Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 360 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. No que se refere à alegação de "inexigibilidade do título judicial", extrai-se do acórdão recorrido que "o Tribunal Regional afastou a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que, ao tempo do trânsito em julgado da sentença exequenda, não havia decisão proferida, em controle concentrado de constitucionalidade, que declarasse a inconstitucionalidade do ato normativo em que amparado o direito pleiteado na reclamação trabalhista". Isso porque o trânsito em julgado do título judicial em execução ocorreu em 12/02/2015, ou seja, anteriormente ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.027, que se deu em 02/02/2019, com trânsito em julgado em 16/04/2019, conforme consulta ao sítio eletrônico da Suprema Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do leading case RE 611503, Tema 360 do ementário de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo pressupõe a anterioridade do julgamento da Suprema Corte ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Portanto, verificando-se que o julgamento da Suprema Corte (Tema 1.027) é posterior ao trânsito em julgado ocorrido nestes autos, a manutenção da exigibilidade do título pelo pronunciamento recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 1362-47.2010.5.15.0033, em que é Agravante FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e é Agravada SONIA ALVES DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 360 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (embargos de declaração):
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral.
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão no julgado. Sustenta que não houve apreciação do caso à luz da alegação de violação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Sem razão.
A decisão embargada, no que interessa, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo CRUESP - inexigibilidade do título judicial".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - REAJUSTES SALARIAIS DETERMINADOS PELO CRUESP - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
2. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que, ao tempo do trânsito em julgado da sentença exequenda, não havia decisão proferida, em controle concentrado de constitucionalidade, que declarasse a inconstitucionalidade do ato normativo em que amparado o direito pleiteado na reclamação trabalhista. Concluiu que: "(...) não se pode opor, após trânsito em julgado, inexigibilidade ao título executivo judicial com fundamento no § 5º do Artigo 535 do Código de Processo Civil, até porque o Artigo 8º do mesmo dispositivo legal expressamente prevê o cabimento de ação rescisória em tais condições (...)".
3. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos arts. 37, X e XIII, 61, § 1º, II, "a", 169, § 1º, I, e 207 da Constituição Federal, os quais têm relação, quando muito, com o direito em que se funda o título executivo judicial (a legalidade dos reajustes salariais determinados pelo CRUESP). Os referidos dispositivos constitucionais não abordam a questão processual debatida na atual fase do processo (a configuração de inexigibilidade de título executivo judicial).
Agravo interno desprovido.
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2 - MÉRITO
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - REAJUSTES SALARIAIS DETERMINADOS PELO CRUESP - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
O agravo de instrumento da reclamada foi conhecido e desprovido por decisão unipessoal desta relatora.
No agravo interno, a reclamada renova a insurgência veiculada no recurso de revista.
Ao exame.
O cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que, ao tempo do trânsito em julgado da sentença exequenda, não havia decisão proferida, em controle concentrado de constitucionalidade, que declarasse a inconstitucionalidade do ato normativo em que amparado o direito pleiteado na reclamação trabalhista.
Concluiu que: "(...) não se pode opor, após trânsito em julgado, inexigibilidade ao título executivo judicial com fundamento no § 5º do Artigo 535 do Código de Processo Civil, até porque o Artigo 8º do mesmo dispositivo legal expressamente prevê o cabimento de ação rescisória em tais condições (...)".
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos arts. 37, X e XIII, 61, § 1º, II, "a", 169, § 1º, I, e 207 da Constituição Federal, os quais têm relação, quando muito, com o direito em que se funda o título executivo judicial (a legalidade dos reajustes salariais determinados pelo CRUESP).
Os referidos dispositivos constitucionais não abordam a questão processual debatida na atual fase do processo (a configuração de inexigibilidade de título executivo judicial).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (grifos nossos).
Provocada por meio de embargos de declaração, assim se manifestou a Turma julgadora:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Embargos de declaração desprovidos.
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2 - MÉRITO
No caso em questão, a embargante sustenta o seguinte (fls. 2018-2019):
(...)
O d. acórdão deixou de analisar que, a d. decisão exeqüenda transitou em julgado em 02.02.2015 e a súmula vinculante 37 do STF foi editada em 24.10.2014, logo, contrariou essa súmula vinculante, o que ratifica não só sua incompatibilidade com a Constituição Federal, art. 37, X e XIII, como também violou o artigo 927, II do CPC: "Os juízes e os tribunais observarão: [...] II os enunciados de súmula vinculante; [...]".Pois bem, inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, vide artigos 525, §§ 12 e 14, 927, II, do CPC e 884, §5º, da CLT (grs.ns.).
A título de ilustração, confira-se a d. decisão, ID 593af79, p. 14: "[...] se a decisão transitou em julgado após a fixação da tese pelo STF, considera-se inexigível a obrigação contida no título executivo judicial, que poderá ser assim reconhecido em impugnação à execução ou embargos à execução. Neste caso, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 525, §§ 12 e 14, do CPC/15 e 884, §5º, da CLT.[...]".
Como se vê, a máxima vênia o d. acórdão não analisou aquelas matérias relevantes para o deslinde da demanda.
(...)
Ao exame.
A 2ª Turma do TST julgou improcedente o agravo interno da reclamada, consignando o seguinte entendimento na ementa do julgado.
()
Como se percebe, a 2ª Turma do TST esclareceu, de proêmio, que o recurso de revista fora interposto na fase de execução, o que limita a cognição judicial à apreciação de alegação de ofensa constitucional, nos expressos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Portanto, a insistência da reclamada em apontar violação de dispositivos infraconstitucionais revela-se completamente inócua.
Ao apreciar os dispositivos constitucionais invocados nas razões de agravo interno, a 2ª Turma do TST expôs fundamentação clara e objetiva, no sentido de que os mesmos não guardam qualquer ponto de contato com a matéria jurídica debatida nos autos.
Neste aspecto, assim decidiu a 2ª Turma do TST: "não se vislumbra ofensa aos arts. 37, X e XIII, 61, § 1º, II, "a", 169, § 1º, I, e 207 da Constituição Federal, os quais têm relação, quando muito, com o direito em que se funda o título executivo judicial (a legalidade dos reajustes salariais determinados pelo CRUESP). Os referidos dispositivos constitucionais não abordam a questão processual debatida na atual fase do processo (a configuração de inexigibilidade de título executivo judicial)".
Resulta nítido, desse modo, que a reclamada apenas manifesta o seu inconformismo com o resultado do julgamento, deixando de enquadrar os embargos de declaração nas hipóteses de cabimento legalmente previstas.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração (grifos nossos).
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que se refere à alegação de "inexigibilidade do título judicial", extrai-se do acórdão recorrido que "o Tribunal Regional afastou a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que, ao tempo do trânsito em julgado da sentença exequenda, não havia decisão proferida, em controle concentrado de constitucionalidade, que declarasse a inconstitucionalidade do ato normativo em que amparado o direito pleiteado na reclamação trabalhista". Isso porque o trânsito em julgado do título judicial em execução ocorreu em 12/02/2015, ou seja, anteriormente ao julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal noTema 1.027, que se deu em 02/02/2019, com trânsito em julgado em 16/04/2019, conforme consulta ao sítio eletrônico da Suprema Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do leading case RE 611503,Tema 360 do ementário de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo pressupõe aanterioridadedo julgamento da Suprema Corte ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Portanto, verificando-se que o julgamento da Suprema Corte (Tema 1.027) éposteriorao trânsito em julgado ocorrido nestes autos, a manutenção da exigibilidade do título pelo pronunciamento recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no aludidoleading case. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Como se observa da decisão embargada, foram devidamente expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral.
Quanto ao tema "diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo CRUESP - inexigibilidade do título judicial", entendeu-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 360 do ementário de Repercussão Geral, consoante se verifica do seguinte trecho da decisão embargada:
"Sendo assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito doleading caseRE 611503,Tema 360 do ementário de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo pressupõe aanterioridadedo julgamento da Suprema Corte ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Portanto, verificando-se que o julgamento da Suprema Corte (Tema 1.027) éposteriorao trânsito em julgado ocorrido nestes autos, a manutenção da exigibilidade do título pelo pronunciamento recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no aludidoleading case." (destacamos)
Não se vislumbra, nesse aspecto, qualquer omissão em relação à apreciação do caso à luz da alegação de violação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual tem relação, quando muito, com o direito em que se funda o título executivo judicial (a legalidade dos reajustes salariais determinados pelo CRUESP), não abordando a questão processual debatida na atual fase do processo (a configuração de inexigibilidade de título executivo judicial).
Assim, não há omissão na decisão embargada. Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara.
Ademais, o Julgador não está obrigado arebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que se refere à alegação de "inexigibilidade do título judicial", extrai-se do acórdão recorrido que "o Tribunal Regional afastou a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que, ao tempo do trânsito em julgado da sentença exequenda, não havia decisão proferida, em controle concentrado de constitucionalidade, que declarasse a inconstitucionalidade do ato normativo em que amparado o direito pleiteado na reclamação trabalhista". Isso porque o trânsito em julgado do título judicial em execução ocorreu em 12/02/2015, ou seja, anteriormente ao julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.027, que se deu em 02/02/2019, com trânsito em julgado em 16/04/2019, conforme consulta ao sítio eletrônico da Suprema Corte.
Sendo assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do leading case RE 611503, Tema 360 do ementário de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo pressupõe a anterioridade do julgamento da Suprema Corte ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Portanto, verificando-se que o julgamento da Suprema Corte (Tema 1.027) é posterior ao trânsito em julgado ocorrido nestes autos, a manutenção da exigibilidade do título pelo pronunciamento recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST