Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO PELO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 360 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Extrai-se do acórdão recorrido que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, nestes autos, ocorreu em decisão proferida na fase de conhecimento com trânsito em julgado em 13/03/16, data anterior à publicação do julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 do ementário de repercussão geral), que transitou em julgado em 01/10/19. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do leading case RE 611503, acerca da "desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do inciso II do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil", fixou a seguinte tese jurídica, consubstanciada no Tema 360 do ementário temático de repercussão geral. Verifica-se, portanto, que a desconstituição do título executivo judicial pressupõe julgamento da Suprema Corte anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme o item "c" da tese acima referida. Assim, restando delimitado, no acórdão recorrido, que o julgamento da Suprema Corte é posterior ao trânsito em julgado ocorrido nestes autos, a decisão que decidiu pela manutenção da exigibilidade do título está em conformidade com o Tema 360 da repercussão geral, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 24500-04.2013.5.16.0003, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e são Agravadas MARINA SILVA ABREU e RESULT - GESTÃO E CONSULTORIA EIRELI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO PELO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 360 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (embargos de declaração):
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral.
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão e contradição no julgado. Sustenta que "O município interpôs Recurso Extraordinário (REXT) em face de decisão do TST que está em evidente desprestigio aos entendimentos vinculantes da Suprema Corte, quer no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público e o ônus da prova (ADC 16 e RExt 760.931), quer sobre a constitucionalidade / possibilidade de aplicação do art. 535, III, §5º do CPC e 884, §5º da CLT (ADI 2.18 e RExt 611.503).". Aduz que "No presente o caso, o erro e contradição consistem no equívoco quanto às datas indicadas no reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público e os efeitos vinculantes do julgamento da ADC 16. Consta do decisum que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em decisão com trânsito em julgado em 13/03/2016, data que, paradoxalmente, é posterior tanto à publicação do julgamento da ADC 16, ocorrido em 24/11/2010, quanto ao trânsito em julgado desta, ocorrido em 16/09/2011. Não obstante, o texto também refere-se ao trânsito em julgado do Tema 246, ocorrido em 01/10/2019, sem demonstrar sua relevância para o caso concreto.". Alega que "A contradição acima mencionada gera incerteza acerca da fundamentação adotada para afastar ou mitigar os efeitos vinculantes do julgamento da ADC 16, em que foi firmada tese que poderia influenciar a decisão do caso em análise. Considerando que a decisão embargada reconhece o trânsito em julgado da condenação do ente público em 13/03/2016, é imprescindível esclarecer como tal conclusão se coaduna com os marcos temporais já consolidados pela Suprema Corte na ADC 16, cujo trânsito ocorreu significativamente antes do caso dos autos.".
Sem razão.
A decisão embargada, no que interessa, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "responsabilidade subsidiária- ente público - inexigibilidade de título executivo em decorrência de decisão proferida em ação declaratória de constitucionalidade (ADC 16)".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
(...)
Em Agravo de Instrumento, o Reclamado repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Na minuta em exame, o ente público alega, em síntese, que o TRT "deixou de se observar a aplicação do julgamento vinculante - ex vi art. 102, § 2º da CF -, no sentido de ser praticado o que fora assentado pelo STF com base nos julgados da ADC nº 16 e no Recurso Extraordinário 760.931, acerca da impossibilidade de responsabilização automática do ente público". Ressalta que "APENAS nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento".
Examino.
Cabe referir que o presente caso se trata de apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
In casu, o recurso não merecia seguimento, eis que, conforme consignado pelo TRT, soberano no exame do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, "ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, o título executivo pautou-se na existência de elementos que evidenciam a culpa in vigilando do agravante, o que, conforme anteriormente ressaltado, está de acordo com a decisão do STF", o que afasta a alegada coisa julgada inconstitucional.
Ademais, como segundo fundamento, cabe referir que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 733, dirimiu a controvérsia quanto à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, firmando a tese de que "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Assim, eventual controvérsia acerca de alegada inexigibilidade do título judicial, em tese, seria matéria passível somente de ação rescisória.
De igual modo, decidiu ao julgamento do RE 611503 (Tema 360): "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (sublinhei).
Portanto, no presente caso, tendo em vista que a decisão mediante a qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária do agravante transitou em julgado em 13/03/2016 (certidão de seq. 9), antes, portanto, do julgamento do RE 760.931, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF (Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17 e com a fixação da tese no julgamento de 26/04/2017), é inviável a alteração do referido título judicial na fase de execução.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 06/02/2014. SUPERVENIÊNCIA, NO CURSO DA EXECUÇÃO, DE TESE DIVERSA FIXADA PELO STF ACERCA DA MATÉRIA (ADPF 324 E DO RE 958252). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REFERIDO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO. TESES FIRMADAS AO JULGAMENTO DO RE 730462 (TEMA 733) E RE 611503 (TEMA 360) E DA PRÓPRIA ADPF 324). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-429-17.2012.5.03.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando. 2. Em se tratando de processo de execução no qual se discute, como no caso presente, a inexigibilidade de título executivo judicial quanto à responsabilidade da administração pública, a data do julgamento do RE 760.931, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF, é o marco temporal para a análise da questão. 3. Na hipótese, no processo de conhecimento, prevaleceu a decisão regional que extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Município Executado, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, o que, em princípio, contrariaria a orientação do STF estampada nos precedentes que acolheram reclamações contra o não cumprimento da decisão da ADC 16. 4. Ocorre que o STF, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual §12 do art. 525 do CPC/15), decidiu que " para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda " (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 publicado em 19/03/19), o que revela a exigibilidade do título exequendo do presente processo, a teor dos arts. 525, §§ 12 e 14, do CPC/15 e 884, § 5º, da CLT, dado que o trânsito em julgado da decisão, proferida em sede de conhecimento no presente feito, ocorreu em 2016, ou seja, antes do julgamento do RE 760.931 (Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). 5. Nesse contexto, tendo em vista que a pretensão municipal de ver declarada a inexigibilidade do título executivo dos presentes autos vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 360 de Repercussão Geral, sobressai a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001276-58.2015.5.02.0611, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADC Nº 16. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de processo em fase de execução em que o município reclamado pretende a desconstituição do título executivo, por força do julgamento da ADC 16 do STF, onde se definiu os parâmetros para a responsabilização do ente público de forma subsidiária diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. 3 - Em fase de conhecimento, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que "o Município de São Luis agiu com culpa in vigilando ao contratar cooperativa de trabalho inidônea e que fraudou direitos trabalhistas dos seus ' cooperados', apenas formalmente a ela jungido pelo laço do cooperativismo, mas que, na prática, contratava empregados que deveriam ter sido remunerados em conformidade com as normas trabalhistas" (fl. 64). Acrescentou, ainda, que "o Município de São Luís, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada" (fl. 102). A decisão transitou em julgado em 16/02/2017 (certidão de fls. 110/111). 4 - O TRT manteve a execução contra o ente público municipal e rechaçou a tese de inexigibilidade do título executivo. Para tanto, entendeu que "ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, o título executivo pautou-se na existência de elementos que evidenciam a culpa 'in vigilando' do agravante, o que, conforme anteriormente ressaltado, está de acordo com a decisão do STF, afastando a alegada coisa julgada inconstitucional". 5 - Nesse passo, constata-se que embora o título executivo tenha transitado em julgado posteriormente ao julgamento da ADC Nº 16, encontra-se em conformidade com a tese vinculante do STF no que tange ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada culpa in vigilando, como no caso dos autos. Incólume, portanto, o art. 102, § 2º, da CF/88. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-AIRR-16675-15.2014.5.16.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/10/2022).
Assim, no presente caso, ante os dois fundamentos acima referidos, não há que se falar em violação à autoridade da decisão contida na ADC n. 16 e no RE 760.931/DF, permanecendo íntegra a coisa julgada.
Neste contexto, deve-se manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Do teor do acórdão recorrido, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, nestes autos, ocorreu em decisão proferida na fase de conhecimento com trânsito em julgado em 13/03/2016, data anterior à publicação do julgamento da ADC 16, que se deu em 24/11/2010, com trânsito em julgado em 16/09/2011 (conforme consulta ao sítio eletrônico da Suprema Corte), e do Tema 246 do ementário temático de repercussão geral, que transitou em julgado em 01/10/2019.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do leading case RE 611503, acerca da "desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do inciso II do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil", fixou a seguinte tese jurídica, consubstanciada no Tema 360 do ementário temático de repercussão geral:
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Verifica-se, portanto, que a desconstituição do título executivo judicial pressupõe julgamento da Suprema Corte anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme o item "c" da tese.
Assim, restando delimitado, no acórdão recorrido, que o julgamento da Suprema Corte é posterior ao trânsito em julgado ocorrido nestes autos, a decisão que decidiu pela manutenção da exigibilidade do título está em conformidade com o Tema 360 da repercussão geral, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Como se observa da decisão embargada, foram devidamente expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Tema 360).
Nesse sentido, conforme se extrai da decisão recorrida que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, nestes autos, ocorreu em decisão proferida na fase de conhecimento com trânsito em julgado em 13/03/16, data anterior à publicação do julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 do ementário de repercussão geral), que transitou em julgado em 01/10/19.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do leading case RE 611503, acerca da "desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do inciso II do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil", fixou a seguinte tese jurídica, consubstanciada no Tema 360 do ementário temático de repercussão geral:
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Verifica-se, portanto, que a desconstituição do título executivo judicial pressupõe julgamento da Suprema Corte anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme o item "c" da tese.
Assim, restando delimitado, no acórdão recorrido, que o julgamento da Suprema Corte é posterior ao trânsito em julgado ocorrido nestes autos, a decisão que decidiu pela manutenção da exigibilidade do título está em conformidade com o Tema 360 da repercussão geral, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário.
Assim, não há omissão ou contradição na decisão embargada. Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara.
Ademais, o Julgador não está obrigado arebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração.
Conforme consignado na decisão agravada, extrai-se da decisão recorrida que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, nestes autos, ocorreu em decisão proferida na fase de conhecimento com trânsito em julgado em 13/03/16, data anterior à publicação do julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 do ementário de repercussão geral), que transitou em julgado em 01/10/19.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do leading case RE 611503, acerca da "desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do inciso II do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil", fixou a seguinte tese jurídica, consubstanciada no Tema 360 do ementário temático de repercussão geral:
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Verifica-se, portanto, que a desconstituição do título executivo judicial pressupõe julgamento da Suprema Corte anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme o item "c" da tese.
Assim, restando delimitado, no acórdão recorrido, que o julgamento da Suprema Corte é posterior ao trânsito em julgado ocorrido nestes autos, a decisão que decidiu pela manutenção da exigibilidade do título está em conformidade com o Tema 360 da repercussão geral, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST