SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
Autor
THIAGO DANILEVICZ
CPF
Autor
Advogados / Representantes
HENRIQUE STEFANELLO TEIXEIRA
OAB/RS 66132·CPF·Representa: Autor
ANDRE LOUREIRO SILVA
OAB/MG 85431·CPF·Representa: Autor
ALINE GASPAR DE QUADROS
OAB/RS 105368·CPF·Representa: Autor
DR. MARCELO DA SILVA OTT
OAB/RS 87508·CPF·Representa: Autor
CRISTINA BATISTA VARGAS
OAB/RS 59338·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
- SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
- SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
11/03/2026, 00:00
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- SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.
11/03/2026, 00:00
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- SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.
05/03/2026, 00:00
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18/02/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
18/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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18/02/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
18/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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- SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.
12/12/2025, 00:00
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- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
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01/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 21:39
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 14:26
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2025, 10:21
Publicação
02/10/2025, 07:00
Petição (Resposta)
01/10/2025, 10:51
Mero expediente
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:22
Publicação
27/08/2025, 07:00
Mero expediente
26/08/2025, 00:00
Petição (Resposta)
20/05/2025, 14:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 15:26
Publicação
07/05/2025, 07:00
Mero expediente
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 19:29
Publicação
02/04/2025, 07:00
Mero expediente
01/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:03
Petição (Recurso extraordinário)
20/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2025, 14:50
Publicação
25/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GDCJPC/cml/jp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando as partes não demonstram quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, evidenciando pretensão infringente com relação à já antes reconhecida alteração contratual lesiva, feita em descompasso com norma coletiva.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-20378-58.2017.5.04.0029, em que é Embargante SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS LTDA. E OUTRO e é Embargado SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto pelas reclamadas. As reclamadas opõem embargos de declaração, alegando omissão no v. acórdão embargado.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, as partes recorrentes opõem embargos de declaração.
Afirmam que a decisão embargada seria omissa, quanto à aplicação da Cláusula 39 da Convenção Coletiva Trabalho, que autorizaria a redução de carga horária e salarial em casos de alteração curricular aprovada.
Aduzem que esta colenda Turma não teria enfrentado a compatibilidade entre o disposto no artigo 468 da CLT e a redução da carga horária e salários realizada com base em norma coletiva e devidamente informada ao sindicato.
Ressaltam que existiria omissão no julgado, quanto à aplicabilidade do artigo 320 da CLT, que regularia a remuneração dos professores e admitiria alterações proporcionais à carga horária.
Sustentam que esta Turma não teria examinado os critérios de proporcionalidade e razoabilidade da alteração realizada, considerando que a redução salarial teria sido proporcional à diminuição da carga horária dos professores, com permissivo em norma coletiva (artigo 7º, VI e XIII, da Constituição Federal).
Sem razão.
Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos de declaração, depreende-se, contudo, que a insurgência das partes evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão. Isso porque, a pretexto de existência de omissões no julgado, as embargantes buscam, em verdade, a reforma do v. acórdão turmário. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Com efeito, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, em relação ao tema alteração contratual lesiva - redução da jornada de trabalho e do salário, nos seguintes termos:
Ademais, no que reporta ao tema alteração contratual lesiva - redução da jornada de trabalho e do salário, as reclamadas, em sede de agravo, renovam as suas alegações, no sentido de que a alteração realizada pela nova matriz curricular, devidamente autorizada pela norma coletiva e pelas autoridades competentes, não teria implicado redução salarial, na medida em que manteve os quatro tempos de aula, havendo apenas reduzido o número de minutos que os compunham, de 50 para 37 minutos, com a consequente diminuição financeira. Afirmam que, com a nova matriz, o tempo total despendido pelo professor, em sala de aula, no semestre, teria passado de 200 para 148 minutos, tratando-se, assim, de diminuição de tempo de prestação de serviços, o que justificaria a diminuição proporcional do salário, na forma do artigo 7º, VII e XIII, da Constituição Federal, sem nenhuma ilegalidade, uma vez que o professor, na grade atual, deixaria de ficar à disposição das agravantes, trabalhando 52 minutos a menos.
Insistem que não teria havido diminuição do valor da hora-aula, tampouco do próprio conceito de hora-aula de 50 minutos para fins remuneratórios, que haveriam sido mantidos, já que o que teria sofrido redução foi o tempo de trabalho no quantitativo de 52 minutos.
Asseveram que a alteração teria sido promovida em conformidade com a norma coletiva e com as normas de direito educacional do Ministério da Educação, bem como com o artigo 323, parágrafo único, da CLT, que atribui a competência ao Ministério da Educação, para fixação dos critérios para a remuneração devida aos professores.
Afirmam que os artigos 320 e 457 da CLT autorizariam a alteração do valor do pagamento mensal, sempre que houver mudança da quantidade de trabalho posto à disposição do empregador.
Pois bem.
Destaca-se o acórdão regional, na fração de interesse:
2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL DE 25%. MANUTENÇÃO DE 4 AULAS/PERÍODOS POR TURNO E MANUTENÇÃO DE 4 CRÉDITOS (PAGAMENTO POR ALUNO) POR DISCIPLINA. REDUÇÃO SALARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A MM.ª Juíza declarou nula a alteração lesiva verificada nos contratos de trabalho dos professores substituídos e determinou o imediato retorno ao formato de pagamento de quatro horas-aula por turno; ainda, deferiu o pagamento aos substituídos de diferenças salariais decorrentes da alteração contratual, em parcelas vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da determinação anterior, com reflexos em horas extras, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS, pelos seguintes fundamentos, in verbis:
(...)
Na sentença integrativa, a MM.ª Juíza esclareceu que:
(...)
A sentença não comporta qualquer reforma, sendo, inclusive, digna de louvor, na medida em que a MM.ª Juíza - tendo julgado a controvérsia dentro dos limites da lide -, bem apreendeu a alteração promovida pelas rés (denominada nova matriz curricular), tendente unicamente em reduzir o custo tido com a folha salarial dos professores da Instituição. Ressalto que todas as matérias abordadas na sentença não refogem ao tema proposto pelo autor, sequer possui a decisão recorrida qualquer indefinição conceitual, na medida em que para se adentrar na questão proposta pelo autor - se houve ou não descumprimento da cláusula 39 da norma coletiva da categoria -, era necessário o exame e a abordagem dos elementos enfrentados pela MM.ª Juíza (e levantadas pelo sindicato autor - por isso não há falar em julgamento fora dos limites da lide), como passo a demonstrar. O sindicato autor alega, na petição inicial, que as rés implementaram, a partir do primeiro semestre de 2017, alteração curricular, denominada "nova matriz curricular", que redunda em alteração contratual lesiva aos professores, com redução salarial de 25%, na medida em que pagavam quatro horas-aula por disciplina de quatro créditos (quatro horas-aula de 50 minutos cada), passando a pagar três horas-aula para que o professor ministre a mesma disciplina, muito embora, ainda, continue cobrando do aluno mensalidade correspondente a quatro créditos. Defende que a Constituição Federal proíbe a redução salarial operada através de redução unilateral de jornada de trabalho; que o art. 320 da CLT estabelece uma medida remuneratória e também um módulo temporal, que pode ser de até 60 minutos; que para compensar a alteração da jornada e conseguir cumprir os mínimos de carga horária impostos pelo MEC, passaram a exigir do professor mais trabalho durante o ano, ou seja, aumentou o número de semanas do semestre letivo, reduzindo o período de recesso ou férias escolares (alega que apesar de não ser um período de absoluta indisponibilidade dos professores, é cediço que a referida categoria diferenciada possui o direito à percepção dos salários no período de férias escolares, resultando a alteração operada pelas rés, em mais uma alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT). Alega que especificamente quanto à disposição normativa, a permissão para redução unilateral de carga horária, no caso de Alteração Curricular, dá-se em razão da supressão de disciplinas/componentes curriculares, os quais podem, de acordo com as necessidades pedagógicas, ser suprimidos dos currículos; portanto, aduz que a alteração promovida pelas demandadas não encontra qualquer respaldo na Convenção Coletiva de Trabalho, a qual tem como pressuposto a Irredutibilidade de Salário e Carga Horária e estabelece de forma taxativa quanto às hipóteses de redução salarial, estando absolutamente sem previsão jurídica a alteração de jornada que desencadeou a tremenda redução salarial. Diante disso, postula:
a) liminar de antecipação de tutela para que seja imediatamente retomado o formato de pagamento de quatro horas-aula por componente curricular, de acordo com formato tradicionalmente pactuado, de forma a evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos professores substituídos;
b) reestabelecimento do formato de pagamento de quatro horas-aula por componente curricular;
c) pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, decorrentes da alteração contratual lesiva, que deve ser considerada nula de pleno direito, bem como seus reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salários, aviso prévio, horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS;
d) sucessivamente, o pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, decorrentes da alteração contratual lesiva e redução salarial, que extrapolou a efetiva redução de carga horária do componente curricular conforme dispõe o parágrafo 6º da cláusula 39 da CCT, bem como seus reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salários, aviso prévio, horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS.
As recorrentes alegam, em defesa, que o tempo em sala de aula do professor, após a alteração curricular, passou de 200 minutos para 148 minutos por dia/turno/disciplina composta de 4 períodos. Assim, em termos práticos, os períodos que eram compostos de 50 minutos passaram a ter 37 minutos, mas a hora-aula para fins de cálculo de remuneração permaneceu tendo por base 50 minutos, de modo que a redução da carga horária dos professores (tempo em sala de aula) não superou a redução efetivada no tempo de aula do respectivo componente curricular, ou seja, suprimiu-se 52 minutos por dia/turno/disciplina e se reduziu o pagamento de 4 hora-aula (200 minutos de trabalho/50 minutos de aula = 4 horas-aula pagas) para 3 horas-aula (148 minutos de trabalho/50 minutos de aula = 2,96 horas-aula) por dia/turno/disciplina (ID. 26b24fa - Pág. 9), não tendo havido, portanto, qualquer descumprimento à cláusula do art. 39 da CCT da categoria. Aduzem que a alteração curricular foi devidamente aprovada pelo órgão competente (MEC); que o art. 320 da CLT autoriza alteração do valor do pagamento mensal sempre que houver mudança da quantidade de trabalho posto à disposição de seu empregador; que o professor fora de sala de aula, se continuasse ganhando por um tempo que não estivesse trabalhando de forma efetiva, nem de sobreaviso, nem à disposição do empregador, estaria enriquecendo ilicitamente; que " a diminuição salarial havida decorreu não da diminuição do valor da hora-aula, o que afasta qualquer ilegalidade ou irregularidade, segundo a legislação, a doutrina e a jurisprudência sobre o tema. O que ocorreu foi que o professor, assim como todo empregado, é remunerado pelo quantitativo de horas que se dispõe ao empregador (lato sensu) e, com a nova matriz curricular, não obstante mantida a divisão de 4 tempos/turno/período de aula, ante a nova minutagem (37 minutos/tempo/período), o professor trabalha 52 minutos a menos e, portanto, ganha menos." (ID. 26b24fa - Pág. 15). Consta da cláusula TRIGÉSIMA NOVA da CCT/2017 da categoria que:
" CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de: I - alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino; II - supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo componente curricular ou disciplina tenham, no máximo, 60 (sessenta) alunos; III - término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança; IV - retorno de docente anteriormente licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico; V - encerramento de projetos extracurriculares por falta de interessados; VI - encerramento de projetos de pesquisa cujos participantes tenham sido escolhidos pelo órgão competente da instituição de ensino, segundo critérios previamente publicados mediante edital; VII - encerramento de projetos de extensão universitária, desde que aprovados pelos órgãos competentes da instituição. § 1º - O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma disciplina. § 2º - Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses. § 3º - O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1(um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes. § 4º - Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no § 3º anterior será devida no ato da rescisão contratual. § 5º - Em se tratando de professor de Educação Profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado. § 6º - A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular. § 7º - A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada." (ID. df9501d - PágS. 16/17).
Examinando a prova produzida no feito, entendo que está absolutamente correta a compreensão do sindicato autor acerca da alteração curricular promovida pelas recorrentes - observada unicamente a ótica a que compete a esta Justiça do Trabalho -, que é a relação das rés com o seu corpo docente, e da repercussão da aludida alteração curricular nos contratos de trabalho em cursos, ou seja, de que " a alteração contratual e a consequente redução salarial se deu amparada em simples formalismo, sem qualquer relação com a efetiva redução de disciplinas ou conteúdos programáticos, muito pelo contrário, da análise da defesa juntada aos autos verifica-se que a empresa ré apenas argumenta e reconhece uma simples redução de jornada e a partir de uma compreensão sua de tempo à disposição e contrato por tempo parcial (ou até intermitente) passa a justificar a prática lesiva aos trabalhadores." (ID. 4c7ff3f - Pág. 10). Efetivamente, as recorrentes admitem, tanto em defesa quanto em recurso, que houve redução do salário pago aos professores contratados, por ocasião da implantação de uma nova matriz curricular das rés (que justificam, como acima mencionado, ter decorrido de redução da carga horária havida em decorrência da nova estrutura curricular). No entanto, muito embora a defesa seja no sentido de que tal redução deu-se sob um manto de legalidade, pois devidamente autorizada pela autoridade competente (aprovação pelo CONSUPE), esse fato, sob a ótica do que concerne à competência desta Justiça Especializada, é irrelevante, na medida em que, do ponto de vista dos contratos de trabalho em curso, a alteração curricular proposta pelas rés importou em alteração unilateral dos contratos de trabalho, com evidente prejuízo salarial, sendo tal alteração, portanto, nula de pleno direito, nos termos dos arts. 9º e 468 da CLT.
Ainda que assim não fosse e que tal fato fosse relevante ao deslinde do feito, examinando os autos, constato não haver prova cabal da aprovação da nova estrutura curricular da ré pelo órgão competente, pois o único documento trazido aos autos nesse sentido - Ata 178ª Sessão do Conselho Superior - CONSUPE (ID. 322d728) -, não se presta a tanto, eis que nela consta apenas que "(...) dando início as deliberações da pauta colocou em votação a pauta da reunião anterior que foi aprovada por unanimidade por todos os conselheiros presentes. Iniciam-se os trabalhos a aprovação das alterações do Edital de Processo Seletivo nº 34/2016 - Vestibular. Na sequência professora Laura Frantz apresenta o Calendário Acadêmico 2017, aprovado por todos. Dando continuidade anuncia as apresentações das novas estruturas curriculares iniciando com o curso de Administração (...)." (ID. 322d728 - Pág. 2). Na referida Ata, contudo, não há qualquer informação relativa à diminuição do tempo de cada período de aula, sequer a desvinculação entre o período e a hora-aula, vindo aos autos tal informação apenas pela juntada de cópia de mensagem eletrônica (como a do ID. df423fd), enviada por funcionária das rés aos professores. Diante disso, compartilho inteiramente com o entendimento proferido na sentença no sentido de que as recorrentes sequer comprovaram que a alteração operada tenha sido efetivamente aprovada pelo órgão competente, como exigido pelo inciso I da cláusula 39ª da CCT 2016/2017, ônus que lhes incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiram. Como se pode constatar, além de descumprido o item I da cláusula 39 da CCT 2016/2017 da categoria, as rés ainda não comprovaram que a redução da carga horária decorreu de redução efetiva no respectivo componente curricular, tal como exigido no § 6º da cláusula 39 da CCT 2016/2017.
Por outro lado, e ainda que se pudesse entender que a Ata 178ª DO CONSELHO SUPERIOR - CONSUPE se prestasse para comprovar a alegação de que a nova estrutura curricular foi aprovada por órgão competente a tanto, ainda assim entendo que a mera demonstração das grades curriculares de cada curso para o semestre 2017/1 (ID. 075fc68 - Pág. 15, por exemplo), por si só, em nada alteram o julgado, na medida em que, tal como bem salientado na sentença, as recorrentes não apresentaram qualquer documento relativo à estrutura curricular anterior capaz de demonstrar a existência de efetiva alteração dos currículos, conforme exigência contida na disposição normativa em estudo.
Adentrando-se especificamente no mérito da alegada redução salarial ilegal, o documento juntado no ID. e0256c9 - Pág. 1, demonstra que as rés informaram aos professores, por meio eletrônico, que a partir do primeiro semestre de 2017 haveria uma redução na duração dos turnos de aula, que passaria a ter uma duração de 3 horas-aula (150min), divididas em quatro períodos, com os proporcionais reflexos salariais, respeitando-se o valor da hora aula, bem assim que as disciplinas de 4 créditos teriam carga-horária de 60 horas, integralizadas em 20 semanas (quando antes era de 19 semanas). Ocorre, contudo, que as rés mantiveram, incontroversamente, os 4 créditos de cada componente curricular (disciplina), sendo incontroverso, portanto, que não houve efetiva redução em qualquer componente curricular, na medida em que sequer foi demonstrada, como acima referido, a alteração ou a supressão de qualquer disciplina do currículo dos cursos oferecidos, havendo, portanto, inequívoca violação à regra contida no § 6º da cláusula 39ª da CCT 2016/2017.
Não resta a menor dúvida de que essa alteração (que, como bem salientado na sentença, consistiu apenas em readequação horária e não em alteração curricular propriamente dita) importou na redução do pagamento de uma hora-aula por turno de trabalho do professor, eis que apenas alterou a forma de cálculo do salário do professor, que se dava da seguinte maneira: crédito por disciplina x número de créditos por disciplina x número de aulas ministradas (portanto, se recebiam, por exemplo, 4 crédito por disciplina x 4 número de créditos por disciplina x 4 número de aulas ministradas, com a alteração curricular passaram a receber 4 crédito por disciplina x 4 número de créditos por disciplina x 3 número de aulas ministradas, sendo evidente, portanto, a redução salarial). Por certo, e ainda que assim não fosse, como o valor da hora-aula não remunera apenas o trabalho realizado pelo professor dentro da sala de aula, mas também as atividades extraclasse, tais como a correção de provas e trabalhos e a preparação de aulas, todas próprias da função de docência, é falaciosa (e até ofensiva) a alegação das recorrentes de que como houve redução da hora-aula, manter o patamar salarial dos professores ensejaria enriquecimento ilícito, até porque - inclusive -, para que o total das horas do semestre, de cada disciplina, fossem cumpridos na integralidade, houve a óbvia necessidade de extensão do semestre letivo (como acima referido, de 19 semanas para 20 semanas), avançando-se, por consequência lógica, no período de recesso e de férias dos professores, não havendo falar em recebimento de salário sem a contraprestação do trabalho.
Como a alteração da estrutura curricular das rés, aprovada ou não por autoridade competente (repito que o exame dessa questão está sendo feita em caráter meramente incidental, ou seja, examinada única e exclusivamente sob a ótica específica que concerne a esta Justiça Especializada, que é a dos efeitos causados na esfera trabalhista dos substituídos), importou em alteração unilateral e lesiva dos contrato de trabalho, vedada no art. 468 da CLT, eis que não observadas as condições estabelecidas em norma coletiva para que fosse válida a redução da carga horária do professor e a consequente redução salarial, é irreparável a decisão recorrida quanto à declaração de nulidade dessa alteração em face dos contratos de trabalho dos empregados substituídos, sendo absolutamente irreparável o comando condenatório (na medida em que não determina a alteração na estrutura curricular da ré, mas apenas garante, para efeitos pecuniários dos substituídos, o formato de pagamento dos salários antes da modificação operada pelas rés), não havendo, portanto, violação a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas recorrentes.
Por fim, como consequência lógica do decidido, não há falar em litigância de má-fé do sindicato autor.
Nego provimento.
Como visto, o Colegiado de origem manteve a decisão de primeira instância, que considerou ilícita a redução salarial, imposta aos docentes, a partir da reorganização do semestre letivo (nova matriz curricular), por entender se tratar de alteração contratual lesiva.
Para tanto, antes de proceder ao detido exame do mérito da alegada redução salarial tida por ilegal, o Tribunal Regional fez constar que não há, nos autos, prova cabal da aprovação da nova estrutura curricular da ré pelo órgão competente, pois, no único documento trazido para esse fim (Ata 178ª Sessão do Conselho Superior CONSUPE), inexiste qualquer informação relativa à diminuição do tempo de cada período de aula, tampouco à desvinculação entre o período e a hora-aula, vindo aos autos tal informação apenas pela juntada de cópia de mensagem eletrônica enviada por funcionária das reclamadas aos professores. Dessa forma, manteve o entendimento proferido na sentença, no sentido de que as reclamadas sequer comprovaram que a alteração operada foi efetivamente aprovada pelo órgão competente, consoante exigido pelo inciso I da Cláusula 39ª da CCT 2016/2017, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC. Consignou, ademais que, além da inobservância do item I da Cláusula 39ª da CCT 2016/2017, as reclamadas também não comprovaram que a redução da carga horária decorreu de redução efetiva no respectivo componente curricular, tal como exigido no § 6º da Cláusula 39ª da reportada convenção coletiva. Uma vez que o descumprimento das citadas previsões normativas é suficiente para manter o reconhecimento da ilicitude da alteração imposta pelas partes ora agravantes, tem-se que qualquer conclusão em sentido diverso, da que restou assentada no acórdão regional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório do processo, o que não se admite, no âmbito desta instância superior, à luz da Súmula nº 126.
Como se vê, restou expressamente consignado, na decisão embargada, que as reclamadas não comprovaram que a alteração denominada nova matriz curricular foi efetivamente aprovada pelo órgão competente, consoante exigido pelo inciso I da Cláusula 39ª da CCT 2016/2017.
Registrou-se, ainda, que as reclamadas sequer comprovaram que a redução da carga horária haveria decorrido de redução efetiva no respectivo componente curricular, na forma exigida § 6º da citada Cláusula 39ª da CCT.
Entendeu-se, de tal sorte, que o descumprimento das mencionadas previsões normativas é suficiente para manter o reconhecimento da ilicitude da alteração imposta pelas partes ora embargantes, de modo que qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame do acervo fático-probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, confrontando as alegações das embargantes com o que restou decidido por esta Turma, tem-se que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo das partes ora embargantes é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável às partes não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, advertem-se as partes de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
24/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-Ag-AIRR - 20378-58.2017.5.04.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 10:54
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 13:36
Mudança de Classe Processual
13/12/2024, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 19:18
Publicação
02/12/2024, 07:00
Não-Provimento
27/11/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/11/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 20378-58.2017.5.04.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 11:43
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 18:15
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/08/2024, 10:12
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 12:40
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 11:48
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 09:26
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 15:41
Expedida/certificada
03/02/2023, 07:00
Expedida/certificada
02/02/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/01/2023, 08:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2022, 14:34
Publicação
06/12/2022, 07:00
Negação de Seguimento
05/12/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 19:00
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 13:49
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2022, 11:19
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 19:09
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 11:12
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/05/2022, 08:57
Remessa (outros motivos)
01/05/2022, 14:37
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 07:55
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/03/2022, 16:28
Remessa (outros motivos)
02/03/2022, 07:45
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 14:25
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 13:31
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 13:03
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 18:24
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 16:14
Publicação
02/06/2021, 07:00
Outras Decisões
01/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/05/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 10:29
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 18:14
Ato ordinatório
14/05/2021, 18:08
Publicação
12/04/2021, 07:00
Outras Decisões
09/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 07:09
Conclusão (para julgamento)
22/03/2021, 14:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/03/2021, 18:34
Publicação
26/02/2021, 07:00
Outras Decisões
25/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 18:47
Petição (Resposta)
05/02/2021, 16:51
Publicação
01/02/2021, 07:00
Outras Decisões
29/01/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:42
Publicação
11/11/2020, 07:00
Outras Decisões
10/11/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:58
Publicação
14/10/2020, 07:00
Outras Decisões
13/10/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2020, 12:04
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 07:04
Conclusão (para julgamento)
28/09/2020, 19:13
Distribuição (sorteio)
28/09/2020, 19:07
Remessa (outros motivos)
23/09/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)