Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL INSALUBRIDADE. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20201-64.2021.5.04.0123, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada PAULA RUIZ TREVISOL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL INSALUBRIDADE. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "adicional de insalubridade - base de cálculo - norma interna mais benéfica - impossibilidade de alteração", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - ART. 468 DA CLT - DISTINGUISHING - SÚMULA VINCULANTE N.º 4
Na parte que interessa ao presente apelo, a decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
-(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte:
-Não há qualquer empecilho para que as entidades privadas disponham sobre a base de cálculo da insalubridade, desde que mais favorável ao empregado abrangido pelo regulamento interno.
Havendo regulamento interno que disponha sobre condição mais benéfica à reclamante, como a previsão de cálculo do adicional de insalubridade com base no salário básico do reclamante, tal norma obriga à reclamada, por caracterizar condição mais benéfica ao empregado, aplicação do art. 468 da CLT.
A legislação trabalhista não veda às entidades privadas que alterem seus regulamentos internos, porém as regras que importem em prejuízo aos trabalhadores só serão aplicáveis aqueles admitidos após a alteração, entendimento consolidado na Súmula no 51 do TST. No caso, o regulamento da reclamada foi alterado em 30.07.2019, posteriormente à data de admissão da reclamante (01.12.2016), aplicando-se à reclamante o regulamento anterior à modificação produzida pela reclamada.
Assim, não é o caso de aplicação Súmula no 62 deste Regional, pois aplica-se o disposto no regulamento interno da reclamada, anterior à mudança, em consonância com o que dispõe a Súmula Vinculante no 4 do STF.
Portanto, não obstante a eventual alteração contratual promovida pela reclamada, modificando a base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo, a adoção do salário base para apuração deste adicional deve remanescer, pois incorporado ao patrimônio jurídico da reclamante.
Nega-se provimento.-
Não admito o Recurso de Revista no item.
Da leitura da decisão recorrida verifica-se que a Turma adota como fundamento a disposição contida no artigo 468 da CLT, no sentido de que indevida a alteração contratual em relação aos trabalhadores admitidos anteriormente à mudança.
O recurso adota como fundamento a contrariedade à Súmula Vinculante n.º 4 do STF.
Assim, o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte Recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico b. Da base de cálculo do adicional de insalubridade -Ofensa à Súmula Vinculante n.º 4 do STF.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.-
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
A agravante defende, a princípio, estar configurada a transcendência da causa.
Alega que, diante da diretriz fixada na Súmula Vinculante n.º 4, até que sobrevenha lei ou convenção coletiva em sentido contrário, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo.
Ao exame.
Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, assim decidiu o Regional:
O contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada iniciou em 01.12.2016, na função de médico pediatra 25h, com remuneração de R$ 8.093,58, não havendo informação nos autos de rescisão contratual.
As fichas financeiras anexadas ao processo demonstram que a reclamada sempre calculou o adicional de insalubridade com base no salário básico da reclamante (v. ID. 5e6ffa8 - Págs. 1-8, de fls. 96-102 do pdf).
No caso dos autos, é incontroverso que a norma interna da reclamada adotava como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário base do empregado (v. ID. 7310ec5 - Pág. 8, de fls. 117 do pdf). A própria reclamada confessa essa condição na contestação, trecho destacado abaixo (v. ID. 9bc3197 - Pág. 12, de fls. 84 do pdf):
No âmbito da reclamada, tanto o Regulamento de Pessoal quanto a Norma Operacional no 03/2017, em suas redações originais, determinava que o adicional de insalubridade teria como base de cálculo o valor do salário base do empregado.
(Grifo nosso)
Não há qualquer empecilho para que as entidades privadas disponham sobre a base de cálculo da insalubridade, desde que mais favorável ao empregado abrangido pelo regulamento interno.
Havendo regulamento interno que disponha sobre condição mais benéfica à reclamante, como a previsão de cálculo do adicional de insalubridade com base no salário básico do reclamante, tal norma obriga à reclamada, por caracterizar condição mais benéfica ao empregado, aplicação do art. 468 da CLT.
A legislação trabalhista não veda às entidades privadas que alterem seus regulamentos internos, porém as regras que importem em prejuízo aos trabalhadores só serão aplicáveis aqueles admitidos após a alteração, entendimento consolidado na Súmula no 51 do TST. No caso, o regulamento da reclamada foi alterado em 30.07.2019, posteriormente à data de admissão da reclamante (01.12.2016), aplicando-se à reclamante o regulamento anterior à modificação produzida pela reclamada.
Assim, não é o caso de aplicação Súmula n.º 62 deste Regional, pois aplica-se o disposto no regulamento interno da reclamada, anterior à mudança, em consonância com o que dispõe a Súmula Vinculante no 4 do STF.
Portanto, não obstante a eventual alteração contratual promovida pela reclamada, modificando a base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo, a adoção do salário base para apuração deste adicional deve remanescer, pois incorporado ao patrimônio jurídico da reclamante.
Nega-se provimento.
Diante da premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que a empregadora, por meio de norma interna, fixou o salário base do trabalhador como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Assim, por se tratar de norma mais benéfica, essa se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados admitidos quando da vigência da norma interna, caso da reclamante, não podendo ser posteriormente alterada, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Ressalte-se que referido entendimento não tem o condão de vulnerar o art. 37, caput, da Constituição Federal, visto que, diante dos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, a empresa pública, em relação às obrigações trabalhistas, encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Ademais, em havendo norma regulamentar fixando expressamente base de cálculo do adicional de insalubridade de forma diversa da prevista no art. 192 da CLT, tem-se que a manutenção da referida base de cálculo não tem o condão de contrariar a Súmula Vinculante n.º 4, visto que, no caso, não houve alteração da base de cálculo por decisão judicial, mas mera determinação de observância da norma interna da empresa reclamada.
Registre-se, por oportuno, que esta Corte, em processos envolvendo a ora agravante, já firmou o entendimento quanto à necessidade de manutenção do salário base do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A propósito:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A alteração unilateral no sentido de adotar o salário mínimo, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 2. Isso porque a racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4 é no sentido de evitar que decisão proferida pelo Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida. 3. Não é o que acontece no presente caso, em que a adoção da base de cálculo se deu no âmbito da ré, por liberalidade desta, que inclusive editou a norma empresarial que passou a reger a matéria internamente. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-20539-95.2021.5.04.0104, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023).
RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - DISTINGUISHING - SALÁRIO-BASE DEMONSTRADO NOS CONTRACHEQUES - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - ART. 468 DA CLT. 1. A Corte regional, ao ratificar a determinação de que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário básico contratual, registrou que já era este o utilizado nas fichas financeiras dos empregados da reclamada, incluindo a reclamante. 2. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário - mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido (RR-212-71.2022.5.13.0031, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELA EMPREGADORA. ART. 468 DA CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que a própria empregadora sempre utilizou o salário básico da obreira como referência de cálculo do adicional de insalubridade. Dessa forma, a decisão regional, ao reconhecer o direito da reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, mantendo a base de apuração já praticada pela reclamada, encontra-se em conformidade com o disposto no art. 468 da CLT - que veda a alteração contratual lesiva, visto que a condição mais favorável, decorrente de liberalidade da empregadora (Regulamento de Pessoal), aderiu ao contrato de trabalho da autora. Nesse cenário, tendo sido utilizada, pela empregadora, uma base de cálculo mais benéfica para os empregados, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante n.º 4 do STF. Julgados do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RRAg-20475-71.2020.5.04.0702, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023).
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOR QUE UTILIZOU O SALÁRIO BASE PARA O CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Reconhecida a consonância da decisão Recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação do dispositivo constitucional apontado, nos termos da Súmula 333 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-15-81.2018.5.10.0018, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa (Ag-AIRR-20439-88.2018.5.04.0123, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022).
Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Mantenho a decisão agravada, que reputou ausentes quaisquer dos indicadores da transcendência, ainda que por outro fundamento.
Nego provimento ao Agravo de Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
De início, saliente-se que o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 25 ("salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o salário mínimo não foi adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Além disso, também não há falar em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, pois, no caso concreto, não houve modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas sim observância do previsto em normativo interno da reclamada, cujos termos aderiram ao contrato de trabalho do autor, conforme se extrai do acórdão regional. Impertinentes, portanto, as alegações de contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF. Feitas tais considerações, verifica-se a incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 25 ("salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o salário mínimo não foi adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Além disso, também não há falar em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, pois, no caso concreto, não houve modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas sim observância do previsto em normativo interno da reclamada, cujos termos aderiram ao contrato de trabalho do autor, conforme se extrai do acórdão regional. Impertinentes, portanto, as alegações de contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF.
Feitas tais considerações, verifica-se a incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST