Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. DEVER DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MONTANTE APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. OJ Nº 88 DA SBDI-2 DO TST. I. Agravo de instrumento interposto em face de despacho que denegou seguimento a recurso ordinário, por deserção, sob o fundamento de que, não obstante a impetrante tenha atribuído à causa o valor de R$1.000,00, o TRT da 15ª Região, no julgamento do agravo interno em mandado de segurança, rearbitrou o valor da causa para R$240.000,00, de modo que o preparo do recurso ordinário demandava o recolhimento de custas processuais no importe de R$4.800,00. II. A agravante, no momento da interposição do recurso ordinário, recolheu as custas processuais no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor que atribuiu à causa na inicial deste writ e, no mérito do apelo, impugnou a majoração do valor da causa. III. Nos termos da OJ nº 88 da SBDI-2 do TST, na hipótese de ato judicial que, de ofício, arbitra novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, incumbe à parte, após recolher as custas calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de a medida recursal ser considerado deserto. IV. Assim, como a providência foi adotada pela agravante e o apelo ordinário impugna a majoração do valor da causa, impõe-se afastar a denegação do recurso ordinário. V. Cumpre destacar que não se está aqui, desde já, rechaçando a deserção do recurso ordinário, mas apenas reformando o despacho denegatório, que não poderia inadmitir apelo cujo objeto impugna a majoração do valor da causa e recolhe custas processuais no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a denegação do recurso ordinário na origem.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REPUTADO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. REARBITRAMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL AVALIADO EM MONTANTE AQUÉM DO DÉBITO APURADO NO VALOR DO ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO. CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO ALMEJADO PELA IMPETRANTE CORRESPONDENTE AO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. I. Acórdão recorrido em que confirmada decisão unipessoal que rearbitrou o valor da causa de R$1.000,00 para R$240.000,00 sob o fundamento de que se tratava do valor atribuído ao imóvel penhorado cuja constrição se impugna neste mandado de segurança, sendo esse, portanto, o montante que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. II. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC de 2015, "juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". III. No processo matriz, na fase de execução, foi constituída penhora sobre bem imóvel avaliado em R$240.000,00, sucedendo-se sentença homologatória de acordo, no importe de R$337.000,00, sendo R$85.000,00 quitados no ato da homologação e o restante em 73 parcelas mensais até 15/7/2026. IV. Requerida a desconstituição da penhora em razão da novação perpetrada pelo acordo, o pedido foi indeferido em decisão proferida em 5/10/2020, sendo este o ato reputado coator, o qual foi desafiado por agravo de petição interposto em 15/10/2020 e por mandado de segurança impetrado em 27/10/2020. V. O TRT da 15ª Região conheceu e negou provimento ao agravo de petição em 23/3/2021, mantendo, portanto, a constrição sobre o bem. VI. Nesse cenário, embora o desiderato abstrato da ação de mandado de segurança consista na cessação da vulneração de direito líquido e certo perpetrada por autoridade pública, e não diretamente a entrega do bem da vida pelo demandado, no caso, é possível aferir o conteúdo patrimonial em discussão, qual seja, o bem imóvel cuja desconstituição da penhora ora se postula na proporção do débito da executada ainda não quitado apurado no momento da homologação do acordo, qual seja, R$252.000,00, haja vista o pagamento de R$85.000,00 de um débito de R$337.000,00. VII. Assim, como o valor do imóvel é inferior ao montante do crédito exequendo decorrente do acordo homologado, tem-se que o valor de R$240.000,00 está em consonância com o art. 292, § 2º, do CPC de 2015, devendo ser este o valor atribuído à causa. VIII. Ressalte-se que, no caso, não se trata de valor demasiado que avilte o princípio do acesso à justiça, haja vista que a própria impetrante, no acordo entabulado, obrigou-se ao pagamento de parcelas no importe de R$3.500,00, tratando-se de uma pessoa jurídica dedicada ao envase de água mineral, de modo que não se cogita de afronta aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. IX. Não obstante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, a insuficiência no valor do preparo recursal somente enseja o não conhecimento do apelo por deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprir o vício no prazo de cinco dias. X. Dessarte, neste julgamento, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário apenas em relação ao tema da majoração do valor da causa, e, no mérito, seu não provimento, mantendo-se o valor de R$240.000,00 fixado pelo TRT da 15ª Região, concedendo-se prazo de cinco dias à impetrante para o recolhimento da diferença das custas processuais, no montante de R$4.780,00, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário quanto aos demais temas. XI. Recurso ordinário de que se conhece quanto ao tema da majoração do valor da causa e a que se nega provimento, determinando-se a intimação da impetrante para recolhimento da diferença das custas processuais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-10044-41.2020.5.15.0000, em que é Recorrente MINERACAO SAMPEDRENSE LTDA e é Recorrido LUIZ CARLOS DIAS DE OLIVEIRA e ORGANIZACAO HOTELEIRA FONTE COLINA VERDE LTDA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA.
A parte reclamada na ação matriz impetrou mandado de segurança em face da decisão do Juízo de primeiro grau, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010664-35.2017.5.15.0137, em que mantida penhora sobre o imóvel, não obstante novação decorrente de acordo homologado na fase de execução. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O desembargador relator indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança sob os fundamentos de que a parte já apresentou a devida insurgência contra a decisão por meio de agravo de petição no bojo da ação matriz (fls. 227-230 - aba "Visualizar todos os PDFs"). Rearbitrou o valor da causa ao proveito econômico almejado pela impetrante para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), fixando as custas processuais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
A impetrante interpôs agravo interno, ao qual o TRT da 15ª Região negou provimento (fls. 250-255).
A parte impetrante interpõe recurso ordinário às fls. 276-285 (aba "visualizar todos os PDFs"), o qual não foi admitido pelo Tribunal Regional por deserção (fls. 323-324 - aba "Visualizar todos os PDFs").
Contra essa decisão, a parte impetrante interpôs agravo de instrumento (fls. 333-338 - aba "Visualizar Todos PDFs").
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 347-350 (aba "Visualizar todos os PDFs").
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 357-359 - aba "Visualizar todos os PDFs").
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos processuais quanto à tempestividade (fl. 4 - aba "Visualizar todos os PDFs") e à representação processual (fl. 10 - aba "Visualizar todos os PDFs"), conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. DEVER DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MONTANTE APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. OJ Nº 88 DA SBDI-2 DO TST.
Conforme relatado alhures, a parte reclamada na ação matriz, MINERAÇÃO SAMPEDRENSE LTDA - EPP, impetrou mandado de segurança em face da decisão do Juízo de primeiro grau, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010664-35.2017.5.15.0137, em que se manteve a penhora sobre o imóvel de sua propriedade. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 5-9 - aba "Visualizar todos os PDFs").
O desembargador relator indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e rearbitrou, de ofício, o valor da causa ao proveito econômico almejado pela impetrante para R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), relativo ao valor de avaliação do imóvel cuja penhora se pretende descontituir, fixando as custas processuais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Embora interposto agravo interno, o TRT da 15ª região ratificou a decisão unipessoal (fls. 250-255).
A parte impetrante interpôs recurso ordinário às fls. 276-285 (aba "visualizar todos os PDFs"), alegando o cabimento do mandamus no caso concreto, e se insurgindo contra a majoração do valor da causa.
Alegou que o art. 292 do CPC não fixou nenhum critério para indicação de valor da causa em mandado de segurança, do mesmo modo que não teria estabelecido "parâmetros objetivos para a alteração do valor da causa pelo juízo". Requereu, de forma subsidiária, que o novo valor arbitrado fosse pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou a guia de recolhimento de custas processuais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), relativo ao valor dado à causa na petição inicial (fls. 286-287).
O Tribunal Regional intimou a parte recorrente para complementar o preparo fixado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) (fls. 288-289).
A parte recorrente opôs embargos de declaração desta decisão 298-300), os quais não foram acolhidos (fls. 301-304)
Não complementado o valor pelo recorrente, o apelo não foi admitido pelo Tribunal Regional, por deserção (fls. 323-324 - aba "Visualizar todos os PDFs").
Contra essa decisão a parte impetrante interpôs agravo de instrumento, visando destrancar seu recurso ordinário (fls. 333-338 - aba "Visualizar Todos PDFs").
Alegou que "não deixou de recolher as custas, mas sim recolheu com base no valor atribuído ao Mandado de Segurança". Aduz que "o E. TRT rearbitrou de ofício o valor da causa no Mandado de Segurança de R$ 1.000,00 para R$ 240.000,00, o que consequentemente majorou de forma excessiva o valor das custas (de R$ 20,00 para R$ 4.800,00" (fls. 335 - aba "Visualizar todos os PDFs"). Ao exame.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho que denegou seguimento a recurso ordinário, por deserção, sob o fundamento de que, não obstante a impetrante tenha atribuído à causa o valor de R$1.000,00, o TRT da 15ª Região, no julgamento do agravo interno em mandado de segurança, rearbitrou o valor da causa para R$240.000,00, de modo que o preparo do recurso ordinário demandava o recolhimento de custas processuais no importe de R$4.800,00.
A agravante, no momento da interposição do recurso ordinário, recolheu as custas processuais no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor que atribuiu à causa na inicial deste writ e, no mérito do apelo, impugnou a majoração do valor da causa. Nos termos da OJ nº 88 da SBDI-2 do TST, na hipótese de ato judicial que, de ofício, arbitra novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, incumbe à parte, após recolher as custas calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de a medida recursal ser considerado deserto. Eis o teor da aludida orientação jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO (inserida em 13.03.2002)Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
Assim, como a providência foi adotada pela agravante e o apelo ordinário impugna a majoração do valor da causa, impõe-se afastar a denegação do recurso ordinário.
Nesse sentido, precedente desta Subseção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (NO ACÓRDÃO REGIONAL) EM RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL POR MEIO DE GRU E COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A Impetrante deu à causa o valor de R$ 1.500,00 na petição inicial, mas o TRT, no julgamento do mandado de segurança, o majorou para R$ 21.000,00, em cumprimento à norma do artigo 292, § 3º, do CPC de 2015. 2. No recurso ordinário interposto, a Impetrante insurgiu-se apenas contra a majoração de ofício do valor da causa. Comprovou o pagamento das custas processuais de R$ 30,00, na guia GRU, calculadas com base no valor que havia atribuído na petição inicial. Depositou a diferença, R$ 390,00, calculada tendo como parâmetro o valor da causa definido pelo TRT, recolhendo-a por meio de guia de depósito judicial. 3. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso ordinário, por deserção, ante o recolhimento parcial das custas fixadas no acórdão regional. 4. Estabelecida essa controvérsia, cumpria à parte, ao interpor o recurso ordinário, recolher as custas com base no valor dado à causa na petição inicial, conforme se extrai da diretriz da OJ 88 da SBDI-2 do TST, sendo isso o bastante para a admissão do apelo e devolução do exame da matéria - alteração do valor da causa - à Corte ad quem. 5. Como a Impetrante, além de comprovar o recolhimento das custas com base no valor atribuído à causa na petição inicial, colocou, à disposição do juízo, a diferença reputada devida pelo TRT, não há como confirmar a deserção do recurso ordinário. 5. Agravo de instrumento provido para afastar a deserção reconhecida no Regional e determinar o processamento do recurso ordinário. [...] (RO-66-60.2018.5.06.0000, SBDI-2, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2019)
Cumpre destacar que não se está aqui, desde já, rechaçando a deserção do recurso ordinário, mas apenas reformando o despacho denegatório, que não poderia inadmitir apelo cujo objeto impugna a majoração do valor da causa e recolhe custas processuais no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para para afastar a denegação do recurso ordinário na origem.
II - RECURSO ORDINÁRIO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos processuais quanto à tempestividade (fls. 288 e 4 - aba "Visualizar todos os PDFs"), à representação processual (fl. 10 - aba "Visualizar todos os PDFs"), e conheço do recurso ordinário, por ora, apenas quanto ao tema da "majoração do valor da causa de ofício".
2. MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REPUTADO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REARBITRAMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL AVALIADO EM MONTANTE AQUÉM DO DÉBITO APURADO NO VALOR DO ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO. CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO ALMEJADO PELA IMPETRANTE CORRESPONDENTE AO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
MINERAÇÃO SAMPEDRENSE LTDA - EPP, executada na ação matriz (nº 0010664-35.2017.5.15.0137), aponta como ato coator a decisão de fl. 215 (aba "Visualizar todos os PDFs"), cujo teor é o seguinte:
Vistos,
Dê-se ciência ao reclamante da manifestação da reclamada sob ID 41514de.
Considerando que o autor não concorda com a liberação do imóvel penhorado nos presentes autos até o cumprimento integral do acordo, indefiro o seu levantamento.
Intimem-se.
PIRACICABA/SP, 05 de outubro de 2020.
ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE
Juiz(íza) do Trabalho
Na petição inicial, a impetrante alegou que firmou acordo com a parte exequente no valor total de R$ 337.000,00 em 73 parcelas. Afirmou que requereu "a liberação da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.177 do CRI/São Pedro", o que foi rejeitado pelo exequente, culminando no ato coator de manutenção da penhora sobre o imóvel. Argumentou que "a manutenção da penhora somente se justificaria caso houvesse alguma ressalva nesse sentido no acordo celebrado ou que a impetrante estivesse em situação de inadimplência" (fl. 7 - aba "Visualizar Todos os PDFs). Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (fl. 9 - aba "Visualizar todos os PDFs").
O desembargador relator indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, indeferindo a segurança pleiteada, sob os fundamentos de que a impetrante, "contra o mesmo provimento que pretende cassar pela via mandamental, já opôs Agravo de Petição cujo processamento foi determinado, no qual utilizou linha de argumentação idêntica" (fls. 227-230 - aba "Visualizar todos os PDFs"). Calcado no art. 292, §3º, do CPC e na ratio do cancelamento da OJ 155 da SBDI-II do TST, rearbitrou, de ofício, o valor da causa ao proveito econômico almejado pela impetrante para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), relativo ao valor da avaliação do imóvel cuja penhora se pretende desconstituir, fixando as custas em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Interposto agravo interno, o TRT da 15ª Região ratificou a decisão unipessoal (fls. 250-255).
A parte impetrante interpõe recurso ordinário às fls. 276-285 (aba "visualizar todos os PDFs") alegando o cabimento do mandamus no caso concreto, e se insurgindo contra o valor rearbitrado pelo TRT. Alegou que o art. 292 do CPC não fixou nenhum critério para indicação de valor da causa em mandado de segurança, do mesmo modo que não teria estabelecido "parâmetros objetivos para a alteração do valor da causa pelo juízo". Requereu, de forma subsidiária, que o novo valor arbitrado fosse pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À análise.
O TRT da 15ª Região, no acórdão recorrido, confirmou decisão unipessoal que rearbitrou o valor da causa de R$1.000,00 para R$240.000,00 sob o fundamento de que se tratava do valor atribuído ao imóvel penhorado cuja constrição se impugna neste mandado de segurança, sendo esse, portanto, o montante que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC de 2015, "juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". No processo matriz, na fase de execução, foi constituída penhora sobre bem imóvel avaliado em R$240.000,00, sucedendo-se sentença homologatória de acordo, no importe de R$337.000,00, sendo R$85.000,00 quitados no ato da homologação e o restante em 73 parcelas mensais até 15/7/2026. Requerida a desconstituição da penhora em razão da novação perpetrada pelo acordo, o pedido foi indeferido em decisão proferida em 5/10/2020, sendo este o ato reputado coator, o qual foi desafiado por agravo de petição interposto em 15/10/2020 e por mandado de segurança impetrado em 27/10/2020. O TRT da 15ª Região conheceu e negou provimento ao agravo de petição em 23/3/2021, mantendo, portanto, a constrição sobre o bem. Nesse cenário, embora o desiderato abstrato da ação de mandado de segurança consista na cessação da vulneração de direito líquido e certo perpetrada por autoridade pública, e não diretamente a entrega do bem da vida pelo demandado, no caso, é possível aferir o conteúdo patrimonial em discussão, qual seja, o bem imóvel cuja desconstituição da penhora ora se postula na proporção do crédito da executada ainda não quitado apurado no momento da homologação do acordo, qual seja, R$252.000,00, haja vista o pagamento de R$85.000,00 de um débito de R$337.000,00. Assim, como o valor do imóvel é inferior ao montante do crédito exequendo decorrente do acordo homologado, tem-se que o valor de R$240.000,00 está em consonância com o art. 292, § 2º, do CPC de 2015, devendo ser este o valor atribuído à causa. Nesse sentido, precedentes desta Subseção:
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 292, § 3.º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de aplicar o disposto no art. 292, § 3º, do CPC/2015 quando irrisório o valor atribuído à causa, devendo o magistrado majorá-lo, de ofício, para compatibilizá-lo ao proveito econômico pretendido, a fim de fixar custas a serem recolhidas. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-392-25.2018.5.13.0000, SBDI-2, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A majoração do valor da causa correspondeu ao valor dos respectivos bens constritos. Adequada, portanto, ao proveito econômico perseguido e em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente diante da limitação referente ao valor das custas processuais, conforme previsto na nova redação do art. 789 da CLT. Por sua vez, a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é uníssona em adotar os parâmetros do art. 292, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Embargos de declaração rejeitados. [...] (ED-RO-1000318-23.2019.5.02.0000, SBDI-2, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2021).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DO MANDAMUS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Deve ser mantido o acórdão regional que, ao majorar de ofício o valor da causa, observou parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o potencial "conteúdo patrimonial em discussão" ou "proveito econômico perseguido pelo autor", nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015. [...]. (RO-1000318-23.2019.5.02.0000, SBDI-2, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2021).
[...] RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO, NA FORMA DO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC DE 2015. 1. Quando do julgamento do mandado de segurança, o TRT majorou, de ofício, o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 1.500,00) para adequá-lo ao proveito econômico perseguido nesta ação mandamental, fixando em R$21.000,00. 2. De fato, prevê o artigo 292, § 3º, do CPC de 2015 que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Diante da determinação legal, é impositiva a alteração do valor originalmente atribuído à causa na petição inicial para adequá-lo ao proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial em discussão, com a redução ou ampliação do aludido valor. Nesse cenário, não há espaço para a reforma do acórdão regional, no aspecto, pois o TRT retificou o valor da causa para amoldá-lo ao valor dos bloqueios de créditos que a Impetrante pretendeu afastar com a impetração do writ, e que consiste no proveito econômico perseguido, na exata forma do artigo 292, § 3º, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-66-60.2018.5.06.0000, SBDI-2, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2019).
Ressalte-se que, no caso, não se trata de valor demasiado que avilte o princípio do acesso à justiça, haja vista que a própria impetrante, no acordo entabulado, obrigou-se ao pagamento de parcelas no importe de R$3.500,00, tratando-se de uma pessoa jurídica dedicada ao envase de água mineral, de modo que não se cogita de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não obstante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, a insuficiência no valor do preparo recursal somente enseja o não conhecimento do apelo por deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprir o vício no prazo de cinco dias. Dessarte, neste julgamento, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário apenas em relação ao tema da majoração do valor da causa, e, no mérito, seu não provimento, mantendo-se o valor de R$240.000,00 fixado pelo TRT da 15ª Região, concedendo-se prazo de cinco dias à impetrante para o recolhimento da diferença das custas processuais, no montante de R$4.780,00, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário quanto aos demais temas. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário em relação ao tema da majoração do valor da causa e concedo prazo de cinco dias à impetrante para o recolhimento da diferença das custas processuais, no montante de R$4.780,00, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário quanto aos demais temas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a denegação do recurso ordinário na origem; II - conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento em relação ao tema da majoração do valor da causa, concedendo prazo de cinco dias à impetrante para o recolhimento da diferença das custas processuais, no montante de R$4.780,00, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário quanto aos demais temas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator