Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11149-26.2021.5.18.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 18:03
Publicação
02/04/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 18:03
Recebimento
24/03/2025, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ETYENE DO SANTOS SOARES
21/01/2025, 00:00
Petição
06/12/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090700300470800000046084304?instancia=3
09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/09/2024, 13:53
Recebimento
03/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ETYENE DO SANTOS SOARES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI
AGRAVADO: ETYENE DO SANTOS SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb7d453 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recorrente(s): FABIO ANTONIO POZZI Recorrido(a)(s): ETYENE DO SANTOS SOARES Interessado(a)(s): ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL O recorrrente requer, em sede de preliminar, a suspensão da execução até julgamento definitivo pelo STF do RE-1.387.795/MG, atinente ao Tema nº 1.232, de Repercussão Geral.Todavia, considerando que a Turma Julgadora manifestou-se a esse respeito no acórdão (ID. 769444d), a questão somente poderá ser analisada no mérito do apelo, o que será abaixo feito, e não como pedido em preliminar, sob pena de se reformar, neste Juízo prévio, tal decisão colegiada.Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 16/05/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 28/05/2024 - ID. c4ab0c2).Regular a representação processual (ID. ea8c546).Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.Inviável o exame da revista, uma vez que a parte recorrente não apontou afronta direta e literal de norma da Constituição Federal, não preenchendo, pois, o requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT, estando desfundamentado o apelo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade JurídicaAlegação(ões):- violação do artigo 5º, II da CF.Consta do acórdão (769444d):"Com efeito, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/1990), aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137), por expressa previsão no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.Ressalte-se que o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual está de acordo com o artigo 86, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:"Art. 86. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho."Destaca-se que foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que o sócio retirante, ora agravante, foi previamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa quanto ao incidente processual.Por fim, considerando que a saída do suscitado da sociedade empresária se deu após o ajuizamento da reclamação (averbação da alteração contratual - fl. 716), tendo, portanto, se beneficiado da prestação de serviços (de 19/09/2018 a 06/04/2021), e existindo previsão legal para inclusão do sócio retirante (art. 10-A da CLT c/c art. 1.032 do CC), está correta a decisão atacada.Assim, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de que, consequentemente, os bens do sócio retirante também respondam pela execução."Como se observa, o posicionamento adotado está embasado na legislação infraconstitucional pertinente à matéria e nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta direta aos preceitos constitucionais indicados, a ensejar o prosseguimento da revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./lgm GOIANIA/GO, 02 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0011149-26.2021.5.18.0003
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI
AGRAVADO: ETYENE DO SANTOS SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb7d453 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recorrente(s): FABIO ANTONIO POZZI Recorrido(a)(s): ETYENE DO SANTOS SOARES Interessado(a)(s): ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL O recorrrente requer, em sede de preliminar, a suspensão da execução até julgamento definitivo pelo STF do RE-1.387.795/MG, atinente ao Tema nº 1.232, de Repercussão Geral.Todavia, considerando que a Turma Julgadora manifestou-se a esse respeito no acórdão (ID. 769444d), a questão somente poderá ser analisada no mérito do apelo, o que será abaixo feito, e não como pedido em preliminar, sob pena de se reformar, neste Juízo prévio, tal decisão colegiada.Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 16/05/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 28/05/2024 - ID. c4ab0c2).Regular a representação processual (ID. ea8c546).Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.Inviável o exame da revista, uma vez que a parte recorrente não apontou afronta direta e literal de norma da Constituição Federal, não preenchendo, pois, o requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT, estando desfundamentado o apelo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade JurídicaAlegação(ões):- violação do artigo 5º, II da CF.Consta do acórdão (769444d):"Com efeito, quando a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/1990), aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137), por expressa previsão no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.Ressalte-se que o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual está de acordo com o artigo 86, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:"Art. 86. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho."Destaca-se que foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que o sócio retirante, ora agravante, foi previamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa quanto ao incidente processual.Por fim, considerando que a saída do suscitado da sociedade empresária se deu após o ajuizamento da reclamação (averbação da alteração contratual - fl. 716), tendo, portanto, se beneficiado da prestação de serviços (de 19/09/2018 a 06/04/2021), e existindo previsão legal para inclusão do sócio retirante (art. 10-A da CLT c/c art. 1.032 do CC), está correta a decisão atacada.Assim, mantenho a determinação de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de que, consequentemente, os bens do sócio retirante também respondam pela execução."Como se observa, o posicionamento adotado está embasado na legislação infraconstitucional pertinente à matéria e nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta direta aos preceitos constitucionais indicados, a ensejar o prosseguimento da revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./lgm GOIANIA/GO, 02 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0011149-26.2021.5.18.0003
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.