Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
08/04/2026, 00:00
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Intimação
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- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS
13/02/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
06/02/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
18/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS
01/12/2025, 00:00
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Intimação
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- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 10:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 10:43
Publicação
27/08/2025, 07:00
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Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10122-63.2016.5.18.0009, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "multa por embargos protelatórios", em relação às quais foi aplicado óbice processual. Insurge-se, ainda, quanto à matéria "justiça gratuita".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, §1º-A, I e IV, DA CLT.
1. Esta Egrégia Corte têm decidido que os requisitos processuais do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, são cumulativos. Portanto, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar, nas razões do recurso de revista: a) o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; b) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e c) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração.
2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal de origem proferido no julgamento do recurso ordinário, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo.
Agravo a que se nega provimento.
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PARTES E PROCURADORES. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E PRÊMIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. Não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não merecia sequer conhecimento. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso.
Agravo a que se nega provimento.
(...)
2 - MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão.
Diante do que estabelece a Súmula 459/TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico.
O que se denota do acórdão regional, é que ele reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.
A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido". (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/09/2017).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista.
Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c / c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Renova as razões do agravo de instrumento.
Sem razão, todavia.
No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o recurso de revista não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, porquanto a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão do Tribunal de origem proferido no julgamento do recurso ordinário.
Referido dispositivo estabelece o seguinte, in verbis:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...)
IV -transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e otrecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (grifos não constam do original)
Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto.Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017) (grifei)
Ademais, as turmas desta Egrégia Corte têm decidido que os requisitos processuais do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, são cumulativos. Portanto, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar, nas razões do recurso de revista: a) o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (inciso I); b) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados (inciso IV); e c) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração (inciso IV). Confira-se:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. CLAÚSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, há cláusula de renovação automática no seguro-garantia judicial apresentado pela reclamada. Assim, a referida apólice está de acordo com o que dispõe o Ato Conjunto n. 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração, bem como do acórdão referente aos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ainda que se tratasse de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esclarece-se, por outro lado, ser imprescindivelmente necessária, para a compreensão e constatação da omissão alegada, também, a transcrição do trecho referente ao acórdão do recurso ordinário, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no respectivo acórdão. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios -, a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no inciso I visa determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e que, consequentemente, não se excluem. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. HORAS IN ITINERE E ADICIONAL NOTURNO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se que a ré não satisfez a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se prequestionaram as matérias impugnadas, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-ED-AIRR-1371-95.2014.5.20.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/12/2021). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;. No caso, o reclamante suscita, no recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional na decisão regional, contudo, no capítulo da petição recursal que trata da alegação em questão, em que pese tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados à Corte Regional, não fez o mesmo em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário. Esclarece-se que tal transcrição, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e constatação da omissão alegada. Com efeito, extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais, cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios -, a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no inciso I visa determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto a exigência imposta no inciso IV busca propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem. Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, a necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. Agravo de instrumento desprovido (...)" (RRAg-375-78.2016.5.10.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024). (grifei)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não indica os trechos da decisão de recurso ordinário e das razões de embargos de declaração que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo. O recurso de revista não ultrapassa as barreiras do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT." Recurso de revista não conhecido (...) (ARR - 130909-14.2015.5.13.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. DOBRA DE TURNO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Ainda, para atendimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever o trecho do acórdão principal. Entretanto, na hipótese dos autos, não houve a transcrição dos fundamentos contidos no acórdão regional em relação ao qual a ré alega ter havido a nulidade. Assim, a transcrição está incompleta, visto que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 5.811/1972 E DA NORMA COLETIVA DA CATEGORIA E DE AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO ACT QUE IMPEÇA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM CASO DE EXTRAPOLAÇÃO DO MÓDULO ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 5.811/1972 E DA NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa (RRAg-101627-85.2016.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). (grifei)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte aduz nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto nas mais de vinte laudas em que a parte busca demonstrar as omissões da Corte Regional (fl. 830/858), a recorrente não observou o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal de origem proferido no julgamento do recurso ordinário. A exigência contida no §1º-A, IV, do art. 896 da CLT não afasta a exigência do inciso I do referido artigo. São requisitos cumulativos e a ausência do trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário inviabiliza a averiguação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. DISPENSA ILEGAL EM RAZÃO DE DOENÇA. ATO DISCRIMINATÓRIO. DANOS MORAIS. O Tribunal Regional analisou os fatos e as provas orais, documentais e periciais e registrou que "a dispensa da reclamante não só foi ilícita por ter sido efetivada enquanto esta estava doente, como visto anteriormente, mas também porque foi efetivada em razão da própria doença, ou seja, a reclamante foi discriminada pelo fato de encontrar-se doente. Entendeu que não há dúvida de que a reclamada agiu de forma discriminatória e ilegal, dispensando a trabalhadora que se encontrava enferma. Demonstrada a prática de ato lesivo pela empregadora, consistente na dispensa discriminatória da reclamante, o dano moral emerge in re ipsa. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE. Esta Corte Superior tem o entendimento de que é possível a revisão de valores de indenização por dano moral nesta instância recursal, nas hipóteses em que fixadas em quantia exorbitante ou irrisória. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença e diminuiu para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais em razão da configuração de dispensa discriminatória. O valor fixado não é excessivo, notadamente pela gravidade da conduta patronal que demitiu a reclamante em razão dos problemas de visão que a acometiam e da necessidade de realização de transplante de córnea. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-ED-RRAg-11641-36.2015.5.15.0092, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). (grifei)
Nesse cenário, ante o descumprimento, pela parte, do requisito processual apontado, não há como conferir trânsito ao recurso de revista, no particular.
Desse modo, mantenho a decisão agravada, por fundamento diverso.
NEGO PROVIMENTO.
Em relação aos demais temas (DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA; DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR; PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS), em melhor análise, quanto aos temas em questão, verifico que o agravo de instrumento sequer merecia conhecimento. Senão vejamos.
A Presidência do TRT, ao analisar o recurso de revista, pontuou que a recorrente transcreveu de forma integral o acórdão recorrido, sem qualquer destaque. Por conseguinte, concluiu que o recurso não atendeu o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quanto ao óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, colhem-se recentes julgados: Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021; Ag-RR-11365-32.2018.5.15.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2024; AIRR-312-46.2022.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; RR-555-36.2020.5.09.0585, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-681-98.2022.5.13.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-602-46.2021.5.10.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-1000315-13.2020.5.02.0492, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024).
Ressalta-se que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST.
Na espécie, do cotejo da decisão monocrática proferida pela Presidência da Corte Regional com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (transcrição integral), limitando-se a reiterar a argumentação trazida no recurso de revista.
Destarte, considerando que a agravante apresentou fundamentação completamente dissociada das razões destacadas no despacho de admissibilidade do Tribunal de origem, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte:
"AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua desfundamentação, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema em análise, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a trazer alegações acerca do mérito recursal. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da análise dos termos em que posta a pretensão recursal da agravante, que busca o processamento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, verifica-se que a parte faz menção a arestos que não foram trazidos na petição de embargos, de maneira que, por se tratar de inovação recursal, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base nesses julgados. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-ED-Ag-ED-ARR-20739-54.2016.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). (grifei)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. Ao interpor o presente agravo, a parte reclamante não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. Assim, incide o óbice do entendimento preconizado no item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-12351-62.2017.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Nas razões recursais, a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (Súmula 422 do TST), limitando-se a revolver questões de mérito abordadas no recurso de revista. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-20141-83.2013.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022)." (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1381-66.2014.5.09.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/2/2022). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na ausência de transcendência. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que o "Douto Ministro Relator negou provimento ao Agravo de Instrumento considerando os mesmos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento, sequer mencionando a transcendência da causa. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa" (Ag-AIRR-214-59.2019.5.05.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fora denegado seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014. A irresignação delineada nas razões de agravo não infirma o fundamento do despacho agravado. Na minuta do agravo, a parte limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista. Logo, como em momento algum a agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11303-75.2020.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). (grifei)
Desse modo, mantenho a decisão agravada, embora por fundamento diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, impertinente o exame da matéria "justiça gratuita", porquanto sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido.
Feita tal consideração, quanto às matérias "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "multa por embargos protelatórios", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos seguintes óbices processuais: art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e Súmula 422, I/TST, respectivamente.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto às matérias "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "multa por embargos protelatórios", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos seguintes óbices processuais: art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e Súmula 422, I/TST, respectivamente.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10122-63.2016.5.18.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:35
Expedida/certificada
07/05/2025, 07:00
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 09:30
Expedida/certificada
06/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/04/2025, 17:53
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 10:30
Publicação
28/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 20:26
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 13:10
Expedida/certificada
10/10/2024, 07:00
Confirmada
09/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 13:23
Publicação
03/10/2024, 07:00
Mero expediente
02/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 11:48
Petição (Recurso extraordinário)
18/09/2024, 10:08
Publicação
30/08/2024, 07:00
Não-Provimento
28/08/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 20/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 27/8/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 10122-63.2016.5.18.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 18:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/08/2023, 06:56
Conclusão (para julgamento)
16/02/2023, 13:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)