Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2157ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 575-20.2023.5.12.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2157ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 575-20.2023.5.12.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 21:06
Publicação
13/08/2025, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 21:05
Recebimento
16/06/2025, 18:27
Petição
08/05/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ACURATE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092500300331200000049045621?instancia=3
26/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/09/2024, 12:53
Recebimento
18/09/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACURATE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA DANIELA FAVARETTO
RECORRIDO: ACURATE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000575-20.2023.5.12.0009 (RORSum)RECORRENTE: FERNANDA DANIELA FAVARETTORECORRIDO: ACURATE INDUSTRIA E COMERCIO LTDARELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000575-20.2023.5.12.0009 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000575-20.2023.5.12.0009, sendo embargante FERNANDA DANIELA FAVARETTO.A autora opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 197 e ss.É, em síntese, o relatório.V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos.M É R I T ODISPENSA DISCRIMINATÓRIAA autora afirma ter-se desincumbido de provar que sua despedida foi ato discriminatório. Afirma que a prova oral não foi bem analisada na decisão embargada. Afirma haver contradição porque a testemunha ouviu da própria supervisora Laura que a autora estava mais lenta no trabalho após a cirurgia para retirar o câncer e logo na sequência a autora foi despedida - o que comprovaria a dispensa discriminatória.Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC).Não é essa a intenção da embargante, que, nitidamente, almeja revolver a matéria de mérito, como se extrai das razões por ela expendidas, acima relatadas.O acórdão trouxe ampla fundamentação acerca das razões que levaram ao posicionamento adotado por este Órgão Julgador, não havendo falar em vício capaz de justificar uma nova manifestação:[...]A alegação recursal de que foi despedida a pedido da supervisora Laura não ficou provada.A testemunha da autora foi evasiva dizendo que ouviu comentários de que depois da cirurgia a autora não trabalhava mais com a mesma qualidade, estaria mais lenta. Depois afirmou que quem "mais comentava" era a supervisora Laura. Disse não poder afirmar que a autora tenha sido desligada por causa do câncer, e que apenas ouviu esses comentários e logo ela foi despedida.De outro lado, a ré demonstrou que, além da autora, foram dispensados diversos outros empregados na mesma época, em razão de reestruturação interna.Foram juntados agendamentos de exames demissionais e/ou avisos de desligamento de mais 11 empregados além da autora (fls. 83-106), todos datados de 10-5-2021 (mesma data da despedida da autora).As duas testemunhas relataram que na mesma época em que a autora foi dispensada, outros empregados também foram. A testemunha da autora reconheceu que houve outras despedidas na época, não sabendo afirmar de quantas pessoas. A testemunha da ré referiu que foram dispensados 10 a 12 pessoas, de um contingente de cerca de 20 pessoas da filial de Chapecó, em razão da redução do quadro por fatores externos.Comprovada a dispensa de diversos empregados na mesma época, em razão da redução do quadro de pessoal, não há como presumir discriminatória a despedida da autora.As razões de recurso da própria autora reforçam a conclusão da sentença:"[...] à época disseram-lhe que a demissão era devido à crise da COVID e que muitos outros colaboradores também seriam demitidos, até acreditou, porém sem emprego, sem perspectiva e sem amparo totalmente apavorada houve a recidiva do câncer" (fl. 183, grifei).Como é possível denotar do relato da autora, outros colaboradores foram dispensados na mesma época, ela mesma acreditou que a dispensa era decorrente da crise trazida pela pandemia. Na verdade, o dano relatado pela autora é decorrente do fato de ter ficado desempregada, e não da despedida ter sido discriminatória.Ocorre que a decisão sobre a dispensa de empregados está dentro do poder potestativo da empregadora, não havendo ato ilícito.Não provada a despedida discriminatória, mantenho a sentença.O depoimento da testemunha foi analisado e valorado por este Juízo, assim como as demais provas dos autos.O que almeja a embargante é apenas revolver a matéria de mérito na busca de uma nova decisão que lhe seja mais favorável, situação inadmissível pela via eleita.Rejeito os embargos.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARI ELEDA MIGLIORINIRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 06 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA DANIELA FAVARETTO
RECORRIDO: ACURATE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000575-20.2023.5.12.0009 (RORSum)RECORRENTE: FERNANDA DANIELA FAVARETTORECORRIDO: ACURATE INDUSTRIA E COMERCIO LTDARELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000575-20.2023.5.12.0009 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000575-20.2023.5.12.0009, sendo embargante FERNANDA DANIELA FAVARETTO.A autora opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 197 e ss.É, em síntese, o relatório.V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos.M É R I T ODISPENSA DISCRIMINATÓRIAA autora afirma ter-se desincumbido de provar que sua despedida foi ato discriminatório. Afirma que a prova oral não foi bem analisada na decisão embargada. Afirma haver contradição porque a testemunha ouviu da própria supervisora Laura que a autora estava mais lenta no trabalho após a cirurgia para retirar o câncer e logo na sequência a autora foi despedida - o que comprovaria a dispensa discriminatória.Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC).Não é essa a intenção da embargante, que, nitidamente, almeja revolver a matéria de mérito, como se extrai das razões por ela expendidas, acima relatadas.O acórdão trouxe ampla fundamentação acerca das razões que levaram ao posicionamento adotado por este Órgão Julgador, não havendo falar em vício capaz de justificar uma nova manifestação:[...]A alegação recursal de que foi despedida a pedido da supervisora Laura não ficou provada.A testemunha da autora foi evasiva dizendo que ouviu comentários de que depois da cirurgia a autora não trabalhava mais com a mesma qualidade, estaria mais lenta. Depois afirmou que quem "mais comentava" era a supervisora Laura. Disse não poder afirmar que a autora tenha sido desligada por causa do câncer, e que apenas ouviu esses comentários e logo ela foi despedida.De outro lado, a ré demonstrou que, além da autora, foram dispensados diversos outros empregados na mesma época, em razão de reestruturação interna.Foram juntados agendamentos de exames demissionais e/ou avisos de desligamento de mais 11 empregados além da autora (fls. 83-106), todos datados de 10-5-2021 (mesma data da despedida da autora).As duas testemunhas relataram que na mesma época em que a autora foi dispensada, outros empregados também foram. A testemunha da autora reconheceu que houve outras despedidas na época, não sabendo afirmar de quantas pessoas. A testemunha da ré referiu que foram dispensados 10 a 12 pessoas, de um contingente de cerca de 20 pessoas da filial de Chapecó, em razão da redução do quadro por fatores externos.Comprovada a dispensa de diversos empregados na mesma época, em razão da redução do quadro de pessoal, não há como presumir discriminatória a despedida da autora.As razões de recurso da própria autora reforçam a conclusão da sentença:"[...] à época disseram-lhe que a demissão era devido à crise da COVID e que muitos outros colaboradores também seriam demitidos, até acreditou, porém sem emprego, sem perspectiva e sem amparo totalmente apavorada houve a recidiva do câncer" (fl. 183, grifei).Como é possível denotar do relato da autora, outros colaboradores foram dispensados na mesma época, ela mesma acreditou que a dispensa era decorrente da crise trazida pela pandemia. Na verdade, o dano relatado pela autora é decorrente do fato de ter ficado desempregada, e não da despedida ter sido discriminatória.Ocorre que a decisão sobre a dispensa de empregados está dentro do poder potestativo da empregadora, não havendo ato ilícito.Não provada a despedida discriminatória, mantenho a sentença.O depoimento da testemunha foi analisado e valorado por este Juízo, assim como as demais provas dos autos.O que almeja a embargante é apenas revolver a matéria de mérito na busca de uma nova decisão que lhe seja mais favorável, situação inadmissível pela via eleita.Rejeito os embargos.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARI ELEDA MIGLIORINIRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 06 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.