Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/eamf/isr
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM CLÁUSULA EXTINTIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
Como é de conhecimento, a Lei nº 13.015/2014 introduziu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
No caso concreto, constata-se que os trechos transcritos pela parte recorrente revelam-se incompletos. Senão, vejamos.
A parte executada alega que teria firmado acordo com o exequente do "processo piloto", o qual deixou de ser homologado em razão da ausência de quitação das "custas remanescentes" e "encargos". Afirma que solicitou junto à Contadoria o cálculo do montante devido, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de origem. Aponta, no particular, violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu o seguinte trecho do acórdão no qual fora julgado o agravo de petição: "Portanto, correta a decisão agravada, uma vez que existem parcelas acessórias devidas à União, que devem ser pagas após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas dos exequentes, não havendo falar na extinção do processo piloto na pendência desses pagamentos". Ocorre que a fração reproduzida do acórdão recorrido retrata apenas o desfecho do julgamento proferido pelo Tribunal Regional. Não contempla o registro de que, segundo a Resolução Administrativa nº 167/2022 do TRT da 23ª Região, "os atos de execução não são encerrados com os acordos realizados no processo piloto, prosseguindo relativamente a todos os processos habilitados ". Também não abrange fundamento central contido no julgado no sentido de que "nos acordos integrais realizados pendem de pagamento as verbas acessórias e/ou honorários periciais e nos acordos parciais efetivados com o agravante pendem de quitação as verbas acessórias, a serem pagas pelo referido sócio, além do valor remanescente devido aos exequentes pelos demais executados." Efetivamente, foram suprimidos da transcrição aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que evidencia o descumprimento do requisito formal previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. No mais, registre-se que a reprodução do acórdão relativo aos embargos de declaração é inservível para o fim colimado pela parte. Isso porque envolve apenas o registro de que no agravo de petição o executado não solicitou apuração junto à Contadoria dos "valores pendentes de custas", e sim que tais valores fossem excluídos da execução. Evidentemente, a transcrição apenas deste recorte do julgado desatende a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Aqui, não é demais salientar que segundo a jurisprudência pacificada desta Corte é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva.
Prejudicada a análise da transcendência.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 131800-23.1996.5.23.0004, em que é Agravante JOSE EDUARDO GUIMARAES VIEIRA e Agravados CERÂMICA DOM BOSCO LTDA., CLAYRTON SILVEIRA, COMAG CONSTRUTORA MATOGROSSO LIMITADA, EXPEDITO JOSÉ DA SILVA, MARCELO SILVESTRIN SILVEIRA, ROGERIO SILVEIRA e ROSA MARIA SILVESTRIN SILVEIRA.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista do executado.
Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões e contraminuta não apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM CLÁUSULA EXTINTIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO/ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Alegações:
- violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF.
- violação ao art. 7º do CPC.
A Turma Revisora negou provimento ao agravo de petição manejado pelo executado (José Eduardo Guimarães Vieira), para manter incólume o comando judicial agravado que rejeitou o pedido de extinção do processo piloto.
Fundamentou, o órgão turmário, que, "Nos termos do art. 42 da Resolução Administrativa n. 167/2022, que trata do Regime Especial de Execução Forçada neste Regional, eventuais parcelas acessórias devidas à União, deverão ser pagas após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas dos exequentes, não havendo falar em extinção do processo piloto na pendência desses pagamentos 84f9a49 - p. 1 - fl. 6098).
Inconformado, o executado busca o reexame do aludido.decisum
Consigna que "O e.trt23 Exas., aplicou ao feito a criação do projeto piloto, ou seja, elegia-se um processo como piloto, anexa outros ao mesmo e, então, haverá concentração de atos executivos. uma vez o projeto piloto quitado, o mesmo teria de ser arquivado." (, fl. 6142).sic
Aduz que, "(...) se as dívidas do processo piloto foram acordadas e pagas, como foi no caso desses autos, o processo piloto teria de ser extinto. outras dívidas teriam de ser anexadas em um novo processo piloto." (, fl. 6143).sic
Obtempera que "(...) a recusa do direito do recorrente em pagar as custas finais do processo piloto apontam, efetivamente, a ofensa ao devido processo legal e ampla defesa já que o procedimento é equivocado." (, fl. 6144).sic
Pontua que "(...) buscou efetuar acordos trabalhistas com o reclamente, além de outros, sendo que honrou os mesmos e os quitou. tais acordos foram homologados pela Justiça Trabalhista." (, fl. 6144).sic
Alega que,, "(...) implementou acordo com o recorrido doin casu processo piloto Expedido Jose da Silva conforme ID 63f8771, para quitação com relação ao executado Expedito Jose da Silva, tendo sido quitado o acordo. Houve pedido extinção do processo piloto face o acordo firmado e foi indeferido pela magistrada por entender que haveria necessidade de quitação de custas remanescentes." (, fl. 6144).sic
Defende que, "Se houve composição e a mesma fora homologada judicialmente e cumprida pela parte recorrente, e no acordo havia previsão do arquivamento do feito, não pode a justiça negar esse efeito sob pena de violar, diretamente, o comando do artigo 5º, XXXVI da CR/88 a qual, dessa forma, está diretamente violada." (, fl. 6145).sic
Assere que "(...) no processo deve haver a aplicação harmônica dos diversos princípios processuais e o seu escopo deve ser a prestação de tutela jurisdicional pautada pela legitimidade, efetividade, adequação e notadamente justiça, no sentido da concretização dos direitos fundamentais e das garantias processuais constitucionais. Para tanto é fundamental o princípio do efetivo contraditório, positivado no art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)." (,sic fl. 6146).
Argumenta que, a seu ver, "(...) seu direito constitucional material - artigo 5º, LIV e LV da CF/88, fora negado porque formulou pedido, sim, no item "b" do petitório de Id. 7683079,, qual seja, o encaminhamento dos autos à Contadoria para implementar o cálculo de custas e encargos relativamente ao executado, a fim de quitação e extinção do piloto." (, fl. 6148).sic
Com base em tais assertivas, a par de outras ponderações, a parte recorrente conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister "(...) o conhecimento do presente recurso de revista e seu futuro provimento para fins de determinar que a corte emita as guias para pagamento dos encargos processuais já solicitadas no item 'b' do petitório de Id. 7683079, qual seja, o encaminhamento dos autos à Contadoria para implementar o cálculo de custas e encargos relativamente ao executado, a fim de quitação e extinção do piloto." (, fl. 6149).sic:Consta do acórdão
"AGRAVO DO EXECUTADO
EXTINÇÃO DO PROCESSO PILOTO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA
O agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de extinção de processo piloto face à quitação total do débito devido ao exequente EXPEDITO JOSÉ DA SILVA, com a consequente devolução dos processos habilitados às varas de origem para prosseguimento da execução.
O agravante alega que implementou acordo com o exequente do processo piloto (Expedito José da Silva), conforme documento de ID. 63f8771, pela quitação do crédito exequendo, tendo sido cumprido o acordo.
Entende que em havendo quitação do débito do exequente do processo piloto, tal processo não pode prosseguir, devendo ser levantadas as penhoras incidentes sobre os bens do agravante.
Sustenta que também implementou vários acordos parciais e alguns integrais, sendo que os exequentes que celebraram acordo concordaram com a extinção do feito, dando plena e irrevogável quitação, de modo que tais processos devem ser excluídos do processo piloto.
Considera que os bens dados em garantia do juízo devem ser liberados com relação aos exequentes que implementaram acordo parcial ou total, devendo ser excluídos dos débitos a serem cobrados do agravante.
A decisão agravada (ID. e72ea7b) fundamentou que nos acordos integrais realizados pendem de pagamento as verbas acessórias e/ou honorários periciais e nos acordos parciais efetivados com o agravante pendem de quitação as verbas acessórias, a serem pagas pelo referido sócio, além do valor remanescente devido aos exequentes pelos demais executados.
Consignou que os atos de execução não são encerrados com os acordos realizados no processo piloto, prosseguindo relativamente a todos os processos habilitados, nos quais ainda esteja pendente alguma parcela, conforme art. 42 da Resolução Administrativa nº 167/2022. De fato, o art. 42 da Resolução Administrativa nº 167/2022, que regulamenta a instauração do Regime Especial de Execução Forçada, dispõe que:
(...)
Portanto, correta a decisão agravada, uma vez que existem parcelas acessórias devidas à União, que devem ser pagas após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas dos exequentes, não havendo falar na extinção do processo piloto na pendência desses pagamentos.
Nego provimento." (Id 84f9a49, destaques no original).
:Extraio da decisão integrativa
"MÉRITO
O executado aponta a existência de omissão e contradição do acórdão embargado, alegando que requereu ao juízo de piso que o feito fosse enviado à Contadoria para o cálculo e seu pagamento, sendo que tal não fora feito sequer quando postulado em embargos de declaração (ID. ecccbc9), não tendo o acórdão se manifestado expressamente acerca da matéria.
Aduz que tais fatos apontados no agravo de petição não "foram objeto de análise do julgamento, sendo o pilar recursal entende haver omissão e contradição no julgamento permitindo o ingresso dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que a incongruência seja sanada, conforme previsto no artigo 897-A da CLT".
Requer assim, "sejam recebidos os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e contradição apresentada, dando provimento ao recurso anteriormente interposto para fins de determinar a devolução dos processos anexados ao piloto às varas de origem para continuidade da execução sem a inclusão do executado/embargante Jose Eduardo Guimarães Vieira, face à extinção do crédito do reclamante /embargado do processo piloto, devendo cada magistrado analisar a situação especifica em cada processo"
Pois bem.
Compulsando-se o agravo de petição de ID. 63680fc, constata-se que, embora tenha feito referência em relação aos embargos de declaração não conhecidos na primeira instância, em que teria formulado pedido de encaminhamento do feito à contadoria judicial para apuração dos valores pendentes de custas, o agravante não requereu, no presente agravo de petição, a apuração desses valores pendentes de custas, mas sim formulou requerimento de sua exclusão da execução, bem como a liberação dos bens penhorados, conforme se extrai no trecho abaixo:
"23 - ASSIM SENDO, defende o agravante que a devolução dos processos anexados ao piloto ás varas de origem para continuidade da execução sem a inclusão do executado Jose Eduardo Guimarães Vieira, face à extinção do crédito do reclamante do processo piloto, devendo cada magistrado analisar a situação especifica em cada processo, mediante pedido do exequente ou, ainda, que mantido a penhora apenas para os processos que já estavam incluídos no processo piloto, na origem, sem a inclusão dos processos que não constavam inclusos no processo piloto e que foram incluídos somente agora em 2.023 face ao despacho proferido para reunião dos processos executivos, devendo os processos não incluído na listagem inicial serem devolvidos ás varas ou que continuam reunidos sem a utilização dos bens do Sr Jose Eduardo Guimarães Vieira para garantir os seus débitos, face a não inclusão anterior, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Pelo exposto,
"REQUER:
a) Conhecimento do recurso de agravo de petição.
b) Intimação do agravado para, querendo, apresentar defesa.
c) Ao final, julgamento procedente do recurso de agravo de petição determinar a devolução dos processos anexados ao piloto ás varas de origem para continuidade da execução sem a inclusão do executado Jose Eduardo Guimarães Vieira, face à extinção do crédito do reclamante do processo piloto, devendo cada magistrado analisar a situação especifica em cada processo, mediante pedido do exequente ou, ainda, que mantido a penhora apenas para os processos que já estavam incluídos no processo piloto na origem, sem a inclusão dos processos que não constavam inclusos no processo piloto e que foram incluídos somente agora em 2.023 face ao despacho proferido para reunião dos processos executivos, devendo os processos não incluído na listagem inicial serem devolvidos ás varas ou que continuam reunidos sem a utilização dos bens do Sr Jose Eduardo Guimarães Vieira para garantir os seus débitos, face a não inclusão anterior, sob pena de ofensa ao devido processo legal - artigo 5º LIV e LV da CF/88." (fl. 6069).
Dessarte, não se extrai do requerimento formulado no agravo de petição pedido de envio do processo à Contadoria para cálculo das custas, não havendo falar em contradição e/ou omissão do acórdão embargado em relação à matéria.
No tocante aos requerimentos formulados no agravo de petição, o acórdão embargado emitiu pronunciamento expresso, não se evidenciado a omissão apontada, tampouco contradição entre os termos da decisão embargada.
Vê-se que os questionamentos buscam a revisão do julgado, pela via processual inadequada.
Dessarte, tem-se como não existente o vício sanável via embargos, uma vez que os fatos que importam à decisão foram analisados, tendo o acórdão embargado exposto, com clareza, suas razões de decidir, não havendo falar em ausência de fundamentação.
Assim, não constatados quaisquer vícios, mantém-se inalterada a decisão embargada.
Rejeito." (Id 6d0a56e, destaques no original).
Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão impugnado, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT.
Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista"
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Portanto, correta a decisão agravada, uma vez que existem parcelas acessórias devidas à União, que devem ser pagas após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas dos exequentes, não havendo falar na extinção do processo piloto na pendência desses pagamentos.
Nego provimento".
Transcreveu, ainda, trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, nos seguintes termos:
"Compulsando-se o agravo de petição de ID. 63680fc, constata-se que, embora tenha feito referência em relação aos embargos de declaração não conhecidos na primeira instância, em que teria formulado pedido de encaminhamento do feito à contadoria judicial para apuração dos valores pendentes de custas, o agravante não requereu, no presente agravo de petição, a apuração desses valores pendentes de custas, mas sim formulou requerimento de sua exclusão da execução, bem como a liberação dos bens penhorados, conforme se extrai no trecho abaixo: "23 - ASSIM SENDO, defende o agravante que a devolução dos processos anexados ao piloto ás varas de origem para continuidade da execução sem a inclusão do executado Jose Eduardo Guimarães Vieira, face à extinção do crédito do reclamante do processo piloto, devendo cada magistrado analisar a situação especifica em cada processo, mediante pedido do exequente ou, ainda, que mantido a penhora apenas para os processos que já estavam incluídos no processo piloto, na origem, sem a inclusão dos processos que não constavam inclusos no processo piloto e que foram incluídos somente agora em 2.023 face ao despacho proferido para reunião dos processos executivos, devendo os processos não incluído na listagem inicial serem devolvidos ás varas ou que continuam reunidos sem a utilização dos bens do Sr Jose Eduardo Guimarães Vieira para garantir os seus débitos, face a não inclusão anterior, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Pelo exposto, "REQUER: a) Conhecimento do recurso de agravo de petição.
b) Intimação do agravado para, querendo, apresentar defesa.
c) Ao final, julgamento procedente do recurso de agravo de petição determinar a devolução dos processos anexados ao piloto ás varas de origem para continuidade da execução sem a inclusão do executado Jose Eduardo Guimarães Vieira, face à extinção do crédito do reclamante do processo piloto, devendo cada magistrado analisar a situação especifica em cada processo, mediante pedido do exequente ou, ainda, que mantido a penhora apenas para os processos que já estavam incluídos no processo piloto na origem, sem a inclusão dos processos que não constavam inclusos no processo piloto e que foram incluídos somente agora em 2.023 face ao despacho proferido para reunião dos processos executivos, devendo os processos não incluído na listagem inicial serem devolvidos ás varas ou que continuam reunidos sem a utilização dos bens do Sr Jose Eduardo Guimarães Vieira para garantir os seus débitos, face a não inclusão anterior, sob pena de ofensa ao devido processo legal - artigo 5º LIV e LV da CF/88." (fl. 6069).
Dessarte, não se extrai do requerimento formulado no agravo de petição pedido de envio do processo à Contadoria para cálculo das custas, não havendo falar em contradição e/ou omissão do acórdão embargado em relação à matéria.
No tocante aos requerimentos formulados no agravo de petição, o acórdão embargado (ID. 84f9a49) emitiu pronunciamento expresso, não se evidenciado a omissão apontada, tampouco contradição entre os termos da decisão embargada.
Vê-se que os questionamentos buscam a revisão do julgado, pela via processual inadequada.
Dessarte, tem-se como não existente o vício sanável via embargos, uma vez que os fatos que importam à decisão foram analisados, tendo o acórdão embargado exposto, com clareza, suas razões de decidir, não havendo falar em ausência de fundamentação.
Assim, não constatados quaisquer vícios, mantém-se inalterada a decisão embargada.
Rejeito.
Conclusão do recurso Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os'.
Nas razões ao agravo de instrumento, o executado insurge-se contra a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista ao aduzir que "(...) a decisão do ilustre relator do seu anterior recurso de revista está divorciada da necessidade de dialeticidade e ofensiva ao comando do artigo 93, IX da Constituição Federal" e que houve o devido prequestionamento da matéria debatida. Nas razões do recurso de revista, argumenta que "(...) Houve pedido extinção do processo piloto face o acordo firmado e foi indeferido pela magistrada por entender que haveria necessidade de quitação de custas remanescentes". Acrescenta que "(...) esse acordo previa, sim, a extinção do feito e a recusa em determinar o arquivamento do feito diante do pagamento do acordo, homologado judicialmente, violaria, diretamente, a coisa julgada formada". Explica que a ausência de análise do pedido de emissão das guias de custas impede a quitação integral do processo piloto e, por consequência, sua extinção, afrontando o princípio do devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a coisa julgada, todos garantidos constitucionalmente. Nesse sentido, expõe que "(...) formulou pedido, qual seja, o encaminhamento dos autos à Contadoria para implementar o cálculo de custas e encargos relativamente ao executado, a fim de quitação e extinção do piloto". Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame. De plano, constata-se que, a despeito das razões de inconformismo manifestadas pelo recorrente, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista no tema da insurgência.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida.
Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
Os trechos indicados pela parte recorrente são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT.
A parte executada alega que teria firmado acordo com o exequente do "processo piloto", o qual deixou de ser homologado em razão da ausência de quitação das "custas remanescentes" e "encargos". Afirma que solicitou junto à Contadoria o cálculo do montante devido, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de origem. Aponta, no particular, violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu o seguinte trecho do acórdão no qual fora julgado o agravo de petição:
"Portanto, correta a decisão agravada, uma vez que existem parcelas acessórias devidas à União, que devem ser pagas após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas dos exequentes, não havendo falar na extinção do processo piloto na pendência desses pagamentos. Nego provimento".
Ocorre que a fração reproduzida do acórdão recorrido retrata apenas o desfecho do julgamento proferido pelo Tribunal Regional. Não contempla o registro de que, segundo a Resolução Administrativa nº 167/2022 do TRT da 23ª Região, "os atos de execução não são encerrados com os acordos realizados no processo piloto, prosseguindo relativamente a todos os processos habilitados ". Também não abrange fundamento central contido no julgado no sentido de que "nos acordos integrais realizados pendem de pagamento as verbas acessórias e/ou honorários periciais e nos acordos parciais efetivados com o agravante pendem de quitação as verbas acessórias, a serem pagas pelo referido sócio, além do valor remanescente devido aos exequentes pelos demais executados." Efetivamente, foram suprimidos da transcrição aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que evidencia o descumprimento do requisito formal previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. No mais, registre-se que a reprodução do acórdão relativo aos embargos de declaração é inservível para o fim colimado pela parte. Isso porque envolve apenas o registro de que no agravo de petição o executado não solicitou apuração junto à Contadoria dos "valores pendentes de custas", e sim que tais valores fossem excluídos da execução. Evidentemente, a transcrição apenas deste recorte do julgado desatende a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Aqui, não é demais salientar que segundo a jurisprudência pacificada desta Corte é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva.A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora