Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
AGRAVO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da competência ou não desta Justiça Especializada para analisar a pretensão de retenção dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais do patrono do de cujus sobre o crédito da parte exequente. 2. Embora a Súmula nº 363 do STJ atribua à Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra seu cliente, a jurisprudência desta Corte Superior admite que esta Justiça Especializada examine a questão de forma incidental. Tal análise é possível quando não há necessidade de resolver conflito sobre os honorários, mas apenas o interesse em reter os valores dos honorários contratuais pactuados entre advogado e cliente, conforme previsto nos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão dos advogados dos exequentes à retenção dos honorários contratuais e à liberação dos sucumbenciais, deixando expresso que foi apresentado o contrato de honorários advocatícios firmado com o de cujus. Nesse contexto, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, restando ileso o artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001453-27.2016.5.05.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025. Disponível em: 8. Verifica-se nos autos que os honorários sucumbenciais são decorrentes da atuação do primeiro advogado, Dr. EMÍLIO CARLOS PIRES NUNES, que representou a parte autora até o acórdão do Recurso Ordinário, não havendo modificação do julgado após julgamento do mencionado recurso. 9. Observa-se que a parte executada recorreu até o Supremo Tribunal Federal, sem sucesso em seus recursos, e não foram identificadas contrarrazões aos recursos por parte da exequente, por meio de seu novo causídico. 10. Dessa forma, os honorários sucumbenciais são devidos ao primeiro advogado constituído nos autos, Dr. EMÍLIO CARLOS PIRES NUNES, conforme se infere do art. 24, §3º-A, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), uma vez que a fixação dos honorários sucumbenciais foi anterior à renúncia do mandato de procuração outorgado a ele, não havendo modificação posterior do resultado. 11. Quanto aos honorários contratuais, diante do conflito instaurado entre os advogados, não serão retidos neste processo, considerando a natureza cível do contrato de prestação de serviço. Os patronos deverão resolver a questão diretamente com a parte autora e/ou na esfera jurídica competente. 12. Transcorrido o prazo, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos recursais, privilegiando o crédito da exequente, sem retenção de honorários contratuais. Os honorários sucumbenciais deverão ser liberados ao advogado Dr. EMÍLIO CARLOS PIRES NUNES. Eventuais custas e contribuições previdenciárias deverão ser quitadas após as parcelas de natureza alimentar. 13. A executada foi condenada a pagar os honorários periciais, há depósito nos autos do valor arbitrado neste sentido id. 4bf8d78. Expeça-se o alvará ao perito. Cumpra-se. PAS NATAL/RN, 05 de outubro de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARARAPES CONFECCOES S/A