Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA - INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 315 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 622-55.2019.5.05.0000, em que é Agravante REGINALDO PAIM MORAES E OUTROS e é Agravado VIBRA ENERGIA S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA - INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 315 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à matéria "sociedade de economia mista - diferenças salariais por isonomia - inviabilidade".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE OS CARGOS DE ASSESSOR COMERCIAL E PROMOTOR DE VENDAS.1. Discute-se nos autos a possibilidade de deferimento de diferenças salariais por isonomia, na hipótese de empregado de sociedade de economia mista (Petrobras Distribuidora S.A.), contratado para o cargo de Assessor Comercial, mas que exercia as mesmas atribuições do cargo de Profissional de Vendas. 2. As entidades integrantes da administração pública indireta, mesmo quando contratam mão-de-obra mediante regime jurídico celetista, ainda assim guardam obediência aos princípios e regras do art. 37 da CF, inclusive em relação à necessidade de prévia aprovação em concurso público como pressuposto para investidura em emprego público. 3. Na ação subjacente, emerge incontroverso que os cargos de Assessor Comercial e Profissional de Vendas abrangem carreiras distintas, inclusive com exigências de diferentes níveis de escolaridade (ensino médio e superior, respectivamente) dentro do plano de cargos e salários da reclamada. Incontroverso, também, que a carreira dos Profissionais era mais abrangente, tendo havido deslocamento de parte deles para o exercício da atividade de vendas, conforme relatos da própria petição inicial daquela ação. 4. Sob esse aspecto, portanto, infere-se que o acórdão rescindendo, ao deferir diferenças salariais por equiparação com cargo distinto daquele para o qual o trabalhador prestou concurso público, com profissionais que contavam com exigência/nível de formação mais elevado, e que poderiam inclusive ser alocados em atividades diversas mais abrangentes, contrariou a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como incorreu em violação manifesta do art. 37, II, da CF. Precedente específico desta Subseção.Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n°TST-ROT-622-55.2019.5.05.0000, em que é RecorrenteVIBRA ENERGIA S.A.e são RecorridosREGINALDO PAIM MORAES E OUTROS.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Vibra Energia S.A. (atual denominação da Petrobras Distribuidora S.A.) em face de Reginaldo Paim Moraes, Eugenio Antonelli Filho, José Antônio Cartibani dos Santos e Janailton Correia dos Santos, sob a égide do CPC/2015 com o fito de desconstituir acórdão de TRT proferido no bojo dos autos RTOrd 927-88.2014.5.05.0008, no tocante às diferenças salariais por isonomia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, (representação processual - fls. 1353/1358; tempestividade - decisão publicada em 7.10.2020 apelo protocolado em 20.10.2020; e preparo - fls. 1401/1402), conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE OS CARGOS DE ASSESSOR COMERCIAL E PROMOTOR DE VENDAS
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Trata-se de ação rescisória movida contra acórdão proferido pela 5ª Turma Regional no julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0000927-88.2014.5.05.0008, distribuída por dependência à 29 Vara do Trabalho de Salvador conforme decisão de ID. 0afb58d - Pág. 56. Argumenta a autora que a decisão rescindenda incorreu em violação manifestação às normas do art. 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal, às Súmulas vinculantes 37 e 43, e ofensa ao artigo 461 da CLT, conforme interpretação conferida pela Súmula nº 6 do TST, quando o julgado atacado manteve a sentença proferida pela Juiza da 29ª Vara da Trabalho de Salvador, juntada sob o ID. ac7bad4 - Pág. 89/94 e o ID. ac7bad4 - Pág. 112/116.
Contudo, a leitura da peça inicial e dos diversos documentos que a instruem não respaldam a pretensão de desconstituição da decisão atacada, ainda que sopesados todos os fundamentos suscitados pela empresa autora, dado que não contém o julgado rescindendo fundamento do qual desponte tese contrária, nítida ou subtendida, aos ditames das normas, inclusive constitucionais, ditas violadas pela autora. Os dispositivos apontados como infringidos assim dispõem:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - [...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
[...]
CLT
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
Isso nem mesmo se analisados os ditos regramentos sob a ótica do posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 37 ('Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.') e na Súmula Vinculante 43 ('É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.').
O acórdão que se pretende desconstituir consigna a conclusão de que é devida diferença salarial aos ora réus, empregados da Petrobrás Distribuidora, com os seguintes fundamentos:
(...)
Segundo a autora, 'a manutenção da decisão nos termos em que ela se encontra importa em ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como ofensa às súmulas vinculantes 37 e 43, eis que distinto o nível de escolaridade exigido nos concursos públicos para o desempenho das atividades de Assessor Comercial e de Profissional' e o "acórdão também importa em evidente ofensa ao at. 461 da CLT, conforme interpretação conferida pela Súmula n. 6 do TST.". Aponta que 'algumas premissas fáticas foram estabelecidas no curso do processo, sobre as quais não comportam mais discussões', pertinentes à certificação de 'existência de plano de cargos e salários na estrutura da acionante' e de que 'o cargo de Profissional na área de vendas exige graduação em nível superior, enquanto que o cargo de assessor comercial exige tão somente a formação em nível médio'. Acrescenta que, assim atestado nos autos, o deferimento aos ora réus das 'diferenças salariais entre os valores por eles percebidos, na condição de 'Assessores Comerciais' - cargo que exige qualificação em nível médio -, e o salário pago ao ocupante do cargo 'Profissional' atuante na área de vendas - cargo que exige qualificação em nível superior' importou no reconhecimento por decisão judicial de 'equivalência entre empregados com situações jurídicas fundamentalmente diversas, o que, repise-se, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, quando se trata da Administração Pública Direta e Indireta. Tal se deu, segundo a autora, em violação às normas jurídicas já citadas, até porque 'o fato de o cargo exigir formação/qualificação técnica diferenciada, ainda que diversificada e sem especificação de área de conhecimento, demonstra, por si só, a maior capacitação destes profissionais para realizar suas atividades no ambiente laboral, o que justifica a diferença salarial entre os cargos'. E ainda, conforme conclui, porque não existiu no caso 'tratamento discriminatório ou ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que não se pode configurar discriminação entre empregados que se inscreveram em concursos públicos para provimento de cargos diversos e que possuem, por consequência, salários diversos'.
A hipótese em análise não revela negativa de vigência ou eficácia, nem mesmo de revogação ou ofensa manifesta das normas constitucionais colocadas em tela pela acionante. O que se verifica das alegações da autora, em conjunto com os fundamentos da decisão da 5ª Turma Regional, é que não há circunstância que implique em acolhimento da pretensão rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC.
O acórdão rescindendo registrou que o pedido da reclamatória de pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Assessor Comercial, conhecido pela sigla 'AC', e Profissional de vendas não envolve ascensão funcional, equiparação salarial na forma do art. 461 da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017) nem reenquadramento, mas tratamento remuneratório isonômico fundado no caput do artigo 5º e no artigo 7º da Constituição Federal, que no inciso XXXII expressa a 'proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos'. Deixou claro que o tratamento isonômico pretendido era cabível porque as situações em que os empregados reclamantes ativavam profissionalmente eram iguais às daqueles dos quais se exigiam o desempenho das atividades de Profissional. O julgamento de origem tratou da ação isonômica, na medida em que reconheceu que os então reclamantes tinham direito a salário igual aos empregados que realizam as mesmas atividades em igualdade de condições laborais.
As próprias assertivas da inicial, principalmente aquela no sentido de que a 'pretensão dos ora demandados foi fundamentada no princípio da isonomia, sob a justificativa de que, embora contratados para o cargo de Assessor Comercial - cargo de investidura de nível médio -, desenvolviam as mesmas atividades dos ocupantes do cargo Profissional que atuam na área de vendas' são, por si, suficientes para afastar a plausibilidade jurídica da pretensão pela ótica da violação às normas jurídicas invocadas. A fundamentação exposta pela autora, em suma, ataca os termos da decisão colegiada que se valeu dos elementos probatórios trazidos ao processo para realizar interpretação de disposição constitucional quanto ao princípio da isonomia salarial e reconhecer o direito dos ali reclamantes à diferença de salarial do cargo de Profissional, sem que esse julgamento se dirija de forma contrária dos dispositivos invocados pela empresa.
Desta forma, inadmissível a tese de que a decisão rescindenda tenha infringido manifestamente as disposições normativas indicadas na inicial.
Da enunciação feita acima, tem-se que, para o exame da suposta violação manifesta à norma jurídica, é fundamental fazer uma incursão sobre as provas dos fatos que configuram a relação jurídica estabelecida entre as partes, das atribuições e requisitos para o cargo de assessor comercial e as circunstâncias que envolvem o desempenho da atividade de Profissional na Petrobrás Distribuidora, sua natureza, suas vicissitudes, seu perfil legal e regulamentar.Vê-se que a autora pretende reapreciação nos autos da presente rescisória, formulada sob o argumento central de violação manifesta à disposição de norma jurídica, dos fatos e as provas que serviram de base para o julgamento sob censura, coisa que não é admitida, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas. Veja-se a respeito o entendimento lançado na Súmula nº 410 do colendo TST, in verbis: "a ação rescisória calcada em violação a literal disposição de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda".
Tem-se que o julgado rescindendo não desrespeitou as normas jurídicas indicadas, porquanto o pedido de diferenças salariais deferido não se respaldou em 'ascensão funcional, nem equiparação salarial na forma do art. 461 da CLT, e muito menos reenquadramento'. A pretensão na ação de origem dos então reclamantes foi de deferimento, com base na isonomia salarial dos arts 5º e 7º da CF/88, do "pedido de pagamento das diferenças salariais entre os cargos de assessor comercial e profissional de vendas, já que, ocupantes de cargo de assessor comercial, alegam exercer a mesma função do cargo de profissional de vendas, porém recebendo valor salarial inferior a este". Não por outra razão que o Colegiado de origem refutou, ali mesmo, o argumento recursal de desrespeito à norma do art. 37, II da Constituição Federal ao contemplar o pleito de equiparação isonômica.
Por tudo isso, diante dos termos da inicial, restou patenteada a mera pretensão da autora de reapreciação dos fatos e as provas que dão lastro ao acórdão rescindendo, o que é inadmissível para o caso de rescisória fundada em violação à literal disposição de norma jurídica.
A representante do Ministério Público, no parecer de ID., se manifesta em consonância com o entendimento aqui exposto, quando expõe que
(...)
Desse modo, não se pode ter a sentença rescindenda como violadora manifesta das normas invocadas pelo autor, o que impõe julgar improcedente a presente ação rescisória."
Inconformada, a Vibra Energia S.A. (atual denominação da Petrobras Distribuidora S.A.) sustenta a desnecessidade de reexame de fatos e provas, porquanto estabelecidas as premissas de que a empresa contava com plano de cargos e salários, e que o cargo de Profissional de Vendas exige grau de formação distinto (nível superior) do cargo de Assessor Comercial (nível médio), não sendo possível o deferimento de diferenças salariais por isonomia.
Reitera a violação manifesta dos arts. 37, II e XIII, da CF e das Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF.
Com razão.
Discute-se nos autos a possibilidade de deferimento de diferenças salariais por isonomia, na hipótese de empregado de sociedade de economia mista (Petrobras Distribuidora S.A.), contratado para o cargo de Assessor Comercial, mas que exercia as mesmas atribuições do cargo de Profissional de Vendas.
No caso concreto, emergem do acórdão rescindendo as seguintes premissas e fundamentos:
"Primeiramente, cabe salientar que o pedido não envolve nem ascensão funcional, nem equiparação salarial na forma do art. 461 da CLT, e muito menos reenquadramento, pois pretendem os Reclamantes que seja deferido o pedido de pagamento das diferenças salariais entre os cargos de assessor comercial e profissional de vendas, já que, ocupantes de cargo de assessor comercial, alegam exercer a mesma função do cargo de profissional de vendas, porém recebendo valor salarial inferior a este, ou seja,pleito de equiparação isonômica com base nos arts 5º e 7º da CF/88. Assim, não há que se falar em violação à regra do art. 37, II da Constituição Federal, pois o que se requer é a retificação salarial com base no princípio da isonomia.
Os Autores afirmaram na inicial que, embora, como ocupantes do cargo Assessor Comercial, realizassem as mesmas tarefas que os ocupantes do cargo profissional de vendas, recebiam salários de valores inferiores aos daqueles, requerendo o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
Por sua vez, a Reclamada impugnou tais alegações afirmando inexistir identidade de funções.
Logo, cabia aos obreiros o ônus de comprovar que o exercício das atividades nestes dois cargos era idêntico, embora tivessem nomenclatura diversa e salários diferentes. E deste encargo se desincumbiram em face das provas emprestadas utilizadas nestes autos.
Segundo Moacyr Amaral Santos, prova emprestada é a "prova de um fato, produzida no processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que pode ser trasladada para outro, por meio de certidão extraída daquele", in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. III, pag. 365, Editora Saraiva.
A doutrina e a jurisprudência têm, realmente, fixado alguns requisitos para que a prova emprestada conserve sua eficácia inicial. São eles: a) que tenha sido colhida em processo judicial entre as mesmas partes. Admite-se, ainda, que o litigante que não participou da produção da prova utilize contra a parte que o fez, mas não o inverso; b) que seja respeitado o contraditório; e c) que o fato probando seja idêntico.
Nelson Nery Júnior registra que "A condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja conseqüência primordial é a obediência ao contraditório. Vê-se, portanto, que a prova emprestada do processo realizado entre terceiros é res inter alios e não produz nenhum efeito senão para aquelas partes", in Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, pág. 818.
Pois bem, as atas colacionadas aos autos (ID's 5bd70c7, 26ecf80, 8bc1bdd, 8a73971, 41c2143 e 8365003) foram realizadas em reclamações trabalhistas movidas contra o mesmo reclamado da presente ação. Significa dizer, portanto, que tais atas podem ser consideradas como meio de prova nos presentes autos, uma vez que o réu participou da sua produção, sendo que os reclamantes daquelas ações exerciam as mesmas atividades dos obreiros desta ação.
Assim, observa-se queos depoimentos das testemunhas naquelas atas confirmam a tese dos Reclamantes de que, apesar da nomenclatura diferente, os cargos de 'Assessor Comercial' e 'Profissional de Vendas' englobam as mesmas atribuições.
A testemunha em seu depoimento prestado na Ata de ID 8a73971 disse que:
'....trabalha na reclamada desde 1998; que seu cargo atual é profissional de vendas; que o profissional de vendas realiza as mesmas tarefas do assessor comercial; que a única diferença é o grau de escolaridade dos funcionários; que os assessores e os profissionais de vendas eram submetidos as mesmas metas e obrigações; que o depoente é formado em Direito; que em seu cargo, pode ser aproveitado em outras áreas da empresa; que se não se adaptar a seu setor pode ser transferido para outro; que como os assessores comerciais pode ocorrer o mesmo; que não sabe dizer se os assessores podem alçar cargos de escolaridade diversa; que não sabe dizer as atividades descritas no seu edital de concurso...'
Por sua vez, a testemunha em seu depoimento prestado na Ata de ID 5bd70c7 afirmou que:
'...o reclamante e o depoente trabalham na área de vendas, sendo o reclamante na área de atendimento a grandes consumidores e o depoente na área de revenda para postos de combustíveis; que as funções do assessor comercial consistem em basicamente captação de novos clientes, negociação e acompanhamento das operações, negociação de dívidas, acompanhamento de mercado, dentre outras funções relacionadas à área de vendas; que na equipe do depoente trabalham 3 assessores e 4 profissionais; que esses profissionais exercem as mesmas funções dos assessores comerciais; que quem passou o serviço assim que esses profissionais começaram a atuar na área de vendas foram os assessores comerciais; que sabe informar que a equipe de vendas é composta por assessores e profissionais, só não sabe informar a equipe do reclamante, produtos que exijam conhecimentos técnicos específicos, tanto o assessor como o profissional podem fazer tal procedimento...'
A testemunha em seu depoimento prestado na ata de ID 8365003 informou ainda que:
'...não existia qualquer diferença entre as atividades desempenhadas pelo assessor comercial e profissional de vendas a não ser o salário maior deste último; [...] quando a empresa criou o cargo de assessor de vendas extinguiu admissão no cargo de assessor comercial, mas quem já exercesse esta ultima função continuaria a exercer; não entende o objetivo da empresa em criar o cargo de profissional de vendas exercendo as mesmas funções já exercidas pelos assessores comerciais, já que estes últimos possuem salário inferior; os assessores comerciais passaram a treinar os colegas admitidos no cargo de profissionais de vendas...'
A testemunha em seu depoimento prestado na ata de ID 26ecf80 disse que:
'...que somente sabe a respeito das atribuições dos assessores comerciais e profissionais de venda na prática; que tanto os assessores comerciais quantos os profissionais de vendas realizam contatos com clientes, negociações, confecções de contratos, vendas, bem como tratam com os gerentes; que ambos cuidam da parte relacionada as vendas; que não há diferença de atividade entre o Junior, Pleno e Sênior, de ambos os cargos, a não ser salarial...'
Assim, provada a violação ao princípio da isonomia consagrada na Carta Magna, mantém-se a decisão em todos os seus termos.
Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Reclamada."
De início, pertinente destacar que a alegação de violação do art. 461 da CLT esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a controvérsia não foi examinada sob o enfoque dos requisitos celetistas para a equiparação salarial, mas, sim, pelo fundamento exclusivo de isonomia, em razão da premissa fática (insuscetível de reexame) de que os cargos de Assessor Comercial e Profissional de Vendas efetivamente envolviam as exatas mesmas atribuições.
Por outro lado, houve enfrentamento específico da matéria constitucional, inclusive com expressa menção ao art. 37, II, da CF, de modo que satisfeito o requisito do pronunciamento explícito como pressuposto de incidência de corte rescisório amparado no art. 966, V, do CPC/2015.
No mais, as entidades integrantes da administração pública indireta, como é o caso da Petrobras e suas subsidiárias, mesmo quando contratam mão-de-obra mediante regime jurídico celetista, ainda assim guardam obediência aos princípios e regras do art. 37 da CF, inclusive em relação à necessidade de prévia aprovação em concurso público como pressuposto para investidura em emprego público.
Na ação subjacente, emerge incontroverso que os cargos de Assessor Comercial e Profissional de Vendas abrangem carreiras distintas, inclusive com exigências de diferentes níveis de escolaridade (ensino médio e superior, respectivamente) dentro do plano de cargos e salários da reclamada.
Incontroverso, também, que a carreira dos Profissionais era mais abrangente, tendo havido deslocamento de parte deles para o exercício da atividade de vendas, conforme relatos da própria petição inicial daquela ação, abaixo transcritos (fl. 77):
"A Reclamada é subsidiária da PETROBRAS, atuando principalmente no segmento de distribuição e comercialização de combustíveis derivados de petróleo, como óleo diesel, gasolina, QAV (querosene de aviação), biocombustíveis, como o etanol e o biodiesel, além de lubrificantes, emulsões asfálticas e produtos químicos, quer diretamente aos revendedores com bandeira Petrobrás, quer às grandes indústrias consumidoras, empresas de transporte de passageiros, indústria química, empresa de terraplenagem e outros.
2. A realização das vendas comerciais de seus produtos era feita inicialmente pelos colaboradores ocupantes doCargo de ASSESSOR COMERCIAL, conhecidos pela sigla 'AC', cargo para o qual se exige nível médio. Após longos anos adotando este procedimento, a Reclamada passou a partir do ano de 2004 a admitir empregados no cargo denominado PROFISSIONAL, deslocando parte dos ocupantes deste cargo para a atividade de venda, ombro a ombro com os Assessores Comerciais que já exerciam tal função, a exemplo dos Reclamantes.
3.O Cargo PROFISSIONAL na Reclamada, esclareça-se, é aquele exercido por trabalhador de qualquer nível superior, seja médico, advogado, químico, engenheiro, administrador ou outro qualquer que exerça atividade profissional legal e privativa de formação acadêmica superior."
Destaque-se, neste ponto, que o exame dos limites da demanda, em relação aos pedidos e à causa de pedir, na forma em que postulados na petição inicial, não implica incursão no acervo probatório da ação subjacente, de modo que não encontra óbice da Súmula 410 do TST.
Sob esse aspecto, portanto, infere-se que o acórdão rescindendo, ao deferir diferenças salariais por equiparação com cargo distinto daquele para o qual o trabalhador prestou concurso público, com profissionais que contavam com exigência/nível de formação mais elevado, e que poderiam inclusive ser alocados em atividades diversas mais abrangentes, contrariou a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", bem como incorreu em violação manifesta do art. 37, II, da CF.
Nesse sentido, precedente desta Subseção no exame de idênticas pretensões de diferenças por isonomia entre os cargos "assessor comercial" e "profissional de vendas" no âmbito da Petrobras:
"AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE OS CARGOS DE ASSESSOR COMERCIAL E PROFISSIONAL DE VENDAS. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de deferimento de diferenças salariais por isonomia, na hipótese de empregado de sociedade de economia mista (Petrobras Distribuidora S.A.), contratado para o cargo de Assessor Comercial, mas que exercia as mesmas atribuições do cargo de Profissional de Vendas. 3. As entidades integrantes da administração pública indireta, mesmo quando contratam mão de obra mediante regime jurídico celetista, ainda assim guardam obediência aos princípios e regras do art. 37 da Constituição Federal, inclusive em relação à necessidade de prévia aprovação em concurso público como pressuposto para investidura em emprego público. 4. Na ação subjacente, emerge incontroverso que os cargos de Assessor Comercial e Profissional de Vendas abrangem carreiras distintas, inclusive com exigências de diferentes níveis de escolaridade (ensino médio e superior, respectivamente) dentro do plano de cargos e salários da reclamada. Incontroverso, também, que a carreira dos Profissionais era mais abrangente, tendo havido deslocamento de parte deles para o exercício da atividade de vendas, conforme sentença mantida por seus próprios fundamentos pela decisão rescindenda. 5. Sob esse aspecto, portanto, infere-se que o acórdão rescindendo, ao manter o deferimento de diferenças salariais por equiparação com cargo distinto daquele para o qual o trabalhador prestou concurso público, com profissionais que contavam com exigência/nível de formação mais elevado, e que poderiam inclusive ser alocados em atividades diversas mais abrangentes, violou o art. 37, II, da CF. Precedentes. Agravo conhecido e provido." (Ag-RO-1026-77.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023).
Na mesma diretriz, os seguintes precedentes de Turmas desta Corte:
"(...) III - ISONOMIA - DIFERENÇA SALARIAL. 1. Diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, depreende-se que o autor, ora agravante, não tem direito às diferenças salariais pleiteadas. 2. Assim, a pretensão da parte agravante pressupõe necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível nesta fase recursal extraordinária, perante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3.Esta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, vem firmando o entendimento de que, na presente hipótese, os empregados da Petrobras que exercem o cargo de 'assessor comercial', não têm direito à isonomia salarial com relação aos empregados que exercem o cargo de 'profissional'. 4. Incidem, na hipótese, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. IV - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - CONCURSO PÚBLICO - SUJEIÇÃO À REGRA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REQUISITO - INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. A Administração Pública indireta também se sujeita aos princípios dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal, os quais devem nortear o comportamento daquele que lida com a coisa pública. A regra contida no art. 37, II, da Constituição Federal estabelece como requisito para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.Embora a pretensão do reclamante não seja a de reenquadramento no cargo denominado 'profissional',a intenção de obter as vantagens salariais do respectivo cargo, para o qual não prestou concurso público e nem exerceu as atribuições do cargo, não alcança amparo legal, consoante o art. 37, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-922-70.2014.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. PETROBRAS. ISONOMIA SALARIAL. ASSESSOR COMERCIAL E PROFISSIONAL DE VENDAS. CARREIRAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2.Não há falar em ofensa ao princípio da isonomia em razão da diferença de remuneração dos cargos de Assessor Comercial e de Profissional de Vendas, uma vez que o tratamento diferenciado se justifica na medida em que o cargo de Profissional de Vendas possui atribuições de maior complexidade e necessita de formação superior, enquanto para o cargo de Assessor Comercial exige apenas o nível médio de escolaridade. 3. Assim, a remuneração diferenciada atribuída aos profissionais de vendas, admitidos mediante concurso público de nível superior e com atribuições gerais mais complexas, se respalda em critérios objetivos e plenamente justificáveis. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-21288-25.2015.5.04.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/06/2022).
"II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. CARGOS DE 'ASSESSOR COMERCIAL' E DE 'PROFISSIONAL DE VENDAS'. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional indeferiu o pleito do reclamante, Assessor Comercial, de isonomia salarial com o Profissional de Vendas ao fundamento de que não é possível conceder vantagem salarial de cargo para o qual não prestou concurso público, bem como em razão de que as exigências de ingresso e atribuições dos referidos cargos são diversas.A pretensão do demandante tem por base a suposta quebra do princípio da isonomia e seu pleito reside na existência de diferenças salariais que decorreriam do fato de ambos os cargos tratarem do exercício das mesmas atividades (vendas). Ocorre que esta Corte Superior, inclusive no âmbito da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, vem firmando entendimento sobre a questão, no sentido de que os cargos em análise (Assessor comercial e Profissional ou Profissional de Vendas) são distintos dentro do mesmo Plano de Cargos de Salários, providos mediante concurso público. Além disso, para o exercício do cargo de Profissional de Vendas, há necessidade de formação em nível superior e registro no conselho de classe diversamente do ocupado pelo Assessor Comercial (caso do autor), o qual exige o nível médio. Incontroversa, ainda, a distinção no exercício das funções, que são categorias vinculadas a diferentes diretorias dentro do quadro de atividades da reclamada. Assim, por exercer o cargo de 'assessor comercial' de nível médio, o reclamante não tem direito subjetivo à remuneração do 'profissional de vendas' de nível superior, admitido mediante concurso público específico. Diante desse contexto, inexiste falar-se em irregularidade ou tratamento discriminatório na conduta do empregador, razão pela qual não se evidencia afronta ao Princípio da Isonomia gravado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Precedentes. Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo, razão pela qual não se visualiza ofensa aos preceitos constitucionais e legais indigitados. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do apelo. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Por outro lado, não há que se falar em transcendência econômica (art. 896-A, §1º, I, da CLT), pois o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso por este critério. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência" (ARR-788-09.2015.5.09.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2021).
"(...). PETROBRAS DISTRIBUIDORA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA - CARGOS DE 'ASSESSOR COMERCIAL' E DE 'PROFISSIONAL'.Esta Corte Superior, inclusive no âmbito da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, vem firmando entendimento sobre a questão, no sentido de que os cargos em análise (Assessor Comercial e Profissional) são distintos dentro do mesmo Plano de Cargos de Salários, providos mediante concurso público. Além disso, para o exercício do cargo de Profissional, há necessidade de formação em nível superior e registro no conselho de classe diversamente do ocupado pelo Assessor Comercial (caso do autor), o qual exige apenas o nível médio. Incontroversa, ainda, a distinção no exercício das funções, que são categorias vinculadas a diferentes diretorias dentro do quadro de atividades da reclamada. Logo, o reclamante, por exercer o cargo de 'assessor comercial' de nível médio, não tem direito subjetivo à remuneração do 'profissional' de nível superior, admitido mediante concurso público específico. Nesse contexto, não se evidencia irregularidade ou tratamento discriminatório na conduta do empregador, razão pela qual não há falar em afronta ao Princípio da Isonomia gravado no art. 5º, caput, da CF. Precedentes. Hipótese de aplicação da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-867-89.2014.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/10/2020).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL AFASTADA. EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 'ASSESSOR COMERCIAL' E 'PROFISSIONAL DE VENDAS'. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL SUPERIOR. QUADRO DE CARREIRA.IMPOSSIBILIDADE 1 - Na sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada,o entendimento adotado no acórdão recorrido - de que 'não se trata de discriminação decorrente de tratamento desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo público (aspecto subjetivo), mas diferenciação (aspecto objetivo) fundada no grau de escolaridade exigida para o cargo de "Assessor de Comercial" (nível médio) e de "Profissional de Vendas" (nível superior), levando-se ainda em consideração o fato de que a reclamada possui quadro organizado de carreiras.' não se configurando, assim, ofensa ao princípio da isonomia - encontra-se em plena conformidade com o entendimento dessa Corte Superior. Julgados. 3. Dessa forma, constata-se ter sido corretamente aplicado o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, para denegar seguimento ao recurso de revista do sindicato. 4. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-879-91.2014.5.10.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/08/2020).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. CARGOS DE PROFISSIONAL DE VENDAS E ASSESSOR COMERCIAL. CARREIRAS DISTINTAS. NÃO CARACTERIZADA A QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. Discute-se, no caso concreto, se prospera a tese de isonomia entre cargos da área de vendas, pertencentes a carreiras distintas do quadro de pessoal da Petrobras. Da moldura fática delineada, extrai-se que o autor exerce a função de 'Assessor Comercial', cargo com exigência de nível médio, trabalhando na área de vendas. Também deflui-se que, a partir de 2004, a Petrobras passou a admitir mediante concurso público e em carreira distinta, funcionários para exercer o cargo de 'Profissional', cuja área de atuação compreendia, inclusive, as atividades de vendas, e com exigência de escolaridade diferenciada e salários superiores ao salário do reclamante. Embora o autor alegue que as atribuições exercidas seriam as mesmas, é incontroverso que o demandante exerce exatamente as mesmas funções para as quais fora contratado, razão pela qual, não há se falar em desvio de função. Outrossim, não se vislumbra alteração da função para a qual fora admitido, tampouco se discute qualquer modificação ou redução salarial.É inviável deferir-se diferenças salariais em relação a outro cargo que não pertence à mesma carreira do autor, sob pena de perpetrar uma violação ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Conclui-se, ainda, que acolhimento da tese sustentada pelo reclamante no sentido de que faria jus a diferenças salariais decorrentes da suposta quebra do princípio isonômico em razão das diferenças salariais existentes entre os cargos que pertencem a carreiras distintas, implicaria em verdadeiro aumento salarial, contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal.Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-868-74.2014.5.10.0004, 6ª Turma, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/05/2020).
"(...) PETROBRAS DISTRIBUIDORA - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA - CARGOS DE 'ASSESSOR COMERCIAL' E DE 'PROFISSIONAL DE VENDAS'. 1.É juridicamente possível e não ofende o princípio da isonomia a diferença de remuneração dos cargos de Assessor Comercial e de Profissional de Vendas. 2. O tratamento diferenciado se justifica na medida em que o cargo de Profissional de Vendas possui atribuições de maior complexidade e necessita de formação superior, enquanto para o cargo de Assessor Comercial exige-se apenas o nível médio de escolaridade.3. No caso, o discrímen levado a efeito decorre das desigualdades existentes entre os diversos empregados da reclamada e não transborda os limites traçados pelo princípio da razoabilidade. 4. Assim, a remuneração diferenciada atribuída aos profissionais de vendas, admitidos mediante concurso público de nível superior e com atribuições gerais mais complexas, se respalda em critérios objetivos e plenamente justificáveis. Agravo desprovido" (Ag-ARR-871-29.2014.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020).
"(...) ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ASSESSOR DE VENDAS E PROFISSIONAL DE VENDAS. Trata-se de caso em queos reclamantes foram admitidos nos quadros da reclamada, por meio de concurso público, no cargo de assessor comercial, cuja exigência para o ingresso é a escolaridade em nível médio. Sob o argumento de que exercem as mesmas atividades desempenhadas pelos empregados ocupantes do cargo profissional de vendas, que exige formação em curso de nível superior, pleiteiam isonomia salarial. Como se observa, o pedido de isonomia salarial não tem como fundamento o tratamento desigual entre servidores investidos no mesmo emprego público. Além disso, a reclamada integra a Administração Pública Indireta e como tal, está submetida à observância obrigatória de preceitos constitucionais, tais como os contidos no art. 37, caput, e II, da CF. Cabe ressaltar não ser a hipótese de equiparação salarial (Súmula 455 desta Corte), tampouco desvio funcional, uma vez que os reclamantes exercem regularmente as atividades do cargo para o qual se habilitaram em concurso público. Além disso, os autores admitem (fls. 626) que os empregados ocupantes do cargo profissional (aprovados em concurso público específico) podem ser utilizados em outras áreas, ainda que não seja a de vendas, o que demonstra que a sua lotação está motivada pelo interesse da Administração e justifica a diferença salarial entre os cargos, não só pela diferença de nível de escolaridade exigida, mas também pela maior possibilidade de atuação dentro da estrutura empresarial. Na hipótese em exame, não se evidencia qualquer irregularidade ou tratamento discriminatório na conduta do empregador. Não se constata, portanto, ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista não conhecido" (RR-392-56.2015.5.19.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018).
"(...) 3. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, registrou que embora o reclamante não pleiteie o enquadramento, investidura ou provimento em cargo ou emprego público, o que ele requer, efetivamente, é equiparação salarial por via transversa, sem indicar paradigma, um dos requisitos para aplicação da isonomia analisar o exercício de atividades idênticas. Concluiu que os documentos acostados aos autos para a verificação de identidade de funções são inservíveis, porquanto são depoimentos colhidos em outros autos e que não foram utilizados como prova emprestada. Constata-se, que, de fato,os cargos em análise (Assessor comercial e Profissional) são distintos dentro do mesmo Plano de Cargos de Salários, providos mediante concurso público e, além disso, para o exercício do cargo de Profissional é necessária formação em nível superior e registro no conselho de classe diversamente do ocupado pelo reclamante (Assessor Comercial), o qual exige somente o nível médio. Não bastasse, é incontroverso que há distinção do exercício das funções, que são categorias vinculadas a diretorias distintas dentro do quadro de atividades da reclamada. Observa-se, ainda, que a atividade desenvolvida pelo cargo de Assessor Comercial tem como finalidade atuar nas negociações comerciais da empresa, como a produtividade e rentabilidade, diferentemente do cargo de Profissional, o qual intervém em todas as áreas da reclamada, como análise para tomada de decisão, preposição e implementação de ações de natureza variada, em sua área de competência, o que requer conhecimentos mais amplos, não conferidos aos servidores ocupantes do cargo de Assessor Comercial. Assim,não há como prosperar a pretensão do reclamante, uma vez que ele requer diferenças salariais em relação a cargo diverso daquele para o qual se habilitou em concurso público. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-946-74.2014.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da autora para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC/2015, por contrariedade à Súmula Vinculante 37 e violação manifesta do art. 37, II, da CF.
Em juízo rescisório, em novo exame do recurso ordinário na ação subjacente, reforma-se a sentença para afastar a condenação nas diferenças salariais por isonomia, de modo que a reclamação trabalhista resulta improcedente.
Custas invertidas, naquela ação, pelos réus, em 2% sobre o valor da causa, dispensadas em razão da gratuidade da justiça deferida aos reclamantes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando a inversão da sucumbência, condenam-se os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de majoração salarial de empregado público com base em remuneração de cargo para o qual não prestou concurso público ou cujas atribuições ele não exerceu. No caso, verifica-se que a ação rescisória ajuizada pela ora Recorrida foi julgada procedente para desconstituir decisão que havia deferido diferenças salariais por isonomia ao Recorrente, empregado de sociedade de economia mista (Petrobras Distribuidora S.A.) contratado para o cargo de Assessor Comercial, mas que exercia as mesmas atribuições do cargo de Profissional de Vendas. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 592317 (Tema 315), que reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente ao aumento de vencimentos e a extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, fixando, em acórdão com trânsito em julgado em 09/06/2015, a seguinte tese: "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Não se há falar, pois, em violação dos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, discute-se nos autos sobre a possibilidade de majoração salarial de empregado público com base em remuneração de cargo para o qual não prestou concurso público ou cujas atribuições ele não exerceu.
No caso, verifica-se que a ação rescisória ajuizada pela ora Recorrida foi julgada procedente para desconstituir decisão que havia deferido diferenças salariais por isonomia ao Recorrente, empregado de sociedade de economia mista (Petrobras Distribuidora S.A.) contratado para o cargo de Assessor Comercial, mas que exercia as mesmas atribuições do cargo de Profissional de Vendas.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 592317 (Tema 315), que reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente ao aumento de vencimentos e a extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, fixando, em acórdão com trânsito em julgado em 09/06/2015, a seguinte tese: "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Não se há falar, pois, em violação dos dispositivos constitucionais invocados.
Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST