Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 188/STF. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 197 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-Ag-RRAg - 20151-45.2019.5.04.0305, em que é Agravante JOSE ANTONIO LIDORIO e é Agravado JOLLY COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 188/STF. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 197 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias "assistência judiciária gratuita - requisitos - comprovação da hipossuficiência econômica" e "multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido, na parte que interessa:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada, apesar de reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada, negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transcreve arestos.
Sustenta, em síntese, não haver incompatibilidade entre a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé e a concessão da assistência judiciária gratuita.
Acrescenta que, comprovada a insuficiência de recursos, faz jus ao aludido benefício.
Reconheço a transcendência jurídica, uma vez que embora a matéria não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo viés.
Quanto ao tema, assim se posicionou o Desembargador Relator:
(...)
A controvérsia cinge-se em saber se, nos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação por litigância de má-fé obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que declara hipossuficiência econômica.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o acesso à Justiça Gratuita e a penalização por litigância de má-fé possuem, cada qual, regramento próprio, e de que não há qualquer previsão legal acerca da incompatibilidade entre o reconhecimento da má-fé processual e o deferimento da gratuidade de justiça.
Realmente:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, vigente à época, cristalizou o entendimento de que "Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". De outro lado, o magistrado possui a faculdade de aplicar a multa estabelecida pelo art. 81 do CPC, caso constatadas as hipóteses de deslealdade processual, previstas no art. 80 do CPC. Desse modo, percebe-se que o acesso à Justiça Gratuita e a penalização por litigância de má-fé possuem, cada qual, regramento próprio, não havendo falar em incompatibilidade entre o reconhecimento da má-fé processual e o deferimento da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11064-14.2016.5.03.0171, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)
"BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCOMPATIBILIDADE. 1. Esta Corte superior, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-I, firmou entendimento acerca da validade da declaração de insuficiência econômica, no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, a fim de comprovar a condição de penúria (artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 7.510/86, que deu nova redação à Lei n.º 1.060/50). 2. De outro lado, não há incompatibilidade entre a concessão do benefício de gratuidade de justiça e a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mormente quando não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer vedação ao deferimento do aludido benefício àquele que é considerado litigante de má-fé. Precedentes. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (...) (RR - 1371-14.2012.5.18.0111, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 9/10/2015)
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONCOMITANTE À APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. No caso, os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de primeiro grau. Contudo, este condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, afastando, por isso, seu direito à gratuidade de Justiça e determinando o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 250,00. Em recurso ordinário, o reclamante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Entretanto, o Regional manteve os fundamentos da sentença e indeferiu o pleito. A Lei nº 1.060/50 dispõe, em seu artigo 4º e § 1º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo como única condição a esse deferimento que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração, exceto quando houver provas em sentido contrário, conforme se observa, in verbis: "Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". O artigo 790, § 3º, da CLT, da mesma forma, dispõe, como uma das condições em que deve ser deferido o benefício da Justiça gratuita, a simples declaração da parte postulante de não poder arcar com as custas processuais judiciais sem que tenha prejuízo do seu sustento ou da sua família, estatuindo: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". A propósito, esta Corte, tratando do tema, firmou o entendimento de que o benefício da Justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, em recurso, o requerimento seja formulado no prazo do recurso (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1). No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o autor apresentou declaração de pobreza. Desse modo, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante, e não elidida pelo reclamado. Nesse sentido, é o entendimento consagrado no item I da Súmula n° 463 do TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Conforme se extrai da leitura dos dispositivos de lei e da jurisprudência mencionados, a simples afirmação da parte de estar impossibilitado de arcar com os custos do processo, sem que lhe advenham prejuízos econômicos em razão desse ônus, gera a presunção juris tantum acerca dessa declaração, somente reputando-a inverídica em caso de efetiva comprovação contrária à circunstância alegada. Assim, a declaração de insuficiência econômica para demandar em Juízo gera ao litigante judicial o direito de estar isento de arcar com as custas processuais, salvo comprovação em sentido contrário. No caso, a despeito do consignado no acórdão regional, constata-se que efetivamente o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, uma vez que consta dos autos declaração de hipossuficiência da parte autora, com presunção de veracidade, consoante o § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50, o que atende à exigência legal. De outro lado, a condenação por litigância de má-fé, (artigos 17 e 18 do CPC de 1973 e 80 e 81 do CPC de 2015), por se tratar de norma punitiva, deve ser interpretada restritivamente, não havendo nesses dispositivos nenhuma previsão acerca do benefício pretendido. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte entende que a condenação por litigância de má-fé não constitui óbice à obtenção do benefício da Justiça gratuita. Portanto, tendo o reclamante apresentado declaração de hipossuficiência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento da sua família, está isento do recolhimento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR - 328-02.2017.5.12.0057, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020)
[...] JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, em virtude da condenação do autor por litigância de má-fé, sob o fundamento de que os referidos institutos são incompatíveis. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita assegurado pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50, basta que a parte declare, na petição inicial, que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1). Portanto, o deferimento da justiça gratuita não está condicionado à ausência de condenação por litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC), mas sim à simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, o que efetivamente ocorreu na hipótese vertente. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 790, § 3º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 1533-38.2013.5.12.0047, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
[...] RECURSO DE REVISTA. CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não havendo previsão legal expressa que amplie os efeitos da litigância de má-fé para a revogação ou não concessão da gratuidade de justiça, não pode o julgador recusar a assistência judiciária parte que traz declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de impor sanção superior ao que está determinado na lei. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10732-97.2015.5.03.0101, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE CONSIDERADA LITIGANTE DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (Incidência da OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte). 2 - A condenação por litigância de má-fé não retira do reclamante o direito à concessão do benefício da justiça gratuita, pois as sanções aplicadas ao litigante de má-fé constituem regra de caráter punitivo, que deve ser interpretada restritivamente. 3 - Ademais, na legislação que disciplina a gratuidade da justiça, não há nenhuma previsão sobre a incompatibilidade da concessão desse benefício com a eventual litigância de má-fé do beneficiado. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento para reconhecer que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, ficando isento inclusive dos honorários periciais." (ARR - 438-66.2014.5.04.0303, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018
(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois as sanções cominadas ao litigante que assim age estão taxativamente previstas no artigo 81 do CPC, que, por ostentar natureza punitiva, deve ser interpretado restritivamente. Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista em 01/07/2015, é devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Considerada a legislação aplicável à hipótese, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que pode ser deferido em qualquer fase do processo, e em qualquer instância deve a parte, tão somente, declarar que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463 deste Tribunal Superior. Desse modo, atendidos os requisitos legais, a gratuidade de justiça deverá ser concedida, ainda que reconhecida a má-fé processual. Precedentes desta Corte. Ressalte-se, porém, que tal benefício não isenta a parte de arcar com a sanção processual imposta. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10983-05.2018.5.03.0136, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/08/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/08/2021)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 (...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPATIBILIDADE A concessão do benefício da justiça gratuita, que pode ser deferido em qualquer fase processual, pressupõe somente que a parte perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declare situação de pobreza sob as penas da lei. As sanções impostas pelo art. 18 do CPC devem ser interpretadas restritivamente e não podem constituir óbice ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (...) (RR - 1067-40.2014.5.02.0030, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 22/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do ajuizamento da presente ação, foram incluídos na CLT os arts. 793-A a 793-D da CLT, passando a norma celetista a disciplinar, de forma específica, a responsabilidade das partes por dano processual.
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
rt. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 793-D Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
Com efeito, em que pese a Reforma Trabalhista tenha inserido no texto da CLT as penalidades aplicáveis às partes por litigância de má-fé, verifica-se que tal alteração legislativa não teve o condão de modificar a jurisprudência firmada por esta Corte sobre a matéria ora debatida, mormente por não ser possível extrair dos novéis dispositivos (793-A a 793-D) qualquer termo e/ou expressão no sentido de que a má-fé processual conflita com a gratuidade de justiça.
Logo, superada a questão acerca da compatibilidade entre tais institutos, cabível, desde logo, o pronunciamento desta Corte quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante, em atenção à teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/15) e aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esta 5ª Turma, em sua nova composição, compreende que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos):
§3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual, uma vez que remuneração indicada na exordial (R$ 17.780,98) revela o percebimento de valor superior ao teto máximo da Previdência Social, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência.
Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial válida.
Assim, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "o indeferimento da gratuidade judiciária àquele que declara e comprova que não tem condições de arcar com as vultuosas custas de mais de R$ 22mil, implica em violação à garantia constitucional de acesso ao Judiciário de forma integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos".
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento, sob o fundamento de que as provas dos autos demonstram a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Não merece reforma a decisão agravada.
Quanto ao tema, assim se posicionou o Desembargador Relator:
1. JUSTIÇA GRATUITA
O autor pretende a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Aduz que o indeferimento do pedido sob o argumento de ser a condenação em litigância de má-fé incompatível com o benefício diverge do entendimento sedimentado neste Tribunal.
Examino.
O julgador de origem assim decidiu a questão:
Considerando o reconhecimento do ajuizamento de lide simulada (colusão), com a condenação de ambas as partes nas penas de litigância de má-fé, entendo que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto este benefício é destinado apenas àqueles que se utilizam do processo para alcançar objetivos lícitos. Além disso, entendo que a litigância de má-fé decorrente de fraude no ajuizamento de lide simulada é incompatível com o benefício da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Primeiramente, observo que a análise da concessão da AJG antecede o exame do reconhecimento da litigância de má-fé e, mais do que isso, é prejudicial ao próprio conhecimento do recurso ordinário, razão pela qual é indispensável que esta seja analisada de forma independente desta.
Ademais, entendo que a multa por má-fé visa punir a deslealdade processual, a qual não é isentada em razão da parte penalizada ser beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de esvaziamento do instituto. A concessão de AJG e a declaração de litigância de má-fé ou dolo processual são institutos jurídicos distintos, sendo que a concessão daquela não possui como requisito legal a não incidência nas hipóteses legais de dolo processual.
Nesse norte, o debate foi esvaziado pelo CPC, que expressamente estabelece no § 4º do seu artigo 98 que"a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Nesse sentido decisão desta Turma:
JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSTITUTOS DIVERSOS E NÃO EXCLUDENTES. Comprovada a condição da insuficiência econômica, o empregado faz jus ao benefício da justiça gratuita, independentemente da aplicação da pena de litigância de má-fé. Os institutos são diversos e não excludentes, inexistindo suporte para que a penalidade aplicada obste a concessão do benefício previsto na Súmula 463, I, do TST. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021574-67.2016.5.04.0233 ROT, em 13/05/2020, Desembargador Marcos Fagundes Salomão)
Outrossim, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no § 3º do art. 790 da CLT, é suficiente que a parte afirme em juízo não ter condições de arcar com as despesas processuais. Ainda, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. cf8487f), cuja presunção de veracidade não restou afastada.
Dessa forma, provejo o recurso do autor, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita e isentando-o do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Dou provimento ao recurso do reclamante para conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas e demais despesas processuais. (destaques acrescidos)
Contudo, o voto do desembargador Relator foi vencido, prevalecendo o posicionamento da maioria dos integrantes da Turma. Assim, o e. TRT, por maioria, consignou, quanto ao tema:
1. JUSTIÇA GRATUITA
Peço vênia ao nobre Relator para divergir da decisão, no aspecto.
Entendo que o benefício da justiça gratuita não abarca pretensões contrárias à lealdade e boa-fé com que as partes devem agir no processo.
Neste sentido, colaciono jurispridência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
. A litigância de má-fé é incompatível com o benefício processual da gratuidade de justiça e este Tribunal, em diversas oportunidades, tem reconhecido que o litigante de má-fé não faz jus ao benefício sob exame quando aciona o aparato estatal de forma temerária, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Provimento negado ao agravo de instrumento. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020124-82.2016.5.04.0203 AIRO, em 21/10/2016, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A litigância de má-fé é incompatível com o benefício processual da gratuidade de justiça e este Tribunal, em diversas oportunidades, tem reconhecido que o litigante de má-fé não faz jus ao benefício sob exame quando aciona o aparato estatal de forma temerária, tal como ocorreu na hipótese dos autos. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021292-50.2015.5.04.0302 RO, em 30/01/2017, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira)
Assim, nego provimento ao recurso ordinário da parte autora. (destaques acrescidos)
Superada a questão acerca da compatibilidade entre o reconhecimento da má-fé processual e o deferimento da gratuidade de justiça, cinge-se a controvérsia sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Pois bem.
O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção.
Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:
(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula nº 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade:
SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)
Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos):
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos.
Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)
No presente caso, verifico que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a remuneração indicada na exordial (R$ 17.780,98), somada ao valor do benefício previdenciário percebido desde o ano de 2013 (ou seja, desde o período de vigência do alegado contrato de trabalho), revela o percebimento de valor superior ao teto máximo da Previdência Social, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência.
Registre-se, ainda, que não há qualquer documento comprovando que o reclamante encontra-se desempregado, percebendo unicamente aposentadoria do órgão previdenciário, sem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (g.n.)
Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida, nos seguintes termos:
2 - MÉRITO
A parte reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que o julgado restou omisso.
Alega que o acórdão embargado "não esclarece se a concessão do benefício não possui óbice na condenação da parte à pena de litigância de má-fé".
Acrescenta que a Turma julgadora deixou de analisar os elementos de provas capazes de demonstrar a situação de hipossuficiência econômica do reclamante.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, houve clara e suficiente fundamentação no sentido de que as penalidades aplicadas às partes por litigância de má fé não constituem, por si, óbice ao deferimento da justiça gratuita, valendo destacar o seguinte trecho do acórdão embargado:
"Superada a questão acerca da compatibilidade entre o reconhecimento da má-fé processual e o deferimento da gratuidade de justiça, cinge-se a controvérsia sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ademais, esta Turma foi categórica quanto aos fundamentos pelos quais concluiu que o reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, destacando que, além de o empregado perceber remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3º, da CLT, situação que desautoriza a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência, "não há qualquer documento comprovando que o reclamante encontra-se desempregado, percebendo unicamente aposentadoria do órgão previdenciário, sem condições de arcar com as despesas processuais".
Realmente:
(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, depreende-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Compulsando os autos, verifica-se que a remuneração indicada na exordial (R$ 17.780,98), somada ao valor do benefício previdenciário percebido desde o ano de 2013 (ou seja, desde o período de vigência do alegado contrato de trabalho), revela o percebimento de valor superior ao teto máximo da Previdência Social, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Registre-se, ainda, que não há qualquer documento comprovando que o reclamante encontra-se desempregado, percebendo unicamente aposentadoria do órgão previdenciário, sem condições de arcar com as despesas processuais. Agravo não provido.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.268.452,44), no importe de R$ 22.684,52 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (g.n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Sobre o "benefício da justiça gratuita", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
Sobre o "benefício da justiça gratuita", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência.
A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios.
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator