Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26050900300196000000033677305?instancia=2
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 196 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10364-82.2021.5.18.0191, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados JANUS FRANK FERNANDES e ÔMEGA CONSTRUÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 196 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente privado". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA.Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST.Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes.Agravo interno a que se nega provimento.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 1º a § 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.Agravo interno a que se nega provimento.
(...)
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada.In verbis:
Trata-se deagravo de instrumentointerposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízoad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade,conheçodo apelo.
A discussão travada nos autos prende-se aos temas "ilegitimidade passiva", "terceirização lícita - responsabilidade subsidiária", "benefício de justiça gratuita" e "honorários advocatícios".
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 25/04/2022 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 04/05/2022 - fl. Id 6fd3632).
Regular a representação processual (Id 2a50b30).
Satisfeito o preparo (Id fa1cee7, 4b63ac8, 99cdada, 1cc8cdb, c45cff7 e 78bc61d, db7e05c, 303afc4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331 do TST.
Depreende-se do trecho do acórdão transcrito nas razões recursaisque não houve debate explícito, neste tópico, acerca da Súmula 331 do TST, tendo-se apenas observado a teoria da asserção, sendo inviável portanto a discussão pretendida, no particular.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331,V, doTST.
- violação do artigo5º, II, da CF.
A recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que só poderia ser responsabilidade se provada a sua culpa na fiscalização, o que não ocorreu. Defende que juntou aos autos documentos que comprovam que ela sempre fiscalizou o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. Diz que não houve culpa e, portanto, não pode ser reconhecida a sua in vigilando responsabilidade subsidiária.
Constou do acórdão a seguinte tese (Id bbb1c28):
"Em razão de sua privatização, a CELG deixou de integrar a Administração Pública, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do C. TST. Portanto,independentemente do momento da contratação, passou a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST, sendo irrelevante sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993".
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de contrariedade ao verbete sumular citado.
Não há falar, outrossim, em arguição de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, haja vista que o entendimento adotado com base na súmula do TST surgiu justamente da interpretação prevalecente acerca dos dispositivos infraconstitucionais referentes à matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º,LXXIV, da CF.
A Turma assim se manifestou (Id bbb1c28):
"No caso dos autos, conforme contracheques colacionados (ID ec28453), tem-se claramente que o obreiro percebia média salarial inferior ao teto previsto no §3º do art. 790 da CLT pois, conforme Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, o teto do RGPS era de R$ 6.433,57, de sorte que 40% representa R$ 2.573,42, valor superior à média salarial consignada nos documentos citados.
Assim, o caso obreiro amolda-se ao previsto no §3º do art. 790 da CLT".
O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se vislumbrando, assim, ofensa direta ao preceitoconstitucional indicado nas razões recursais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Alegação(ões):
- violação do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70.
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de violação da legislação infraconstitucional.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista. (g.n.)
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Acrescento, ainda, em relação ao capítulo "ilegitimidade passiva", que, a teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Nesse passo, inviável o exame da alegada violação aos artigos 373, inciso II, do CPC/2015, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 265 do Código Civil.
De outro giro, a parte recorrente não indicou qual item da Súmula nº 331 do TST entende contrariado, o que atrai o óbice da Súmula nº 221 desta Corte Superior.
Acrescento, ainda, no tocante ao capítulo "benefício de justiça gratuita", que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal.
Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. Ocorre que, a declaração de pobreza, nos termos do quanto previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, podendo tal presunção ser afastada por prova em contrário.
No presente caso, a Corte Regional entendeu que restara demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte reclamante, mormente em função da média remuneratória percebida pelo empregado.
A ora agravante, contudo, não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de ilidir a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte reclamante, pelo que é de rigor a manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita à parte demandante, tendo em vista a decisão regional encontrar-se em sintonia com o item i da Súmula nº 463 desta Corte, segundo a qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Nesse passo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT.
No mais, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
[...]
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim,nego provimentoao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. (g.n.)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o seguinte trecho extraído da sentença mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão regional:
[...]
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A 2ª reclamada (Celg D) não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que reconheceu sua responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas devidas pela 1ª reclamada (ÔMEGA CONSTRUÇÕES E ELETRICIDADE LTDA) ao reclamante.
Diz que "Não há falar em responsabilidade subsidiária pelo simples fato da CELG, ora recorrente, ter sido beneficiária do serviço prestado pelo recorrido" e que "Outrossim, não há falar que não se aplica, neste caso, o disposto na Súmula 331, V, do TST. Deve-se aplicar o referido verbete, ademais, porque a recorrente somente foi privatizada em fevereiro de 2017, ou seja, o contrato de prestação de serviço do obreiro/recorrido se deu enquanto a recorrente fazia parte da administração pública. E mais, o ônus da prova é parta recorrida, conforme entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo, portanto, ser reformada a r. sentença".
Diz também que "fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias mediante apresentação das certidões negativas pela terceirizada/empregadora, eis que a apresentação destes documentos, a prestadora de serviços não consegue receber o seu crédito junto a recorrente" e que "Conforme julgamento do RE 760931 pelo STF, é ônus de que alega provar que não houve fiscalização pela Celg, ora recorrente, nos termos do artigo 373, I, do NCPC".
Diz que "embora a recorrente tenha contratado a 1ª reclamada para prestação de serviços terceirizados, ela isentou-se de qualquer tipo de responsabilidade quanto a eventuais créditos trabalhistas de empregados daquela, circunstância que se comprova pela análise do Contrato de Prestação de Serviços, Autorizações de Fornecimento de Serviços-AFS e do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93" e que "inexiste prova de que a recorrente tenha agido com culpa, competindo ao recorrido comprovar o fato alegado, consoante disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I do NCPC".
Diz que "seja oficiada a Caixa Econômica Federal-CEF para que esta apresente todos os comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao obreiro durante o pacto laboral firmado com a 1ª reclamada, para o fim de comprovar a INEXISTÊNCIA DE CULPA/NEGLIGÊNCIA da CELG na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa CONCELTA CONSTRUÇÕES" (sic) e que "Demais disso, o recorrido não comprovou que a 1ª reclamada, bem como os sócios dela, não tenham condições de arcar com os valores reclamados na inicial".
Analiso.
O preposto da 2ª reclamada reconheceu em seu depoimento que "o reclamante prestava serviços para a Celg por intermédio da primeira reclamada", tendo prestado serviços como "Instalador Elétrico Cat. B" (vide contracheques de ID b6ea4e8) desde sua contratação.
Conquanto já tenha julgado no sentido de fixar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Celg D) exclusivamente após sua transferência integral para a iniciativa privada (para o Grupo Enel), situação implementada em 17/02/2017, considerando diversos julgados envolvendo a mesma questão - inclusive perante este Eg. Colegiado - melhor revendo a questão, evolui no entendimento de que, independentemente do período de labor do emprego (antes ou após a privatização da tomadora citada), inexiste impedimento para a fixação de sua responsabilidade subsidiária.
Conforme bem observado pelo Exmo. Juiz Convocado César Silveira, relator dos autos RORSum-0010401-07.2020.5.18.0010 "a responsabilidade da CELG pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos prestadores de serviço, mediante aplicação do inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST, abrange também as hipóteses em que a admissão do empregado ocorreu antes da transferência do controle acionário da empresa para o GRUPO ENEL" pois, ao assumir o controle da CELG D, esta perdeu todo e qualquer benefício (fiscal e jurídico - onde incluo o "distinguish" para afastar a discussão sob o enfoque do art. 71 da Lei nº 8.666/93, ou mesmo pelo julgado pelo STF nos autos da Reclamação nº 8.247) típico dos entes integrantes da administração pública, colhendo o bônus e o ônus comum a todo negócio jurídico praticado de forma particular.
Para as empresas privadas, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das parcelas, não sendo necessária a comprovação da culpain eligendoouin vigilandoe não há que se falar em responsabilização da administração pública, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331, V, do TST, bem como a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931.
Importante destacar ainda que o STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim da tomadora, mas manteve a responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas.
Saliento que o pleito de produção de provas já encontra-se superado, pois a muito encerrada a instrução processual, notadamente em grau recursal, de sorte que resta indevido o pedido de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal.
Quanto ao benefício de ordem, em que pese seja ínsito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não implica desconsideração da personalidade jurídica da primeira demandada, para só então a execução ser direcionada em desfavor da tomadora ou, em outras palavras: indevida a malgrada "responsabilidade subsidiária de 3º grau" das tomadoras.
Assim, mantenho a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Celg D).
Nego provimento.
[...]
DA JUSTIÇA GRATUITA
A 2ª reclamada não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Diz, entre outros argumentos, que"Apesar de pleitear os benefícios da Justiça Gratuita, não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, especialmente o disposto em seu artigo 14, vez que o reclamante não é hipossuficiente" e que "Ad cautelam, merece ser indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita porque o art. 5º, LXXIV da CF/88 possui precedência normativa nesta questão (princípio da supremacia constitucional), determinando expressamente a comprovação da 'insuficiência de recursos'. Ou seja, ao contrário do que preceituava o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060 de 1950 (com a redação alterada pela Lei nº 7.510 de 1986), a condição de hipossuficiente, nos dias de hoje, deve ser evidenciada de alguma forma. Não basta, portanto, a simples e fugaz alegação da parte autora".
Analiso.
Ressalto inicialmente que o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, invocado pela reclamada em seu apelo, não mais faz parte do ordenamento jurídico pois foi revogado pela Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015).
Também não há falar em aplicação do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 pois, ao contrário do que faz crer a reclamada, "assistência judiciária" (atuação de profissional jurídico - advogado) não se confunde com a gratuidade da justiça, sendo imprópria sua correlação.
Dito isso, observo que a presente ação foi proposta em 13.04.2021, portanto bem após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), que assim disciplinou a questão da justiça gratuita nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos par ao pagamento das custas do processo.
No caso dos autos, conforme contracheques colacionados (ID ec28453), tem-se claramente que o obreiro percebia média salarial inferior ao teto previsto no §3º do art. 790 da CLT pois, conforme Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, o teto do RGPS era de R$ 6.433,57, de sorte que 40% representa R$ 2.573,42, valor superior à média salarial consignada nos documentos citados.
Assim, o caso obreiro amolda-se ao previsto no §3º do art. 790 da CLT.
Nego provimento.(g.n.)
Inicialmente, vale ressaltar que a reclamada não se insurgiu contra os fundamentos da decisão agravada em relação ao tema da "ilegitimidade ativa", demonstrando o conformismo com a decisão agravada no ponto.
Na minuta em exame, quanto ao tema "terceirização de serviços - responsabilidade subsidiária - empresa privada",a agravante alega que "(...) extrai-se do entendimento sumular constante no verbete de nº 331, IV do TST que a responsabilidade subsidiária somente se aplicará ao caso se existir relação jurídica, entre os sujeitos processuais em análise (CELG-D e parte reclamante), o que não existe"(seq. 12, pág. 5).
Ainda, em relação ao tema "benefício da justiça gratuita - mera declaração", defende que "(...)inexiste nos autos o preenchimento do requisito constitucional à comprovação de insuficiência, entretanto o recorrido recebia considerável rendimento. Quantia esta que lhe proporcionava padrão condigno e confortável de vida, sendo capaz de proporcionar a aquisição dos mais variados bens"(seq. 12, pág. 6).
Examino.
Quanto ao tema "terceirização de serviços - responsabilidade subsidiária - empresa privada",o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, IV, do TST.
Nesse sentido, o TRT de origem consignou, inclusive, que "o reclamante foi contratado em 15/05/2020 a 05/2/2021 (com a projeção do aviso-prévio indenizado), para realizava suas atividades para a reclamada CELG, que foi beneficiária direta da força de trabalho despendida pelo obreiro" e que"é fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada".
Assim, o acolhimento da tese recursal de que não existe relação entre os sujeitos processuais do caso demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima.
Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual:
[...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196).
Cito trecho didático doleading case:
A questão suscitada neste recurso, que incide sobre responsabilidade subsidiária de empresa privada, por obrigações trabalhistas do empregador, em nada se entende com a matéria de que trata a ADC nº 16, de minha relatoria e cujo julgamento está suspenso por pedido de vista.
O objeto do recurso extraordinário é a condenação subsidiária de tomador de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregador. Versa, pois, matéria de índole infraconstitucional, conforme aturada jurisprudência da Corte...
Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Empresa privada. Inadimplemento do empregador. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregador, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 751763 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 17/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-15 PP-02831)
Destaquem-se, ainda, os seguintes precedentes envolvendo a mesma parte ora agravante, nos quais se reconheceu a responsabilidade subsidiária da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., em razão da terceirização de serviços, inclusive desta e. 2ª Turma, senão vejamos:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-10761-50.2022.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O quadro fático delineado pelo Regional revela que a vigência do contrato de trabalho se deu após a privatização, logo, a 2ª reclamada deve ser tratada como ente privado e não mais como integrante da administração pública. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Considerando que o acórdão regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, não integrante da administração pública, está alinhado ao entendimento do referido verbete, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no atual § 7º do art. 896 Consolidado. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-10829-80.2018.5.18.0261, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10807-27.2019.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023);
"(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. No caso, o Tribunal Regional condenou subsidiariamente a segunda reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) ao pagamento das verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula nº 331, do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da segunda reclamada. Agravo interno desprovido. (...)" (Ag-AIRR-11013-80.2021.5.18.0083, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023).
Assim, irretocável a decisão agravada no tópico.
Quanto ao tema "benefício da justiça gratuita - mera declaração", convém registrar que a questão relativa à gratuidade de justiça guarda relação com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por seu turno, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a concessão do benefício da justiça gratuita com fulcro na presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, consoante se verifica do teor do artigo 99, § 1º a § 4º, do CPC,in verbis:
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poder á indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Já no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, a matéria é regulada no artigo 790, § 3º e § 4º, do referido diploma legal, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, aplicável à hipótese dos autos. Confira-se:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.(Grifos nossos)
É de se notar que o § 4º do artigo 790 da CLT passou a condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da insuficiência de recursos, bem como que o § 3º faculta ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Diante dessas alterações legislativas, esta Corte Superior vem estabelecendo a tese de que tais dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o que dispõem os supracitados artigos 5º, LXXIV, da Carta Magna e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem com tendo em vista o teor da Súmula nº 463 desta Corte, a qual assim estabelece:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I -A partir de 26.06.2017,para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim(art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Grifos nossos)
Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte,in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova.Precedentes. Configurada a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REPARAÇÃO MATERIAL POR DANOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ATO ILÍCITO COMETIDO PELO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DEVIDA À PREVIDÊNCIA PRIVADA. Tendo em vista se tratar de pretensão deduzida exclusivamente em face da empregadora, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ela praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria, fica configurada hipótese de competência material desta Justiça Especializada, a teor do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Note-se que a jurisprudência desta Corte Superior já fixou entendimento no mesmo sentido. Precedentes. Configurada a violação do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-242-14.2021.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os termos do art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º, da CLT. 2. A Turma regional registrou a existência de declaração de hipossuficiência e a considerou para fins de comprovação de hipossuficiência econômica do autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Conforme a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na hipótese de comprovação de insuficiência de recursos. 4. No entanto, mesmo após a reforma trabalhista, nesta Corte Trabalhista entende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015), o que ocorreu no caso dos autos, pois a parte autora declara a hipossuficiência econômica, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 463, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-100237-86.2021.5.01.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/09/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST QUE DÁ SEGUIMENTO AO RECURSO APENAS QUANTO A UM TEMA. Não se aprecia tema recursal sobre o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte deixa de impugnar a decisão, mediante agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. O entendimento desta c. 6ª Turma é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, c om ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de benefícios em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou seja, R$ 5.645,80. Não obstante, em adoção ao entendimento prevalecente na c. 6ª Turma, tendo a reclamante firmado atestado de pobreza, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-433-39.2018.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço,a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-10867-60.2018.5.18.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019)
(...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício de subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, não se exigindo formalização por outro meio. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa. Assim, tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463. No caso concreto, uma vez presente nos autos a declaração de pobreza, considera-se preenchido o requisito legal. Logo, a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita em tal contexto contraria a Súmula de jurisprudência uniforme e o iterativo entendimento desta Corte Superior. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10579-98.2018.5.03.0185, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem consignou que " a percepção de remuneração acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, pois o § 4º do art. 790 da CLT prevê que o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos ". E, nesse aspecto, o Regional solucionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por sua Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).
Inclusive, há que se salientar que, no casos dos autos, o reclamante ainda recebia média salarial inferior ao teto previsto no § 3º do art. 790 da CLT.
Portanto, estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto,nego provimentoao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAMos Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, não obstante a argumentação recursal, a controvérsia dos autos não tem aderência aos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, porquanto a responsabilidade subsidiária atribuída ao Recorrente está fundamentada no item IV da Súmula 331 desta Corte Superior, por se tratar de ente privado. Do mesmo modo, insubsistente a aplicação do item V do referido verbete sumular, pois conforme consta da decisão regional, devidamente transcrita no acórdão recorrido: "'a responsabilidade da CELG pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos prestadores de serviço, mediante aplicação do inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST, abrange também as hipóteses em que a admissão do empregado ocorreu antes da transferência do controle acionário da empresa para o GRUPO ENEL' pois, ao assumir o controle da CELG D, esta perdeu todo e qualquer benefício (fiscal e jurídico)". Nesse contexto, indefere-se o pedido de sobrestamento, formulado com base nos aludidos temas de Repercussão Geral. Superada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De início, não obstante a argumentação recursal, a controvérsia dos autos não tem aderência aos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, porquanto a responsabilidade subsidiária atribuída ao Recorrente está fundamentada no item IV da Súmula 331 desta Corte Superior, por se tratar de ente privado.
Do mesmo modo, insubsistente a aplicação do item V do referido verbete sumular, pois conforme consta da decisão regional, devidamente transcrita no acórdão recorrido: "'a responsabilidade da CELG pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos prestadores de serviço, mediante aplicação do inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST, abrange também as hipóteses em que a admissão do empregado ocorreu antes da transferência do controle acionário da empresa para o GRUPO ENEL' pois, ao assumir o controle da CELG D, esta perdeu todo e qualquer benefício (fiscal e jurídico)". Nesse contexto, indefere-se o pedido de sobrestamento, formulado com base nos aludidos temas de Repercussão Geral.
Superada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10364-82.2021.5.18.0191 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:43
Expedida/certificada
07/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 17:21
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 09:57
Publicação
31/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 19:10
Expedida/certificada
27/01/2025, 07:00
Confirmada
24/01/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 10:20
Petição (Recurso extraordinário)
29/11/2024, 14:29
Publicação
08/11/2024, 07:00
Não-Provimento
30/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 31ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 22/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 29/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10364-82.2021.5.18.0191 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
09/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 10:56
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 13:02
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 10:06
Recebimento
24/09/2024, 07:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação