Publicacao/Comunicacao
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22/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/04/2025, 15:13
Mero expediente
31/03/2025, 20:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTO GONCALVES FLORIANO
RECORRIDO: MARCIO DALVIO NOGUEIRA RIVELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e947a proferida nos autos. CONSIDERAÇÕES INICIAISSegundo dispõe o artigo 997, § 2º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, (...) o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...).Assim, o recurso adesivo depende da existência de um recurso principal, interposto pela parte contrária, e da sucumbência de ambas as partes, devendo atender aos pressupostos de admissibilidade daquele.Demais, conforme o art. 117, § 2º, da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, todos os recursos de revista adesivos tempestivamente interpostos, ou seja, no prazo para contraminuta ao agravo de instrumento que porventura haja sido interposto, deverão ter seus pressupostos de admissibilidade analisados, inclusive quando o recurso de revista principal houver sido denegado.Passo, portanto, à análise do recurso adesivo.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (agravo de instrumento recebido em 24/07/2024; recurso de revista adesivo apresentado em 02/08/2024), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Compensação de JornadaO entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.Segundo a Turma, desde a contratação, as partes estabeleceram o trabalho dentro do limite semanal de 44 horas com duas folgas semanais, o que presume a compensação do sábado.Sendo assim, considerando a jornada de trabalho do autor de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00, e às sextas das 07h00 às 16h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, o limite semanal de 44 horas foi respeitado, sendo compensados os sábados durante a semana. Não houve, ainda, extrapolação do limite diário de 10 horas de trabalho (art. 59/CLT).Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a contrariedade apontada com a Súmula 85, IV do TST.Mostra-se inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, como se vê do trecho da decisão de embargos de declaração, que ora transcrevo:(...) o tópico que tratou do regime de compensação apreciou o acordo individual de compensação semanal, atinente à compensação do trabalho aos sábados, o que não exigia negociação coletiva (ACT ou CCT) antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, hipótese distinta do regime de banco de horas, que não foi apreciado.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0011877-82.2022.5.03.0057
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTO GONCALVES FLORIANO
RECORRIDO: MARCIO DALVIO NOGUEIRA RIVELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e947a proferida nos autos. CONSIDERAÇÕES INICIAISSegundo dispõe o artigo 997, § 2º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, (...) o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...).Assim, o recurso adesivo depende da existência de um recurso principal, interposto pela parte contrária, e da sucumbência de ambas as partes, devendo atender aos pressupostos de admissibilidade daquele.Demais, conforme o art. 117, § 2º, da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, todos os recursos de revista adesivos tempestivamente interpostos, ou seja, no prazo para contraminuta ao agravo de instrumento que porventura haja sido interposto, deverão ter seus pressupostos de admissibilidade analisados, inclusive quando o recurso de revista principal houver sido denegado.Passo, portanto, à análise do recurso adesivo.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (agravo de instrumento recebido em 24/07/2024; recurso de revista adesivo apresentado em 02/08/2024), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Compensação de JornadaO entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.Segundo a Turma, desde a contratação, as partes estabeleceram o trabalho dentro do limite semanal de 44 horas com duas folgas semanais, o que presume a compensação do sábado.Sendo assim, considerando a jornada de trabalho do autor de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00, e às sextas das 07h00 às 16h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, o limite semanal de 44 horas foi respeitado, sendo compensados os sábados durante a semana. Não houve, ainda, extrapolação do limite diário de 10 horas de trabalho (art. 59/CLT).Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a contrariedade apontada com a Súmula 85, IV do TST.Mostra-se inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, como se vê do trecho da decisão de embargos de declaração, que ora transcrevo:(...) o tópico que tratou do regime de compensação apreciou o acordo individual de compensação semanal, atinente à compensação do trabalho aos sábados, o que não exigia negociação coletiva (ACT ou CCT) antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, hipótese distinta do regime de banco de horas, que não foi apreciado.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0011877-82.2022.5.03.0057
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.