Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10707-77.2021.5.03.0100, em que é Agravante(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravado(s)S BTO ENGENHARIA, SERVIÇOS E SOLUÇÕES EIRELI, SOLUTION ENGENHARIA MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA. e WILLIAN ALVES RODRIGUES.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que "o convencimento quanto à culpa 'in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever os tópicos do acórdão recorrido, no início da petição, dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
[...]
À analise.
1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 534/541):
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEMIG E CONSECTÁRIOS Insurge-se a CEMIG contra a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas na sentença, conforme extensa argumentação de Id 0d63e4c (fl. 432).
O autor fora contratado pela primeira ré (Soluções Em Engenharia, Montagens e Construções Ltda.) para prestar serviços em prol da CEMIG desde 05.01.2021.
A responsabilidade subsidiária da CEMIG se deu porquanto o ente público beneficiou-se diretamente da prestação de serviços do autor e não zelou efetivamente pelo cumprimento dos encargos trabalhistas pela empregadora. Trago à colação fragmentos da sentença impugnada:
'No caso dos autos, verifico que a 3ª reclamada falhou na escolha e fiscalização da empresa que lhe prestou serviços, equívoco este que se torna mais evidente quando se percebe o descumprimento de obrigações trabalhistas básicas por parte da 1ª ré, em especial a quitação pontual dos salários do autor e o recolhimento regular do FGTS (reveja capítulo 2.5 acima).
Não logrou êxito a CEMIG em comprovar a contento a alegada fiscalização diligente e eficaz da empresa contratada/prestadora no adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao obreiro.
A testemunha Alex Windson Aguiar de Oliveira, ouvida nos autos do processo 0010683-51.2021.5.03.0067, declarou que a 3ª ré teve conhecimento dos problemas financeiros da 1ª reclamada a partir das dificuldades ocorridas em fevereiro e março/2021, por meio dos próprios trabalhadores que se reportavam aos prepostos da CEMIG. O depoente, contudo, não soube informar se a 3ª reclamada exigia documentos das empresas contratadas, a fim de verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Apenas obteve informação de que 'pelo menos uma vez a CEMIG fez um bloqueio de fatura das demais reclamadas e depois liberou, mas não sabe o motivo do bloqueio' (prova emprestada, fl. 381).
Já a testemunha Ronaldo Washington Barbosa, inquirida nos autos do processo 0010214-87.2021.5.03.0072, informou que trabalha na CEMIG há mais de trinta anos, sendo responsável pela gestão administrativa do contrato firmado entre a 1ª e 3ª rés, por meio da análise de documentos. Asseverou que 1ª reclamada deveria enviar mensalmente à CEMIG 'os documentos comprovando a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias (GPS, GFIP, contracheques, controle de ponto, apólice de seguro, dentre outros previstos no contrato firmado entre as demandadas)'. Entretanto, a 1ª ré não enviou a documentação referente aos meses de janeiro, fevereiro e março/2021, de modo que a 3ª reclamada 'retém os pagamentos até que a situação seja regularizada', dando-lhe ciência das obrigações pendentes, porém sem obter reposta (prova emprestada, fls. 374/375).
Ocorre que inexiste prova nos autos sobre o momento em que houve o efetivo bloqueio dos créditos da 1ª ré junto à CEMIG. Ao que tudo indica, somente após o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, a 3ª reclamada procedeu tardiamente à retenção dos pagamentos, sem evitar, por certo, a lesão ao patrimônio do reclamante.
Da mesma forma, a 3ª ré demonstrou ter notificado extrajudicialmente a 1ª reclamada apenas em 25/02/2021, quando já transcorrido mais de um mês sem comprovação de pagamento dos débitos trabalhistas por parte da empresa contratada (fls. 184/185). Aliás, o próprio teor das notificações evidencia que a fiscalização da 1ª ré pela CEMIG, tomadora dos serviços, era mais voltada ao cumprimento do objeto do contrato em si, do que em relação às verbas trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços.
Como se vê, a 3ª reclamada não realizou o controle efetivo e constante do adimplemento dos direitos trabalhistas do reclamante pela empresa contratada, pelo que falhou em seus deveres preventivo e fiscalizatório.
Verificada, assim, a incúria da CEMIG, cumpre responsabilizá-la'.
Decidiu-se com acerto (artigo 895, § 1º, IV, CLT).
O autor prestou serviços em prol da recorrente desde a sua admissão em 05.01.2021 até 19.06.2021, inconteste a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao trabalhador, na esteira da Súmula 331, IV e V, do TST.
Note-se que, in casu, se o tomador de serviços não incorreu na culpa in eligendo, por ter escolhido a primeira ré por meio de regular procedimento licitatório, incorreu na culpa in vigilando, por não ter fiscalizado com eficácia os atos praticados em relação ao cumprimento das obrigações geradas da relação de emprego que se desenvolveu entre a empregadora e a autora. Em decisão plenária, a Corte Suprema definiu a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, que discute a responsabilidade da administração pública gerada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresas prestadoras de serviços contratadas por meio de licitações.
A tese aprovada foi proposta pelo ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30 de março, e foi redigida nos seguintes termos: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993'.
Com efeito, ao se manifestar sobre a transferência automática da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas relativas aos contratos mantidos entre a prestadora de serviços e os seus empregados, o STF respaldou a tese de que há necessidade de comprovação, em cada ação, de que houve fiscalização do contrato e em consequência o correto adimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados cuja força de trabalho, em última análise, foi direcionada ao tomador de serviços.
Logo, a redação da Súmula 331/TST não está eivada de qualquer vício de inconstitucionalidade quanto à cláusula de reserva de plenário, conforme artigo 97 da CF/1988, porquanto a análise e aprovação de texto sumulado é realizada apenas em sessão plenária do TST e não por seus órgãos fracionados.
Vale enfatizar que a responsabilidade subsidiária é própria das terceirizações lícitas.
Na hipótese, não obstante o exíguo período contratual, a primeira ré, empregadora do autor, sonegou o pagamento de salários (abril e maio de 2021) e inadimpliu o FGTS de toda a contratualidade, bem como deixou de pagar as verbas rescisórias, conforme decisão de Id 3754d43, pág. 6/7 (fl. 398/399). Além disso, a CEMIG não comprovou a prestação de garantia de execução do contrato pela primeira ré, conforme previsto na cláusula 9 do contrato de prestação de serviços firmado (Id 8bf0970, pág. 6, fl. 163), cujo objetivo é 'garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, firmado com a CONTRATANTE, bem como obrigações quanto ao pagamento de tributos, obrigações trabalhistas de qualquer natureza, de seguridade social e indenizações a terceiros' (item 9.1.3.1.1, grifei). Examinando os documentos anexados aos autos eletrônicos com a contestação (Id 3367503, fl. 112 e seguintes), não se vislumbra a efetiva fiscalização do contrato de terceirização, de modo a afastar a responsabilidade do ente público. Portanto, a CEMIG deve responder por sua incúria.
Destaco, assim, que há prova inequívoca da conduta omissiva da segunda ré.
Verificada a culpa in vigilando do segundo réu, restam preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade subsidiária a ele imposta. Incidem na espécie as disposições da Súmula 331, VI, TST e OJ 18 deste Regional.
A responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do enunciado 331, VI, da Súmula do TST, inclusive as multas do artigo 477 da CLT e 40% do FGTS.
Excetuam-se apenas as obrigações personalíssimas, tais como aquelas de anotação de CTPS e entrega de guias que deverão ser cumpridas pela devedora principal. Incide na espécie o entendimento foi consagrado na OJ 18 das Turmas deste Eg. Tribunal, in verbis: '
EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário'.
Desprovejo o recurso da CEMIG."
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista sob o argumento de que a decisão regional contrariou a repercussão geral do tema 1.118 e não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas o seu correto enquadramento. Aduz que o Tribunal reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na inversão do ônus da prova. Afirma que a fiscalização realizada constitui obrigação de meio e não de resultado, podendo ser feita por amostragem. Argumenta que só poderá ocorrer a responsabilização do Ente Público se o autor demonstrar a ausência de fiscalização, uma vez que se presume que a administração agiu em conformidade com seu dever legal, inclusive pelo fato de a contratação ter ocorrido por meio da Lei 8.666/93. Indica violação dos arts. 2º, 5º, II, LIV, 37, caput, XXI, 97, 102, I, 'a', §2º, da Constituição Federal, 818 da CLT, 313 do Código Civil, 333, I, 373, I, do CPC, 71, §1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, à Súmula Vinculante 10 do STF e à ADC-16 do STF e divergência jurisprudencial. Ao exame.
Conforme tese pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Diante dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim enunciados:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº 603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar em segredo de justiça, o processo foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº 760.931/DF.
Ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Por outro lado, a e. SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, em 04/06/2020, em acórdão de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que "o convencimento quanto à culpa 'in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". Reproduzo a ementa do acórdão: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a 'fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) - obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções'. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido" (E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/08/2020).
No caso em exame, consta do acórdão: "Na hipótese, não obstante o exíguo período contratual, a primeira ré, empregadora do autor, sonegou o pagamento de salários (abril e maio de 2021) e inadimpliu o FGTS de toda a contratualidade, bem como deixou de pagar as verbas rescisórias, conforme decisão de Id 3754d43, pág. 6/7 (fl. 398/399). Além disso, a CEMIG não comprovou a prestação de garantia de execução do contrato pela primeira ré, conforme previsto na cláusula 9 do contrato de prestação de serviços firmado (Id 8bf0970, pág. 6, fl. 163), cujo objetivo é 'garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, firmado com a CONTRATANTE, bem como obrigações quanto ao pagamento de tributos, obrigações trabalhistas de qualquer natureza, de seguridade social e indenizações a terceiros' (item 9.1.3.1.1, grifei). Examinando os documentos anexados aos autos eletrônicos com a contestação (Id 3367503, fl. 112 e seguintes), não se vislumbra a efetiva fiscalização do contrato de terceirização, de modo a afastar a responsabilidade do ente público. Portanto, a CEMIG deve responder por sua incúria.
Destaco, assim, que há prova inequívoca da conduta omissiva da segunda ré."
Assim, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126 do TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Transcendência não reconhecida.
Nego provimento. [...] ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Nesse sentido, consignou a decisão recorrida: "No caso em exame, consta do acórdão: 'Na hipótese, não obstante o exíguo período contratual, a primeira ré, empregadora do autor, sonegou o pagamento de salários (abril e maio de 2021) e inadimpliu o FGTS de toda a contratualidade, bem como deixou de pagar as verbas rescisórias, conforme decisão de Id 3754d43, pág. 6/7 (fl. 398/399). [...] Examinando os documentos anexados aos autos eletrônicos com a contestação (Id 3367503, fl. 112 e seguintes), não se vislumbra a efetiva fiscalização do contrato de terceirização, de modo a afastar a responsabilidade do ente público'. Assim, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126 do TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador". Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar do Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. A esse respeito, inclusive, destacou a decisão recorrida que: "a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator