Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 10810-87.2014.5.01.0067, em que é Agravante ANTONIO MARCOS CORDEIRO PACHECO e são Agravados CLARO S.A. e M B S TELECOM.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "terceirização - responsabilidade subsidiária - ônus da prova da prestação de serviços à tomadora", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao pretender a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços, é ônus da reclamante comprovar que lhe prestou serviços no período em que vigorou o contrato de terceirização, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (CLT, art. 818, I). 2. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, nos termos dos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 3. Negada pela tomadora a prestação de serviços e não havendo comprovação do labor do reclamante em seu favor, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
(...)
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
[...]
2 - TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA
2.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
-[...]
Negada a prestação de serviços pela segunda ré, caberia à parte autora comprová-la (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois não trouxe qualquer documento que evidenciasse o trabalho em favor da segunda ré (contracheque constando o nome do tomador dos serviços, crachá) e sequer produziu prova testemunhal que alicerçasse suas assertivas.
O contrato de prestação de serviços firmado entre as rés - id 39c7003 -, isoladamente considerado, não é suficiente à demonstração da prestação de serviço, na medida em que não relaciona em seu bojo o nome dos empregados a ele vinculados.
Ante a inexistência de qualquer prova da prestação de serviços em favor da segunda reclamada, a reforma do julgado é medida que se impõe.
Dou provimento.
[...]-
O reclamante pretende a reforma do acórdão regional para que seja declara a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Sustenta que aquela é tomadora de serviços e deveria ter se cercado de cuidados no momento da escolha da empresa interposta, sob pena de responsabilização subsidiária com base na - culpa in vigilando - e na - culpa in elegendo -. Indica, ainda, que a reclamada - não juntou documentação alguma com relação às infundadas alegações de desconhecimento do reclamante - e que - seu preposto confessou a prestação dos serviços -. Por fim, o autor alega que fez prova da prestação de serviços por meio de documentação juntada aos autos. Aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal (art. 896, § 7º, da CLT)
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em determinar a quem compete provar o trabalho em benefício do tomador dos serviços, quando este nega a prestação laboral.
Ao pretender a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços, é ônus da reclamante comprovar que lhe prestou serviços no período em que vigorou o contrato de terceirização, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
-[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. O e. TRT concluiu pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada (Concessionária Rio Mais), por todo o contrato de trabalho do autor, por considerar que a tomadora de serviços tem maior aptidão para provar que usufruiu da força do trabalho do reclamante apenas em parte de seu contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Incontroversa nos autos a prestação de serviços entre os meses de março a setembro de 2015. No entanto, no que tange ao período controvertido (anterior a março e posterior a setembro de 2015), entendo ser fato constitutivo do direito pleiteado, pelo que incumbia ao reclamante comprovar que a prestação de serviços em favor da tomadora se deu além do referido período incontroverso, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-100070-84.2016.5.01.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/04/2021).
-I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. Ante a possível violação do artigo 818 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. Hipótese em que o TRT concluiu caber à segunda reclamada o ônus de comprovar que o empregado da primeira demandada não lhe prestou serviços. Incontroversa nos autos a contratação da primeira reclamada para prestação de serviços em favor da segunda reclamada, entretanto, foi negada a prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora. Tratando-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, que o tomador foi o beneficiário da sua força trabalho, encargo processual do qual não se desincumbiu. Decisão regional reformada para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, excluindo-a do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-11553-37.2015.5.01.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021).
-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência dominante no TST e nesta Turma entende que o ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços perante a tomadora de serviços cabe ao empregado (art. 818, CLT), ainda que sejam incontroversos tanto o contrato de prestação de serviços entre as empresas como o vínculo empregatício do trabalhador com a empresa terceirizante no período em que se pleiteia a responsabilização. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, -a -, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido- (Ag-ED-AIRR-704-72.2018.5.06.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021).
-I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Demonstrada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação de serviços para a empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados. Nesse contexto, a decisão regional, em que se atribuiu à Reclamada o ônus de comprovar que o Reclamante não lhe prestou serviços, viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento - (RR-11554-22.2015.5.01.0205, 4ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 27/04/2018).
-[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação aos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo a negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor daquela empresa, como fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Precedentes. Referido ônus probatório apenas recairia sobre a reclamada quando aduzido em tese defensiva fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele, segundo o artigo 333, II, do CPC, circunstância não verificada no quadro fático delineado pelo TRT. Assim, não havendo comprovação da prestação de serviços do reclamante em favor da Oi Móvel S.A., e à mingua de outros elementos de prova em sentido contrário, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária. Ademais, o simples fato de existir contrato de prestação de serviços entre as demandadas não permite presumir o alegado labor em favor da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-1000879-89.2017.5.02.0720, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021).
-A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Constatada a aparente violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Regional asseverou que a 2ª reclamada, ao confirmar a celebração de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, mas negar o labor do reclamante em seu benefício, atraiu para si o ônus de comprovar que o obreiro não lhe prestou serviços. Todavia, constata-se que a decisão recorrida não observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia ao reclamante demonstrar que prestou serviços em favor da 2ª reclamada - fato constitutivo da pretensão -, tendo em vista a negativa da referida empresa de que o reclamante lhe tenha prestado serviços. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-0100731-80.2016.5.01.0263, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021).
No caso dos autos, extrai-se do acórdão impugnado a negativa da prestação de serviços pela recorrida, bem como a - inexistência de qualquer prova da prestação de serviços em favor da segunda reclamada - (Súmula 126 do TST). Por conseguinte, entendeu o Tribunal de origem que o reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC.
Assim, nos moldes em que proferido, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
Por tudo quanto dito, com fundamento no art. 932 do CPC, não conheço do recurso de revista.
[...].
A parte autora insiste no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Sustenta que os serviços prestados estavam intimamente ligados à atividade da segunda reclamada, o que atrai a responsabilidade desta pelos haveres deferidos. Indica terem sido comprovadas as culpas in vigilando e in elegendo, bem ainda que a agravada admitiu a prestação de serviços. Aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 373, II, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST.
Sem razão.
Cinge-se a controvérsia acerca da prova da prestação de serviços do reclamante à reclamada tomadora dos serviços, quando esta nega ter se beneficiado do trabalho do autor.
Ao pretender a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços, é ônus da reclamante comprovar que lhe prestou serviços no período em que vigorou o contrato de terceirização, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. O e. TRT concluiu pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada (Concessionária Rio Mais), por todo o contrato de trabalho do autor, por considerar que a tomadora de serviços tem maior aptidão para provar que usufruiu da força da trabalho do reclamante apenas em parte de seu contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Incontroversa nos autos a prestação de serviços entre os meses de março a setembro de 2015. No entanto, no que tange ao período controvertido (anterior a março e posterior a setembro de 2015), entendo ser fato constitutivo do direito pleiteado, pelo que incumbia ao reclamante comprovar que a prestação de serviços em favor da tomadora se deu além do referido período incontroverso, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100070-84.2016.5.01.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/04/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. Ante a possível violação do artigo 818 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. Hipótese em que o TRT concluiu caber à segunda reclamada o ônus de comprovar que o empregado da primeira demandada não lhe prestou serviços. Incontroversa nos autos a contratação da primeira reclamada para prestação de serviços em favor da segunda reclamada, entretanto, foi negada a prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora. Tratando-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, que o tomador foi o beneficiário da sua força trabalho, encargo processual do qual não se desincumbiu. Decisão regional reformada para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, excluindo-a do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11553-37.2015.5.01.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência dominante no TST e nesta Turma entende que o ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços perante a tomadora de serviços cabe ao empregado (art. 818, CLT), ainda que sejam incontroversos tanto o contrato de prestação de serviços entre as empresas como o vínculo empregatício do trabalhador com a empresa terceirizante no período em que se pleiteia a responsabilização. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, -a-, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR-704-72.2018.5.06.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Demonstrada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação de serviços para a empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados. Nesse contexto, a decisão regional, em que se atribuiu à Reclamada o ônus de comprovar que o Reclamante não lhe prestou serviços, viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-11554-22.2015.5.01.0205, 4ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 27/04/2018).
[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação aos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo a negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor daquela empresa, como fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Precedentes. Referido ônus probatório apenas recairia sobre a reclamada quando aduzido em tese defensiva fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele, segundo o artigo 333, II, do CPC, circunstância não verificada no quadro fático delineado pelo TRT. Assim, não havendo comprovação da prestação de serviços do reclamante em favor da Oi Móvel S.A., e à mingua de outros elementos de prova em sentido contrário, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária. Ademais, o simples fato de existir contrato de prestação de serviços entre as demandadas não permite presumir o alegado labor em favor da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000879-89.2017.5.02.0720, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Constatada a aparente violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Regional asseverou que a 2ª reclamada, ao confirmar a celebração de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, mas negar o labor do reclamante em seu benefício, atraiu para si o ônus de comprovar que o obreiro não lhe prestou serviços. Todavia, constata-se que a decisão recorrida não observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia ao reclamante demonstrar que prestou serviços em favor da 2ª reclamada - fato constitutivo da pretensão -, tendo em vista a negativa da referida empresa de que o reclamante lhe tenha prestado serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0100731-80.2016.5.01.0263, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021).
Na hipótese dos autos, o TRT registrou que apenas foi acostado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, não havendo prova acerca da efetiva prestação de serviços pelo autor em benefício da segunda reclamada. Nem sequer é possível afirmar que a prestação de serviços era exclusiva entre as rés.
Tem-se, portanto, que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Assim, negada pela tomadora a prestação de serviços e não havendo comprovação do labor do reclamante em seu favor, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária.
Incólumes, portanto, os dispositivos de lei e os verbetes indicados.
Ademais, o acolhimento da pretensão do agravante, contrária ao quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo. (g.n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "terceirização - responsabilidade subsidiária - ônus da prova da prestação de serviços à tomadora", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "terceirização - responsabilidade subsidiária - ônus da prova da prestação de serviços à tomadora", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RR - 10810-87.2014.5.01.0067 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:43
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 15:50
Expedida/certificada
07/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:32
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/04/2025, 22:46
Publicação
31/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 18:33
Petição (Contra-razões)
15/10/2024, 15:58
Expedida/certificada
02/10/2024, 07:00
Confirmada
01/10/2024, 19:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 07:00
Confirmada
26/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 12:43
Petição (Recurso extraordinário)
13/09/2024, 18:46
Publicação
23/08/2024, 07:00
Não-Provimento
21/08/2024, 09:00
Publicação
01/07/2024, 19:00
Retirado
26/06/2024, 09:00
Publicação
17/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 11:53
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 17:03
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 16:02
Expedida/certificada
04/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/02/2024, 10:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2024, 19:38
Publicação
08/02/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
07/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 11:18
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 18:25
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/05/2022, 17:59
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 08:50
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 14:06
Publicação
11/04/2022, 07:00
Outras Decisões
08/04/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2022, 15:51
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:15
Publicação
21/03/2022, 07:00
Outras Decisões
18/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/03/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 18:04
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 17:20
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 20:44
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 16:50
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/08/2021, 16:17
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 15:37
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 13:27
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2021, 12:57
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 07:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)