Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10667-13.2022.5.15.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
08/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/08/2025, 14:05
Publicação
07/08/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - E D I T A L De ordem do Exmo. Sr. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Presidente da 5ª Turma desta Corte, informo o CANCELAMENTO da 12ª Sessão Extraordinária, designada para o dia 20 de agosto de 2025, às 9h. Os processos constantes da pauta serão reincluídos em pauta futura, com a respectiva publicação e intimação das partes. Por meio deste Edital, e considerando o que dispõe o art. 2º do Ato GMDAR Nº 002, de 16 de outubro de 2024, ficam as partes intimadas para todos os efeitos legais. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da Quinta Turma do TST Processo Ag-AIRR - 10667-13.2022.5.15.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
27/06/2025, 00:00
Publicação
26/06/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 20/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10667-13.2022.5.15.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10667-13.2022.5.15.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
08/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/08/2025, 14:05
Publicação
07/08/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - E D I T A L De ordem do Exmo. Sr. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Presidente da 5ª Turma desta Corte, informo o CANCELAMENTO da 12ª Sessão Extraordinária, designada para o dia 20 de agosto de 2025, às 9h. Os processos constantes da pauta serão reincluídos em pauta futura, com a respectiva publicação e intimação das partes. Por meio deste Edital, e considerando o que dispõe o art. 2º do Ato GMDAR Nº 002, de 16 de outubro de 2024, ficam as partes intimadas para todos os efeitos legais. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da Quinta Turma do TST Processo Ag-AIRR - 10667-13.2022.5.15.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
27/06/2025, 00:00
Publicação
26/06/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 20/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10667-13.2022.5.15.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
14/03/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500302748400000052687614?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RICARDO LUIZ TRINDADE E OUTROS (1)
RECORRIDO: RICARDO LUIZ TRINDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e982054 proferida nos autos. Recorrente(s):1. RICARDO LUIZ TRINDADE2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSRecorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS2. RICARDO LUIZ TRINDADEInteressado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: RICARDO LUIZ TRINDADEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2024 - Id d3e84f9; recurso apresentado em 08/03/2024 - Id 23bf461).Regular a representação processual.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICAALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO / COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS E APOSENTADOSALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA - DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVAOFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO - INOCORRÊNCIACLÁUSULA 28 ACT 2017/2018O Eg. TST firmou entendimento de que não há como se afastar o custeio do plano de saúde pelos empregados ativos e aposentados da ECT, uma vez que a alteração da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 foi imposta por sentença normativa, promovida por decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Eg. TST no julgamento do Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 (a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica fornecida pela ECT), como meio de garantir a própria manutenção do plano de saúde diante da onerosidade excessiva superveniente, adequando-se à teoria da imprevisão, não se tratando de alteração lesiva de contrato individual de trabalho feita unilateralmente pelo empregador (art. 468 da CLT, Súmula 51 do TST), tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-10512-92.2021.5.15.0089, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023, Ag-RR-118-98.2022.5.13.0007, 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/02/2023, RR-796-47.2021.5.13.0008, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/04/2023, RR-100602-11.2021.5.01.0066, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023, Ag-RR-1095-50.2019.5.12.0031, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023, RR-1097-20.2019.5.12.0031, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023, RR-1000367-58.2020.5.02.0023, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023, Ag-RR-347-17.2021.5.13.0032, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022).Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO ADICIONAL DE 15% POR TRABALHO AOS FINAIS DE SEMANAO v. acórdão assim consignou:"A vedação de alteração unilateral lesiva, a gerar efeitos deletérios sobre o pacto laboral, vedação essa contida no artigo 468 da CLT, não alcança parcelas que ostentem a natureza jurídica de salário-condição. Aqui, portanto, não se vislumbra redução salarial em si, como aponta o apelo obreiro.Isso porque, uma vez cessado o fato gerador, que no caso consiste na convocação para labor em finais de semana, nada mais é devido e não cabe a contraprestação convencional, tal como ocorre com títulos de idêntica natureza (horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade).A questão já foi discutida inúmeras vezes no âmbito deste Tribunal Regional e também pelo Colendo TST, que deixou claro que a hipótese de excluir o pagamento do adicional não ofende o princípio da irredutibilidade salarial e não caracteriza alteração lesiva do pacto laboral se não houver labor efetivo durante os fins de semana."Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Tampouco, há que falar em dissenso da Súmula 51 do C. TST.Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal.Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM).Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022).Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / DO VALOR ARBITRADOCom relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST).Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOSDA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOSART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVILADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias.Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022).Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso.Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.Ainda inviável o recurso, pois a parte recorrente, quando trata do tema acima, também indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2024 - Id dbe01fe; recurso apresentado em 13/03/2024 - Id 8c54e70).Regular a representação processual.Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRASDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIOPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIALNo que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Federal do TrabalhoGabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso(cmspm)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010667-13.2022.5.15.0008
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RICARDO LUIZ TRINDADE E OUTROS (1)
RECORRIDO: RICARDO LUIZ TRINDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e982054 proferida nos autos. Recorrente(s):1. RICARDO LUIZ TRINDADE2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSRecorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS2. RICARDO LUIZ TRINDADEInteressado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: RICARDO LUIZ TRINDADEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2024 - Id d3e84f9; recurso apresentado em 08/03/2024 - Id 23bf461).Regular a representação processual.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICAALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO / COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS E APOSENTADOSALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA - DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVAOFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO - INOCORRÊNCIACLÁUSULA 28 ACT 2017/2018O Eg. TST firmou entendimento de que não há como se afastar o custeio do plano de saúde pelos empregados ativos e aposentados da ECT, uma vez que a alteração da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 foi imposta por sentença normativa, promovida por decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Eg. TST no julgamento do Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 (a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica fornecida pela ECT), como meio de garantir a própria manutenção do plano de saúde diante da onerosidade excessiva superveniente, adequando-se à teoria da imprevisão, não se tratando de alteração lesiva de contrato individual de trabalho feita unilateralmente pelo empregador (art. 468 da CLT, Súmula 51 do TST), tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-10512-92.2021.5.15.0089, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023, Ag-RR-118-98.2022.5.13.0007, 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/02/2023, RR-796-47.2021.5.13.0008, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/04/2023, RR-100602-11.2021.5.01.0066, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023, Ag-RR-1095-50.2019.5.12.0031, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023, RR-1097-20.2019.5.12.0031, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023, RR-1000367-58.2020.5.02.0023, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023, Ag-RR-347-17.2021.5.13.0032, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022).Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO ADICIONAL DE 15% POR TRABALHO AOS FINAIS DE SEMANAO v. acórdão assim consignou:"A vedação de alteração unilateral lesiva, a gerar efeitos deletérios sobre o pacto laboral, vedação essa contida no artigo 468 da CLT, não alcança parcelas que ostentem a natureza jurídica de salário-condição. Aqui, portanto, não se vislumbra redução salarial em si, como aponta o apelo obreiro.Isso porque, uma vez cessado o fato gerador, que no caso consiste na convocação para labor em finais de semana, nada mais é devido e não cabe a contraprestação convencional, tal como ocorre com títulos de idêntica natureza (horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade).A questão já foi discutida inúmeras vezes no âmbito deste Tribunal Regional e também pelo Colendo TST, que deixou claro que a hipótese de excluir o pagamento do adicional não ofende o princípio da irredutibilidade salarial e não caracteriza alteração lesiva do pacto laboral se não houver labor efetivo durante os fins de semana."Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Tampouco, há que falar em dissenso da Súmula 51 do C. TST.Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal.Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM).Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022).Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / DO VALOR ARBITRADOCom relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST).Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOSDA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOSART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVILADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias.Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022).Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso.Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.Ainda inviável o recurso, pois a parte recorrente, quando trata do tema acima, também indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2024 - Id dbe01fe; recurso apresentado em 13/03/2024 - Id 8c54e70).Regular a representação processual.Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRASDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIOPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIALNo que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Federal do TrabalhoGabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso(cmspm)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010667-13.2022.5.15.0008