Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). A parte apresenta insurgência quanto à responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída nos autos. Inicialmente, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização entre as partes, deferindo ao reclamante os benefícios normativos aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços. Com o julgamento da Reclamação 39.110/MG pelo STF, o TRT retratou-se da decisão e excluiu da condenação as parcelas de origem normativa deferidas anteriormente, mantendo-se, todavia, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos reconhecidos em juízo. Ato contínuo, foi julgado improcedente recurso de revista interposto pela tomadora com o objetivo de afastar a responsabilidade subsidiária, sendo igualmente negado seguimento ao recurso extraordinário, com o trânsito em julgado certificado em 21/03/2024. Com o ajuizamento e provimento de nova Reclamação Constitucional, de nº 55.408/MG, o Tribunal Regional não se retratou. Ao contrário, destacou a identidade das matérias tratadas nas duas reclamações (RCL 39.110 e RCL 55.408). Com efeito, em nenhuma dessas reclamações se discutiu a responsabilidade subsidiária da tomadora, tampouco a matéria foi enfrentada no acórdão ora recorrido. Desse modo, verifica-se que a tese carece do devido prequestionamento, a teor da Súmula 297 do TST, na medida em que a discussão ficou prejudicada em razão da ausência de impugnação na Reclamação 55.408 e da consequente formação da coisa julgada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-11395-18.2016.5.03.0099, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravados ANTÔNIO GARCIA DA SILVA FILHO e PROTOP CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a segunda reclamada alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento da segunda reclamada teve seu seguimento negado com base na Súmula 297 do TST.
A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que renova a insurgência quanto à responsabilidade subsidiária. Argumenta, em síntese, que a responsabilização subsidiária foi aplicada sem comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, ao arrepio do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e da decisão do STF nos autos da ADC 16 e do RE 760.931. Alega violação do art. 5º, II da CF/88 e divergência jurisprudencial. No caso, o TRT inicialmente se manifestou pela ilicitude da terceirização entre as partes e deferiu benefícios normativos aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços, entendimento que restou superado com o julgamento da Reclamação 39.110/MG pelo STF.
Com o retorno dos autos à Corte de origem, a questão envolvendo a licitude da terceirização foi objeto de retratação nos autos, na oportunidade em que se excluiu o direito do reclamante às parcelas pactuadas coletivamente pela categoria representativa dos empregados da CEMIG. Na ocasião, manteve-se a responsabilidade subsidiária da entidade pelos créditos reconhecidos em juízo.
Após o exercício do juízo de retratação, "[n]ovo recurso de revista foi aviado pela CEMIG, com o fim de discutir questão relacionada à responsabilidade subsidiária. A conclusão final do TST foi pela inadmissibilidade deste apelo, tendo sido negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa. Ao final foi certificado o trânsito em julgado da decisão em 21/03/2024 (ID. 4518ac7)".
Após nova Reclamação Constitucional (nº 55.408/MG) e retorno dos autos para segundo juízo de retratação, o TRT assinalou o seguinte:
O presente feito retorna uma vez mais a este Regional, em razão de decisão proferida em reclamação constitucional, com o seguinte conteúdo:
Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido, para o fim de cassar o acórdão reclamado e determinar que outra decisão seja proferida com observância dos critérios estabelecidos no enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF e no Recurso Extraordinário nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), no que diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia que ensejou a cassação do acórdão já foi objeto de deliberação pelo Pleno, na ArgInc- 0011370-40.2018.5.03.0000, prevalecendo a conclusão pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Sendo assim, em razão da perda de objeto, deixo de determinar a remessa dos autos ao Plenário, passando a proferir nova decisão, em conformidade com o entendimento pacificado pelo STF.
Por outro lado, a questão debatida na Reclamação Constitucional que determinou o retorno do processo a essa instância agora (RCL 55408 / MG) é idêntica àquela tratada na RECLAMAÇÃO 39.110 (ID. 8633f5e), da qual resultou a retratação desta Sétima Turma, conforme acórdão de ID. 8bde6e1. Vale dizer, as duas decisões proferidas pelo STF deliberam pela ofensa à cláusula de reserva de plenário para análise da ilegalidade da terceirização.
Como se vê, a medida agora determinada na RCL 55408 já foi cumprida, conforme acórdão de ID. 8bde6e1, que contém os fundamentos a seguir transcritos:
[ ]
Sendo assim, independentemente de envolver atividade-meio ou fim do contratante, em face das decisões proferidas pelo STF, em sede de repercussão geral, exaradas na ADPF 324 e no RE 958252, é inviável estender ao trabalhador terceirizado direitos assegurados aos empregados do tomador, com fulcro no princípio da isonomia, pois a licitude da terceirização suprime a ideia de tratamento isonômico a empregados contratados por empresas distintas, à exceção da hipótese contemplada na Lei 6.019/74, a qual não guarda relação com o caso em tela.
Pelo exposto, deve ser a sentença reformada, para excluir o pagamento das seguintes parcelas:
[ ]
Mantenho, igualmente, a condenação subsidiária da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelo adimplemento das horas extras acatando a Tese de Repercussão firmada pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
[ ]
Acrescento que foram providos os embargos de declaração aviados pela CEMIG, para o fim de esclarecer que o valor recolhido a título de custas seria restituído, na forma do artigo 1°, § 3°, c/c os artigos 4°, 8° e 11, VI a VIII, da Instrução Normativa n. 02/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, de 20 de janeiro de 2021.
Como se vê, a Turma já se retratou da decisão proferida a respeito da terceirização, nada mais havendo a deliberar a respeito do tema. Em consequência, o processo deverá retornar à origem, para início da liquidação.
Conclusão do recurso Pelo exposto, em cumprimento à determinação contida na Reclamação Constitucional 55408, registro que a Sétima Turma já se retratou da decisão alusiva à terceirização, consoante acórdão de ID. 8bde6e1, nada mais havendo a deliberar quanto ao tema, devendo os autos retornar à origem para prosseguimento da liquidação.
A Corte de origem destacou que "a questão debatida na Reclamação Constitucional que determinou o retorno do processo a essa instância agora (RCL 55408 / MG) é idêntica àquela tratada na RECLAMAÇÃO 39.110 (ID. 8633f5e)". Em nenhuma dessas reclamações discutiu-se a responsabilidade subsidiária da entidade. Com efeito, verifica-se que a subsidiariedade não foi enfrentada efetivamente no acórdão ora recorrido. A tese carece do devido prequestionamento, a teor da Súmula 297 do TST, na medida em que a discussão ficou prejudicada em razão da ausência de impugnação na Reclamação 55.408 e da consequente formação da coisa julgada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
15/09/2025, 00:00
Não-Provimento
11/09/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11395-18.2016.5.03.0099 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 17:19
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 12:04
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 14:48
Expedida/certificada
22/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Processos com pedidos de vistas concedidos aos advogados requerentes.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 10:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 14:41
Publicação
07/05/2025, 07:00
Negação de Seguimento
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 14:28
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 09:55
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:32
Recebimento
29/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTOP CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI
- ANTONIO GARCIA DA SILVA FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTOP CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI
- ANTONIO GARCIA DA SILVA FILHO
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
01/04/2024, 11:19
Baixa Definitiva
21/03/2024, 14:02
Trânsito em julgado
21/03/2024, 14:02
Publicação
11/03/2024, 07:00
Não-Provimento
04/03/2024, 13:30
Publicação
05/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 17:55
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 11:58
Expedida/certificada
27/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
26/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
25/10/2023, 14:50
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 13:01
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
16/10/2023, 14:53
Publicação
04/10/2023, 07:00
Recurso Extraordinário
03/10/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 16:05
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 10:26
Expedida/certificada
13/04/2023, 07:00
Confirmada
12/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/02/2023, 16:37
Petição (Recurso extraordinário)
10/01/2023, 15:55
Publicação
19/12/2022, 07:00
Não-Provimento
07/12/2022, 13:30
Para julgamento de mérito
17/11/2022, 09:23
Publicação
16/11/2022, 19:00
Retirado
09/11/2022, 09:00
Retirada
08/11/2022, 09:00
Publicação
10/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/09/2022, 15:04
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 11:17
Petição (Contra-razões)
05/09/2022, 11:53
Petição (Contra-razões)
05/09/2022, 11:40
Expedida/certificada
25/08/2022, 07:00
Expedida/certificada
24/08/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/08/2022, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)