Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO - LEI 4.950-A/66 - PISO SALARIAL - JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS - DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. TEMA 401/STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 401 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-ED-AIRR - 1781-70.2015.5.19.0004, em que é Agravante SKILL ENGENHARIA LTDA. e é Agravada ROSIMEIRE DE FRANCA ALMEIDA ARAUJO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO - LEI 4.950-A/66 - PISO SALARIAL - JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS - DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. TEMA 401/STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto à matéria de fundo "salário profissional do engenheiro - Lei 4.950-A/66 - piso salarial - jornada de trabalho de 8 horas - diferenças salariais", em relação à qual foi aplicado óbice processual. Impugna, ainda, a "multa aplicada por recurso tido como protelatório".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1026 DO CPC. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. PISO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-1781-70.2015.5.19.0004, em que é Agravante SKILL ENGENHARIA LTDA. e Agravada ROSIMEIRE DE FRANCA ALMEIDA ARAUJO.
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
Contra a referida decisão, a Reclamada opôs embargos de declaração, cujo provimento foi negado.
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada SKILL ENGENHARIA LTDA. (fls. 1/6 do documento sequencial eletrônico nº 19), em que alega a existência de omissão na decisão em se negou provimento a seu agravo de instrumento (decisão registrada como documento sequencial eletrônico nº 17).
Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada:
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Na decisão embargada foi mantida a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, nos seguintes termos:
DIFERENÇAS SALARIAIS
Alegações:
- violação dos artigos: 7º, inciso IV e 37, incisos II e XIII da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial: Pág. 04/06; 03 arestos, Id 0a6484c.
A recorrente afirma que adimpliu corretamente o salário mensal da obreira, conforme ajustado no contrato de trabalho e ficha de registro de empregado. Argumenta que os empregados da reclamada sofrem reajustes ditados pelas normas coletivas do Sindicato - SENGE, de modo que não pode ficar vinculada ao piso salarial previsto em lei especificamente para determinadas categorias profissionais.
Outrossim, requer que, no caso de condenação, as horas excedentes à sexta, não sejam consideradas horas extras, apenas sejam acrescidas de 25%, conforme artigo 6º da referida Lei n. 4.950-A.
Consta do acórdão proferido pela Segunda Turma do TRT da 19ª Região:
"(...) Discute-se nos presentes autos se é possível a utilização do salário mínimo para o cálculo do salário profissional aludido na Lei nº 4.950-A/1966.
É certo que a referida lei estipulou o piso salarial profissional da categoria dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e médicos veterinários em múltiplos do salário mínimo, de acordo com a carga horária diária de trabalho e a duração do curso superior universitário, senão vejamos:
"Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art.1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art.1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art.1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art.3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art.4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art.4º.
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art.3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art.5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços."
Acontece que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, em sua parte final, dispõe expressamente que o salário mínimo nacional não pode ser vinculado e utilizado como índice de reajuste, "in verbis":
"IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim."
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, pacificando a controvérsia quanto à impossibilidade de adoção do salário mínimo como fator de correção e atualização monetária, a saber: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Nesse contexto, resta saber se a norma legal citada foi recepcionada pela nossa Lei maior, haja vista que a partir do advento da atual Constituição Federal, e posteriormente com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, não é mais possível utilizar o salário mínimo como fator de indexação de qualquer benefício.
Com efeito, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº 4.950-A/1966 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, eis que não contraria o seu artigo 7º, IV, nem a Súmula Vinculante nº 4.
Isso porque ela apenas estipula o piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo, não o adotando como fator de indexação, ou seja, fixa o valor inicial mínimo a ser pago aos respectivos profissionais com base no salário mínimo nacional, sem prever os reajustes nas mesmas épocas e percentuais.
Nesse exato sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 da Corte Superior Trabalhista, de seguinte teor:
"AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo."
Assim sendo, é possível a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo, por se tratar de adequação ao piso salarial previsto em lei federal específica para a categoria.
Desse modo, a reclamante deve ter o seu salário inicial fixado com base nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes.
Saliente-se que os reajustes salariais posteriores devem ser aplicados em conformidade com os índices de reajuste geral concedidos pela empregadora para a categoria obreira, sem qualquer vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional.
Por tais fundamentos, reforma-se a sentença para deferir à reclamante diferenças salariais, a serem calculadas com base nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). (...)"
A Turma ressaltou que quanto ao tema "o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº 4.950-A/1966 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, eis que não contraria o seu artigo 7º, IV, nem a Súmula Vinculante nº 4. Isso porque ela apenas estipula o piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo, não o adotando como fator de indexação, ou seja, fixa o valor inicial mínimo a ser pago aos respectivos profissionais com base no salário mínimo nacional, sem prever os reajustes nas mesmas épocas e percentuais".
Nesse sentido, considerando que a decisão impugnada se encontra em conformidade com jurisprudência uniforme do TST (Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2), resta impedido o seguimento do recurso nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por SKILL ENGENHARIA LTDA.
A Reclamada sustenta que a decisão padece de omissão, visto que foi demonstrada a afronta aos arts. 5º LIV, LV e 7º IV, XXX, da CF, pois não foram consignados os pressupostos fático jurídicos apontados para fins de caracterização da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 4.950-A/66 (fl. 2 do documento sequencial eletrônico nº 19). Aduz que embora a reclamada tenha questionado, não houve a análise, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, acerca da jornada de trabalho dos profissionais em questão, que para uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais deve ser aplicada a fórmula que resulta em 7,67 salários mínimos mensais para uma jornada de oito horas diárias, apurada a partir do valor hora do salário do engenheiro. Afirma que o piso salarial do engenheiro que labora 220 horas mensais corresponde a 7,67 vezes o salário mínimo nacional (seis salários mínimos mais 1,67 salários mínimos).
Como se observa da decisão anteriormente transcrita, as questões em relação às quais a parte indica omissão foram objeto de expresso exame e pronunciamento. Nesse sentido, consta da decisão embargada que é possível a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo, por se tratar de adequação ao piso salarial previsto em lei federal específica para a categoria, bem como que a reclamante deve ter o seu salário inicial fixado com base nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes e que os reajustes salariais posteriores devem ser aplicados em conformidade com os índices de reajuste geral concedidos pela empregadora para a categoria obreira, sem qualquer vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional.
Cumpre ressaltar que as alegações trazidas agora nos embargos de declaração, especialmente quanto aos dispositivos constitucionais (arts. 5º LIV, LV e 7º, XXX, da CF), não constam das razões do recurso de revista e, portanto, são inovatórias. O recurso foi julgado tal qual interposto e este Relator não estava obrigado a se manifestar sobre questão não suscitada oportunamente pela parte ora Embargante, sem que disso decorra omissão ou qualquer vício no julgamento.
Logo, não há omissão a ser sanada, no particular.
Ao manifestar apenas o seu inconformismo com a decisão embargada, a parte Embargante (SKILL ENGENHARIA LTDA.) demonstra o manifesto propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamada (SKILL ENGENHARIA LTDA) e, considerando-os manifestamente protelatórios, condeno a parte Embargante (SKILL ENGENHARIA LTDA) a pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante (ROSIMEIRE DE FRANÇA ALMEIDA ARAUJO), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Sobre a matéria SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. PISO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS, frise-se que em interpretação à Lei 4.950-A/66, esta Corte Superior consolidou a Súmula n° 370 do TST, no sentido de que o engenheiro faz jus a um piso salarial equivalente a seis salários mínimos para uma jornada de seis horas, devendo ser respeitado o salário mínimo da categoria.Nesse sentido:
"Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias."
Assim, se oengenheiro cumprir a jornada de oito horas, conforme art. 3º, alínea "b" da Lei 4.950-A/66, o cálculo de seus salários deve observar o disposto no art. 6º do mesmo dispositivo legal, que estabelece: "a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço".
De tal modo, as sétima e oitava horas serão remuneradas com adicional de 25%, pois o salário-mínimo retribui somente as horas compreendidas dentro da jornada de seis horas. Assim, considerando que cada hora excedente da sexta deve ser calculada com acréscimo de 25%, isso representa 1,25 salários-mínimos, portanto, cabe ao Reclamante o direito ao piso de 8,5 salários-mínimos.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado sobre a matéria nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. FIXAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS. Discute-se, nos autos, a fixação do salário mínimo para a categoria profissional de engenheiro quando a jornada de trabalho corresponder a 8 horas. A Lei nº 4.950-A/66, em seu artigo 6º, estabelece que, para a execução de atividades e tarefas com exigência de mais de 6 horas diárias de serviço, classificadas na alínea "b" do artigo 3º desta Lei, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 diárias de serviços. No caso, o Tribunal Regional, com base na análise dos demonstrativos de pagamento, concluiu que não há diferença salarial a ser quitada, tendo em vista ter sido corretamente observado o cálculo do salário do reclamante com base nos critérios descritos na mencionada lei. Ocorre que, conforme a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte superior, a interpretação que se dá aos dispositivos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 é de que, ao engenheiro contratado para laborar em jornada de 8 horas diárias, opiso salarialdevido é de 8,5 salários mínimos, ao contrário do que entendeu a Corte regional, ao atribuir o piso no importe equivalente a 6,833 salários mínimos da época. Importante observar, ainda, que o entendimento desta Corte superior, consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é de que "a estipulação do salário profissional emmúltiplosdo salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo". Assim, o Regional, ao manter o indeferimento das diferenças salariais, por entender que opiso salarialdevido no início do contrato era de aproximadamente 6,833 salários mínimos, decidiu em aparente violação dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11200-71.2016.5.15.0043,2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019).
"PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOSENGENHEIROSNO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENGE.ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. Conforme se infere dos autos, o ora embargante efetivamente opôs embargos de declaração perante o TRT, questionando a aplicação dopisode 9 salários mínimos aos substituídos, o que não foi observado por esta Turma. Assim, configurada a apontada omissão, passa-se à análise da questão. O Tribunal Regional, considerando ser fato incontroverso que os substituídos trabalham em jornada de 8 horas, concluiu que estes têm direito aopisode8,5salários mínimos, na forma do disposto no artigo 60 da Lei nº 4.950-A/66. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve a referida decisão. Com efeito, o artigo 6º da Lei nº 4.950-A/66 estabelece que, para a execução de atividades ou tarefas com exigência de mais de seis horas diárias de serviço, a fixação do salário-base mínimo será feita levando-se em conta o custo da hora disposta no artigo 5º da referida lei, acrescido de 25%. Logo, quando oengenheirocumpre jornada de oito horas, o cálculo de seu salário deve observar o disposto no mencionado dispositivo. Assim, as sétima e oitava horas serão remuneradas com adicional de 25%, pois o salário mínimo retribui apenas as horas compreendidas dentro da jornada de seis horas. Considerando que cada hora excedente da sexta deve ser calculada com acréscimo de 25%, ou seja, cada hora representa 1,25 salários-mínimos, os substituídos fazem jus a8,5salários mínimos, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (...)"(ED-Ag-AIRR - 152100-96.2008.5.01.0521, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, DEJT 15/3/2019)
"[...]. II- RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETROBRÁS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO). [...] 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. JORNADA SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 6º da Lei nº 4.950-A/1966, estabelece que: "para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços." Na hipótese, constatou o Tribunal Regional que a reclamante exerceu a função de engenheira, que cumpria jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias e em razão disso determinou o pagamento do salário profissional, com o acréscimo de 25% para as horas que excederem a sexta diária. Desse modo, incólume o artigo 82 da Lei nº da Lei nº 5.194/66, porquanto o egrégio Colegiado Regional deferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais, determinando o pagamento de 8,5 (oito e meio) salários mínimos, tendo em vista que a legislação assegura ao engenheiro o pagamento das horas excedentes da sexta diária com o acréscimo de 25%. O único aresto trazido a cotejo é inespecífico, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece"(ARR - 1161-48.2011.5.15.0121, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos,4ª Turma, DEJT 11/10/2018)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENGENHEIRO PROFISSIONAL. PISO PROFISSIONAL.MÚLTIPLOSDO SALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (CF, ART. 7º, IV). Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a estipulação do salário profissional com base emmúltiplosdo salário mínimo não afronta a premissa constitucional estabelecida no art. 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto não autoriza, por si só, a vinculação de reajustes remuneratórios pela majoração nominal do salário mínimo, nos termos da OJ 71 da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada no pagamento do salário profissional do engenheiro em 8,5 (oito e meio) salários mínimos, proferiu decisão em perfeita harmonia com a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2. Incidência, portanto, do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.(Ag-AIRR-916-8.2015.5.07.0008, Relator Ministro Breno Medeiros,5ª Turma, DEJT 15/03/2019)
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017.PISOSALARIAL.ENGENHEIROS. LEI Nº 4.950-A/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A estipulação do salário profissional dosengenheirospormúltiplosdo salário-mínimo não viola o artigo 7°, IV, da Constituição Federal, que veda apenas a correção automática do salário profissional baseado no reajuste do salário-mínimo, sendo certa, portanto, a recepção da Lei n° 4.950-A/66 pela atual Carta Magna. Nesse sentido a OJ n° 71 da SBDI-II do TST. Há julgados. 4 - No caso, conforme se depreende do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que o reclamante foi "contratado para o cargo deengenheirode desenvolvimento de produtos". Registra-se, ainda, ser fato incontroverso nos autos que o reclamante estava submetido à jornada de 44 horas semanais, com carga horária superior a 6 horas diárias de serviço. 5 - Tem-se que a Lei nº 4.950-A de 1966, em seu art. 6º, prevê que, para a execução de atividades ou tarefas com exigência de mais de seis horas diárias de serviço, a fixação do salário-base mínimo será feita levando-se em consideração o custo da hora fixada no artigo 5º da mesma Lei, acrescido de 25%. 6 - Assim, cumprindo oengenheirojornada de oito horas, conforme art. 3º, alínea "b", o cálculo de seus salários deve observar o disposto no art. 6º da Lei. Dessa forma, as sétima e oitava horas serão remuneradas com adicional de 25%, pois o salário-mínimo retribui somente as horas compreendidas dentro da jornada de seis horas. Considerando que cada hora excedente da sexta deve ser calculada com acréscimo de 25%, ou seja, cada hora representa 1,25 salários-mínimos, tem direito o reclamante a8,5salários-mínimos. Há julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(ARR - 487-57.2016.5.12.0031, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 25/4/2018,6ª Turma, DEJT 27/4/2018)
DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO.PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950-A/66. O aresto invocado pela recorrente externa tese convergente para aquela constante da decisão recorrida segundo, a qual o engenheiro submetido a jornada de trabalho de oito horas diárias faz jus apiso salarialde 8,5 salários mínimos. Não há, portanto, falar em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000270-21.2014.5.02.0362,8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/11/2016).
Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ( o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas).
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, " manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime " - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
No que tange ao tópico "salário profissional do engenheiro - Lei 4.950-A/66 - piso salarial - jornada de trabalho de 8 horas - diferenças salariais, o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice contido no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no que tange ao tópico "salário profissional do engenheiro - Lei 4.950-A/66 - piso salarial - jornada de trabalho de 8 horas - diferenças salariais", o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice contido no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST