Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(Órgão Especial) GMCB/am RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE PARA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO MAJORITÁRIO DO CLUBE. DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO. COMPETÊNCIA PARA EXAME DO RECURSO. O objeto do recurso ordinário é o acórdão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que manteve a declaração de ilegitimidade do recorrente, Real Noroeste Capixaba Futebol Clube Ltda., em relação ao pedido de suspensão do leilão de imóvel do sócio majoritário do clube. Com efeito, o pleito de suspensão do leilão, conforme salientado pelo próprio recorrente, decorre do acolhimento do pedido de implementação do regime centralizado das execuções. Além da referida matéria não ter sido recebida no primeiro exame de admissibilidade realizado na Corte de origem, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-2 do TST, a jurisprudência do Órgão Especial é no sentido de que a decisão relativa ao enquadramento em plano especial de processo de execução proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho possui natureza eminentemente administrativa, inexistindo previsão legal ou regimental de cabimento do apelo ordinário. Nesse sentir, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário. No entanto, a decisão monocrática, confirmada pelo Tribunal Regional no exame do agravo, também extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de suspensão do leilão de propriedade do sócio majoritário do Clube, decisão de cunho terminativa do feito que não se limita a tratar do acolhimento ou não do pedido de implementação do regime centralizado das execuções.
Tratou o aludido acórdão sobre a análise de um pressuposto processual, referente à legitimidade da parte.
O recurso, portanto, é cabível ante os termos do artigo 895, II, da CLT e a competência para o seu exame é da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, que, em última instância, julga os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária (artigo 78, III, c, I). Recurso remetido à Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST para prosseguir no seu exame.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-78-29.2022.5.17.0000, em que é Recorrente REAL NOROESTE CAPIXABA FUTEBOL CLUBE LTDA. e Recorrido UNIÃO (PGU) e Autoridade Coatora DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela Real Noroeste Capixaba Futebol Clube Ltda. em face do acórdão do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão do Desembargador Relator que extinguiu o mandado de segurança, por ilegitimidade quanto ao pleito de suspensão do leilão judicial de imóvel rural penhorado de propriedade do sócio majoritário da impetrante e, ainda, indeferiu a liminar pleiteada quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios e expropriatórios pronunciados em face do recorrente.
O apelo ordinário foi admitido parcialmente no primeiro exame de admissibilidade realizado pela Corte local, sendo denegado seguimento quanto ao indeferimento da medida liminar e dado seguimento quanto à extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de suspensão do leilão de propriedade do sócio majoritário do Clube. A D. Procuradoria Geral do Trabalho reiterou o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho pela manutenção da decisão da Corte local. Este foi o relatório lido e aprovado em sessão.
V O T O
I - CONHECIMENTO.
O Exmo. Ministro Relator propõe não conhecer do recurso porque incabível mediante os seguintes fundamentos sintetizados na ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECLARA A ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE PARA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO MAJORITÁRIO DO CLUBE. PLEITO VINCULADO AO ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE EM PLANO ESPECIAL DE CENTRALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ATO COATOR. O objeto do recurso ordinário é o acórdão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que manteve a declaração de ilegitimidade do recorrente, Real Noroeste Capixaba Futebol Clube Ltda., em relação ao pedido de suspensão do leilão de imóvel do sócio majoritário do clube. Com efeito, o pleito de suspensão do leilão, conforme salientado pelo próprio recorrente, decorre do acolhimento do pedido de implementação do regime centralizado das execuções. Além da referida matéria não ter sido recebida no primeiro exame de admissibilidade realizado na Corte de origem, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-2 do TST, a jurisprudência do Órgão Especial é no sentido de que a decisão relativa ao enquadramento em plano especial de processo de execução proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho possui natureza eminentemente administrativa, inexistindo previsão legal ou regimental de cabimento do apelo ordinário. Nesse sentir, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário.
Recurso ordinário não conhecido.
A tese adotada pelo eminente Ministro Relator encontra-se lastreada em julgados deste Órgão Especial, no sentido do não cabimento de Recurso Ordinário nas hipóteses em que a decisão recorrida não versa sobre mandado de segurança de interesse de magistrado e servidores da Justiça do Trabalho, ou tenha sido proferida em mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente de Tribunal em precatório. Assevera que a hipótese cuida de acórdão de Tribunal Regional que reexamina a decisão da Presidência do TRT acerca do enquadramento de pessoa jurídica no Regime Centralizado de Execuções e que, ante a natureza administrativa do ato é incabível o presente recurso ordinário, à míngua de previsão legal.
A questão do enquadramento ou não, do deferimento ou não, do ingresso no regime centralizado de execuções, não tenho dúvida e acompanho sempre a jurisprudência pacífica deste Órgão Especial, no sentido de que ela se reveste de natureza administrativa, e, portanto, não cabe recurso para este Órgão Especial.
O Presidente do TRT da 17ª Região atua como instância originária em matéria administrativa. Embora o artigo 57 da Lei 9.784/99 estabeleça que o recurso administrativo tramite no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa, de acordo com o Regimento Interno do TST, no rol de competências do Órgão Especial desta Corte, em matéria administrativa, não se incluiu a atuação como instância de revisão de decisões administrativas proferidas pelos TRTs, exceto quanto: a) aos recursos interpostos das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares envolvendo magistrados, para fins de controle estrito da legalidade; e b) aos recursos ordinários interpostos contra agravos internos em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de Tribunal Regional em precatório (art. 76, II, "p" e "s", do RITST).
Nesse processo há, todavia, dois pontos que chamam a atenção, a saber:
Primeiro, o acórdão ora recorrido, que manteve a não concessão do Regime Centralizado de Execuções ao Clube de Futebol, foi proferido em agravo regimental interposto contra decisão que não concedeu liminar em mandado de segurança. Trata-se, logo, de processo judicial ainda pendente de decisão definitiva, no particular, em aparente incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-2 do TST, como registrado no despacho de admissibilidade do Recurso Ordinário proferido pela Presidência do TRT.
100. RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST. DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL (inserida em 27.09.2002)Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal "a quo".
Segundo, a decisão monocrática proferida pelo Relator, confirmada pelo Tribunal Regional no exame do agravo, também extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de suspensão do leilão de propriedade do sócio majoritário do Clube, decisão de cunho terminativa do feito que não se limita a tratar do acolhimento ou não do pedido de implementação do regime centralizado das execuções.
Tratou o aludido acórdão sobre a análise de um pressuposto processual, referente à legitimidade da parte, conforme se depreende do seguinte trecho que ora se transcreve:
"(...)
Especificamente quanto à extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de suspensão do leilão de propriedade do sócio majoritário do Clube, nada a reconsiderar.
Isto porque, o simples fato de a eventual alienação do bem ocasionar a quitação das dívidas trabalhistas do Clube não tem o condão de atribuir legitimidade ao Agravante para pleitear em nome próprio medida a salvaguardar bem de pessoa distinta, mesmo que esta seja uma devedora solidária nos autos da ação principal - o que se deduz diante da peça de ingresso do Impetrante, uma vez que não se juntou qualquer documento do processo n.º 0068200-61.2007.5.17.0181.
Ora, o bem foi levado a leilão, sendo inclusive arrematado, conforme auto de arrematação anexado pelo Agravante ao id. 178fdcb, o que levaria, até mesmo, a eventual perda de objeto do writ e do agravo quanto ao pleito de suspensão do leilão, não fosse o fato de que não há notícias nos autos de que o auto de arrematação foi homologado pelo Juízo da Execução. Ou seja, não obstante o leilão tenha ocorrido, não há notícias nos autos de que seus efeitos foram, efetivamente, validados pelo Juízo de origem.
Com efeito, a ninguém é dado defender o direito de outrem sem a devida autorização.
No caso concreto, como já destacado na decisão agravada, o Agravante/Impetrante (Real Noroeste Capixaba Futebol Clube Ltda-ME), pessoa jurídica, pleiteia a suspensão de leilão de imóvel rural de propriedade do sócio majoritário, pessoa natural. São, portanto, pessoas distintas, com personalidades jurídicas distintas, e o bem em questão não está na esfera patrimonial do Impetrante, cabendo, portanto, ao sócio porventura lesado o ajuizamento da medida que melhor atenda os seus interesses.
Neste sentido é o que dispõe o art. 49-A do Código Civil, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios [...]", de modo que cada qual deve defender o seu direito.
Assim, em relação a esse ponto específico (suspensão do leilão de imóvel rural de propriedade do sócio majoritário) mantenho a decisão agravada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, no particular, frente à ilegitimidade do Impetrante com relação a tal requerimento.
Entendo que o recurso é cabível ante os termos do artigo 895, II, da CLT e de competência da SBDI-2, que, em última instância, julga os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária (artigo 78, III, c, I).
Ao Órgão Especial, como registrado pelo Relator, foi conferida a competência para, em matéria judiciária, julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mando de segurança de interesse de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho (artigo 76, I, c, do RITST), bem como para julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente de Tribunal Regional em precatório (artigo 76, I, f, do RITST) e deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal (artigo 76, I, j, do RITST). Diferente do recurso em matéria administrativa que, no rol de competências do Órgão Especial desta Corte, não se incluiu a atuação como terceira instância administrativa, promovendo a revisão de decisões proferidas pelos TRTs, no processo judicial é cabível o recurso ante o disposto no artigo 895, II, da CLT quando se tratar de decisões terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, hipótese dos autos. A questão, portanto, envolve a definição do órgão judicante competente para seu exame.
Ante o exposto, peço vênia para divergir do voto do Relator e determinar a remessa dos autos à Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST para julgar o recurso ordinário em mandado de segurança, mas limitando essa análise à extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade, em relação ao pedido de suspensão do leilão de propriedade do sócio majoritário do Clube.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, nos termos do voto divergente proferido pelo Ex.mo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, declarar a competência jurisdicional da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST para julgar o recurso ordinário em mandado de segurança, mas limitando essa análise à extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade, em relação ao pedido de suspensão do leilão de propriedade do sócio majoritário do Clube. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Redator Designado
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos; outros motivos)
19/02/2025, 15:08
Remessa (outros motivos; outros motivos)
18/02/2025, 14:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário; Recurso ordinário)
10/02/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes; Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/02/2025, 13:01
Confirmada
22/01/2025, 20:44
Expedida/certificada
21/01/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ROT - 78-29.2022.5.17.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.