Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. BESC. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - (PDI). QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. EXTINÇÃO DO CONTRATO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na hipótese, depreende-se do acórdão embargado que os requisitos foram observados. Prevalece, portanto, a quitação total. Por outro lado, esta Corte Superior firmou tese de que não configura hipótese de distinção o fato de o desligamento do empregado ter ocorrido após a vigência da norma coletiva. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Emb-EDCiv-RR - 444200-83.2007.5.12.0014, em que é Embargante IVOMAR LUIZ FIORENTIN e é Embargado BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA).
A Egrégia 8ª Turma deste Tribunal, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista da parte autora (fls. 1.425/1.435).
Os embargos de declaração opostos (fls. 1.438/1.447) foram rejeitados por meio do acórdão às fls. 1.452/1.459.
O autor interpõe os presentes embargos, em que aponta contrariedade à Súmula nº 277 e à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, ambas desta Corte, bem como indica divergência jurisprudencial (fls. 1.465/1.478).
O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível divergência jurisprudencial (fls. 1.498/1.501). Impugnação apresentada às fls. 1.503/1.509.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.015/2014.
BESC - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - (PDI) - QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF - EXTINÇÃO DO CONTRATO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO
CONHECIMENTO
A Egrégia 8ª Turma, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista interposto pela parte autora quanto ao tema em epígrafe. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
"PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VALIDADE E EFEITOS 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015 - destaquei). 2. O caso em tela amolda-se perfeitamente à hipótese discutida no mencionado precedente de repercussão geral, tendo em vista que se refere a Acordo Coletivo de Trabalho que institui PDI com cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. 3. O v. acórdão regional está conforme ao precedente de repercussão geral indicado e à atual jurisprudência do TST. 4. Em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1030, II, do NCPC), o Recurso de Revista não comporta conhecimento. Recurso de Revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO Diante do não conhecimento do Recurso de Revista principal, o adesivo também não comporta conhecimento, na forma do art. 500, III, do CPC de 1973 (art. 997, § 2º, III, do NCPC)." (RR-444200-83.2007.5.12.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2016).
A parte autora sustenta que a extinção do contrato de trabalho ocorreu após a vigência do acordo coletivo, o que afasta a aplicação do precedente do STF e atrai a aplicação da OJ nº 270 da SDI-1 do TST. Indica contrariedade à Súmula nº 277 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho.
Consagrou-se que a quitação é limitada às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, positivado no artigo 477, caput e parágrafos, da CLT.
Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST:
"OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo."
A tese fixada prevaleceu, inclusive, quando o PDI, com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto, é instituído mediante negociação coletiva e com a assistência no ato da rescisão.
Assim se decidiu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006, e manteve-se a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST aos processos em que litiga o BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S/A).
A interpretação se fundamentou no entendimento segundo o qual não é possível a transação de caráter genérico na esfera do Direito do Trabalho, em face do que preceituam os artigos 9º e 444 da CLT. Isso porque há de se considerar os preceitos imperativos que visam a proteção do trabalhador e a prevalência da justiça social, notadamente no que concerne às condições mínimas de trabalho. Sob esse norte, consideram-se nulos, pois, todos os atos que contrariem ou impeçam a aplicação das normas cogentes de proteção do obreiro.
Não obstante a pacificação da divergência jurisprudencial interna, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou:
"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado."
A partir de então, admite-se tal efeito apenas quando o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total.
Na hipótese, depreende-se do acórdão embargado que os requisitos foram observados.
Prevalece, portanto, a quitação total.
Por outro lado, esta Corte Superior firmou tese de que não configura hipótese de distinção o fato de o desligamento do empregado ter ocorrido após a vigência da norma coletiva. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A egrégia Sexta Turma deste Tribunal Superior não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado e manteve o entendimento do Tribunal Regional, que afastou a tese de quitação plena das verbas oriundas do extinto contrato de trabalho do embargado. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo', de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT, tese reafirmada inclusive em casos envolvendo o BESC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. Extrai-se dos autos que a hipótese é a mesma amplamente discutida pelo STF no RE 590.415/SC, em repercussão geral, referente ao PDI instituído mediante negociação coletiva entre o BESC e o sindicato representante da categoria profissional, tendo a egrégia Turma reproduzido a tese do Tribunal Regional de que 'não procede a arguição de que a transação foi realizada sem observância das formalidades estabelecidas em lei'. Nesse sentido, demonstrada a identidade entre a discussão travada nos autos com a tese fixada no RE 590.415/SC, há de se respeitar a decisão proferida pelo STF no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, em relação aos efeitos da adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Incentivada do BESC/2001, incontroversamente chancelado mediante instrumentos coletivos, de modo que não há falar em diferenças oriundas do contrato de trabalho extinto. Esta Corte se posiciona no sentido de ser irrelevante a circunstância de a adesão do reclamante ao PDI ter ocorrido antes da celebração da norma coletiva ou de o desligamento ter se dado após a sua vigência, tendo em vista a convalidação nela contida em relação a tais casos e o registro de que a adesão se deu de forma válida, na esteira de julgados desta C. SBDI-1. Precedentes. Assim, o acórdão embargado, ao concluir pela não quitação do contrato de trabalho de forma irrestrita, a despeito da adesão do reclamante ao Programa de Demissão Voluntária instituído pelo reclamado, aplicou mal a Orientação Jurisprudencial nº 270 desta SBDI-1 do TST, haja vista que o referido precedente não contempla a particularidade relacionada ao PDI/2001 do BESC, debatido de forma ampla pelo STF quando do julgamento do RE 590.415/SC, em repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Prejudicada a análise, em razão do provimento dos embargos no tocante ao tema 'BESC - adesão ao PDI - quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho'." (E-ED-RR-242800-23.2008.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/08/2018 - destaquei);
"AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI) - BESC - QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015). 2. A C. Turma reconheceu a validade do termo de quitação plena ao constatar que a situação fática descrita pela Corte de origem é idêntica à do precedente do E. STF. 3. É irrelevante que a extinção do contrato tenha ocorrido posteriormente à vigência do ajuste coletivo que o instituiu. Julgados da C. SBDI-I. (...)" (Ag-E-ED-ED-87300-24.2006.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/08/2018);
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A 1ª Turma deste Tribunal Superior deu provimento ao de recurso de revista interposto pelo reclamado para reconhecer a validade da quitação plena do contrato de trabalho da reclamante em face da adesão ao PDI/2001 do BESC e, via de consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo', de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT, tese reafirmada inclusive em casos envolvendo o BESC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. Extrai-se dos autos que a hipótese é a mesma amplamente discutida pelo STF no RE 590.415/SC, em repercussão geral, referente ao PDI instituído mediante negociação coletiva entre o BESC e o sindicato representante da categoria profissional. Nesse sentido, demonstrada a identidade entre a discussão travada nos autos e a tese fixada no RE 590.415/SC, há de se respeitar a decisão proferida pelo STF no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, em relação aos efeitos oriundos da adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Incentivada do BESC/2001, incontroversamente chancelado mediante instrumentos coletivos, de modo que não há falar em diferenças oriundas do contrato de trabalho extinto. Precedentes. Ademais, esta Corte se posiciona no sentido de ser irrelevante a circunstância de a adesão do reclamante ao PDI ter ocorrido antes da celebração da norma coletiva ou de o desligamento ter se dado após a sua vigência, tendo em vista a convalidação nela contida em relação a tais casos e o registro de que a adesão se deu de forma válida, na esteira de julgados desta C. SBDI-1. Precedentes. O acórdão embargado está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, o que afasta a alegação de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 desta SBDI-1 do TST. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-RR-735800-46.2007.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018).
Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada, bem como afasta as contrariedades indicadas.
Pelo exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 8 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator