Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
RECORRIDO: ALISSON SILVA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000035-71.2021.5.05.0191 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/ps/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT Embargos de declaração a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0000035-71.2021.5.05.0191 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000035-71.2021.5.05.0191, em que é EMBARGANTE ALISSON SILVA SANTOS, são EMBARGADOS COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL e MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A egrégia Oitava Turma desta Corte Superior, por meio do v. acórdão de fls. 440/466 (numeração eletrônica), após reconhecer a transcendência da causa, conheceu do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado – MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA - no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária – ente público", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 469/471), alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração contra o v. acórdão embargado, alegando, para tanto, a existência de omissão, pois teria deixado de apreciar que restou comprovada a falta de fiscalização do contrato de trabalho, a configurar a culpa in vigilando do segundo reclamado, o que autoriza a manutenção de sua responsabilização subsidiária. Afirma, ainda, que não houve analise da questão sobre o prisma do reexame de fatos e provas, tendo em vista que o acórdão embargado foi proferido diversamente do entendimento diverso do Tribunal Regional, o que acarretaria no óbice da súmula n° 126 do TST. Insiste, por fim, no reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora. Sem razão. Impende consignar que ao opor embargos de declaração perante a egrégia Oitava Turma desta Corte, o reclamante, em verdade, pretende obter a modificação do julgado turmário que deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imputada a segunda reclamada - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE -, conforme fundamentos ali lançados. Ora, a v. decisão restou assim examinada: "(...), discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. (...) O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.’ Após o julgamento do aludido leading case, constatou-se a existência de divergência de entendimento no STF quanto à distribuição do ônus probatório, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão, no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. (...) Nesse contexto, considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, tem-se que a responsabilização subsidiária do ente público, em razão de este não ter comprovado a efetiva fiscalização, contraria o entendimento firmado no Tema 246, por configurar condenação automática. Do entendimento firmado pelo STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando). Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Corroboram essa compreensão os seguintes julgados desta Corte Superior: (...). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral: (...). Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Desse modo, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93." (sem grifos no original) Na hipótese, o reclamante manifesta apenas seu inconformismo com a decisão que não lhe foi favorável, pois o egrégio Tribunal Regional do Trabalho trouxe todos os elementos jurídicos que permitiram o exame da questão por esta egrégia Oitava Turma. Cumpre frisar que, ao contrário da afirmação do reclamante, conforme consta no acórdão embargado, ressaltou-se que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Não havendo falar em reexame de fatos e provas e, portanto, incidência do óbice erigido na Súmula nº 126. Ressalte-se, ainda, que, consoante registrado no v. acórdão embargado, o e. Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16, que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, o qual se mostra de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Como se vê, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara, toda a matéria devolvida, não havendo se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade. Sobreleva notar que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entender pertinente ao caso em exame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, o que, efetivamente, foi realizado na presente hipótese. Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante, de natureza infringente, demonstram o real intuito de revisão da matéria no ponto em que o julgamento lhe foi desfavorável. A via eleita, todavia, não se mostra adequada. Nesse passo, não sendo demonstrada a existência de quaisquer dos vícios procedimentais arrolados nos artigos 897-A da CLT e artigo 1.022 CPC/2015, reputo totalmente infundados os embargos de declaração. Nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 2 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
RECORRIDO: ALISSON SILVA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000035-71.2021.5.05.0191 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/ps/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT Embargos de declaração a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0000035-71.2021.5.05.0191 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000035-71.2021.5.05.0191, em que é EMBARGANTE ALISSON SILVA SANTOS, são EMBARGADOS COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL e MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A egrégia Oitava Turma desta Corte Superior, por meio do v. acórdão de fls. 440/466 (numeração eletrônica), após reconhecer a transcendência da causa, conheceu do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado – MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA - no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária – ente público", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 469/471), alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração contra o v. acórdão embargado, alegando, para tanto, a existência de omissão, pois teria deixado de apreciar que restou comprovada a falta de fiscalização do contrato de trabalho, a configurar a culpa in vigilando do segundo reclamado, o que autoriza a manutenção de sua responsabilização subsidiária. Afirma, ainda, que não houve analise da questão sobre o prisma do reexame de fatos e provas, tendo em vista que o acórdão embargado foi proferido diversamente do entendimento diverso do Tribunal Regional, o que acarretaria no óbice da súmula n° 126 do TST. Insiste, por fim, no reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora. Sem razão. Impende consignar que ao opor embargos de declaração perante a egrégia Oitava Turma desta Corte, o reclamante, em verdade, pretende obter a modificação do julgado turmário que deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imputada a segunda reclamada - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE -, conforme fundamentos ali lançados. Ora, a v. decisão restou assim examinada: "(...), discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. (...) O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.’ Após o julgamento do aludido leading case, constatou-se a existência de divergência de entendimento no STF quanto à distribuição do ônus probatório, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão, no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. (...) Nesse contexto, considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, tem-se que a responsabilização subsidiária do ente público, em razão de este não ter comprovado a efetiva fiscalização, contraria o entendimento firmado no Tema 246, por configurar condenação automática. Do entendimento firmado pelo STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando). Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Corroboram essa compreensão os seguintes julgados desta Corte Superior: (...). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral: (...). Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Desse modo, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93." (sem grifos no original) Na hipótese, o reclamante manifesta apenas seu inconformismo com a decisão que não lhe foi favorável, pois o egrégio Tribunal Regional do Trabalho trouxe todos os elementos jurídicos que permitiram o exame da questão por esta egrégia Oitava Turma. Cumpre frisar que, ao contrário da afirmação do reclamante, conforme consta no acórdão embargado, ressaltou-se que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Não havendo falar em reexame de fatos e provas e, portanto, incidência do óbice erigido na Súmula nº 126. Ressalte-se, ainda, que, consoante registrado no v. acórdão embargado, o e. Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16, que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, o qual se mostra de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Como se vê, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara, toda a matéria devolvida, não havendo se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade. Sobreleva notar que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entender pertinente ao caso em exame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, o que, efetivamente, foi realizado na presente hipótese. Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante, de natureza infringente, demonstram o real intuito de revisão da matéria no ponto em que o julgamento lhe foi desfavorável. A via eleita, todavia, não se mostra adequada. Nesse passo, não sendo demonstrada a existência de quaisquer dos vícios procedimentais arrolados nos artigos 897-A da CLT e artigo 1.022 CPC/2015, reputo totalmente infundados os embargos de declaração. Nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 2 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
RECORRIDO: ALISSON SILVA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000035-71.2021.5.05.0191 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/ps/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT Embargos de declaração a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0000035-71.2021.5.05.0191 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000035-71.2021.5.05.0191, em que é EMBARGANTE ALISSON SILVA SANTOS, são EMBARGADOS COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL e MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A egrégia Oitava Turma desta Corte Superior, por meio do v. acórdão de fls. 440/466 (numeração eletrônica), após reconhecer a transcendência da causa, conheceu do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado – MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA - no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária – ente público", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 469/471), alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração contra o v. acórdão embargado, alegando, para tanto, a existência de omissão, pois teria deixado de apreciar que restou comprovada a falta de fiscalização do contrato de trabalho, a configurar a culpa in vigilando do segundo reclamado, o que autoriza a manutenção de sua responsabilização subsidiária. Afirma, ainda, que não houve analise da questão sobre o prisma do reexame de fatos e provas, tendo em vista que o acórdão embargado foi proferido diversamente do entendimento diverso do Tribunal Regional, o que acarretaria no óbice da súmula n° 126 do TST. Insiste, por fim, no reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora. Sem razão. Impende consignar que ao opor embargos de declaração perante a egrégia Oitava Turma desta Corte, o reclamante, em verdade, pretende obter a modificação do julgado turmário que deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imputada a segunda reclamada - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE -, conforme fundamentos ali lançados. Ora, a v. decisão restou assim examinada: "(...), discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. (...) O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.’ Após o julgamento do aludido leading case, constatou-se a existência de divergência de entendimento no STF quanto à distribuição do ônus probatório, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão, no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. (...) Nesse contexto, considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, tem-se que a responsabilização subsidiária do ente público, em razão de este não ter comprovado a efetiva fiscalização, contraria o entendimento firmado no Tema 246, por configurar condenação automática. Do entendimento firmado pelo STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando). Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Corroboram essa compreensão os seguintes julgados desta Corte Superior: (...). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral: (...). Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Desse modo, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93." (sem grifos no original) Na hipótese, o reclamante manifesta apenas seu inconformismo com a decisão que não lhe foi favorável, pois o egrégio Tribunal Regional do Trabalho trouxe todos os elementos jurídicos que permitiram o exame da questão por esta egrégia Oitava Turma. Cumpre frisar que, ao contrário da afirmação do reclamante, conforme consta no acórdão embargado, ressaltou-se que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Não havendo falar em reexame de fatos e provas e, portanto, incidência do óbice erigido na Súmula nº 126. Ressalte-se, ainda, que, consoante registrado no v. acórdão embargado, o e. Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16, que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, o qual se mostra de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Como se vê, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara, toda a matéria devolvida, não havendo se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade. Sobreleva notar que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entender pertinente ao caso em exame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, o que, efetivamente, foi realizado na presente hipótese. Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante, de natureza infringente, demonstram o real intuito de revisão da matéria no ponto em que o julgamento lhe foi desfavorável. A via eleita, todavia, não se mostra adequada. Nesse passo, não sendo demonstrada a existência de quaisquer dos vícios procedimentais arrolados nos artigos 897-A da CLT e artigo 1.022 CPC/2015, reputo totalmente infundados os embargos de declaração. Nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 2 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
07/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 24/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 1/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão automaticamente remetidos para a sessão híbrida/presencial de 09/10/2024, às 09:30h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-RR - 35-71.2021.5.05.0191 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/09/2024, 14:31
Publicação
11/09/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:30
Recebimento
06/09/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081900300591600000042745493?instancia=3
20/08/2024, 00:00
Redistribuição
16/08/2024, 17:31
Petição
05/07/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.