022 do CPC ou do artigo 897-A da CLT. Nego provimento." BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010093-04.2024.5.03.0024
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TRANSPORTADORA SAZ LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: ANA PAULA MIRANDA BARROS E OUTROS (5) ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração opostos, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, conforme os seguintes fundamentos: "A reclamada sustenta existir omissão no julgado, por não ter analisado a relação de franquia estabelecida entre as rés, o que não se confunde com mera prestação de serviços. Na realidade, a embargante apenas denota seu inconformismo com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No julgado, ficou claro que parte das atividades da franqueadora foi transferida para a franqueada, mascarando uma relação de terceirização trabalhista. Dessa forma, a embargante se beneficiou da mão de obra das reclamantes, conforme apurado na prova oral. Quanto ao prequestionamento, embora a Súmula nº 297 do TST tenha previsto esse requisito como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, tal não instituiu um novo requisito para o conhecimento desse recurso e nem mesmo obrigou o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites impostos pelo artigo 1.022 do CPC ou do artigo 897-A da CLT. Nego provimento." BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010093-04.2024.5.03.0024
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.