Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 100064-15.2019.5.01.0029, em que é Agravante JULIO DOS SANTOS LIMA e são Agravados FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "ilegitimidade ativa para execução individual - coisa julgada em ação coletiva - interpretação do título executivo", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
MÉRITO
Eis os termos da decisão:
(...)
1.1. DA LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRABALHADORES ALCANÇADOS PELA DECISÃO QUE SERVE DE SUPORTE À PRESENTE EXECUÇÃO
Breve histórico
Para melhor compreensão do problema a ser enfrentado, faço breve relato histórico dos fatos e termos processuais relevantes.
Júlio dos Santos LimaajuizouExecução individualem face de (i)Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRASe (ii)Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, afirmando ser beneficiário da condenação imposta nos autos da ação coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO/RJ, processo 000624-36.2011.5.01.0026, no qual foi reconhecida a natureza salarial da verba denominada PLDL-1971 (VPDL-1971), instituída em virtude do Decreto-lei nº 1971/1982, e não incluída no cálculo do seu benefício inicial devido pela PETROS.
Afirmou sua legitimidade ativa, por se enquadrar nos critérios demarcados no título judicial condenatório.
Pretendeu pagamento das diferenças apuradas a título de complementação de aposentadoria.
A demandada PETROS ofereceu Impugnação, na qual sustentou a ilegitimidade ativa do exequente, dentre outras matérias.
O MM. Juízo de primeiro grau acolheu defesa processual.
Demarcado de modo sucinto os fatos acontecidos, vejamos o que ocorreu de modo pormenorizado,iniciando pelo litígio originário(a ação coletiva).
OSindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímica e Afins, Energias de Biomassas e Outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro - SINDIPETRO/RJajuizou em 23/11/2011 ação coletiva em face de (i)Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRASe (ii)Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, conforme fragmento no identificador c0c6aec.
Informou o autor o ajuizamento, como substituto processual dos ex-empregados aposentados ou dependentes de ex-empregados da primeira ré (PETROBRAS), vinculados à segunda (PETROS) na qualidade de participantes/assistidos, como também de pensionistas, que recebem seus benefícios suplementares de aposentadoria e pensão, subdimensionados, à luz do regulamento da entidade de previdência complementar e da legislação em vigor.
O sindicato demandante afirmou sua legitimidade para atuar como substituto processual da categoria.
Teceu considerações acerca do litisconsórcio passivo, pretendendo imputação de responsabilidade solidária à primeira demandada (PETROBRAS).
Além disso, afirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e solucionar a contenda.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, em suma, alegou que a primeira ré (PETROBRAS) pagava aos seus empregados verba originariamente denominada "participação nos lucros", cuja natureza jurídica foi alterada pelo Decreto-lei nº 1971, de 1982, quando ela foi incorporada à remuneração dos empregados, passando a ser reajustada pelos mesmo índices aplicáveis às demais rubricas remuneratórias.
Prosseguindo, disse que, apesar da natureza salarial da aludida verba, a primeira demandada (PETROS) não levou em conta a verba que foi acima referida para fins de base de cálculo do valor inicial do benefício global percebido pelos substituídos (INSS + suplementação PETROS), lesão que se protrai no tempo.
Alegou ser devida a incorporação da parcela PL/DL-1971, para efeito de base de cálculo do valor dos benefícios de suplementação de aposentadoria e pensão dos substituídos, bem como o pagamento das vencidas recebidas a menor.
Eis os pedidos:
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b) a procedência do pedido para declarar a natureza salarial da parcela denominada PL/DL-1971 e condenar as Rés, solidariamente, a procederem ao recálculo do valor do benefício dos substituídos, incorporando a parcela retro mencionada para fins de cálculo do valor do benefício, na forma do regulamento, devendo, ainda, incorporar a parcela para efeito de pagamento das parcelas vincendas.
c) como decorrência do pedido anterior, sejam as Rés solidariamente condenadas, ainda, ao pagamento das diferenças, nas parcelas de suplementação de aposentadoria e pensão, em relação ao que já foi recebido a menor pelos substituídos, do período imprescrito até a data da regularização do benefício, nos moldes da parte final do pedido "b".
d) sejam as rés solidariamente condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do sindicato assistente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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O conjunto de pedidos foi julgado improcedente pelo MM. Juízo de primeiro grau, como é visto em fragmentos acostados em inúmeros feitos em curso nesta Justiça Especializada (identificador 7a00530).
Esta Egrégia Turma deu provimento ao Recurso Ordinário que foi interposto pelo demandante, para julgar parcialmente procedente o conjunto de pedidos. Eis o que restou fixado, nos aspectos relevantes à análise do recurso (identificador 33f9742:
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1.13. Ante o exposto, admito e dou provimento, para julgar procedentes os pedidos "b" e "c" do libelo (fls. 16), declarando a natureza salarial da parcela denominada PL/DL-1971 e condenando as rés, subsidiariamente, a procederem ao recálculo do valor do benefícios dos substituídos, incorporando a parcela retro mencionada para fins de base de cálculo do valor do benefício, na forma do regulamento, devendo, ainda, incorporar a parcela para efeito de pagamento das parcelas vincendas e pagamento das diferenças nas parcelas de suplementação de aposentadoria e pensão, em relação ao que já foi recebido a menor pelos substituídos, do período imprescrito até a data da regularização do benefício.
2. CRITÉRIOS DE CÁLCULO
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2.8. As reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorrerão por culpa exclusiva das demandadas. O reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação.
2.9. Para estabelecimento da base de cálculo para fins de apuração do Imposto de Renda, do total da condenação, deverá ser deduzido o valor que o exeqüente pagará a seu patrono, a título de honorários advocatícios contratuais (inciso II do § 1º do art. 46 da Lei 8.541/92, de 23 de dezembro de 1992).
2.10. Após a quitação doquantum debeatur, deverá a reclamada comprovar, até o dia útil imediatamente posterior, o recolhimento de todas as contribuições fiscais, na forma do Provimento nº 06/93, e sob as penas da Lei 8620/93.
2.11. O índice a ser adotado para a atualização monetária é aquele previsto na Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja incidência da correção se dará a partir do primeiro dia útil subseqüente ao mês vencido. Ou seja, juros de mora, a 1% ao mês contados a partir do ajuizamento desta reclamação (art. 883 da CLT), na forma do § 1° do art. 39 da Lei nº 8.177/91, onde cada mês será considerado montante para aplicação dos juros. Os juros fluirão até o efetivo pagamento total da condenação, não se aplicando o §4º do art. 9º da Lei 6.830/80, ante a sua incompatibilidade com o §1º da Lei 8.177/90, por ser este específico para a execução trabalhista.
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no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar procedentes os pedidos "b" e "c" do libelo, declarando a natureza salarial da parcela denominada PL/DL-1971 e condenando as rés, subsidiariamente, a procederem ao recálculo do valor do benefícios dos substituídos, incorporando a parcela retro mencionada para fins de base de cálculo do valor do benefício, na forma do regulamento, devendo, ainda, incorporar a parcela para efeito de pagamento das parcelas vincendas e pagamento das diferenças nas parcelas de suplementação de aposentadoria e pensão, em relação ao que já foi recebido a menor pelos substituídos, do período imprescrito até a data da regularização do benefício, pelos seguintes arrimos: I) ao adimplir a verba ora em comento, a primeira ré conhecia sua natureza salarial e ao converter a parcela paga como mais um salário anual em rubrica mensal, imputou à verba natureza de gratificação ajustada, fato que a transforma em salário, nos moldes do artigo 457, §1º da CLT; II) cumpre notar que, independente de qual fosse o intuito das partes, a habitualidade no pagamento desta parcela, a configura salário, nos termos da Súmula 207 do TST. Determina-se, no presente caso, sejam observados, para fins de liquidação, os critérios de cálculo constantes no item 2 do mérito do acórdão, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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Porque relevante para a análise do recurso, cumpre transcrever a decisão que veio a ser proferida em razão da oposição de Embargos de Declaração, fragmento que consta em inúmeros feitos em curso nesta Especializada:
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III. MÉRITO
1. DO ROL DE SUBSTITUÍDOS
1.1. Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado no que tange ao rol de substituídos, alegando que deve ser declarado que a condenação deverá observar os limites da base territorial do Sindicato Autor da demanda e que os substituídos não vinculados ao Plano Petros 1 do sistema PETROBRÁS estão afastados dos efeitos da decisão judicial e que os autores, de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe, de ações idênticas devem ser excluídos.
1.2. Do exame do acórdão embargado, verifica-se que a questão referente a ilegitimidade ativa foi devidamente analisada no acórdão, tendo sido salientado no item 2.3 que "sendo os direitos defendidos individuais homogêneos, já que nasceram de um mesmo fato-gênese, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor".
1.3. Entretanto, é importante esclarecer que a representatividade de cada sindicato é restrita à respectiva base territorial,bem como é evidente que os efeitos da decisão não atingem os substituídos não vinculados ao Plano Petros 1 da PETROBRÁS, e os autores de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe, de ações idênticas.[sem o sublinhado no original]
1.4. Além do mais, ressalte-se que não é necessário que o Sindicato indique o rol de substituídos, eis que o Sindicato possui legitimidade para defender os direitos e interesses da sua categoria. Neste sentido, temos o seguinte julgado:
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1.5. Admito e rejeito.
2. DAS LIMITAÇÕES REGULAMENTARES
2.1. Afirma a embargante que o acórdão deixou de trazer a decisão no que tange as limitações regulamentares, de teto de contribuição e teto de benefício.
2.2. Conforme se verifica no item "1.13" e na "conclusão" do acórdão, foi declarada a natureza salarial da parcela denominada PL/DL-1971, sendo condenadas as rés, subsidiariamente, a procederem ao recálculo do valor do benefícios dos substituídos, incorporando a parcela retro mencionada para fins de base de cálculo do valor do benefício, "na forma do regulamento". Assim, inexiste a omissão alegada.
2.3. Admito e rejeito.
3. DA CONTRADIÇÃO
3.1. A embargante aponta a existência de contradição no acórdão quanto a determinação para que as reclamadas (patrocinadora e instituidora) fomentem, exclusivamente, a reserva financeira, afirmando que a contradição é percebida no momento em que, da determinação de não impor ao ex-empregado contribuir com sua parte ao plano PETROS, surge um verdadeiro enriquecimento sem causa.
3.2. Verificando-se os termos do acórdão embargado, não se constata qualquer contradição no julgado, eis que a questão referente a reserva financeira foi devidamente analisada, de forma clara, sem contradições ou incoerências, restando assim determinado no item 2.8 dos critérios de cálculo:
"2.8. As reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorrerão por culpa exclusiva das demandadas. O reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação."
3.3. Entretanto, é importante ressaltar que as diferenças que restaram deferidas decorrem de inadequado cálculo do benefício inicial e de reajustes da suplementação de aposentadoria paga pela PETROS, e não de diferenças de parcelas pagas durante o contrato, integrantes do salário-de-participação. A responsabilidade pelas diferenças não é do autor, não havendo falar em contribuição para formação da fonte de custeio. Não foi deferida ao demandante parcela que integraria seu salário-de-participação, quando aí sim seria devida a contribuição para a fonte de custeio.
3.4. Desse modo, a inexistência, no acórdão embargado, de omissão ou contradição, inviabiliza o acolhimento de declaratórios, com base nos artigos 897-A, da CLT, e 535 do Código de Processo Civil.
3.5. Admito e rejeito.
IV. CONCLUSÃO
Pelo exposto, ADMITO os embargos de declaração oposto pela primeira reclamada e no mérito, REJEITO-OS, eis que as questões referentes ao rol de substituídos, limitações regulamentares e reserva financeira foram devidamente examinadas no acórdão, inexistindo qualquer omissão ou contradição no julgado, nos moldes do art. 897-A da CLT c/c art. 535 do CPC.
A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, ADMITIR os embargos de declaração oposto pela primeira reclamada e no mérito, REJEITÁ-LOS, eis que as questões referentes ao rol de substituídos, limitações regulamentares e reserva financeira foram devidamente examinadas no acórdão, inexistindo qualquer omissão ou contradição no julgado, nos moldes do art. 897-A da CLT c/c art. 535 do CPC. Tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2012.
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A parte demandada não obteve sucesso nos recursos que veio a interpor. Eis a ementa e a parte dispositiva do correspondente julgado, formalmente único, do Col. TST, respectivamente (identificador 5544c56):
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caso de incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de Relatoria da Ministra Ellen Gracie). A Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/02/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a sentença é anterior a essa data, estando inconteste a competência desta Justiça Especializada. O conteúdo vinculante da decisão mencionada torna superados os arestos apresentados a confronto (artigo 543-B, § 3º, do CPC). Recurso de revista não conhecido.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verifica-se que toda a insurgência diz respeito ao mérito, concernente à responsabilidade. Tem legitimidade passiva a pessoa a quem se atribui a condição de devedor, na petição inicial, e sendo inequívoco que a condenação decorreu de lei, em face de haver liame entre o contrato de trabalho e a mencionada complementação de aposentadoria, e, em especial, por ser a primeira reclamada empregadora dos substituídos e instituidora e principal mantenedora da entidade de previdência privada, com amplos poderes na administração da entidade, encontrando-se ambas legitimadas a figurar no polo passivo da presente ação, na condição de devedoras, não se percebendo afronta literal dos dispositivos de lei invocados. Recurso de revista não conhecido.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. O art. 8º, III, da CF, garante a livre associação profissional e sindical e confere ao sindicato legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Tal legitimação, consoante se depreende da redação do dispositivo constitucional em comento, afigura-se ampla, ou seja, independe de norma infraconstitucional que a preveja ou da outorga de mandato pelos substituídos. Há precedentes. Decisão do Tribunal Regional em consonância com reiteradas decisões desta Corte, não havendo falar nas violações apontadas. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 327 DO TST. Trata-se de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrente da incorreção na base de cálculo da aposentadoria dos substituídos, em que a prescrição é parcial, não atingindo o fundo do direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio. No caso, a actio nata não se dá apenas com a concessão da aposentadoria, porque a lesão do direito renova-se mês a mês, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. Na esteira do atual entendimento deste Tribunal, a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria atrai apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327 do TST, exceto quando o direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, situação não verificada no caso concreto. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DL 1.971/82. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO CÔMPUTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O entendimento expresso no acórdão recorrido sobre a matéria em questão, no sentido da integração da referida parcela no cálculo da complementação de aposentadoria, dado sua irrefutável natureza salarial, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Há precedentes. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
LIMITES DA DEMANDA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. As hipóteses de conhecimento do recurso de revista são aquelas elencadas no artigo 896 da CLT. Se a parte não aponta violação de dispositivo constitucional ou de lei federal, contrariedade a jurisprudência uniforme do TST e divergência jurisprudencial apta, resta desfundamentado o apelo. Recurso de revista não conhecido.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO E TETO DE BENEFÍCIO. Tendo o Regional tomado como fundamento a interpretação de cláusulas do regulamento da Petros, o cabimento do recurso de revista, no particular, estava limitado à demonstração de interpretação divergente, ônus do qual a recorrente não se desvencilhou. Pontue-se, ademais, que a alegação de ofensa à norma regulamentar, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, por ausência de previsão no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
CUSTEIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. As hipóteses de conhecimento do recurso de revista são aquelas elencadas no artigo 896 da CLT. Se a parte não aponta violação de dispositivo constitucional ou de lei federal, contrariedade a jurisprudência uniforme do TST e divergência jurisprudencial apta, resta desfundamentado o apelo. Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INTEGRAÇÃO. CUSTEIO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
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ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) não conhecer do recurso de revista da Petrobrás; 2) negar provimento ao agravo de instrumento da Petros.
Brasília, 22 de março de 2017.
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Transitada em julgado a decisão condenatória, foi pronunciada a extinção do feito principal e determinado aos substituídos o ajuizamento de ações individuais (identificador 9dd6e0d).
O que ocorreu no presente feito?
Júlio dos Santos LimaajuizouExecução individualem face de (i)Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRASe (ii)Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, afirmando ser beneficiário da condenação imposta nos autos da ação coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO/RJ, processo 000624-36.2011.5.01.0026.
Peça inicial instruída com vários fragmentos, dentre os quais folhas da CTPS do demandante, das quais se vê sua admissão aos serviços da Petrobras Química S/A - PETROQUISA, cargo de Contador (identificador a62ab54).
A demandada PETROS ofereceu Impugnação, na qual alegou, dentre outras teses defensivas, a ilegitimidade ativa do exequente/agravante, ao fundamento de que ele não foi alcançado pela condenação imposta no título que serve de suporte à presente, porque suas contribuições sindicais foram direcionadas à Associação dos Engenheiros da Petrobras RJ - AEPET/RJ (c4ddb31).
Ouvido, o trabalhador se limitou a defender como corretos os seus cálculos (identificador 1c6b7cb).
Nova oportunidade foi concedida à parte demandante para se pronunciar acerca da tese defensiva (identificador 1ª756bd).
O trabalhador afirmou ser associado ao SINDIPETRO/RJ desde 1981, invocando tanto a ficha financeira, como o contracheque, acerca do desconto sob o código 7642 (identificador ed242d1).
Conclusos os autos, assim decidiu o MM. Juízo de primeiro grau (identificador b7fac11):
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Considerando a manifestação do exequente, informando não ser sindicalizado, não fazendo parte, portanto, do rol de substituídos, apresentado nos autos da ação coletiva, entendo limitado o alcance dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos empregados elencados no referido documento, de forma a impossibilitar aqueles que não foram arrolados de se beneficiarem da decisão judicial prolatada em sede de ação coletiva.
É este o entendimento do E. TST, in verbis:
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Face ao exposto,, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VI c/c 924, I, CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
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O MM. Juízo de primeiro grau rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo demandante/agravante (identificador 5bcf68d).
Inconformado, recorreu o demandante.
Razões recursais
Insurge-se o exequente, alegando, em suma, que, diferentemente do que concluiu o MM. Juízo de primeiro grau, em nenhum momento ele informou não ser sindicalizado, mas sim, que uma das executadas, a PETROS, declarou de modo indevido que o peticionário não seria vinculado ao SINDIPETRO/RJ.
Sustenta que pronunciada a extinção da ação coletiva e ali ordenada a distribuição de execuções individuais, o demandante/agravado, beneficiário da condenação, ajuizou a presente.
Transcreve ementas em prol da tese no caminho de que a substituição abrangeu toda a categoria, sem a necessidade de juntar o rol de substituídos processuais.
Requer a reforma.
Aprecio.
Não procede o inconformismo, ainda que fundamento diverso do que serviu de norte à decisão atacada.
Com efeito, como se sabe, o verdadeiro objetivo do processo, como instrumento de solução do litígio e de recomposição da paz social, é fazer justiça, atribuindo a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), de acordo com o ordenamento jurídico em vigor.
É assente, na liquidação deve-se traduzir em números o comando emergente do título condenatório, sem ampliação ou redução, em última análise, para prestigiar a coisa julgada.
Não é outra a orientação que exsurge do art. 879, § 1°, da CLT, que veda inovação na liquidação da obrigação.
Nessa fase processual, não raras vezes, faz-se necessária a interpretação do comando emergente da coisa julgada material, sem que isso implique em sua violação. Afinal, como ato jurídico que é, a coisa julgada comporta interpretação.
Na execução individual fundada em título formado em ação coletiva, não pode ser esquecido que a fase que antecede ao momento da prática de atos executórios tem marcante conteúdo cognitivo, pois a parte demandante deve demonstrar, em primeiro lugar, que foi beneficiada pela condenação genérica imposta.
Como se viu, não se conforma o trabalhador/agravante com a extinção do presente processo, sem resolução mérito, alegando que a substituição processual operada nos autos originários, ante o ajuizamento da ação pelo SINDIPETRO/RJ, como substituto processual, beneficiou toda a categoria profissional.
Fosse apenas o aspecto relacionado a não constar o nome do demandante/agravante no rol dos substituídos na ação coletiva cujo título serve de suporte à presente, penso que seria caso de reforma do julgado.
A substituição processual operada nos autos da ação coletiva cujo título serve de suporte à presente alcançou todos os integrantes da categoria profissional abrangidos pelo SINDIPETRO/RJ (e ex-empregados ou dependentes de ex-empregados da PETROBRAS), e não os que supostamente constam de rol de substituídos como concluiu o MM. Juízo de primeiro grau - mas isso não significa dizer que a condenação alcançou todos os empregados do grupo PETROBRAS, como a seguir será visto.
Com efeito, não pode ser ignorado que a substituição processual materializada na ação coletiva cujo título judicial a exequente/agravada pretende executar no presente feito abrangeu todos os integrantes da categoria representados pelo SINDIPETRO/RJ, autor da aludida ação, mas isso não significa dizer que todos os trabalhadores da grupo PETROBRAS foram alcançados ou beneficiados pela substituição processual, situação de exceção (não ocorrência da substituição processual) que abrange o demandante/agravante.
Explico melhor.
Como se sabe, o enquadramento sindical segue a ideia do paralelismo entre as categorias econômica e profissional (CLT, artigo 581 e §§).
O enquadramento sindical do empregador dá-se, como regra, pela identificação da sua atividade econômica preponderante e, em decorrência, identifica-se a categoria econômica e a correspondente categoria profissional.
Os empregados se inserem na atividade explorada pelos respectivos empregadores, admitindo-se exceção, todavia, quando o empregador tem várias atividades distintas e independentes, hipótese na qual o enquadramento se faz de acordo com cada atividade desenvolvida (CLT, artigo 581, § 1º), ou quando é caso de categoria profissional diferenciada, que se forma por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas em razão de estatuto profissional especial, ou em consequência de condições de vida singulares (CLT, artigo 511, § 3º).
A PETROBRAS, demandada tanto na ação coletiva, como na presente, tem como objeto social a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além das atividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, como ressai do seu estatuto anexado em inúmeros feitos em curso nesta Especializada e também e visto na sua página na rede mundial de computadores (http://transparencia.petrobras.com.br/sites/default/files/Estatuto-Social-AGOE-27-Abril-2017-Portugues.pdf).
Acontece que o demandante/agravante foi admitido para exercer as atribuições do cargo de Contador, como se vê de sua CTPS no identificador a61ab54, integrando, pois, categoria diferenciada, regida pelo Decreto-lei nº 9.295, de 27/5/1946.
Nesse contexto, é irrelevante analisar em benefício de quem foram feitas as contribuições sindicais.
De igual modo, com respeitosaveniaaos que pensam de modo diverso, não tem relevância apreciar se o trabalhador integrante de categoria diferenciada também recebeu vantagens negociadas por sindicato profissional relacionada à atividade preponderante do empregador, porque esse fato, por si só, não tem o poder de alterar o enquadramento sindical previsto em norma heterônoma.
Não bastasse, a substituição ocorreu nos termos a seguir (inicial da ACP, no identificador c0c6aec):
(....)
Dos Substituídos:
Os aqui substituídos são ex-empregados ou dependentes de ex-empregados, cujas remunerações percebidas quando do labor em favor da Primeira Ré (anoto, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS) contemplava a parcela PL/DL-71 (Participação nos Lucros), antes da entrada em vigor da vigente Constituição Federal, quando vigente a Súmula 251 do E. Tribunal Superior do Trabalho.
(....)
Acontece que o demandante/agravante jamais foi empregado da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, mas sim, foi empregado da Petrobrás Química S/A - PETROQUISA, de 1/10/1968 até 31/1/1992.
A posterior incorporação da PETROQUISA (que atuou como empregadora durante toda a vigência do contrato individual de emprego que foi mantido com o demandante/agravante), nos idos de 2012, pela PETROBRAS, não tem a menor relevância, visto que a ACP foi ajuizada no ano anterior, para beneficiar os ex-empregados ou dependentes de ex-empregados da PETROBRAS, situação que o demandante jamais ostentou.
Como o MM. Juízo de primeiro grau não levou conta esses fatos - vale dizer, (i) ter o demandante integrado categoria diferenciada (cargo de Contador), e, assim, não ter sido representado pelo SINDIPETRO/RJ - sem que tenha qualquer relevância sua eventual associação e desconto em benefício do aludido ente sindical, na medida em que o enquadramento sindical decorre da lei - e (ii) o acionante não ter sido empregado da PETROBRAS, converti o julgamento em diligência e concedi ao agravante prazo para se pronunciar acerca das aludidas questões, a fim de evitar eventual decisão surpresa (CPC, artigos 10 e 933), conforme ato no identificador cc52f43.
Intimado, o demandante/agravante sustentou ter sido beneficiado pela condenação na ação coletiva (identificador fc15844).
Isso porque, prossegue o trabalhador/agravante, a aludida ação foi ajuizada SINDIPETRO/RJ em face das duas sociedades que constam como executadas; ele é associado ao SINDIPETRO/RJ, sindicato que abrange os aposentados do sistema PETROBRAS, em benefício de quem efetua suas contribuições sindicais ao SIDIPETRO/RJ.
Além do mais, afirma ter recebido a parcela PL-DL 1971 em seus proventos, sem que os correspondentes valores tenham sido considerados pela segunda demandada (PETROS) para demarcar sua suplementação.
Acrescenta ter atuado em benefício da PETROBRAS, conforme item II-b da Portaria nº 30, de 9/11/1990, do Superintendente do Serviço Financeiro da aludida sociedade empresária, como também em razão da Portaria nºª 10, de 29/10/1991, do mesmo supervisor.
Ainda, sustenta que as executadas não comprovaram a celebração de ajuste com o sindicato representativo da categoria diferenciada ou que aplicava ao contrato de trabalho acerto coletivo firmado entre o sindicato representativo da sua categoria econômica e o sindicato representativo da categoria profissional diferenciada, para demonstrar que não se aplicavam às normas coletivas da categoria preponderante.
Por fim, afirma ser caso de execução individual de ação de cumprimento, pelo que já foi superada, na fase de conhecimento, toda discussão fática e jurídica relacionada à aplicação objetiva e subjetiva do âmbito de incidência da norma coletiva.
Instruiu sua manifestação com vários fragmentos.
Como a nova manifestação do trabalhador, decorrente da conversão do julgamento no segundo grau em diligência, não trouxe argumento apto a infirmar o raciocínio que foi mais acima desenvolvido, ao qual me reporto, proponho a manutenção da decisão atacada, ainda que por fundamento diverso, vale dizer, ainda que a substituição operada na ACP cujo título serve de suporte à presente não tenha beneficiado apenas trabalhadores que constaram em suposto rol de substituídos, ela não abrangeu os integrantes de categoria diferenciada - a exemplo de Contador - nem os que foram contratados pela Petrobrás Química S/A - PETROQUISA, ainda que exista prova de que na década de 1990 o demandante/agravante tenha atuado, em caráter transitório, em beneficio da PETROBRAS, e que, posteriormente (depois do rompimento do contrato individual de emprego do demandante) a empresa contratante tenha sido incorporada à PETROBRAS.
Como corolário, condeno a parte exequente/agravante ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 44,26, ante o previsto no artigo 789-A, inciso IV, do Texto Consolidado.
No particular aspecto relacionado a custas processuais, cabe dizer que a previsão legal no caminho de que na fase de execução as custas sempre são de responsabilidade do executado (CLT, artigo 789-A) supõe a pertinência da execução proposta, mesmo porque não tem o menor cabimento interpretação da lei que leve ao absurdo.
Além do mais, cumpre desde registrar, para evitar eventuais Embargos de Declaração, que na peça inicial não foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nem no recurso.
Isto posto, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente, senhorJúlio dos Santos Lima,e, no mérito, nego-lhe provimento, pelos motivos supra, diversos dos que serviram de norte à decisão atacada.
Isto posto, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente,Júlio dos Santos Lima, e, no mérito, nego-lhe provimento, haja vista que, ainda que a substituição operada na ACP cujo título serve de suporte à presente não tenha beneficiado apenas trabalhadores que constaram em suposto rol de substituídos, ela não abrangeu os integrantes de categoria diferenciada - a exemplo de Contador - nem os que mantiveram contrato de emprego apenas com Petrobrás Química S/A - PETROQUISA, ainda que posteriormente (depois do rompimento do contrato individual de emprego do demandante) essa empresa tenha sido incorporada à PETROBRAS, condenando o demandante/agravante, como corolário, ao pagamento de custas processuais de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A, IV).
(...)
A parte sustenta que a coisa julgada não excluiu parte dos empregados da empresa dos efeitos da convenção coletiva, não havendo em falar em ilegitimidade do Exequente para executar a sentença coletiva.
Alega que a referida convenção coletiva abrange toda a categoria representada pelo SINDIPETRO-RJ, sendo que não existe representatividade com o sindicato da categoria diferenciada.
Indica ofensa aos artigos 5°, I, XXV, XXXVI, 7°, XI, XIX, 8°, III, da CF/88.
À análise.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, mantendo-se o acórdão regional.
No caso presente, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do Autor, registrando que "ainda que a substituição operada na ACP cujo título serve de suporte à presente não tenha beneficiado apenas trabalhadores que constaram em suposto rol de substituídos, ela não abrangeu os integrantes de categoria diferenciada - a exemplo de Contador - nem os que foram contratados pela Petrobrás Química S/A - PETROQUISA, ainda que exista prova de que na década de 1990 o demandante/agravante tenha atuado, em caráter transitório, em beneficio da PETROBRAS, e que, posteriormente (depois do rompimento do contrato individual de emprego do demandante) a empresa contratante tenha sido incorporada à PETROBRAS." (Fl. 452).
Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada.
Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.
Cumpre invocar a aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2/TST, assim redigida:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
No mesmo sentido, decisão proferida no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 104.768-2-DF, DJ 19/4/1985, da relatoria do Ministro Rafael Mayer, in verbis:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO JULGADO EXEQUENDO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL (INEXISTÊNCIA). A CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO PARA EFEITO DE FIXAR OS LINDES DE SUA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DE MODO A POR EM CAUSA O ART. 153, PARAGRAFO 3º DA CF. (atual art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Portanto, não é possível afirmar que a interpretação do título exequendo, levada a efeito pela Corte de origem, afronta direta e literalmente a norma do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não há violação direta dos artigos 5°, I, XXV, 7°, XI, XIX e 8°, III, da CF/88, uma vez que eventual violação dos referidos dispositivos apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 24 de abril de 2024.
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Opostos Embargos de Declaração, a c. Turma assim se manifestou:
2. MÉRITO
2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OJ 123 DA SBDI- 2/TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
A parte, em seus embargos declaratórios, alega que a coisa julgada não excluiu parte dos empregados da empresa dos efeitos da ação coletiva, não havendo que se falar em ilegitimidade do Exequente para executar a sentença coletiva.
Diz que "O fato de o exequente ter sido contratado como contador não interfere no seu enquadramento sindical, que é definido, no geral, pela atividade econômica principal desenvolvida pelo empregador (no caso, a Petroquisa, subsidiária da Petrobras)" (fl. 648).
Sustenta que "não atuou na PETROBRÁS S.A. em caráter transitório, seus serviços profissionais na PETROBRÁS S/A. foi em função da cessão da PETROQUISA à PETROBRÁS - empresa "Holding", tendo em vista o "GRUPO ECONÔMICO"" (fl. 651).
Requer o provimento jurisdicional para reconhecer a lidimidade do Exequente para executar a sentença coletiva.
Ao exame.
Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Consta do acórdão embargado que:
(...)
No caso, o Embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria, apresentando os mesmos argumentos que integraram a minuta do recurso de revista.
O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão ou contradição no julgado (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).
Infere-se, nitidamente, que o Embargante pretende rediscutir a matéria sob o enfoque que lhe seja mais favorável. Com efeito, os embargos declaratórios não se revelam recurso hábil para alcançar essa pretensão.
Certo é que o mero inconformismo quanto às razões de decidir do acórdão embargado, desprovido da demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que se mostra inadequada.
No mesmo sentido cito julgados desta Turma:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ao alegar que atendeu corretamente ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, a reclamada não aponta omissão no julgado, mas sim, demonstra tão somente seu inconformismo com a decisão. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados" (ED-AIRR-1708-36.2013.5.08.0114, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331, V, DO TST. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO PROVIMENTO. No caso, a Embargante não aponta omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido, mas apenas se insurge contra o mérito da controvérsia, com o intuito de rediscussão da matéria sob enfoque que lhe seja mais favorável. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo não provimento. Valendo-se a segunda Reclamada dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar a matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015. Embargos de declaração não providos" (ED-AIRR-1550-14.2015.5.17.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/09/2018).
A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida.
Embargos de declaração NÃO PROVIDOS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Inicialmente, cumpre salientar que a matérianão tem aderência ao Tema 823da tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve discussão nos autos acerca da legitimidade do sindicato autor. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "ilegitimidade ativa para execução individual - coisa julgada em ação coletiva - interpretação do título executivo", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da OJ 123 da SDI-1/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, cumpre salientar que a matéria não tem aderência ao Tema 823 da tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve discussão nos autos acerca da legitimidade do sindicato autor.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "ilegitimidade ativa para execução individual - coisa julgada em ação coletiva - interpretação do título executivo", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da OJ 123 da SDI-1/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator