Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10213-59.2018.5.03.0185 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 18:03
Publicação
02/04/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 18:03
Recebimento
20/03/2025, 09:34
Publicação
28/02/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 10:13
Petição
26/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDNA GODINHO FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
11/12/2024, 00:00
Não-Provimento
04/12/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 4/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10213-59.2018.5.03.0185 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
13/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2024, 17:55
Inclusão em pauta
12/11/2024, 17:51
Publicação
12/11/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 17:51
Recebimento
04/11/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24102200300297200000053965799?instancia=3
23/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/10/2024, 12:49
Recebimento
15/10/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARIA EDNA GODINHO FERREIRA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARIA EDNA GODINHO FERREIRA
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES
AGRAVADO: MARIA EDNA GODINHO FERREIRA E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC) EM DETRIMENTO DA TEORIA MAIOR (ART. 50/CC). Existem no ordenamento jurídico brasileiro, duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a outra, denominada Teoria Menor, encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e tem cabimento não apenas nas hipóteses previstas pelo Código Civil, mas também quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Em conformidade com o entendimento prevalecente do Tribunal Pleno deste Tribunal, conforme recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010099-83.2024.5.03.0000, Tema nº 23, para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se, por disciplina judiciária (art. 927, item V, do CPC), a "teoria menor" preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo executado PEDRO DANIEL MAGALHÃES; no mérito, por maioria de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao apelo. Custas pelo agravante (art. 789-A, IV, da CLT). Vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois daria provimento ao agravo de petição para excluir o agravante Pedro Daniel Magalhães do polo passivo da presente execução. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0010213-59.2018.5.03.0185
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES
AGRAVADO: MARIA EDNA GODINHO FERREIRA E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC) EM DETRIMENTO DA TEORIA MAIOR (ART. 50/CC). Existem no ordenamento jurídico brasileiro, duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a outra, denominada Teoria Menor, encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e tem cabimento não apenas nas hipóteses previstas pelo Código Civil, mas também quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Em conformidade com o entendimento prevalecente do Tribunal Pleno deste Tribunal, conforme recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010099-83.2024.5.03.0000, Tema nº 23, para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se, por disciplina judiciária (art. 927, item V, do CPC), a "teoria menor" preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo executado PEDRO DANIEL MAGALHÃES; no mérito, por maioria de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao apelo. Custas pelo agravante (art. 789-A, IV, da CLT). Vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois daria provimento ao agravo de petição para excluir o agravante Pedro Daniel Magalhães do polo passivo da presente execução. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0010213-59.2018.5.03.0185
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES
AGRAVADO: MARIA EDNA GODINHO FERREIRA E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC) EM DETRIMENTO DA TEORIA MAIOR (ART. 50/CC). Existem no ordenamento jurídico brasileiro, duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a outra, denominada Teoria Menor, encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e tem cabimento não apenas nas hipóteses previstas pelo Código Civil, mas também quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Em conformidade com o entendimento prevalecente do Tribunal Pleno deste Tribunal, conforme recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010099-83.2024.5.03.0000, Tema nº 23, para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se, por disciplina judiciária (art. 927, item V, do CPC), a "teoria menor" preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo executado PEDRO DANIEL MAGALHÃES; no mérito, por maioria de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao apelo. Custas pelo agravante (art. 789-A, IV, da CLT). Vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois daria provimento ao agravo de petição para excluir o agravante Pedro Daniel Magalhães do polo passivo da presente execução. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0010213-59.2018.5.03.0185
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.