Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR VIGOROU ANTES E APÓS A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS RECLAMADAS. 1. O contrato de trabalho do autor vigorou antes e após (01/10/1998 até 25/10/2018) a data de vigência da Lei 13.467/2017. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, ainda que tenham se encerrado em momento posterior, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária por todo o período contratual. Julgados. 2. Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional não condenou a reclamada simplesmente porque existência de sócios comuns, pelo contrário, a prova oral produzida pela autora revelou a comunhão de interesses e atuação conjunta das reclamadas. Somando-se a isso, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. 3. Nesse cenário fático-probatório não há como divergir da Corte local, quanto à responsabilidade solidária imputada à agravante, a mudança de julgado demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001581-97.2019.5.02.0709, em que é Agravante FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e são Agravados HIDRAULICA VIC IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA, IVANILDO SANTOS ALVES, MASSA FALIDA de CAVIGLIA - INDÚSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP e WFSP ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
No agravo, a segunda reclamada (FLGE) sustenta que a matéria discutida não é fática, mas sim de direito. Alega que o acórdão regional se fundamentou apenas na identidade de sócios para configurar o grupo econômico. Reforça que, após a reforma trabalhista, a mera identidade de sócios não é suficiente para configurar o grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.
Ao exame.
No caso, o contrato de trabalho do autor vigorou antes e após (01/10/1998 até 25/10/2018) a data de vigência da Lei 13.467/2017, a qual deu nova redação ao art. 2.º, §§ 2.º e 3º, da CLT, passando a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, ainda que tenham se encerrado em momento posterior, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária por todo o período contratual. Nesse sentido, julgado:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DO GRUPO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, mostra-se necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DO GRUPO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou possível violação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista." III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou antes e após a data de vigência da Lei 13.467/2017, a qual deu nova redação ao art. 2.º, §§ 2.º e 3º, da CLT, passando a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, ainda que tenham se encerrado em momento posterior, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária por todo o período contratual. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu pela formação do grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas, registrando que "além da identidade de sócios e de representantes, bem como da similaridade do objeto social, restou demonstrado haver entrelaçamento de interesses e coordenação, inclusive materializado por meio de contrato de licença para uso de marca, sendo certo que os sócios da OCEAN AIR integravam o conselho de administração da AVIANCA HOLDINGS.".
Nesse contexto, afastar a responsabilidade solidária imputada à recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delimitado, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000904-84.2021.5.02.0713, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2024).
Cito, ainda, os seguintes julgados: RR-0020390-43.2020.5.04.0231 Relatora Ministra Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 11/12/2024; AIRR-1000867-02.2021.5.02.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/12/2024; Ag-RR-400-47.2006.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022.
O acórdão do Tribunal Regional não condenou a reclamada simplesmente porque existência de sócios comuns, pelo contrário, a prova oral produzida pela autora revelou a comunhão de interesses e atuação conjunta das reclamadas. Somando-se a isso, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Confira-se o trecho do acórdão regional:
"A Lei 13.467/17 alterou o art. 2º da CLT, modificando a redação do seu § 2º e introduzindo o § 3º. O § 2º do art. 2º da CLT manteve a redação no sentido de reconhecer a existência de grupo econômico quando "uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra". Acrescentou que haverá grupo econômico "mesmo guardando cada uma sua autonomia".
O § 2º do art. 2º da CLT manteve a redação no sentido de reconhecer a existência de grupo econômico quando "uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra". Acrescentou que haverá grupo econômico "mesmo guardando cada uma sua autonomia".
A testemunha obreira declarou: "que trabalhou na reclamada em três períodos contratuais: de 2000 a início de 2006, do final de 2006 a 2012 e, por fim, de 2013 a aproximadamente abril de 2017; que desempenhava a função de programador de PCP (Programação de produção); (...); que além de prestar serviços para primeira reclamada, também prestava serviços para a Future Inbox e Hidráulica VIC; que as três reclamadas estavam localizadas no mesmo galpão, utilizavam o mesmo maquinário e mesmo quadro de empregados; que trabalhou com o reclamante; que entregava ao reclamante as ordens de produção e acompanhava o andamento dos pedidos na fábrica; (...); que a terceira reclamada se mudou para o endereço da primeira reclamada em junho de 2015 e permaneceu nesse endereço até junho de 2017; que nesse período o depoente respondia ao senhor Davi Moreno e Sr. Marcos Kaleski, proprietários da hidráulica VIC e Future Inbox; que também estava subordinado ao senhor Valter, gerente de PCP, e Alexandre Cerqueira, coordenador do PCP; que o senhor Alexandre era empregado da Caviglia; que o senhor Valter era empregado da Hidráulica VIC; (...); que o setor de produção de peças pertencia tanto à reclamada Caviglia quanto à hidráulica VIC; que o setor de montagem estava localizado em um galpão separado, que pertencia à Hidráulica VIC, porém trabalhavam neste galpão tanto empregados da Caviglia quanto da Hidráulica VIC; (...); que tem conhecimento que o senhor Davi Moreno e o senhor Marcos Kaleski eram proprietários da hidráulica VIC, posto que trabalhava diretamente com eles; que tal fato é de conhecimento de todos os empregados da Caviglia; que desconhece qualquer contrato firmado entre a primeira e terceira reclamadas; que a reclamada Caviglia é uma Metalúrgica e produz armários deslizantes e que também atuou no ramo mobiliário; que a hidráulica VIC produzia containers /boxes de alimentos" (g.n.). Além do depoimento acima, a recorrente não cuidou da produção de provas a fim de elidir a presunção de veracidade da matéria de fato decorrente da de confissão que lhe foi aplicada.
Dessa forma, entendo evidenciado que a recorrente constitui grupo econômico com as demais reclamadas.
Nego provimento."
Nesse cenário fático-probatório não há como divergir da Corte local, quanto à responsabilidade solidária imputada à agravante, a mudança de julgado demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora