Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:38
Publicação
01/04/2025, 07:00
Mero expediente
31/03/2025, 00:00
Petição (Resposta)
06/03/2025, 10:25
Publicação
27/02/2025, 07:00
Mero expediente
26/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 21:25
Publicação
07/02/2025, 07:00
Mero expediente
06/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. Advogada: Dra. ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER Advogado: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU
Agravado: RONALDO GOMES DA SILVA Advogada: Dra. ANNE CAROLINE DE PAULA FREITAS CEJUSC/das D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 22/08/2024. Por meio da petição n.° 668996/2024-7, RONALDO GOMES DA SILVA e IVAICANA AGROPECURÁRIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação. O presente acordo está subscrito pela advogada da reclamante, Drª. Anne Caroline de Paula Freitas, com poderes para transigir (procuração à fl. 19), pelo advogado da reclamada, Dr. Marcos Paulo Mantoan Marcussu (procuração à fl. 207) e pela Dra. Renata de Camargo Ruggiro, sem procuração nos autos. Inicialmente, as partes requerem a inclusão das empresas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD. e da SHREE RENUKA SUGARS LTD, para fins exclusivos do acordo firmado.
Defiro o requerido, determinando a inclusão das empresas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD - CNPJ n.º 11.195.231/0001-14 e SHREE RENUKA SUGARS LTD, como terceiras interessadas e a intimação das empresas na pessoa do advogado, Dr. Marcos Paulo Mantoan Marcussu - OAB/PR n.º 60.677, cadastrado como seu patrono no processo n.º 554-35.2020.5.09.0073, para que se manifeste sobre a petição de acordo até o dia 07/02/2024, devendo o advogado, necessariamente, apresentar procuração outorgada pelas empresas ora incluídas com poderes expressos para transigir nestes autos, sob pena de não homologação do acordo na ausência de instrumento de mandato respectivo. À SEGVP para as providências cabíveis. Recebida a manifestação, à conclusão para análise. Transcorrido o prazo sem manifestação da empresa, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta C. Corte, no estado em que se encontravam. Intimem-se as partes e publique-se. Brasília, 31 de janeiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST