Aviso PrévioAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
31/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Vice-Presidencia
Partes do Processo
ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
Autor
LUIZA KARLA MAXIMINO
Autor
MARCO ANTONIO TOMEI
CPF
Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
CPF
Autor
PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
Autor
Advogados / Representantes
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
GABRIELA CARR
OAB/MG 168326·CPF·Representa: Autor
BRENO HAROLDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/MG 134890·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO TOMEI
OAB/SP 248554·CPF·Representa: Autor
LUIZA KARLA MAXIMINO ANASTACIO
OAB/SP 211810·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26031800301163000000144169596?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
- RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
- RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
- RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
06/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
28/04/2025, 19:19
Petição
23/10/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA
22/10/2024, 00:00
Petição
24/09/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 18 de setembro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 18 de setembro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 18 de setembro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 18 de setembro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 18 de setembro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 18 de setembro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 18 de setembro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 18 de setembro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 18 de setembro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 18 de setembro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029
19/09/2024, 00:00
Petição
13/09/2024, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029, em que são Agravantes PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e são Agravados PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, FRANCISCO BORGES BONFIM, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, WG ELETRO S.A, MV PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA e MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As executadas interpõem agravo (fls. 1.455/1.460) contra a decisão monocrática de fls. 1.317/1.320, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.291/1.308). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.474/1.479 pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.461 e 1.125) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 7/2/2024 e interposição do agravo em 21/2/2024). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Mediante decisão monocrática (fls. 1.317/1.320), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: ‘Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ba36798, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, incabível conhecer de agravo de petição, destinado a reformar decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade. Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. INADMITO o recurso de revista.’ (fls. 1.287) As executadas impugnam a referida decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 214 do TST, visto que o agravo de petição é cabível quando interposto em face das decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT. No mais, argumenta que “a sentença de Id. 693e911, foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.295). Para compreender a matéria analisada, colaciona-se o trecho de interesse em que o Regional consignou: ‘JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA O Exequente argui a preliminar de não conhecimento do agravo, pelo fato de ter caráter interlocutório a r. decisão agravada. A preliminar eriçada merece acolhida. A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir ao devedor, em situações excepcionais, que apresente alegações ou objeções eficazes, sem a necessidade imperiosa da garantia patrimonial do juízo, exigindo-se, para que seja acolhida, apenas a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise ampla e percuciente das objeções apresentadas. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisada caso a caso e só deve ser acolhida quando descabida a execução e em situações em que a exigência da garantia do Juízo possa acarretar ao executado prejuízo irreparável, em franca violação do princípio constitucional do devido processo legal. O entendimento prevalecente nesta d. Turma é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que os artigos 897, "a", c/c 884, § 3º, ambos da CLT, restringem o cabimento desse recurso às decisões definitivas ou terminativas do juiz na execução, e desde que o juízo esteja integralmente garantido. A propósito, vejam-se os excertos proferidos pela d. Primeira Turma: (...)’ (fls. 1.272/1.273) Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição em razão de possuir natureza interlocutória. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Dessa forma, sendo a decisão regional de caráter interlocutório e não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O executado insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento, em síntese, de que, "ao contrário do que dispôs em suas razões de decidir, a decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, apesar da determinação do E. STF, tem caráter terminativo, comportando de imediato o Agravo de Petição, inclusive sob pena de preclusão" e de que “a decisão de Id. 693e911 foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.459). Reitera as alegações de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 897 da CLT. Sem razão. Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que “a r. decisão agravada tem caráter interlocutório” e “a matéria discutida no agravo (nulidade processual, por ausência de contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva das agravantes e formação de grupo econômico com as executadas) poderá ser renovada em embargos à execução, após à garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT” (fls. 1.274). Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou não a conhece possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes da Súmula 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-85300-80.2001.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1002221-35.2014.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 -
Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029, em que são Agravantes PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e são Agravados PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, FRANCISCO BORGES BONFIM, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, WG ELETRO S.A, MV PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA e MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As executadas interpõem agravo (fls. 1.455/1.460) contra a decisão monocrática de fls. 1.317/1.320, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.291/1.308). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.474/1.479 pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.461 e 1.125) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 7/2/2024 e interposição do agravo em 21/2/2024). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Mediante decisão monocrática (fls. 1.317/1.320), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: ‘Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ba36798, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, incabível conhecer de agravo de petição, destinado a reformar decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade. Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. INADMITO o recurso de revista.’ (fls. 1.287) As executadas impugnam a referida decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 214 do TST, visto que o agravo de petição é cabível quando interposto em face das decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT. No mais, argumenta que “a sentença de Id. 693e911, foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.295). Para compreender a matéria analisada, colaciona-se o trecho de interesse em que o Regional consignou: ‘JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA O Exequente argui a preliminar de não conhecimento do agravo, pelo fato de ter caráter interlocutório a r. decisão agravada. A preliminar eriçada merece acolhida. A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir ao devedor, em situações excepcionais, que apresente alegações ou objeções eficazes, sem a necessidade imperiosa da garantia patrimonial do juízo, exigindo-se, para que seja acolhida, apenas a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise ampla e percuciente das objeções apresentadas. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisada caso a caso e só deve ser acolhida quando descabida a execução e em situações em que a exigência da garantia do Juízo possa acarretar ao executado prejuízo irreparável, em franca violação do princípio constitucional do devido processo legal. O entendimento prevalecente nesta d. Turma é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que os artigos 897, "a", c/c 884, § 3º, ambos da CLT, restringem o cabimento desse recurso às decisões definitivas ou terminativas do juiz na execução, e desde que o juízo esteja integralmente garantido. A propósito, vejam-se os excertos proferidos pela d. Primeira Turma: (...)’ (fls. 1.272/1.273) Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição em razão de possuir natureza interlocutória. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Dessa forma, sendo a decisão regional de caráter interlocutório e não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O executado insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento, em síntese, de que, "ao contrário do que dispôs em suas razões de decidir, a decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, apesar da determinação do E. STF, tem caráter terminativo, comportando de imediato o Agravo de Petição, inclusive sob pena de preclusão" e de que “a decisão de Id. 693e911 foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.459). Reitera as alegações de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 897 da CLT. Sem razão. Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que “a r. decisão agravada tem caráter interlocutório” e “a matéria discutida no agravo (nulidade processual, por ausência de contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva das agravantes e formação de grupo econômico com as executadas) poderá ser renovada em embargos à execução, após à garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT” (fls. 1.274). Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou não a conhece possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes da Súmula 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-85300-80.2001.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1002221-35.2014.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 -
Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029, em que são Agravantes PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e são Agravados PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, FRANCISCO BORGES BONFIM, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, WG ELETRO S.A, MV PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA e MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As executadas interpõem agravo (fls. 1.455/1.460) contra a decisão monocrática de fls. 1.317/1.320, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.291/1.308). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.474/1.479 pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.461 e 1.125) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 7/2/2024 e interposição do agravo em 21/2/2024). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Mediante decisão monocrática (fls. 1.317/1.320), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: ‘Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ba36798, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, incabível conhecer de agravo de petição, destinado a reformar decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade. Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. INADMITO o recurso de revista.’ (fls. 1.287) As executadas impugnam a referida decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 214 do TST, visto que o agravo de petição é cabível quando interposto em face das decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT. No mais, argumenta que “a sentença de Id. 693e911, foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.295). Para compreender a matéria analisada, colaciona-se o trecho de interesse em que o Regional consignou: ‘JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA O Exequente argui a preliminar de não conhecimento do agravo, pelo fato de ter caráter interlocutório a r. decisão agravada. A preliminar eriçada merece acolhida. A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir ao devedor, em situações excepcionais, que apresente alegações ou objeções eficazes, sem a necessidade imperiosa da garantia patrimonial do juízo, exigindo-se, para que seja acolhida, apenas a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise ampla e percuciente das objeções apresentadas. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisada caso a caso e só deve ser acolhida quando descabida a execução e em situações em que a exigência da garantia do Juízo possa acarretar ao executado prejuízo irreparável, em franca violação do princípio constitucional do devido processo legal. O entendimento prevalecente nesta d. Turma é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que os artigos 897, "a", c/c 884, § 3º, ambos da CLT, restringem o cabimento desse recurso às decisões definitivas ou terminativas do juiz na execução, e desde que o juízo esteja integralmente garantido. A propósito, vejam-se os excertos proferidos pela d. Primeira Turma: (...)’ (fls. 1.272/1.273) Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição em razão de possuir natureza interlocutória. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Dessa forma, sendo a decisão regional de caráter interlocutório e não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O executado insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento, em síntese, de que, "ao contrário do que dispôs em suas razões de decidir, a decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, apesar da determinação do E. STF, tem caráter terminativo, comportando de imediato o Agravo de Petição, inclusive sob pena de preclusão" e de que “a decisão de Id. 693e911 foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.459). Reitera as alegações de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 897 da CLT. Sem razão. Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que “a r. decisão agravada tem caráter interlocutório” e “a matéria discutida no agravo (nulidade processual, por ausência de contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva das agravantes e formação de grupo econômico com as executadas) poderá ser renovada em embargos à execução, após à garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT” (fls. 1.274). Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou não a conhece possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes da Súmula 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-85300-80.2001.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1002221-35.2014.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 -
Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029, em que são Agravantes PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e são Agravados PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, FRANCISCO BORGES BONFIM, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, WG ELETRO S.A, MV PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA e MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As executadas interpõem agravo (fls. 1.455/1.460) contra a decisão monocrática de fls. 1.317/1.320, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.291/1.308). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.474/1.479 pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.461 e 1.125) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 7/2/2024 e interposição do agravo em 21/2/2024). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Mediante decisão monocrática (fls. 1.317/1.320), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: ‘Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ba36798, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, incabível conhecer de agravo de petição, destinado a reformar decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade. Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. INADMITO o recurso de revista.’ (fls. 1.287) As executadas impugnam a referida decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 214 do TST, visto que o agravo de petição é cabível quando interposto em face das decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT. No mais, argumenta que “a sentença de Id. 693e911, foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.295). Para compreender a matéria analisada, colaciona-se o trecho de interesse em que o Regional consignou: ‘JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA O Exequente argui a preliminar de não conhecimento do agravo, pelo fato de ter caráter interlocutório a r. decisão agravada. A preliminar eriçada merece acolhida. A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir ao devedor, em situações excepcionais, que apresente alegações ou objeções eficazes, sem a necessidade imperiosa da garantia patrimonial do juízo, exigindo-se, para que seja acolhida, apenas a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise ampla e percuciente das objeções apresentadas. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisada caso a caso e só deve ser acolhida quando descabida a execução e em situações em que a exigência da garantia do Juízo possa acarretar ao executado prejuízo irreparável, em franca violação do princípio constitucional do devido processo legal. O entendimento prevalecente nesta d. Turma é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que os artigos 897, "a", c/c 884, § 3º, ambos da CLT, restringem o cabimento desse recurso às decisões definitivas ou terminativas do juiz na execução, e desde que o juízo esteja integralmente garantido. A propósito, vejam-se os excertos proferidos pela d. Primeira Turma: (...)’ (fls. 1.272/1.273) Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição em razão de possuir natureza interlocutória. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Dessa forma, sendo a decisão regional de caráter interlocutório e não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O executado insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento, em síntese, de que, "ao contrário do que dispôs em suas razões de decidir, a decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, apesar da determinação do E. STF, tem caráter terminativo, comportando de imediato o Agravo de Petição, inclusive sob pena de preclusão" e de que “a decisão de Id. 693e911 foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.459). Reitera as alegações de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 897 da CLT. Sem razão. Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que “a r. decisão agravada tem caráter interlocutório” e “a matéria discutida no agravo (nulidade processual, por ausência de contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva das agravantes e formação de grupo econômico com as executadas) poderá ser renovada em embargos à execução, após à garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT” (fls. 1.274). Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou não a conhece possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes da Súmula 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-85300-80.2001.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1002221-35.2014.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 -
Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029, em que são Agravantes PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e são Agravados PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, FRANCISCO BORGES BONFIM, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, WG ELETRO S.A, MV PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA e MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As executadas interpõem agravo (fls. 1.455/1.460) contra a decisão monocrática de fls. 1.317/1.320, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.291/1.308). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.474/1.479 pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.461 e 1.125) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 7/2/2024 e interposição do agravo em 21/2/2024). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Mediante decisão monocrática (fls. 1.317/1.320), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: ‘Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ba36798, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, incabível conhecer de agravo de petição, destinado a reformar decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade. Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. INADMITO o recurso de revista.’ (fls. 1.287) As executadas impugnam a referida decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 214 do TST, visto que o agravo de petição é cabível quando interposto em face das decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT. No mais, argumenta que “a sentença de Id. 693e911, foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.295). Para compreender a matéria analisada, colaciona-se o trecho de interesse em que o Regional consignou: ‘JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA O Exequente argui a preliminar de não conhecimento do agravo, pelo fato de ter caráter interlocutório a r. decisão agravada. A preliminar eriçada merece acolhida. A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir ao devedor, em situações excepcionais, que apresente alegações ou objeções eficazes, sem a necessidade imperiosa da garantia patrimonial do juízo, exigindo-se, para que seja acolhida, apenas a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise ampla e percuciente das objeções apresentadas. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisada caso a caso e só deve ser acolhida quando descabida a execução e em situações em que a exigência da garantia do Juízo possa acarretar ao executado prejuízo irreparável, em franca violação do princípio constitucional do devido processo legal. O entendimento prevalecente nesta d. Turma é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que os artigos 897, "a", c/c 884, § 3º, ambos da CLT, restringem o cabimento desse recurso às decisões definitivas ou terminativas do juiz na execução, e desde que o juízo esteja integralmente garantido. A propósito, vejam-se os excertos proferidos pela d. Primeira Turma: (...)’ (fls. 1.272/1.273) Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição em razão de possuir natureza interlocutória. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Dessa forma, sendo a decisão regional de caráter interlocutório e não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O executado insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento, em síntese, de que, "ao contrário do que dispôs em suas razões de decidir, a decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, apesar da determinação do E. STF, tem caráter terminativo, comportando de imediato o Agravo de Petição, inclusive sob pena de preclusão" e de que “a decisão de Id. 693e911 foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.459). Reitera as alegações de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 897 da CLT. Sem razão. Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que “a r. decisão agravada tem caráter interlocutório” e “a matéria discutida no agravo (nulidade processual, por ausência de contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva das agravantes e formação de grupo econômico com as executadas) poderá ser renovada em embargos à execução, após à garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT” (fls. 1.274). Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou não a conhece possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes da Súmula 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-85300-80.2001.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1002221-35.2014.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 -
Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029, em que são Agravantes PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e são Agravados PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, FRANCISCO BORGES BONFIM, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, WG ELETRO S.A, MV PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA e MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As executadas interpõem agravo (fls. 1.455/1.460) contra a decisão monocrática de fls. 1.317/1.320, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.291/1.308). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.474/1.479 pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.461 e 1.125) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 7/2/2024 e interposição do agravo em 21/2/2024). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Mediante decisão monocrática (fls. 1.317/1.320), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: ‘Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ba36798, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, incabível conhecer de agravo de petição, destinado a reformar decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade. Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. INADMITO o recurso de revista.’ (fls. 1.287) As executadas impugnam a referida decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 214 do TST, visto que o agravo de petição é cabível quando interposto em face das decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT. No mais, argumenta que “a sentença de Id. 693e911, foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.295). Para compreender a matéria analisada, colaciona-se o trecho de interesse em que o Regional consignou: ‘JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA O Exequente argui a preliminar de não conhecimento do agravo, pelo fato de ter caráter interlocutório a r. decisão agravada. A preliminar eriçada merece acolhida. A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir ao devedor, em situações excepcionais, que apresente alegações ou objeções eficazes, sem a necessidade imperiosa da garantia patrimonial do juízo, exigindo-se, para que seja acolhida, apenas a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise ampla e percuciente das objeções apresentadas. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisada caso a caso e só deve ser acolhida quando descabida a execução e em situações em que a exigência da garantia do Juízo possa acarretar ao executado prejuízo irreparável, em franca violação do princípio constitucional do devido processo legal. O entendimento prevalecente nesta d. Turma é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que os artigos 897, "a", c/c 884, § 3º, ambos da CLT, restringem o cabimento desse recurso às decisões definitivas ou terminativas do juiz na execução, e desde que o juízo esteja integralmente garantido. A propósito, vejam-se os excertos proferidos pela d. Primeira Turma: (...)’ (fls. 1.272/1.273) Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição em razão de possuir natureza interlocutória. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Dessa forma, sendo a decisão regional de caráter interlocutório e não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O executado insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento, em síntese, de que, "ao contrário do que dispôs em suas razões de decidir, a decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, apesar da determinação do E. STF, tem caráter terminativo, comportando de imediato o Agravo de Petição, inclusive sob pena de preclusão" e de que “a decisão de Id. 693e911 foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.459). Reitera as alegações de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 897 da CLT. Sem razão. Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que “a r. decisão agravada tem caráter interlocutório” e “a matéria discutida no agravo (nulidade processual, por ausência de contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva das agravantes e formação de grupo econômico com as executadas) poderá ser renovada em embargos à execução, após à garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT” (fls. 1.274). Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou não a conhece possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes da Súmula 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-85300-80.2001.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1002221-35.2014.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 -
Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029, em que são Agravantes PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e são Agravados PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, FRANCISCO BORGES BONFIM, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, WG ELETRO S.A, MV PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA e MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As executadas interpõem agravo (fls. 1.455/1.460) contra a decisão monocrática de fls. 1.317/1.320, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.291/1.308). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.474/1.479 pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.461 e 1.125) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 7/2/2024 e interposição do agravo em 21/2/2024). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Mediante decisão monocrática (fls. 1.317/1.320), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: ‘Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ba36798, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, incabível conhecer de agravo de petição, destinado a reformar decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade. Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. INADMITO o recurso de revista.’ (fls. 1.287) As executadas impugnam a referida decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 214 do TST, visto que o agravo de petição é cabível quando interposto em face das decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT. No mais, argumenta que “a sentença de Id. 693e911, foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.295). Para compreender a matéria analisada, colaciona-se o trecho de interesse em que o Regional consignou: ‘JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA O Exequente argui a preliminar de não conhecimento do agravo, pelo fato de ter caráter interlocutório a r. decisão agravada. A preliminar eriçada merece acolhida. A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir ao devedor, em situações excepcionais, que apresente alegações ou objeções eficazes, sem a necessidade imperiosa da garantia patrimonial do juízo, exigindo-se, para que seja acolhida, apenas a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise ampla e percuciente das objeções apresentadas. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisada caso a caso e só deve ser acolhida quando descabida a execução e em situações em que a exigência da garantia do Juízo possa acarretar ao executado prejuízo irreparável, em franca violação do princípio constitucional do devido processo legal. O entendimento prevalecente nesta d. Turma é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que os artigos 897, "a", c/c 884, § 3º, ambos da CLT, restringem o cabimento desse recurso às decisões definitivas ou terminativas do juiz na execução, e desde que o juízo esteja integralmente garantido. A propósito, vejam-se os excertos proferidos pela d. Primeira Turma: (...)’ (fls. 1.272/1.273) Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição em razão de possuir natureza interlocutória. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Dessa forma, sendo a decisão regional de caráter interlocutório e não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O executado insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento, em síntese, de que, "ao contrário do que dispôs em suas razões de decidir, a decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, apesar da determinação do E. STF, tem caráter terminativo, comportando de imediato o Agravo de Petição, inclusive sob pena de preclusão" e de que “a decisão de Id. 693e911 foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.459). Reitera as alegações de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 897 da CLT. Sem razão. Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que “a r. decisão agravada tem caráter interlocutório” e “a matéria discutida no agravo (nulidade processual, por ausência de contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva das agravantes e formação de grupo econômico com as executadas) poderá ser renovada em embargos à execução, após à garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT” (fls. 1.274). Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou não a conhece possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes da Súmula 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-85300-80.2001.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1002221-35.2014.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 -
Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029, em que são Agravantes PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e são Agravados PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, FRANCISCO BORGES BONFIM, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, WG ELETRO S.A, MV PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA e MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As executadas interpõem agravo (fls. 1.455/1.460) contra a decisão monocrática de fls. 1.317/1.320, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.291/1.308). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.474/1.479 pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.461 e 1.125) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 7/2/2024 e interposição do agravo em 21/2/2024). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Mediante decisão monocrática (fls. 1.317/1.320), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: ‘Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ba36798, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, incabível conhecer de agravo de petição, destinado a reformar decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade. Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. INADMITO o recurso de revista.’ (fls. 1.287) As executadas impugnam a referida decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 214 do TST, visto que o agravo de petição é cabível quando interposto em face das decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT. No mais, argumenta que “a sentença de Id. 693e911, foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.295). Para compreender a matéria analisada, colaciona-se o trecho de interesse em que o Regional consignou: ‘JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA O Exequente argui a preliminar de não conhecimento do agravo, pelo fato de ter caráter interlocutório a r. decisão agravada. A preliminar eriçada merece acolhida. A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir ao devedor, em situações excepcionais, que apresente alegações ou objeções eficazes, sem a necessidade imperiosa da garantia patrimonial do juízo, exigindo-se, para que seja acolhida, apenas a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise ampla e percuciente das objeções apresentadas. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisada caso a caso e só deve ser acolhida quando descabida a execução e em situações em que a exigência da garantia do Juízo possa acarretar ao executado prejuízo irreparável, em franca violação do princípio constitucional do devido processo legal. O entendimento prevalecente nesta d. Turma é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que os artigos 897, "a", c/c 884, § 3º, ambos da CLT, restringem o cabimento desse recurso às decisões definitivas ou terminativas do juiz na execução, e desde que o juízo esteja integralmente garantido. A propósito, vejam-se os excertos proferidos pela d. Primeira Turma: (...)’ (fls. 1.272/1.273) Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição em razão de possuir natureza interlocutória. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Dessa forma, sendo a decisão regional de caráter interlocutório e não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O executado insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento, em síntese, de que, "ao contrário do que dispôs em suas razões de decidir, a decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, apesar da determinação do E. STF, tem caráter terminativo, comportando de imediato o Agravo de Petição, inclusive sob pena de preclusão" e de que “a decisão de Id. 693e911 foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.459). Reitera as alegações de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 897 da CLT. Sem razão. Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que “a r. decisão agravada tem caráter interlocutório” e “a matéria discutida no agravo (nulidade processual, por ausência de contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva das agravantes e formação de grupo econômico com as executadas) poderá ser renovada em embargos à execução, após à garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT” (fls. 1.274). Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou não a conhece possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes da Súmula 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-85300-80.2001.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1002221-35.2014.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 -
Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029, em que são Agravantes PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e são Agravados PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, FRANCISCO BORGES BONFIM, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, WG ELETRO S.A, MV PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA e MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As executadas interpõem agravo (fls. 1.455/1.460) contra a decisão monocrática de fls. 1.317/1.320, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.291/1.308). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.474/1.479 pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.461 e 1.125) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 7/2/2024 e interposição do agravo em 21/2/2024). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Mediante decisão monocrática (fls. 1.317/1.320), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: ‘Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ba36798, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, incabível conhecer de agravo de petição, destinado a reformar decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade. Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. INADMITO o recurso de revista.’ (fls. 1.287) As executadas impugnam a referida decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 214 do TST, visto que o agravo de petição é cabível quando interposto em face das decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT. No mais, argumenta que “a sentença de Id. 693e911, foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.295). Para compreender a matéria analisada, colaciona-se o trecho de interesse em que o Regional consignou: ‘JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA O Exequente argui a preliminar de não conhecimento do agravo, pelo fato de ter caráter interlocutório a r. decisão agravada. A preliminar eriçada merece acolhida. A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir ao devedor, em situações excepcionais, que apresente alegações ou objeções eficazes, sem a necessidade imperiosa da garantia patrimonial do juízo, exigindo-se, para que seja acolhida, apenas a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise ampla e percuciente das objeções apresentadas. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisada caso a caso e só deve ser acolhida quando descabida a execução e em situações em que a exigência da garantia do Juízo possa acarretar ao executado prejuízo irreparável, em franca violação do princípio constitucional do devido processo legal. O entendimento prevalecente nesta d. Turma é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que os artigos 897, "a", c/c 884, § 3º, ambos da CLT, restringem o cabimento desse recurso às decisões definitivas ou terminativas do juiz na execução, e desde que o juízo esteja integralmente garantido. A propósito, vejam-se os excertos proferidos pela d. Primeira Turma: (...)’ (fls. 1.272/1.273) Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição em razão de possuir natureza interlocutória. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Dessa forma, sendo a decisão regional de caráter interlocutório e não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O executado insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento, em síntese, de que, "ao contrário do que dispôs em suas razões de decidir, a decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, apesar da determinação do E. STF, tem caráter terminativo, comportando de imediato o Agravo de Petição, inclusive sob pena de preclusão" e de que “a decisão de Id. 693e911 foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.459). Reitera as alegações de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 897 da CLT. Sem razão. Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que “a r. decisão agravada tem caráter interlocutório” e “a matéria discutida no agravo (nulidade processual, por ausência de contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva das agravantes e formação de grupo econômico com as executadas) poderá ser renovada em embargos à execução, após à garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT” (fls. 1.274). Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou não a conhece possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes da Súmula 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-85300-80.2001.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1002221-35.2014.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 -
Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029, em que são Agravantes PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e são Agravados PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, FRANCISCO BORGES BONFIM, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, WG ELETRO S.A, MV PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA e MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As executadas interpõem agravo (fls. 1.455/1.460) contra a decisão monocrática de fls. 1.317/1.320, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.291/1.308). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.474/1.479 pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.461 e 1.125) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 7/2/2024 e interposição do agravo em 21/2/2024). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Mediante decisão monocrática (fls. 1.317/1.320), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: ‘Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ba36798, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, incabível conhecer de agravo de petição, destinado a reformar decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade. Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. INADMITO o recurso de revista.’ (fls. 1.287) As executadas impugnam a referida decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 214 do TST, visto que o agravo de petição é cabível quando interposto em face das decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT. No mais, argumenta que “a sentença de Id. 693e911, foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.295). Para compreender a matéria analisada, colaciona-se o trecho de interesse em que o Regional consignou: ‘JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA O Exequente argui a preliminar de não conhecimento do agravo, pelo fato de ter caráter interlocutório a r. decisão agravada. A preliminar eriçada merece acolhida. A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir ao devedor, em situações excepcionais, que apresente alegações ou objeções eficazes, sem a necessidade imperiosa da garantia patrimonial do juízo, exigindo-se, para que seja acolhida, apenas a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise ampla e percuciente das objeções apresentadas. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisada caso a caso e só deve ser acolhida quando descabida a execução e em situações em que a exigência da garantia do Juízo possa acarretar ao executado prejuízo irreparável, em franca violação do princípio constitucional do devido processo legal. O entendimento prevalecente nesta d. Turma é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que os artigos 897, "a", c/c 884, § 3º, ambos da CLT, restringem o cabimento desse recurso às decisões definitivas ou terminativas do juiz na execução, e desde que o juízo esteja integralmente garantido. A propósito, vejam-se os excertos proferidos pela d. Primeira Turma: (...)’ (fls. 1.272/1.273) Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição em razão de possuir natureza interlocutória. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Dessa forma, sendo a decisão regional de caráter interlocutório e não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O executado insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento, em síntese, de que, "ao contrário do que dispôs em suas razões de decidir, a decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, apesar da determinação do E. STF, tem caráter terminativo, comportando de imediato o Agravo de Petição, inclusive sob pena de preclusão" e de que “a decisão de Id. 693e911 foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.459). Reitera as alegações de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 897 da CLT. Sem razão. Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que “a r. decisão agravada tem caráter interlocutório” e “a matéria discutida no agravo (nulidade processual, por ausência de contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva das agravantes e formação de grupo econômico com as executadas) poderá ser renovada em embargos à execução, após à garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT” (fls. 1.274). Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou não a conhece possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes da Súmula 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-85300-80.2001.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1002221-35.2014.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 -
Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029, em que são Agravantes PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e são Agravados PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, FRANCISCO BORGES BONFIM, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, WG ELETRO S.A, MV PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA e MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As executadas interpõem agravo (fls. 1.455/1.460) contra a decisão monocrática de fls. 1.317/1.320, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.291/1.308). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.474/1.479 pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.461 e 1.125) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 7/2/2024 e interposição do agravo em 21/2/2024). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Mediante decisão monocrática (fls. 1.317/1.320), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: ‘Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ba36798, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, incabível conhecer de agravo de petição, destinado a reformar decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade. Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. INADMITO o recurso de revista.’ (fls. 1.287) As executadas impugnam a referida decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 214 do TST, visto que o agravo de petição é cabível quando interposto em face das decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT. No mais, argumenta que “a sentença de Id. 693e911, foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.295). Para compreender a matéria analisada, colaciona-se o trecho de interesse em que o Regional consignou: ‘JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA O Exequente argui a preliminar de não conhecimento do agravo, pelo fato de ter caráter interlocutório a r. decisão agravada. A preliminar eriçada merece acolhida. A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir ao devedor, em situações excepcionais, que apresente alegações ou objeções eficazes, sem a necessidade imperiosa da garantia patrimonial do juízo, exigindo-se, para que seja acolhida, apenas a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise ampla e percuciente das objeções apresentadas. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisada caso a caso e só deve ser acolhida quando descabida a execução e em situações em que a exigência da garantia do Juízo possa acarretar ao executado prejuízo irreparável, em franca violação do princípio constitucional do devido processo legal. O entendimento prevalecente nesta d. Turma é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que os artigos 897, "a", c/c 884, § 3º, ambos da CLT, restringem o cabimento desse recurso às decisões definitivas ou terminativas do juiz na execução, e desde que o juízo esteja integralmente garantido. A propósito, vejam-se os excertos proferidos pela d. Primeira Turma: (...)’ (fls. 1.272/1.273) Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição em razão de possuir natureza interlocutória. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Dessa forma, sendo a decisão regional de caráter interlocutório e não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O executado insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento, em síntese, de que, "ao contrário do que dispôs em suas razões de decidir, a decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, apesar da determinação do E. STF, tem caráter terminativo, comportando de imediato o Agravo de Petição, inclusive sob pena de preclusão" e de que “a decisão de Id. 693e911 foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.459). Reitera as alegações de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 897 da CLT. Sem razão. Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que “a r. decisão agravada tem caráter interlocutório” e “a matéria discutida no agravo (nulidade processual, por ausência de contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva das agravantes e formação de grupo econômico com as executadas) poderá ser renovada em embargos à execução, após à garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT” (fls. 1.274). Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou não a conhece possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes da Súmula 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-85300-80.2001.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1002221-35.2014.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 -
Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES BONFIM E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010853-74.2020.5.03.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010853-74.2020.5.03.0029, em que são Agravantes PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e são Agravados PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, FRANCISCO BORGES BONFIM, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOJAS SALFER SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, WG ELETRO S.A, MV PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA e MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As executadas interpõem agravo (fls. 1.455/1.460) contra a decisão monocrática de fls. 1.317/1.320, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.291/1.308). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.474/1.479 pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.461 e 1.125) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 7/2/2024 e interposição do agravo em 21/2/2024). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Mediante decisão monocrática (fls. 1.317/1.320), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, sob a seguinte fundamentação: ‘Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID. ba36798, que não conheceu do agravo de petição da parte recorrente, porque incabível, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, incabível conhecer de agravo de petição, destinado a reformar decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade. Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. INADMITO o recurso de revista.’ (fls. 1.287) As executadas impugnam a referida decisão, alegando que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 214 do TST, visto que o agravo de petição é cabível quando interposto em face das decisões do juiz ou presidente nas execuções, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT. No mais, argumenta que “a sentença de Id. 693e911, foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.295). Para compreender a matéria analisada, colaciona-se o trecho de interesse em que o Regional consignou: ‘JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA NA CONTRAMINUTA O Exequente argui a preliminar de não conhecimento do agravo, pelo fato de ter caráter interlocutório a r. decisão agravada. A preliminar eriçada merece acolhida. A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir ao devedor, em situações excepcionais, que apresente alegações ou objeções eficazes, sem a necessidade imperiosa da garantia patrimonial do juízo, exigindo-se, para que seja acolhida, apenas a imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e constituída previamente, a fim de possibilitar ao juízo a análise ampla e percuciente das objeções apresentadas. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisada caso a caso e só deve ser acolhida quando descabida a execução e em situações em que a exigência da garantia do Juízo possa acarretar ao executado prejuízo irreparável, em franca violação do princípio constitucional do devido processo legal. O entendimento prevalecente nesta d. Turma é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que os artigos 897, "a", c/c 884, § 3º, ambos da CLT, restringem o cabimento desse recurso às decisões definitivas ou terminativas do juiz na execução, e desde que o juízo esteja integralmente garantido. A propósito, vejam-se os excertos proferidos pela d. Primeira Turma: (...)’ (fls. 1.272/1.273) Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição em razão de possuir natureza interlocutória. Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: ‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Dessa forma, sendo a decisão regional de caráter interlocutório e não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, mostra-se inviabilizado, por ora, o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) Do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O executado insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do seu apelo, ao argumento, em síntese, de que, "ao contrário do que dispôs em suas razões de decidir, a decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, apesar da determinação do E. STF, tem caráter terminativo, comportando de imediato o Agravo de Petição, inclusive sob pena de preclusão" e de que “a decisão de Id. 693e911 foi terminativa quanto à matéria, posto que o Magistrado proferiu juízo de valor no tocante à declaração de Grupo Econômico, colocando fim ao mérito da aludida matéria” (fls. 1.459). Reitera as alegações de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 897 da CLT. Sem razão. Como se verifica, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas por entender que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é atacável por agravo de petição, uma vez que “a r. decisão agravada tem caráter interlocutório” e “a matéria discutida no agravo (nulidade processual, por ausência de contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva das agravantes e formação de grupo econômico com as executadas) poderá ser renovada em embargos à execução, após à garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT” (fls. 1.274). Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou não a conhece possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes da Súmula 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-85300-80.2001.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1002221-35.2014.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-782-12.2018.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214/TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a', da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, não sendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 -
Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-285-87.2012.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição, porquanto incabível em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-759-32.2021.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Não-Provimento
15/08/2024, 16:56
Inclusão em pauta
26/07/2024, 13:18
Publicação
26/07/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 13:18
Recebimento
15/07/2024, 11:55
Petição
27/02/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:22
Petição
21/02/2024, 23:25
Petição
21/02/2024, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:20
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)