Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10256-73.2023.5.03.0135, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado ANTÔNIO CARLOS CARVALHO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "obrigação de fazer - fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário (PPP)", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10256-73.2023.5.03.0135, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado ANTÔNIO CARLOS CARVALHO.
A reclamada interpõe agravo (fls. 417/439) contra a decisão monocrática de fls. 411/415, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às fls. 442/451.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 358) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 6/2/2024 e interposição do agravo em 20/2/2024).
PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
A reclamada pugna pelo sobrestamento do feito alegando que "o cerne da questão alcança o Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em 11/12/2020".
Todavia, a discussão dos autos limita-se ao tópico "OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)", posto que, como consignado na decisão monocrática ora agravada, a discussão sobre a responsabilidade subsidiária do ente público é inovatória, não tendo sido objeto de manifestação na Corte de origem.
Dessa forma, ausente a pertinência temática entre a matéria controvertida e a de repercussão geral, não havendo se falar em necessidade de sobrestamento do feito.
Indefiro.
2 - MÉRITO
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação:
"De início, cabe dizer que a reclamada se insurge contra o despacho denegatório reiterando as violações legais e constitucionais elencadas no recurso de revista. Além disso, traz nova discussão a respeito da responsabilidade subsidiária de ente público, a qual não foi objeto da sentença e do acórdão impugnado.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito às fls. 324 e 328 não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, cumpre destacar que o Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos, complementando, apenas, a primeva decisão no sentido de que 'À análise feita pelo d. Juízo 'a quo', acrescento apenas que a obrigação de o empregador fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de acordo com a situação real de trabalho vivenciada pelo empregado decorre de lei, consoante o disposto no art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/1991 e no art. 68, §§ 2º a 6º, do Decreto n. 3.048/1999, não se cogitando, assim, de ofensa ao princípio da legalidade tipificado no art. 37, 'caput', da Constituição da República. Dessarte, com amparo na perícia técnica realizada nos autos (ID. 742dc7e) - elaborada por perito de confiança do juízo e não infirmada por nenhum outro meio de prova -, é de se manter a condenação da ré ao fornecimento do formulário PPP ao autor, nos exatos termos determinados na origem. Nada a modificar'.
Portanto, a reclamada deveria ter transcrito os fundamentos da sentença em que se baseou o Regional, não se limitando a indicar apenas o complemento realizado pelo acórdão a fim de cumprir o determinado pelo artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nessa linha, segue o entendimento da Corte Superior:
(...)
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896, § 1º-A, I e III, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST." (fls. 411/415 - destaques acrescidos).
A reclamada impugna essa decisão, ao argumento de que "nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, apenas 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'" (fls. 420) e reitera as alegações formuladas anteriormente.
Sem razão.
Como corretamente registrado na decisão ora agravada, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
No caso em apreço, os excertos reproduzidos às fls. 324 e 328 mostram-se insuficientes para satisfazer a referida exigência legal, pois, apesar da reclamada ter transcrito os trechos do acórdão, estes se restringem à complementação da decisão que foi mantida pelo regional com base em seus próprios fundamentos. Assim, tais fragmentos não expõem de maneira completa a tese jurídica apresentada pelo Regional, não permitindo a precisa compreensão da controvérsia.
Portanto, a reclamada deveria ter transcrito os fundamentos da sentença em que se baseou o Regional, não se limitando a indicar apenas o complemento realizado pelo acórdão a fim de cumprir o determinado pelo artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido foram os julgados transcritos na decisão agravada.
Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Nego provimento, pois, ao presente apelo.
3 - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA
O § 5º do art. 265 do Regimento Interno desta Corte Superior determina que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa".
Ocorre que, no presente caso, não ficou configurada má-fé da então agravante na interposição do presente apelo, mas apenas o exercício do seu amplo direito de defesa, assegurado constitucionalmente.
Portanto, indefiro o pedido de condenação do reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 265, § 5º, do Regimento Interno do TST e no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria e ausência do cotejo analítico). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria e ausência do cotejo analítico).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST