Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDREA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000485-37.2017.5.10.0022
AGRAVANTE: ANDREA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO DAMASCENO LOPES
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. MAURO JOSE GARCIA PEREIRA GMLC/pcb/als D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000485-37.2017.5.10.0022 ADVOGADO: Dr. APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO DAMASCENO LOPES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 05/02/2024 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 19/02/2024 - fls. 1380). Regular a representação processual (fls. 39). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. Turma deuparcial provimento ao recurso para afastar a determinação de cobrança, nos próprios autos da execução, dos valores recebidos a maior pela exequente, ressalvada a compensação já determinada e referente aos depósitos do FGTS. E, em sede de embargos declaratórios, ainda acrescentou: "[...] A lei, portanto, fixa o momento processual para que as partes manifestem sua discordância com a conta ao ditar prazo específico para tal manifestação (ex lege). No caso, como já relatado, a exequente apresentou concordância com a decisão de embargos à execução, que acolheu os valores apresentados pela executada, sem qualquer manifestação contrária. Assim, não observada a regra da CLT, há de se reconhecer que o silêncio da exequente na impugnação aos cálculos, seguido da anuência da mesma, face à decisão de embargos à execução e aos valores apresentados pela executada, enseja o entendimento de que ocorreu a preclusão temporal sobre o tema (art. 879, § 2º, da CLT). Por tal motivo, reputo correta a decisão ora agravada. Assim sendo, nego provimento ao agravo, no particular. Ante todo o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo." A reclamante recorre dessa decisão. Argumentaque foi expressamente reconhecido no v. acórdão recorrido a condição de incontroverso do crédito liberado a exequente.Ato contínuo, passou-se a discutir nos autos o valor remanescente, ou seja, o valor incontroverso foi considerado como pagamento parcial do crédito total trabalhista executado. Portanto, a sentença que acolheu os embargos à execução e homologou a conta de liquidação ofertada pela executada no Id. 028db0f fez coisa julgada do crédito remanescente devido pela recorrente de modo que devem ser observados os limites objetivos da coisa julgada. No referente à devolução dos valores recebidos a maior, restou consignado na ementa do acórdão o seguinte: "DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. De acordo com o entendimento desta Corte, embora com a ressalva pessoal do Relator, não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior pelo reclamante, nos próprios autos da execução. A ação de repetição de indébito é o procedimento próprio para tanto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1284-91.2010.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2021)." Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (CLT, artigo 896, § 2º). Entretanto, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora