Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1155-18.2016.5.22.0106, em que é Agravante TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. e são Agravados CIVILPORT ENGENHARIA LTDA. e DJACI COSTA SARAIVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade subsidiária - dona da obra", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A ré sustenta que deve ser excluída a sua responsabilidade subsidiária por ser dona da obra. Não há interesse da parte em recorrer. Na decisão da Turma regional foi registrado expressamente que: " nesse ponto, foi vencido este Relator, tendo decidido a maioria dos membros da Turma pela ausência de responsabilidade subsidiária da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, sob os seguintes fundamentos: "A TRANSNORDESTINA, na condição de dona da obra, não possui qualquer responsabilidade pelos trabalhadores do empreiteiro, dada a inexistência de legislação específica, já que não é empresa construtora ou incorporadora, tampouco exerce construção com finalidade lucrativa. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ". Ausente, portanto, o interesse recursal da parte. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1155-18.2016.5.22.0106, em que é Agravada e Recorrente CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, é Agravante e Recorrida TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. e é Agravada e Recorrida DJACI COSTA SARAIVA.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas rés, Transnordestina Logísitca e Civilport Engenharia, em face da r. decisão monocrática em que se negou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam a viabilidade dos apelos denegados.
Contraminutas e contrarrazões não foram deduzidas, sendo dispensada, nos termos regimentais, a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TRANSNORDESTINA LOGÍSITICA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da ré, que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
Eis os termos da decisão denegatória:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/06/2018 - seq. (s)/Id(s).(Id 25a3f98); recurso apresentado em 22/03/2018 - seq.(s)/Id(s).(Id 9ce96b3)).
A parte reclamada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A interpôs recurso de revista (Id 9ce96b3) no dia 22/03/2018 (quinta-feira), antes do julgamento dos embargos de declaração, ratificando-o através da petição (Id e7b4970) do dia 28/06/2018 (quinta-feira).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). id.6ce882d.
Satisfeito o preparo (seq./Id ID. 56ebc82 - Pág. 10, ID. 56ebc82 - Pág. 10, ID. 970ff0b - Pág. 2 e ID. 1533e77 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
- incidência da OJ nº 191, da SDI-1 do TST.
Consta da decisão impugnada:
"(...) Responsabilidade subsidiária da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A
Uma vez voltando a integrar o polo passivo da presente demanda, cabe então definir que tipo de responsabilidade deverá recair sobre a segunda reclamada, TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, solidária ou subsidiária.
A recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade solidária da empresa TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A pelos créditos devidos ao reclamante. Informa que se encontra em recuperação judicial em razão do inadimplemento contratual da segunda reclamada.
Em contestação, a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A alega que nunca celebrou contrato de trabalho com o reclamante. Diz que firmou contrato de empreitada com a segunda reclamada (CIVILPORT ENGENHARIA LTDA.), tratando-se, portanto, de dona da obra, caso em que não há responsabilização por débitos trabalhistas devidos pelo empreiteiro, consoante o disposto na OJ 191 da SBDI-I do C. TST.
Analisa-se.
Inicialmente, ressalte-se que não há controvérsia acerca da existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada (CIVILPORT ENGENHARIA LTDA.) e a segunda reclamada (TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A), para execução de obras de infraestrutura na malha ferroviária administrada por esta última.
Extrai-se dos autos, também, que a primeira reclamada (CIVILPORT ENGENHARIA LTDA.), considerando o contrato celebrado com a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, contratou o reclamante para trabalhar nas referidas obras da segunda reclamada (TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A).
Conforme acima já mencionado, a reclamada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A confirma que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Alega, no entanto, que era apenas dona da obra, requerendo a aplicação da OJ 191 ao caso.
Nos termos da referida orientação jurisprudencial, "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Da leitura do texto, extrai-se que a exclusão da responsabilidade atinge somente o dono da obra de construção civil que tenha firmado efetivo contrato de empreitada, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora.
Segundo Maurício Godinho Delgado, é clara a responsabilização subsidiária da dona da obra (ou tomadora de serviços) nos contratos de empreitada ou de prestação de serviços entre duas empresas, "em que a dona da obra (ou tomadora de serviços) necessariamente tenha de realizar tais empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infraestrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de trabalho" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. funcionamento" São Paulo: LTr, 2015. p. 535).
Nessa mesma linha, recentemente a SDI-1 do C. TST proferiu julgamento nos autos do IRR-190-53.2015.5.03.0090, assim decidindo:
INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.
1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.
2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100176F6BA50D55E95. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 C/J PROC. Nº TST-RR-10119-76.2015.5.03.0069 C/J PROC. Nº TST-RR-706-13.2013.5.15.0154 C/J PROC. Nº TST-RR-10965-29.2014.5.15.0123 Firmado por assinatura digital em 28/06/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado".
4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.
No caso dos autos, a segunda reclamada (TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A) é empresa que tem como atividade principal a exploração de serviços de transporte ferroviário e contratou a primeira reclamada (CIVILPORT ENGENHARIA LTDA.) para a execução de obras compatíveis com o seu objeto.
No sentir deste Relator, é patente que os serviços prestados pela primeira reclamada (CIVILPORT ENGENHARIA LTDA.) estão intrinsicamente relacionados à atividade fim da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, sendo mesmo imprescindíveis ao desenvolvimento regular dos serviços de transporte ferroviário por ela explorados.
Assim, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, levando-se em consideração, ainda, que a responsabilização trabalhista daqueles que se beneficiam dos serviços dos empregados se justifica diante dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social do trabalho e do contrato e do sistema de proteção estabelecido na CLT.
Contudo, nesse ponto, foi vencido este Relator, tendo decidido a maioria dos membros da Turma pela ausência de responsabilidade subsidiária da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, sob os seguintes fundamentos: "A TRANSNORDESTINA, na condição de dona da obra, não possui qualquer responsabilidade pelos trabalhadores do empreiteiro, dada a inexistência de legislação específica, já que não é empresa construtora ou incorporadora, tampouco exerce construção com finalidade lucrativa. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). (g.n.)
Dispõe o art. 996, caput, do CPC/2015 que "O recurso pode ser interposto pela parte vencida".
Falece, portanto, à recorrente, interesse processual, nos moldes do que estatui o art. 17 e art. 330, III do CPC/2015.
A lei processual exige que o autor demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sendo, neste mesmo diapasão, indispensável que a recorrente demonstre interesse para efeito de admissibilidade do recurso.
Nesse contexto, não se verifica interesse recursal da segunda reclamada quanto à alegação de violação aos dispositivos indicados, pois, como se verifica da transcrição acima, o acórdão Turmário decidiu pela ausência de responsabilidade subsidiária da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A.
Sendo assim, não recebo, quanto ao tema, o recurso de revista, por ausência de interesse recursal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
Em suas razões de agravo de instrumento, a ré insiste na viabilidade de seu apelo. Aduz, em síntese, que nunca celebrou contrato de trabalho com o reclamante. Diz que firmou contrato de empreitada com a segunda reclamada (CIVILPORT ENGENHARIA LTDA.), tratando-se, portanto, de dona da obra, caso em que não há responsabilização por débitos trabalhistas devidos pelo empreiteiro, consoante o disposto na OJ 191 da SBDI-I do C. TST.
Ao exame.
Não há interesse da parte em recorrer.
No despacho de admissibilidade do recurso de revista foi registrado expressamente que:
"Dispõe o art. 996, caput, do CPC/2015 que ' O recurso pode ser interposto pela parte vencida '.
Falece, portanto, à recorrente, interesse processual, nos moldes do que estatui o art. 17 e art. 330, III do CPC/2015.
A lei processual exige que o autor demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sendo, neste mesmo diapasão, indispensável que a recorrente demonstre interesse para efeito de admissibilidade do recurso.
Nesse contexto, não se verifica interesse recursal da segunda reclamada quanto à alegação de violação aos dispositivos indicados, pois, como se verifica da transcrição acima, o acórdão Turmário decidiu pela ausência de responsabilidade subsidiária da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A."
De fato, nesse sentido, foi o acórdão de págs. 496-508, in verbis:
"Contudo, nesse ponto, foi vencido este Relator, tendo decidido a maioria dos membros da Turma pela ausência de responsabilidade subsidiária da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, sob os seguintes fundamentos: "A TRANSNORDESTINA, na condição de dona da obra, não possui qualquer responsabilidade pelos trabalhadores do empreiteiro, dada a inexistência de legislação específica, já que não é empresa construtora ou incorporadora, tampouco exerce construção com finalidade lucrativa. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho."
Ausente, portanto, o interesse recursal da parte.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da Transnordestina.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da Transnordestina Logísitica; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Civilport Engenharia quanto ao tema " horas in itinere " para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da Civilport Engenharia quanto ao tema " horas in itinere " por violação do art. 7º, XXVI, da CRFB e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva entabulada pelas partes, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos. Custas inalteradas. (destacamos)
De início, importante observar que, embora a Parte Recorrente invoque, na petição do recurso extraordinário, suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, limita-se a sustentar, de forma genérica, que existente negativa de prestação jurisdicional, sem apontar com especificidade o que teoricamente não teria sido objeto de exame na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame. Ultrapassada essa questão, no que tange à matéria "responsabilidade subsidiária - dona da obra", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de interesse recursal. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual (ausência de interesse recursal).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1155-18.2016.5.22.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:43
Expedida/certificada
07/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/04/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:08
Publicação
31/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 20:17
Expedida/certificada
10/10/2024, 07:00
Confirmada
09/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 11:08
Petição (Recurso extraordinário)
04/10/2024, 15:01
Publicação
13/09/2024, 07:00
Provimento
04/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 4/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 27/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1155-18.2016.5.22.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
15/08/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/08/2024, 17:04
Provimento
07/08/2024, 09:00
Publicação
26/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 08:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2023, 17:26
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 20:11
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Recurso de Revista Repetitivo (Inválido)
30/03/2023, 17:10
Redistribuição (sucessão; sorteio)
27/10/2022, 12:56
Redistribuição (sucessão; sorteio)
13/09/2022, 16:03
Publicação
30/10/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)