Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXAURIMENTO DE BENS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10839-75.2018.5.03.0186, em que é Agravante TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE e são Agravados INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, JACQUES RODRIGUES e SAULO LUCIANO DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXAURIMENTO DE BENS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "desconsideração da personalidade jurídica - exaurimento de bens - preenchimento dos requisitos para o deferimento da pretensão", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A executada insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXAURIMENTO DE BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(...)
Sem razão.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerido na fase de cumprimento da sentença, observados o contraditório e a ampla defesa, o que foi respeitado nos autos, eis que, ao apreciar o requerimento do exequente, o juízo a quo determinou a citação dos sócios para apresentarem defesa. Portanto, irrelevante que a sócia Tânia Bichuette não tenha participado da fase de conhecimento.
Ao contrário do sustentado pelos agravantes, no processo do trabalho aplica-se a chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade principiológica, por força do artigo 15 do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT e 790, II do CPC. E nem mesmo a Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 855-A na CLT, prevendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância dos artigos 133 a 137 do CPC, alterou a conclusão acima mencionada, haja vista que tais dispositivos não trouxeram qualquer previsão expressa sobre a incidência da "teoria maior" ou da aplicação do art. 50 do Código Civil aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, nos termos do art. 28 §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao exequente. E o não pagamento dos créditos aos ex-empregados indica má administração da empresa, nos termos do caput do dispositivo legal.
Como restou infrutífera a execução em face da empresa Integral Engenharia Ltda. - condenada na fase de conhecimento - e em não demonstrando os sócios executados quaisquer impedimentos legais efetivos para a desconsideração, soa no vazio a insurgência recursal.
De fato, antes da decisão que determinou a desconsideração da pessoa jurídica da executada e a inclusão dos seus sócios, foram empreendidos inúmeros esforços na busca da quitação do débito exequendo pela devedora principal - como as tentativas de penhora no rosto dos autos do processo cível nº 5103648-40.2016.8.13.0024 (id. 0fa0ef5, id. 35cb12d) e no processo arbitral entre a executada e a Vale S/A, que tramita na Câmara de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil/Canadá (id. a9cd15c e id. a4e6c9d), de bloqueio via Sisbajud (id. 65d8aef e id.4eedcbb) e pesquisa JUCEMG (id. d8e068a), sendo que esse último apenas aferiu o nome dos sócios da executada - todos sem êxito.
Curiosa a tese dos sócios no sentido de que não houve exaurimento dos atos executórios contra a devedora principal. Isso porque os sócios poderiam voluntariamente apresentar meios eficazes para satisfação do crédito do trabalhador, o que não fizeram.
O fato de crédito do exequente, oriundo do processo nº 0011414-20.2017.5.03.0186, ter sido supostamente quitado mediante adjudicação de um dos bens de propriedade da executada principal não significa que necessariamente não existam outros bens da empresa, livres e desembaraçados, para fins de pagamento do crédito exequendo dos presentes autos, não tendo a agravante Tânia Bichuette apresentado, com a defesa, qualquer comprovação nesse sentido, inclusive da alegada propriedade do imóvel de Várzea da Palma/MG, como lhe competia.
Quanto ao plano de pagamento da empresa executada, apresentado nos autos do processo nº 0010454-32.2015.5.03.0090 e homologado na Justiça do Trabalho (id. d337662 - pág. 13/22), também mencionado na defesa de Tânia Bichuette, é certo que o empregado/exequente não é obrigado a aceitar proposta de acordo, especialmente renunciando a parte do seu crédito, como foi ali ofertado.
Patente, pois, o interesse processual por parte do exequente, no redirecionamento da execução contra os sócios, já que, até o momento, não se tem notícias de que o débito tenha sido pago. Ausente, ademais, qualquer violação aos princípios da legalidade e devido processo legal, ao contrário do sugerido.
Em síntese, os agravantes não apresentaram nenhum argumento efetivo de impugnação à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, como lhes incumbia.
Diante do não pagamento dos créditos do ex-empregado pela executada e dos indícios de insuficiência patrimonial, evidente a má administração da empresa, constituindo a sua personalidade obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente, atendendo-se, portanto, ao disposto no art. 28, caput e § 5º do CDC.
Pontue-se, ainda, que os sócios respondem integralmente pelas dívidas da empresa em caso de insuficiência financeira para cumprir com suas obrigações aos credores.
Mantenho a decisão agravada. Nego provimento. (fls. 3658/3660)
Pois bem.
A agravante afirma que, apesar de ser inequívoca a existência de patrimônio e de meios eficazes à quitação do débito executado pela devedora principal, o v. acórdão recorrido, em verdadeiro atropelo ao devido processo legal (art. 5º, LIV da CF) e afronta ao direito de propriedade da Recorrente (art. 5º, XXII da CF), não deu adequado enquadramento jurídico ao caso. Destaca, em síntese, que os pressupostos legais para a instauração do referido incidente não foram atendidos.
Conforme precedentes ora transcritos, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de análise da efetivação dos requisitos para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-10565-28.2015.5.03.0183, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023) - destaquei;
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1002404-85.2017.5.02.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023) - destaquei.
Inviável o processamento do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa.
Nego provimento ao agravo interno. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator