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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10102-71.2024.5.03.0183 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 18:03
Publicação
02/04/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 18:03
Recebimento
24/03/2025, 14:25
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120700300378500000061178097?instancia=3
09/12/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/12/2024, 09:35
Mero expediente
03/12/2024, 14:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WETORIAL 4 TELEMARKETING LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: THAINA FELIPE COELHO DA SILVA DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pela exequente em contraminuta, de não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, por ser "nitidamente protelatório" e por ausência de garantia do juízo; conhecer do agravo de petição interposto pela primeira reclamada (f. 250/254), pois atendidos os pressupostos para sua admissibilidade; conhecer da contraminuta apresentada (f. 258/263), regularmente processada; no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a v. decisão de f. 246, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT, tudo pelas seguintes razões: FUNDAMENTOS: PRELIMINAR. Rejeito a preliminar arguida em contraminuta pela exequente, de não conhecimento do agravo de petição, por caráter "protelatório", por ausência de amparo legal, bem como por ausência de garantia do juízo, pois a agravante suscita a nulidade da citação, tratando-se, portanto, de discussão que envolve matéria de ordem pública, o que dispensa a garantia do juízo. MÉRITO. Nulidade da citação. A executada WETORIAL 4 TELEMARKETING LTDA. requer a nulidade de citação, afirmando, em suma, que a pessoa que recebeu a citação "não é funcionário da reclamada e não possui com ela qualquer relação jurídica que o habilite a receber citação por ela". Ao exame. A magistrada de primeiro grau, por meio da sentença proferida em 15/04/2024 (f. 141/149), diante da revelia e pena de confissão aplicadas à primeira e segunda rés, reconheceu a existência de grupo econômico e as condenou, solidariamente, ao pagamento das parcelas elencadas à f. 148/149. Intimadas as partes, a primeira ré, ora agravante, apresentou nos autos os seguintes documentos: procuração (f. 182), alteração contratual (f. 183/191), CNPJ da segunda reclamada (f. 192); dados relativos a empregado da segunda ré (f. 193); "Consulta Quadro de Sócios e Administradores" da segunda reclamada (f. 194) e CTPS do funcionário Ramon Ferreira dos Santos (f. 195/197). Aos 06/05/2024 foi certificado o trânsito em julgado (f. 198). Iniciada a execução, as partes foram intimadas para apresentarem os cálculos de liquidação, constando da ata de f. 199 a determinação de inclusão do feito na pauta para tentativa de conciliação. A exequente juntou aos autos os cálculos de liquidação de f. 205/245. Ato contínuo, na audiência de conciliação ocorrida em 04/06/2024, o procurador da primeira reclamada requereu a nulidade de citação, o que foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, nos seguintes termos: "Registro que o requerimento de nulidade de citação na fase de conhecimento foi superado pela certidão de trânsito em julgado de id ef464bd" (f. 246). Contra tal decisão a ora agravante interpôs o agravo de petição de f. 250/254. Pois bem. Como se observa, a primeira reclamada teve acesso ao processo tão logo a sentença foi proferida, tendo, por óbvio, ciência inequívoca do conteúdo da decisão que declarou a revelia e pena de confissão em razão da sua ausência injustificada à audiência. E, não obstante tenha adunado aos autos vários documentos naquela ocasião, requereu a nulidade da citação tão somente em audiência de conciliação, conforme reconhecidamente exposto no agravo de petição ("Baseado nos documentos de ID 7761da7, 6baa278, e85edca, 58c0c6e e 2f94d3f a agravante arguiu a nulidade de sua citação (ID 09ª2ffc), eis que a pessoa que a recebeu, Sr. Ramon Ferreira dos Santos, não é seu funcionário e não possui qualquer vínculo com a ora agravante)" (f. 251). Ora. Segundo o princípio da preclusão, aplicável no âmbito trabalhista, positivado no artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, que deverão argui-la na primeira oportunidade que tiverem de falar nos autos, o que, como visto, não ocorreu neste caso. Logo, não restou atendido o comando legal referente à arguição de nulidade, estando preclusa a oportunidade para tanto. Rejeito. Multa (requerimento em contraminuta). Rejeito o requerimento da exequente em contraminuta de aplicação de multa à agravante de "10% do valor da causa visto ao notório ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do parágrafo único do artigo 918 do CPC", pois tal artigo versa sobre embargos protelatórios, não sendo este o caso dos autos. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Sabrina de Faria Froes Leão AP 0010102-71.2024.5.03.0183
16/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WETORIAL 4 TELEMARKETING LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: THAINA FELIPE COELHO DA SILVA DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pela exequente em contraminuta, de não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, por ser "nitidamente protelatório" e por ausência de garantia do juízo; conhecer do agravo de petição interposto pela primeira reclamada (f. 250/254), pois atendidos os pressupostos para sua admissibilidade; conhecer da contraminuta apresentada (f. 258/263), regularmente processada; no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a v. decisão de f. 246, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT, tudo pelas seguintes razões: FUNDAMENTOS: PRELIMINAR. Rejeito a preliminar arguida em contraminuta pela exequente, de não conhecimento do agravo de petição, por caráter "protelatório", por ausência de amparo legal, bem como por ausência de garantia do juízo, pois a agravante suscita a nulidade da citação, tratando-se, portanto, de discussão que envolve matéria de ordem pública, o que dispensa a garantia do juízo. MÉRITO. Nulidade da citação. A executada WETORIAL 4 TELEMARKETING LTDA. requer a nulidade de citação, afirmando, em suma, que a pessoa que recebeu a citação "não é funcionário da reclamada e não possui com ela qualquer relação jurídica que o habilite a receber citação por ela". Ao exame. A magistrada de primeiro grau, por meio da sentença proferida em 15/04/2024 (f. 141/149), diante da revelia e pena de confissão aplicadas à primeira e segunda rés, reconheceu a existência de grupo econômico e as condenou, solidariamente, ao pagamento das parcelas elencadas à f. 148/149. Intimadas as partes, a primeira ré, ora agravante, apresentou nos autos os seguintes documentos: procuração (f. 182), alteração contratual (f. 183/191), CNPJ da segunda reclamada (f. 192); dados relativos a empregado da segunda ré (f. 193); "Consulta Quadro de Sócios e Administradores" da segunda reclamada (f. 194) e CTPS do funcionário Ramon Ferreira dos Santos (f. 195/197). Aos 06/05/2024 foi certificado o trânsito em julgado (f. 198). Iniciada a execução, as partes foram intimadas para apresentarem os cálculos de liquidação, constando da ata de f. 199 a determinação de inclusão do feito na pauta para tentativa de conciliação. A exequente juntou aos autos os cálculos de liquidação de f. 205/245. Ato contínuo, na audiência de conciliação ocorrida em 04/06/2024, o procurador da primeira reclamada requereu a nulidade de citação, o que foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, nos seguintes termos: "Registro que o requerimento de nulidade de citação na fase de conhecimento foi superado pela certidão de trânsito em julgado de id ef464bd" (f. 246). Contra tal decisão a ora agravante interpôs o agravo de petição de f. 250/254. Pois bem. Como se observa, a primeira reclamada teve acesso ao processo tão logo a sentença foi proferida, tendo, por óbvio, ciência inequívoca do conteúdo da decisão que declarou a revelia e pena de confissão em razão da sua ausência injustificada à audiência. E, não obstante tenha adunado aos autos vários documentos naquela ocasião, requereu a nulidade da citação tão somente em audiência de conciliação, conforme reconhecidamente exposto no agravo de petição ("Baseado nos documentos de ID 7761da7, 6baa278, e85edca, 58c0c6e e 2f94d3f a agravante arguiu a nulidade de sua citação (ID 09ª2ffc), eis que a pessoa que a recebeu, Sr. Ramon Ferreira dos Santos, não é seu funcionário e não possui qualquer vínculo com a ora agravante)" (f. 251). Ora. Segundo o princípio da preclusão, aplicável no âmbito trabalhista, positivado no artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, que deverão argui-la na primeira oportunidade que tiverem de falar nos autos, o que, como visto, não ocorreu neste caso. Logo, não restou atendido o comando legal referente à arguição de nulidade, estando preclusa a oportunidade para tanto. Rejeito. Multa (requerimento em contraminuta). Rejeito o requerimento da exequente em contraminuta de aplicação de multa à agravante de "10% do valor da causa visto ao notório ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do parágrafo único do artigo 918 do CPC", pois tal artigo versa sobre embargos protelatórios, não sendo este o caso dos autos. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Sabrina de Faria Froes Leão AP 0010102-71.2024.5.03.0183
16/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WETORIAL 4 TELEMARKETING LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: THAINA FELIPE COELHO DA SILVA DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pela exequente em contraminuta, de não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, por ser "nitidamente protelatório" e por ausência de garantia do juízo; conhecer do agravo de petição interposto pela primeira reclamada (f. 250/254), pois atendidos os pressupostos para sua admissibilidade; conhecer da contraminuta apresentada (f. 258/263), regularmente processada; no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a v. decisão de f. 246, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT, tudo pelas seguintes razões: FUNDAMENTOS: PRELIMINAR. Rejeito a preliminar arguida em contraminuta pela exequente, de não conhecimento do agravo de petição, por caráter "protelatório", por ausência de amparo legal, bem como por ausência de garantia do juízo, pois a agravante suscita a nulidade da citação, tratando-se, portanto, de discussão que envolve matéria de ordem pública, o que dispensa a garantia do juízo. MÉRITO. Nulidade da citação. A executada WETORIAL 4 TELEMARKETING LTDA. requer a nulidade de citação, afirmando, em suma, que a pessoa que recebeu a citação "não é funcionário da reclamada e não possui com ela qualquer relação jurídica que o habilite a receber citação por ela". Ao exame. A magistrada de primeiro grau, por meio da sentença proferida em 15/04/2024 (f. 141/149), diante da revelia e pena de confissão aplicadas à primeira e segunda rés, reconheceu a existência de grupo econômico e as condenou, solidariamente, ao pagamento das parcelas elencadas à f. 148/149. Intimadas as partes, a primeira ré, ora agravante, apresentou nos autos os seguintes documentos: procuração (f. 182), alteração contratual (f. 183/191), CNPJ da segunda reclamada (f. 192); dados relativos a empregado da segunda ré (f. 193); "Consulta Quadro de Sócios e Administradores" da segunda reclamada (f. 194) e CTPS do funcionário Ramon Ferreira dos Santos (f. 195/197). Aos 06/05/2024 foi certificado o trânsito em julgado (f. 198). Iniciada a execução, as partes foram intimadas para apresentarem os cálculos de liquidação, constando da ata de f. 199 a determinação de inclusão do feito na pauta para tentativa de conciliação. A exequente juntou aos autos os cálculos de liquidação de f. 205/245. Ato contínuo, na audiência de conciliação ocorrida em 04/06/2024, o procurador da primeira reclamada requereu a nulidade de citação, o que foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, nos seguintes termos: "Registro que o requerimento de nulidade de citação na fase de conhecimento foi superado pela certidão de trânsito em julgado de id ef464bd" (f. 246). Contra tal decisão a ora agravante interpôs o agravo de petição de f. 250/254. Pois bem. Como se observa, a primeira reclamada teve acesso ao processo tão logo a sentença foi proferida, tendo, por óbvio, ciência inequívoca do conteúdo da decisão que declarou a revelia e pena de confissão em razão da sua ausência injustificada à audiência. E, não obstante tenha adunado aos autos vários documentos naquela ocasião, requereu a nulidade da citação tão somente em audiência de conciliação, conforme reconhecidamente exposto no agravo de petição ("Baseado nos documentos de ID 7761da7, 6baa278, e85edca, 58c0c6e e 2f94d3f a agravante arguiu a nulidade de sua citação (ID 09ª2ffc), eis que a pessoa que a recebeu, Sr. Ramon Ferreira dos Santos, não é seu funcionário e não possui qualquer vínculo com a ora agravante)" (f. 251). Ora. Segundo o princípio da preclusão, aplicável no âmbito trabalhista, positivado no artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, que deverão argui-la na primeira oportunidade que tiverem de falar nos autos, o que, como visto, não ocorreu neste caso. Logo, não restou atendido o comando legal referente à arguição de nulidade, estando preclusa a oportunidade para tanto. Rejeito. Multa (requerimento em contraminuta). Rejeito o requerimento da exequente em contraminuta de aplicação de multa à agravante de "10% do valor da causa visto ao notório ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do parágrafo único do artigo 918 do CPC", pois tal artigo versa sobre embargos protelatórios, não sendo este o caso dos autos. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Sabrina de Faria Froes Leão AP 0010102-71.2024.5.03.0183
16/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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23/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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14/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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08/05/2024, 00:00
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