Publicacao/Comunicacao
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15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE CARVALHO
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE CARVALHO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE CARVALHO
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE CARVALHO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE CARVALHO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE CARVALHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE CARVALHO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE CARVALHO
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE CARVALHO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE CARVALHO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE CARVALHO
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE CARVALHO
06/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11372-65.2020.5.15.0045 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 18:03
Publicação
02/04/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 18:03
Recebimento
19/03/2025, 15:30
Petição
21/11/2024, 17:49
Petição
21/11/2024, 17:43
Publicação
12/11/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA.
12/11/2024, 00:00
Petição
21/10/2024, 18:25
Petição
21/10/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BRUNO DE CARVALHO
AGRAVADO: JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011372-65.2020.5.15.0045
AGRAVANTE: BRUNO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. DENIS PIZZIGATTI OMETTO ADVOGADA: Dra. PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK
AGRAVADO: JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO ADVOGADA: Dra. SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO GMARPJ/grs D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0011372-65.2020.5.15.0045 ADVOGADO: Dr. DENIS PIZZIGATTI OMETTO ADVOGADA: Dra. PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK
Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2023 - Id 24f179b; recurso apresentado em 10/10/2023 - Id 8fbe8e5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / VALOR ARBITRADO O v. acórdão arbitrou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, considerando os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BRUNO DE CARVALHO
AGRAVADO: JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011372-65.2020.5.15.0045
AGRAVANTE: BRUNO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. DENIS PIZZIGATTI OMETTO ADVOGADA: Dra. PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK
AGRAVADO: JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO ADVOGADA: Dra. SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO GMARPJ/grs D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0011372-65.2020.5.15.0045 ADVOGADO: Dr. DENIS PIZZIGATTI OMETTO ADVOGADA: Dra. PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK
Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2023 - Id 24f179b; recurso apresentado em 10/10/2023 - Id 8fbe8e5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / VALOR ARBITRADO O v. acórdão arbitrou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, considerando os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)