Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11098-14.2022.5.03.0030, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravadas CONSTRAP EIRELI e JULIANA NASCIMENTO DE FREITAS.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência política. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16/DF e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpain vigilandoda Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF,responsabilidade subsidiária. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11098-14.2022.5.03.0030, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado JULIANA NASCIMENTO DE FREITAS e CONSTRAP EIRELI.
Contra a decisão de fls. 532-540 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo.
Regularmente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fl. 569.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão agravada, in verbis:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/06/2022; recurso de revista interposto em 22/06/2022).
Regular a representação processual - ID. d84111b.
Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
O recorrente aponta ofensas a diversos dispositivos legais e constitucionais no início do recurso, de forma genérica, sem especificar o motivo a que se referem as mencionadas arguições. Não há como aferir as violações que não estiverem atreladas posteriormente às questões suscitadas nas razões recursais, exigência própria do recurso de revista, não cabendo a este primeiro Juízo de admissibilidade deduzir de que forma a decisão recorrida teria afrontado os dispositivos indicados.
Em relação à responsabilidade subsidiária do ente público - ônus da prova - culpa in vigilando, consta do acórdão:
'O entendimento da Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, tendo sido apenas estabelecido que tal responsabilização pressupõe a efetiva comprovação, mediante acurada análise de cada caso, da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, assim como o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. (...) Nesse contexto, à entidade integrante da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, incumbe, como prévio requisito para a realização de aportes de recursos à empresa prestadora, fiscalizar o regular cumprimento do contrato por parte desta última, o que envolve a verificação periódica quanto à devida observância das obrigações trabalhistas para com os empregados envolvidos na execução dos serviços, verificação que pode se dar, dentre outras maneiras, mediante análise documental, entrevistas por amostragem junto aos trabalhadores etc.
Dessa forma, há de ser considerado que a relação contratual administrativa envolvendo a tomadora e a prestadora de serviços, incluída a efetiva fiscalização quanto a seu íntegro cumprimento, não é de pleno conhecimento do trabalhador, que, em regra, não tem acesso aos documentos administrativos aptos a evidenciar essa circunstância.
O conjunto probatório constante dos autos revela que, no caso, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS não observou o seu dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela real Empregadora, CONSTRAP EIRELI, tais como, pagamento dos salários dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, verbas rescisórias, recolhimento do FGTS referente ao período contratual, assim como o inadimplemento do vale-transporte e do vale-alimentação.
Nesse contexto, ainda que se possa admitir certo controle pela tomadora de serviços, eventual providência por ela adotada nesse sentido não foi capaz de evitar a inadimplência de parcelas trabalhistas em favor da Reclamante que, por sua vez, ajuizou a presente ação, pleiteando a satisfação dos direitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços.
Evidente, pois, que a EBCT deixou de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, comportando-se de forma omissa e descurando-se de seu dever fiscalizatório.
Destaque-se que a averiguação do cumprimento regular do contrato, nesse aspecto, não é mera prerrogativa da EBCT, mas constitui sua obrigação, decorrente de preceitos de ordem pública, como tomadora e beneficiária dos serviços prestados.
Ao optar pela contratação de serviços, o contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da empresa, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas na efetiva fiscalização do correto cumprimento das obrigações contratuais.
Dessa forma, as circunstâncias acima descritas são bastantes para a configuração da culpa in vigilando da Administração Pública.
Tendo em conta a relação contratual mantida entre as Reclamadas e a condição da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS de destinatária dos serviços prestados pela Reclamante, verifica-se presente o nexo causal entre a conduta da tomadora de serviços e os danos sofridos pela Autora, justificando-se, pois, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos aludidos préstimos laborais, o que não vulnera o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, então vigente, mas está consentâneo com os mencionados artigos 186 e 927 do CC.
Importa esclarecer, ainda, que não se está reconhecendo a responsabilidade da tomadora de serviços derivada do mero inadimplemento por parte da prestadora contratada, na medida em que constatada a conduta culposa da EBCT.'
Considerando as premissas fático-jurídicas constantes no acórdão, verifico que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e V, do TST.
A tese no sentido de que 'É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária' está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (E-RR-439-84.2015.5.17.0002, Relator: Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 27/03/2020; E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT: 06/03/2020; AgR-E-AIRR-308-83.2015.5.07.0036, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT: 09/03/2018).
Logo, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), de forma a afastar a possibilidade do seguimento do recurso por violação dos arts. 71, § 1º e 87 da Lei 8.666/1993, bem ultrapassar a divergência com os arestos válidos colacionados.
O ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC).
Embora a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246) tenha firmado entendimento no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu na espécie, uma vez que os julgadores apreciaram os elementos probatórios constantes nos autos e constataram a omissão da recorrente quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato celebrado.
A invocação genérica de afronta ao art. 1º da CR, sem a indicação expressa da parte do dispositivo que supostamente foi violada, não atende o disposto na Súmula 221 do TST.
Os arestos trazidos à colação provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea 'a' do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Uma vez que estão reunidos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade próprios, conheço do apelo.
No âmbito deste agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso obstaculizado na origem.
Examino o inconformismo.
Na literalidade do §1º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014 - § 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo -, cabe ao presidente da corte regional apreciar, em primeira mão, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão da casa que dirige, seja ela emanada do seu plenário, seja do seu órgão fracionário, conforme o respectivo regimento interno dispuser, e, ao analisar o dito apelo, como é apropriado nessas hipóteses, aferindo tanto os pressupostos intrínsecos como os extrínsecos, é evidente, está exercendo uma competência legítima, porque legalmente atribuída. Nesse sentido, pode negar ou pode dar seguimento ao recurso, sem que isso - o deferimento ou o indeferimento do processamento - implique, por si só, violação a direito qualquer, haja vista que a autoridade constituída não viola direito de ninguém por exercer competência ou atribuição fixada em lei. Se a decisão pela inviabilidade do trâmite recursal está correta ou se ela, ao contrário, está equivocada, é matéria bem diversa.
Outrossim, é preciso atentar para o modelo de preclusões ínsito ao sistema processual brasileiro, seja o comum, seja o trabalhista, que foi pensado, como gênero, de tal maneira a permitir que ele, processo, torne-se aquilo que pretende ser: um procedimento previamente instituído com vistas a permitir a solução de uma contenda, num prazo razoável e com o menor custo possível, observada a ampla defesa e respeitado o contraditório. A preclusão, com efeito, desempenha um papel relevante no sistema como um todo, papel de cunho pedagógico-operacional e indutor de eficiência sistêmica. Nesse sentido, é encargo processual da parte que suscita a nulidade da decisão regional denegatória do seguimento de seu apelo provocar a instância de origem a se pronunciar sobre o objeto da impugnação, interpondo, a tempo e modo, os embargos declaratórios. Se não o fizer, impossibilitada restará que dita altercação se dê no âmbito extraordinário, ainda que a partir da premissa de violação do inciso 93 da Constituição Federal, do artigo 489 do Código de Processo Civil ou do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É igualmente por força do princípio veiculado antes que o recorrente, ao interpor seu agravo de instrumento, precisa estar atento ao quanto disposto no §1º do art. 1º da Instrução normativa nº 40 do TST - § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão -, delimitando a discussão no próprio agravo de instrumento, sob gravame de não conhecimento do recurso, mesmo que tal discussão se tenha proposto no âmbito da revista que se pretende liberar.
Por essa precisa conjuntura é que opera a preclusão, de novo, se a parte não avia os embargos de declaração com vistas a ver suprimidas as omissões que alega existir na decisão denegatória de seguimento da revista que impetrou relativamente ao tópico ou a cada um dos tópicos a propósito do qual ou dos quais sustém existir a dita omissão a macular o ato judicial, segundo regra esculpida no §2º do art. 2º da resolução atrás imediatamente referida - § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
Dizendo de outro modo para dizer com mais clareza: é inadmissível a inovação recursal no bojo do agravo, considerada a premissa argumentativa que consubstanciou o recurso de revista.
No caso dos presentes autos, plenamente satisfeita restou, pela decisão da autoridade judicial que denegou seguimento à revista, a exigência de justificação do trancamento, observado fielmente o quanto contido no §1º do art. 896 da CLT, na medida em que nela, decisão denegatória e aqui impugnada, a autoridade regional apresentou os argumentos justificadores da retenção, observada a regência normativa aludida e pertinente à hipótese.
A decisão impugnada é insusceptível de ser modificada nesta ocasião e dela me valho, assim como de seus fundamentos, ratificando-a em todos os seus termos e em todos os seus efeitos, para justificar o desprovimento deste agravo. Assim o é porque não foi demonstrada a violação direta de lei federal ou da Constituição da República nem foi, igualmente, evidenciada a existência de dissonância jurisprudencial específica e objetiva sobre tema versado no apelo, como também não foi apresentada interpretação divergente sobre normas regulamentares incidentes na espécie. Em suma: o recorrente não conseguiu patentear que a hipótese versa sobre qualquer das alíneas do art. 896 da CLT, de 'a' a 'c'.
Se a decisão que denega seguimento a recurso de revista, de que este caso dá exemplo, assenta-se em jurisprudência do próprio TST, quer veiculada em seus verbetes, quer em suas súmulas ou orientações jurisprudenciais, não logra êxito o agravo de instrumento que contra ela se interpõe, circunstância que se alça à dignidade de razão suficiente a que, neste ato, adote agora, como adotado tenho, per relationem, os fundamentos manejados pela autoridade a quo para declarar a improcedência manifesta do inconformismo do recorrente.
Caminhando por outras searas, a intelecção combinada dos incisos III e IV do art. 932 do Código de Processo Civil vigente e das letras 'a' e 'b' do Regimento Interno desta Corte Superior autoriza a conclusão de que o relator, nesta condição, agindo, portanto, monocraticamente, pode conhecer o agravo de instrumento e a ele negar seguimento se verificar a ocorrência das premissas ali listadas. O relator que desse modo opera, em consonância explícita com a jurisprudência não apenas desta Casa senão dos Tribunais Superiores do País, está fazendo reverência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade, além de honrando o princípio da duração razoável do processo - LVIII do art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.-, o que se mostra atitude de todo conveniente e adequada, mormente em tempos nos quais as demandas de massa requerem respostas urgentes e prontas do Poder Judiciário.
A prática da decisão remissiva, se no passado suscitou debates e censuras por parte da doutrina, tem, hoje e de maneira serena, candente agasalho na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme arestos que apresento a seguir:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro CELSO DE MELO, Segunda Turma, DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020).
EMENTA Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Afastamento de sigilo bancário. Deferimento pelo relator. Motivação per relationem. Admissibilidade. Precedentes. Existência de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação, em tese, da investigada nesses ilícitos. Imprescindibilidade da diligência para as investigações. Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida. Recurso não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, vale dizer, que a decisão judicial faça referência ou remissão aos fundamentos da manifestação do Ministério Público. Precedentes. 2. Diante de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação da investigada nesses ilícitos, é legítimo o afastamento de seu sigilo bancário. 3. Essa restrição ao direito de intimidade se afigura: i) apta a atingir o resultado proposto, qual seja, demonstração dos ilícitos penais e sua autoria (adequação ou idoneidade); ii) necessária, uma vez que inexiste outro meio alternativo, menos gravoso e igualmente eficaz, para rastreamento do real destino dos recursos supostamente desviados e dos valores eventual e ilicitamente auferidos pela investigada; e iii) proporcional em sentido estrito, uma vez que as vantagens, para a presente investigação, decorrentes do afastamento de seu sigilo bancário, compensam o sacrifício, o ônus imposto a seu direito à intimidade. 4. Agravo regimental não provido. (Inq 3922 AgR / CE - CEARÁ AG.REG. NO INQUÉRITO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 15/12/2015 Publicação: 01/03/2016 Órgão julgador: Segunda Turma).
E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICABILIDADE - PRECEDENTES - DOUTRINA - DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação 'per relationem', que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). ACO 1304 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/10/2014. Publicação: 17/12/2014). (ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Não é outra a posição do TST, de que dão testemunho os seguintes julgados, que cito de modo meramente ilustrativo: Processo: Ag-AIRR - 270-35.2021.5.19.0260, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 1000676-80.2021.5.02.0076, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 100096-30.2017.5.01.0016, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acordão; Processo: Ag-AIRR - 203-14.2018.5.06.0171, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 25/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão).
Por derradeiro, pontuo que a jurisprudência reiterada desta 6ª Turma fixou entendimento no sentido de que resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista (art. 896-A) nos casos em que o apelo não tem viabilidade procedimental, por carecer de algum ou de alguns dos pressupostos processuais, extrínsecos ou intrínsecos, que lhe são próprios e somente a partir de cuja satisfação fica autorizada a análise meritória.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 532-540 - grifos acrescidos)
A reclamada insurge-se contra a decisão que manteve sua responsabilização subsidiária. Defende a existência de transcendência jurídica e política na causa. Alega ser do reclamante o ônus da prova do dever de fiscalização. Sustenta que 'julgando de forma diversa da decisão do STF, o TST decide contra legem, quando imputa responsabilidade à ECT com fundamento alicerçado no enunciado da Súmula nº. 331, V, da Corte, à margem, portanto, do que preceitua o texto da Lei 8.666/93, editada em conformidade com a Constituição Federal'. Alega que a Corte Suprema admitiu, excepcionalmente, a condenação subsidiária do ente público, se devidamente provada nos autos a sua conduta culposa. Argumenta que, 'caso concreto, não há elementos suficientes para permitir a caracterização da responsabilidade subsidiária, porquanto, fundamenta genericamente que há culpa in vigilando da Administração, sem uma demonstração concreta de qual teria sido a falha na fiscalização, conforme expressamente consignado no julgamento do RE 760931'.
À análise.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência política da causa.
In casu, o recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Demonstrado o desacerto da decisão agravada, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, porquanto o acórdão regional foi publicado em 12/6/2022, fl. 463, portanto, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em12/06/2022; recurso de revista interposto em22/06/2022).
Regular a representação processual - ID. d84111b.
Isento de preparo(art. 790-A da CLTe inciso IV do art. 1º do DL 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
O recorrenteaponta ofensas a diversos dispositivos legais e constitucionais no início do recurso, de forma genérica, sem especificar o motivo a que se referem as mencionadas arguições. Não há como aferir as violaçõesque não estiverematreladas posteriormente às questões suscitadas nas razões recursais, exigência própria do recurso de revista,não cabendo a este primeiro Juízo de admissibilidade deduzir de que forma a decisão recorrida teria afrontado os dispositivos indicados.
Em relaçãoà responsabilidade subsidiária do ente público - ônus da prova - culpa in vigilando, consta do acórdão:
'O entendimento da Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, tendo sido apenas estabelecido que tal responsabilização pressupõe a efetiva comprovação, mediante acurada análise de cada caso, da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, assim como o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. (...)
Nesse contexto, à entidade integrante da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, incumbe, como prévio requisito para a realização de aportes de recursos à empresa prestadora, fiscalizar o regular cumprimento do contrato por parte desta última, o que envolve a verificação periódica quanto à devida observância das obrigações trabalhistas para com os empregados envolvidos na execução dos serviços, verificação que pode se dar, dentre outras maneiras, mediante análise documental, entrevistas por amostragem junto aos trabalhadores etc.
Dessa forma, há de ser considerado que a relação contratual administrativa envolvendo a tomadora e a prestadora de serviços, incluída a efetiva fiscalização quanto a seu íntegro cumprimento, não é de pleno conhecimento do trabalhador, que, em regra, não tem acesso aos documentos administrativos aptos a evidenciar essa circunstância.
O conjunto probatório constante dos autos revela que, no caso, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS não observou o seu dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela real Empregadora, CONSTRAP EIRELI, tais como, pagamento dos salários dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, verbas rescisórias, recolhimento do FGTS referente ao período contratual, assim como o inadimplemento do vale-transporte e do vale-alimentação.
Nesse contexto, ainda que se possa admitir certo controle pela tomadora de serviços, eventual providência por ela adotada nesse sentido não foi capaz de evitar a inadimplência de parcelas trabalhistas em favor da Reclamante que, por sua vez, ajuizou a presente ação, pleiteando a satisfação dos direitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços.
Evidente, pois, que a EBCT deixou de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, comportando-se de forma omissa e descurando-se de seu dever fiscalizatório.
Destaque-se que a averiguação do cumprimento regular do contrato, nesse aspecto, não é mera prerrogativa da EBCT, mas constitui sua obrigação, decorrente de preceitos de ordem pública, como tomadora e beneficiária dos serviços prestados.
Ao optar pela contratação de serviços, o contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da empresa, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas na efetiva fiscalização do correto cumprimento das obrigações contratuais.
Dessa forma, as circunstâncias acima descritas são bastantes para a configuração da culpa in vigilando da Administração Pública.
Tendo em conta a relação contratual mantida entre as Reclamadas e a condição da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS de destinatária dos serviços prestados pela Reclamante, verifica-se presente o nexo causal entre a conduta da tomadora de serviços e os danos sofridos pela Autora, justificando-se, pois, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos aludidos préstimos laborais, o que não vulnera o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, então vigente, mas está consentâneo com os mencionados artigos 186 e 927 do CC.
Importa esclarecer, ainda, que não se está reconhecendo a responsabilidade da tomadora de serviços derivada do mero inadimplemento por parte da prestadora contratada, na medida em que constatada a conduta culposa da EBCT.'
Considerando as premissas fático-jurídicasconstantes no acórdão, verifico que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331,IV eV, do TST.
A teseno sentido de que 'É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária' está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (E-RR-439-84.2015.5.17.0002, Relator: Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 27/03/2020; E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I,DEJT: 06/03/2020; AgR-E-AIRR-308-83.2015.5.07.0036, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT: 09/03/2018).
Logo, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), de forma a afastar a possibilidade do seguimento do recurso porviolação dos arts.71, § 1º e 87 da Lei 8.666/1993, bem ultrapassar a divergência com os arestos válidos colacionados.
O ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC).
Embora a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246) tenha firmado entendimento no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu na espécie, uma vez que os julgadores apreciaram os elementos probatórios constantes nos autos e constataram a omissão da recorrente quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato celebrado.
A invocação genérica de afronta ao art. 1º da CR, sem a indicação expressa da parte do dispositivo que supostamente foi violada, não atende o disposto na Súmula 221 do TST.
Osarestos trazidos à colação provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal,órgãos não mencionados na alínea 'a' do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista'. (fls. 463-466)
Ficou consignado no acórdão regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Pleiteia a Obreira seja declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, EBCT, pelo débito objeto da condenação.
Ao exame.
Incontroverso que, embora tenha firmado contrato de trabalho com a 1ª Reclamada, CONSTRAP EIRELI, os serviços executados pela Reclamante eram vertidos em prol da 2ª Ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (defesa Id. f3e3600 - Pág. 2).
Indubitável, ainda, que as Reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a 'prestação de serviços continuados de apoio aos Centros de Tratamento e Terminais de Carga, Centros e Pontos de Retirada de Logística Integrada no âmbito da Superintendência Estadual de Operações de Minas Gerais, relativos às etapas, com prevalência de mão de obra, do processo de logística integrada, tratamento e encaminhamentos de objetos' (Cláusula 1ª, item 1.1, Id. 504e64f).
A respeito da responsabilidade da EBCT, tomadora de serviços, pelo pagamento de valores devidos a trabalhador por empresa prestadora de serviços, dispõe o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, então vigente:
'Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis
(...)'.
Com efeito, não se ignora que a aludida norma foi declarada constitucional pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16, em 24.11.2010.
Quanto à matéria, a Súmula 331, itens IV e V, do TST, com a redação conferida pela Res. 174/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), após o julgamento da referida ADC nº 16, estabelece:
'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'.
Cumpre registrar que o Excelso STF, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, decidiu, in verbis:
'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.
(...)
7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas'.(RE 760931/DF, Relatora: Min. Rosa Weber, Relator p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Julgamento: 26.04.2017, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
No mesmo julgamento, foi fixada a Tese de Repercussão Geral nº 246, de seguinte teor:
'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.'
Não se vislumbra, assim, antinomia entre a diretriz fixada nos itens IV e V da Súmula 331 do TST e o posicionamento adotado pelo E. STF, acima exposto.
O entendimento da Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, tendo sido apenas estabelecido que tal responsabilização pressupõe a efetiva comprovação, mediante acurada análise de cada caso, da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, assim como o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador.
Assentado isso, não se pode perder de vista que os contratos devem ser interpretados em consonância com as normas estabelecidas nos artigos 37 (que enuncia, dentre outros, o princípio da moralidade, aplicável à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) e 173, § 1º, todos da C.F., bem como à luz do princípio da proteção do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da C.F.) e à previsão constitucional de que a ordem social tem como base o primado do trabalho (art. 193 da C.F.).
Desse modo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, além de legítima, se impõe como forma de preservação maior da ordem social e política.
Estabelecida essa premissa, é de se notar que o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a outrem, conforme abaixo transcrito:
'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'.
Cumpre assinalar que a Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, ao normatizar as licitações e contratos administrativos, conferia à Administração Pública a prerrogativa de exigir, da empresa prestadora de serviços contratada, a prestação de garantia a fim de se afastar o risco de prejuízos em caso de descumprimento de obrigações por parte desta última. Nesse sentido, o art. 56, § 1º, da mencionada lei, a saber:
'Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária
(...)'.
Ademais, é certo que a obrigação da Administração Pública de fiscalizar a execução do contrato, inclusive em relação ao cumprimento da legislação fiscal, trabalhista e comercial, pela contratada decorria de previsões da própria Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, conforme os artigos 58 e 67 de seguinte teor:
'Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução'.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
(...)'.
Assinale-se que eventual constatação, por meio da referida fiscalização, de descumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, constituía motivo para a rescisão unilateral do contrato administrativo, nos termos do artigo 58, inciso II, acima transcrito, em conjunto com o disposto nos artigos 78, incisos II, VII e VIII, e 79, I, da Lei 8.666/1993, então vigente, in verbis:
'Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
(...)
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei'
'Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.
(...)';
Nesse contexto, à entidade integrante da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, incumbe, como prévio requisito para a realização de aportes de recursos à empresa prestadora, fiscalizar o regular cumprimento do contrato por parte desta última, o que envolve a verificação periódica quanto à devida observância das obrigações trabalhistas para com os empregados envolvidos na execução dos serviços, verificação que pode se dar, dentre outras maneiras, mediante análise documental, entrevistas por amostragem junto aos trabalhadores etc.
Dessa forma, há de ser considerado que a relação contratual administrativa envolvendo a tomadora e a prestadora de serviços, incluída a efetiva fiscalização quanto a seu íntegro cumprimento, não é de pleno conhecimento do trabalhador, que, em regra, não tem acesso aos documentos administrativos aptos a evidenciar essa circunstância.
O conjunto probatório constante dos autos revela que, no caso, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS não observou o seu dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela real Empregadora, CONSTRAP EIRELI, tais como, pagamento dos salários dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, verbas rescisórias, recolhimento do FGTS referente ao período contratual, assim como o inadimplemento do vale-transporte e do vale-alimentação.
Nesse contexto, ainda que se possa admitir certo controle pela tomadora de serviços, eventual providência por ela adotada nesse sentido não foi capaz de evitar a inadimplência de parcelas trabalhistas em favor da Reclamante que, por sua vez, ajuizou a presente ação, pleiteando a satisfação dos direitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços.
Evidente, pois, que a EBCT deixou de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, comportando-se de forma omissa e descurando-se de seu dever fiscalizatório.
Destaque-se que a averiguação do cumprimento regular do contrato, nesse aspecto, não é mera prerrogativa da EBCT, mas constitui sua obrigação, decorrente de preceitos de ordem pública, como tomadora e beneficiária dos serviços prestados.
Ao optar pela contratação de serviços, o contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da empresa, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas na efetiva fiscalização do correto cumprimento das obrigações contratuais.
Dessa forma, as circunstâncias acima descritas são bastantes para a configuração da culpa in vigilando da Administração Pública.
Tendo em conta a relação contratual mantida entre as Reclamadas e a condição da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS de destinatária dos serviços prestados pela Reclamante, verifica-se presente o nexo causal entre a conduta da tomadora de serviços e os danos sofridos pela Autora, justificando-se, pois, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos aludidos préstimos laborais, o que não vulnera o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, então vigente, mas está consentâneo com os mencionados artigos 186 e 927 do CC.
Importa esclarecer, ainda, que não se está reconhecendo a responsabilidade da tomadora de serviços derivada do mero inadimplemento por parte da prestadora contratada, na medida em que constatada a conduta culposa da EBCT.
Registro que esta decisão, bem como a Súmula 331, item V, do TST, não importam em violação à Súmula Vinculante 10 do Excelso STF, pois, no caso, não se discute a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, então vigente, no todo ou em parte, mas o reconhecimento de que a responsabilização subsidiária em apreço decorreu, exclusivamente, de sua culpa in vigilando e do nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pela Reclamante.
Ademais, não se está aqui a olvidar da Lei 14.133/2021, a qual dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos e, em seu art. 193, inciso II, com redação incluída pela Medida Provisória n.1.167 de 31.03.2023, determina a revogação da Lei 8.666/93, em 30 de dezembro de 2023, situação que, portanto, não alcança a presente demanda.
Culposa a conduta da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, configura-se o ilícito (art. 186 do Código Civil), pelo que se impõe a reparação correlata (art. 927 do Código Civil).
Impõe-se pontuar que a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações da prestadora de serviços, exceto as de natureza personalíssima (item VI, da Súmula 331, do TST).
Em vista do exposto, confiro provimento ao Recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pelo débito objeto da condenação'. (fls. 428-433 - grifos acrescidos)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
In casu, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 451-452), e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 (ADC 16, julgada peloSTFem 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo.
Não obstante o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com oSTF, a possibilidade do ente público ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se aculpainvigilandodo tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado.
De fato, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil da entidade pública, ajusta-se ao Estado Democrático de Direito, e não foi afastada peloSTFquandoevidenciadaaculpainvigilandono caso concreto, pois, dentre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa-fé objetiva.
Frise-se que a caracterização da culpa in vigilando quando evidenciada a omissão na fiscalização do contrato por parte do Poder Público contratante, ou a falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização, vem sendo confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes recentes, in verbis:
'AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E RE 760.931-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DA CONSONÂNCIA DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando - não caracteriza afronta à ADC 16 e ao RE 760.931-RG. 2. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório. Precedentes. 3. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Casa quando a Corte de origem decidiu em consonância com o que prelecionada pela Suprema Corte, não tendo ultrapassado as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.' (Rcl 37540 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-08-2020 PUBLIC 18-08-2020.)
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. ADC 16/DF. ART. 71, § 1°, DA LEI 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA. FALTA DE EFICIENTE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. SIMPLES REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão agravada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte, que orienta a matéria em questão. II - A responsabilidade subsidiária não ocorreu de mera presunção, mas com base na ausência de juntada de documentação que pudesse comprovar a eficiente fiscalização do reclamante, caracterizando, assim, a sua culpa in vigilando. III - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.' (Rcl 37691 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020.)
Em trecho da fundamentação desse acórdão constou:
'No caso dos autos, percebe-se que foi indicado que a responsabilidade subsidiária não teria decorrido de mera presunção, mas com base na ausência de juntada de documentação que pudesse comprovar a eficiente fiscalização do reclamante, caracterizando, assim, a sua culpa in vigilando. Até mesmo porque, se a responsabilidade fosse objetiva, seria prescindível elencar elementos probatórios para demonstrá-la.'
Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, adotou-a plenamente. Assim, não há falar em desrespeito ao assentado na ADC 16/DF ou à tese de repercussão geral fixada no RE 760.931/DF (Tema 246)' (destaques acrescidos).
O Supremo Tribunal Federal não constitucionalizou a matéria relacionada a ônus da prova, seguindo na senda de que o debate sobre tal tema se esgota na instância especial. Reitero, assim, as razões consignadas na decisão agravada na esteira dos precedentes da Subseção Especializada desta Corte, proferidos em sessão plenária, todos na direção de que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público o encargo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem precedentereconhecendo aculpainvigilandodo Poder Público nos contratos de terceirização em casos que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização e regularidade do contrato administrativo(Rcl 38472 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 15/05/2020, publicado DJe em 28/5/2020); firmando tese em alguns julgados que no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 não houve enfrentamento da regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da administração pública em decorrência daculpainvigilando(Rcl 27445 AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber julgado em 25/10/2019, publicado DJe em 22/04/2020; Rcl 35907 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2019, publicado DJe em 19/12/2019).
Oportuno reiterar o registro do Tribunal Regional acerca daculpainvigilandoem que incorreu o ente público:
'Dessa forma, há de ser considerado que a relação contratual administrativa envolvendo a tomadora e a prestadora de serviços, incluída a efetiva fiscalização quanto a seu íntegro cumprimento, não é de pleno conhecimento do trabalhador, que, em regra, não tem acesso aos documentos administrativos aptos a evidenciar essa circunstância.
O conjunto probatório constante dos autos revela que, no caso, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS não observou o seu dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela real Empregadora, CONSTRAP EIRELI, tais como, pagamento dos salários dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, verbas rescisórias, recolhimento do FGTS referente ao período contratual, assim como o inadimplemento do vale-transporte e do vale-alimentação.
Nesse contexto, ainda que se possa admitir certo controle pela tomadora de serviços, eventual providência por ela adotada nesse sentido não foi capaz de evitar a inadimplência de parcelas trabalhistas em favor da Reclamante que, por sua vez, ajuizou a presente ação, pleiteando a satisfação dos direitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços.
Evidente, pois, que a EBCT deixou de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, comportando-se de forma omissa e descurando-se de seu dever fiscalizatório'. (fl. 432 - grifos acrescidos)
Ademais, conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto, e em atenção ao entendimento doSTF, responsabilidade subsidiária.
Assim, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional que empresa contratante foi omissa na fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se configurada aculpainvigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimentointotum da tese sustentada nas razões do agravo pela reclamada.
Nesse contexto, em face da existência daculpainvigilando, em decorrência da não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, e em respeito ao comando extraído do julgamento do ADC 16 doSTF, a decisão agravada, no tocante à interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, entendeu estar o acórdão regional em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa; III) negar provimento ao agravo de instrumento."
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços).
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Por fim, apesar da Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator