Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON PAULO SILVEIRA REIS
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25121300301010600000140079165?instancia=2
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTENOR CUSTODIO DOS SANTOS FILHO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTENOR CUSTODIO DOS SANTOS FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON PAULO SILVEIRA REIS
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25121300301010600000140079165?instancia=2
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTENOR CUSTODIO DOS SANTOS FILHO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTENOR CUSTODIO DOS SANTOS FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTENOR CUSTODIO DOS SANTOS FILHO
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 18:06
Trânsito em julgado
09/09/2025, 18:06
Publicação
28/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE PROCESSUAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10052-68.2019.5.03.0135, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravados ANTENOR CUSTODIO DOS SANTOS FILHO e CRISTAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. - EPP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE PROCESSUAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário -benefício de ordem", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - ÓBICE PROCESSUAL - DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA VIOLAÇÃO DA CF - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.A recorrente, ora agravante, não apontou ofensa direta e literal de dispositivo da Carta Magna, razão pela qual incidem o artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Não demonstrada a viabilidade do apelo à luz dos critérios previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST.Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo de Instrumento em Recurso de Revistanº TST-AIRR - 10052-68.2019.5.03.0135, em que é AgravanteCEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.e são AgravadosANTENOR CUSTODIO DOS SANTOS FILHOeCRISTAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP.
O Tribunal do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao agravo de petição da executada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
A executada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs recurso de revista.
O apelo foi denegado pela Presidência do TRT.
A recorrenteinterpôs agravo de instrumento.
Sem contraminuta ou contrarrazões.
Sem remessa ao MPT.
É o relatório.
V O T O
APresidência do TRTnegou seguimento ao recurso de revista,adotando os seguintes fundamentos:
1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO - TEMA 1.118 do STF A recorrente requer o sobrestamento do feito, em razão do julgamento do Tema 1.118 pelo STF. A análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - Tema 1118. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, §5º, do CPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento. Conforme se depreende do §5° do art. 1.035 do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Neste sentido, em decisão monocrática, o Relator indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). (DJE nº 80, divulgado em 28/04/2021). Ante o exposto, nada a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 31.05.2024; recurso de revista interposto em 11.06.2024) e garantido o Juízo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Quanto aos temas em destaque, verifico que a recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a normainfraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento dorecurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo inexigível o preparo.
Conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO
O pedido de sobrestamento do feito esbarra em dois obstáculos.
Em primeiro lugar,apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa ao ônus da prova da conduta culposa do poder público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não há, nos autos do RE 1.298.647, determinação de suspensão de processos em que se discute a matéria. Pelo contrário, em decisão publicada no DJe de 28/04/2021, o Ministro Nunes Marques indeferiu o último pedido de sobrestamento manejado por diversas unidades da federação.
Em segundo lugar, a discussão a respeito da responsabilidade subsidiária da ora agravante, inclusive no tocante à distribuição do ônus da prova da fiscalização da empresa contratada, transitou em julgado na fase de conhecimento, razão pela qual a sua modificação sequer seria possível em sede de execução.
Pelos motivos expostos, não procede o requerimento de que a marcha processual fique sobrestada até a decisão final do tema 1.118 do STF.
2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - ÓBICE PROCESSUAL - DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA VIOLAÇÃO DA CF - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A recorrente, ora agravante, não apontou ofensa direta e literal de dispositivo da Carta Magna, razão pela qual incidem o artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266 como óbices ao trânsito do recurso de revista.
Não demonstrada a viabilidade do apelo à luz dos critérios previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT,nego provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST.
ISTO POSTO
ACORDAMos Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista.
De início, destaque-se quenão se discute, na atual fase processual de execução, aresponsabilidade subsidiáriade ente público, matéria já superada na fase de conhecimento e sequer debatida no acórdão recorrido, sendo certo que a controvérsia está limitada ao redirecionamento da execução.
Ademais, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais previstos no art. 896, § 2°, da CLT, na Súmula 266/TST e no art. 896-A, § 1°, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, destaque-se que não se discute, na atual fase processual de execução, a responsabilidade subsidiária de ente público, matéria já superada na fase de conhecimento e sequer debatida no acórdão recorrido, sendo certo que a controvérsia está limitada ao redirecionamento da execução.
Ademais, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais previstos no art. 896, § 2°, da CLT, na Súmula 266/TST e no art. 896-A, § 1°, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
27/08/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2025, 18:09
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10052-68.2019.5.03.0135 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:43
Expedida/certificada
07/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 10:52
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:06
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
04/04/2025, 10:27
Publicação
26/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 20:26
Expedida/certificada
03/02/2025, 07:00
Confirmada
31/01/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 13:30
Petição (Recurso extraordinário)
12/12/2024, 14:44
Publicação
22/11/2024, 07:00
Não-Provimento
13/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 13/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 5/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 12/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 13/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10052-68.2019.5.03.0135 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
23/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 18:00
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 18:36
Distribuição (sorteio)
11/10/2024, 18:18
Recebimento
04/09/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: ANTENOR CUSTODIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) Certifico, para fins de regularização da intimação de todas as partes constantes no polo passivo e/ou ativo desta reclamação trabalhista, que nos termos do art. 203 § 4º do CPC, foi determinado republicação da decisão abaixo, sem prejuízo dos demais atos processuais já praticados. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO AIRR AP 0010052-68.2019.5.03.0135
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: ANTENOR CUSTODIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010052-68.2019.5.03.0135
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.AAGRAVADO: ANTENOR CUSTODIO DOS SANTOS FILHO, CRISTAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO AP 0010052-68.2019.5.03.0135
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C.BELO HORIZONTE/MG, 12 de julho de 2024.Sebastião Geraldo de OliveiraDesembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. RODRIGO FERNANDES LEAO
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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01/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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28/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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28/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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31/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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31/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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31/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2023, 09:59
Trânsito em julgado
20/10/2023, 09:59
Mudança de Classe Processual
18/10/2023, 13:45
Publicação
26/09/2023, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
25/09/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 15:45
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 10:08
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 13:32
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/10/2022, 10:30
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 18:28
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/09/2022, 12:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 18:51
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
14/03/2022, 18:14
Publicação
01/07/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)