Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 11764-26.2016.5.15.0051, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado ADELSON JOSE D ANDREA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "horas extras - cargo de confiança" e "gratificação especial", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO FÁTICO. 2. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
A parte ré renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe.
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: "negativa de prestação jurisdicional", "exercício do cargo de gerente geral", e "gratificação especial".
A reclamada indica que houve omissão no que se refere à prova dos autos no sentido do reclamante deter poderes de mando e gestão inerentes à função de gerente-geral.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"2.1 - DA JORNADA DE TRABALHO A primeira discussão a ser enfrentada está no pretendido enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, uma vez que o reclamado alega, em defesa, que o autor exerceu, durante todo o período imprescrito, o cargo de gerente-geral de agência.
O autor, em sua réplica, alegou que, apesar da nomenclatura do cargo, não exercia os poderes inerentes à função, pelo que seria inaplicável o art. 62, II, celetista.
Muito bem.
Inicialmente, quanto à prova da nomeação do autor para o cargo de gerente-geral de agência, devo destacar que todos os documentos contratuais do reclamante indicam o exercício de tal função, como a ficha de registro de fls. 362/377 - pdf, além da própria CTPS do autor, que consta com anotação expressa nesse sentido (fl. 223 - pdf). Há, pois presunção juris tantum sobre o fato, de acordo com a aplicação do entendimento contido na Súmula 12 do C. TST, motivo pelo qual era do reclamante o ônus de provar o alegado desvirtuamento da função, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Nesse sentido, destaco que a testemunha autoral, Eliene Nataly Kim de Campos, afirmou que "... trabalhou na reclamada; que trabalhou junto com o reclamante na agência Rui Barbosa na cidade de Piracicaba/SP; que trabalhou na agência de maio de 2012 a novembro de 2015; que durante todo este período trabalhou com o reclamante; que a depoente era gerente de contas PF; que o reclamante exercia a função de gerente comercial; (...) que o reclamante era o responsável por toda área de cumprimento de metas da agência; que a depoente estava subordinada ao gerente comercial de PF que atuava na regional de Piracicaba; que este gerente comparecia na agência apenas uma vez por semana e as ordens normalmente eram repassadas por áudio, e-mails e reuniões virtuais; que o reclamante estava subordinado ao SR. Nivaldo, gerente regional, responsável pelas agências de Piracicaba, Americana, Limeira; que após a aprovação de transações financeiras pela mesa de crédito, há necessidade de aprovação pelo gerente de atendimento; (...) que na agência havia duas autoridades máximas, que dividiam atribuições, o reclamante responsável pela parte comercial e metas e um gerente de atendimento responsável pelas questões documentais, caixas e tesouraria; que a gerente de atendimento tinha a maior alçada da agência; que também era responsabilidade da gerente de atendimento, transmitir as questões administrativas para a Regional; que na agência não havia gerente-geral; que o reclamante não tinha uma senha diferenciada e acessava o mesmo sistema que os demais gerentes; que não havia comitê de crédito na agência; que o reclamante não tinha subordinados; que na época trabalhavam aproximadamente 12 pessoas na agência; que o reclamante não fazia avaliação do gerente administrativo; que a metas eram coletivas; que a agência nem sempre atingia as metas..." (fls. 824/825 - pdf).
De saída, constato que o depoimento da referida testemunha carece de maior credibilidade, pois esta alega que a agência em que o autor trabalhava não possuía gerente-geral, o que é desmentido pela documentação carreada aos autos, inclusive da parte do autor: é incontroversa a existência formal do cargo de gerente-geral, assim como é incontroverso, também, que o reclamante o ocupava; a discussão trazida a lume é bem outra, assentada no desvirtuamento da função. Ou seja, o objeto da prova está em aferir se o reclamante, como gerente-geral, exercia de fato os poderes inerentes ao cargo, ou se os tinha limitados, em desvirtuamento supostamente praticado para burlar a legislação trabalhista.
E não é só essa inconsistência que o referido depoimento encerra; a testemunha do autor alegou que "não havia comitê de crédito na agência", mas também alegou que "após a aprovação de transações financeiras pela mesa de crédito, há necessidade de aprovação pelo gerente de atendimento" - ora, como as transações financeiras precisavam se aprovação pela "mesa de crédito", se não havia comitê de crédito? Em suma, vejo forçoso concluir pela desconsideração do depoimento da testemunha autoral, por indigno de fé, ante as inconsistências e contradições que encerra, e que contribuem para minar sua credibilidade.de saída constato que o depoimento da testemunha carece de maior credibilidade, pois esta alega que a agência em que o autor trabalhava não possuía gerente-geral, o que é desmentido pela documentação carreada aos autos, inclusive da parte do autor: é incontroversa a existência formal do cargo de gerente-geral, assim como é incontroverso, também, que o reclamante o ocupava; a discussão trazida a lume é bem outra, assentada no desvirtuamento da função. Ou seja, o objeto da prova está em aferir se o reclamante, como gerente-geral, exercia de fato os poderes inerentes ao cargo, ou se os tinha limitados, em desvirtuamento supostamente praticado para burlar a legislação trabalhista.
E não é só essa inconsistência que o referido depoimento encerra; a testemunha do autor alegou que "não havia comitê de crédito na agência", mas também alegou que "após a aprovação de transações financeiras pela mesa de crédito, há necessidade de aprovação pelo gerente de atendimento" - ora, como as transações financeiras precisavam se aprovação pela "mesa de crédito", se não havia comitê de crédito?, Em suma, vejo forçoso concluir pela desconsideração do depoimento da testemunha autoral, Eliene, por indigno de fé, ante as inconsistências e contradições que encerra, e que contribuem para minar sua credibilidade.
Já a testemunha autoral, Rafael Gallo, alegou que "... o depoente não era subordinado ao reclamante; que era subordinado ao regional; (...) que o pessoal da área de pessoa jurídica e física era subordinado ao regional; que o reclamante fazia entrevista; que quem aprovava as contrações era a regional; que o reclamante não tinha poder de veto de operação; que o próprio sistema que gerava a alçada; que o reclamante não tinha alçada; que o comitê era composto por 03 pessoas: gerente comercial, de atendimento e de relacionamento; que esse comitê apenas avaliava documentação; (...) que na regional há setor de pessoa física e jurídica; que a regional era responsável pelos funcionários da agência; (...) que quando um empregado faltava avisava o reclamante e a regional; que não pediam permissão ao reclamante mas sim a regional; que o depoente não fazia avaliação de desempenho; que o depoente não era subordinado ao reclamante; (...) que a agência está dividida entre área comercial e área de atendimento da qual participava o depoente; que os empregados lá dentro ou pertence a área comercial ao de atendimento; que o reclamante não poderia nem transferir e nem punir funcionários; que não podia também admitir e demitir funcionários; (...) que o reclamante tinha uma meta individual para ser cumprida imposta pela gerência regional; (...) que o reclamante acompanhava o cumprimento de metas..." (fl. 798/799 - pdf).
E a testemunha autoral, Luciano Morales, alegou que "... trabalhou na agência de Piracicaba, Santa Bárbara e Rio Claro, como gerente-geral comercial; (...) que a função do depoente e reclamante era a mesma; (...) que pode haver um contato direto entre o gerente de pessoa física e jurídica da regional com os bancários do mesmo setor nas agências inclusive sem a interferência do gerente-geral comercial da agência; (...) que se o reclamante quisesse sair mais cedo ele solicitava ao regional e se fosse se atrasar também; que o mesmo ocorria com o depoente; (...) que não tinham poderes para admitir, dispensar funcionários; que não tinham alçada para liberar créditos que não estivesse no sistema; que o gerente operacional que libera na conta do cliente o valor do crédito solicitado..." (fl. 800 - pdf).
Já a testemunha patronal, Sarita dos Reis Silvestre Giacomomassi, declarou que "... trabalhou com o reclamante, na mesma agência; que o reclamante era gerente geral; que o reclamante estava subordinado à regional; que os demais gerentes da agência respondiam ao reclamante; (...) que o sr. Nivaldo era o gerente regional; (...) que o regional comparecia na agência a cada 06 meses e nessas ocasiões tratava da cobrança de metas mais diretamente com o reclamante, sendo que a depoente não presenciava essas conversas; que todos os funcionários da agência eram subordinados ao reclamante; que o reclamante coordenava o comitê de crédito na agência, mas algumas decisões eram levadas ao regional; (...) que era o reclamante quem tratava das ausências dos demais gerentes; (...) que há cerca de uma ano e meio a 02 anos a participação do gerente de atendimento nos comitês de crédito passou a ser obrigatória; que é esse gerente quem tem a senha para liberação dos contratos de crédito; que o comitê de crédito não poderia liberar valores além dos limites previstos no sistema; que no caso dos escriturários e caixas é o gerente de atendimento que coordena as ausências e férias; que o gerente de atendimento também era subordinado ao reclamante; que isso sempre foi assim, apesar de haver divisão de área entre comercial e atendimento, inclusive no que se refere a gerência regional; (...) que o reclamante não poderia admitir ou demitir empregados sem autorização da regional; (...) que o gerente geral não possui meta individual, respondendo pelas metas da agência; (...) que nos casos de ausência ou atraso o reclamante deveria se reportar ao sr. Nivaldo..." (fls. 846/847 - pdf).
Da análise de tais depoimentos, concluo que o autor, não obstante formalmente investido no cargo de gerente-geral da agência, não detinha os poderes de mando e gestão inerentes à função, o que impede seu enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT, visto que o exercício desses poderes é requisito essencial para a aplicação do aludido dispositivo celetista: o autor não tinha mandato, não tinha subordinados, não podia admitir ou dispensar empregados - fato admitido inclusive pela testemunha patronal -, nem tinha alçada exclusiva.
(...) 3 - DO RECURSO DO RECLAMADO
3.1 - DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A sentença deve ser mantida também neste particular.
Vejamos: o pagamento da gratificação especial é incontroverso, pois admitido, na contestação, pelo reclamado. A questão está em que o banco alega que o pagamento da referida parcela se dava a alguns de seus empregados, caracterizando-se como verba "paga por mera liberalidade, dependendo de aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor da Reclamada" (cf. fl. 334 - pdf).
Ora, o fato de o próprio reclamado reconhecer, em contestação, que deferia a parcela a outros trabalhadores, mas a título de liberalidade, comprova que a gratificação em epígrafe fora instituída pelo Banco-reclamado, porém, não adimplida em favor do reclamante.
Vale dizer que o pagamento da gratificação especial a alguns empregados, como admitido pelo réu, sem qualquer critério objetivo, afronta o princípio da isonomia, não podendo tal prática ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Tem direito, assim, o reclamante, à gratificação postulada e tendo em vista que o reclamado não demonstrou os critérios e forma de cálculo utilizados para pagamento da verba, considera-se corretas as assertivas da reclamante na petição inicial, consoante bem decidido pelo Juízo de origem, tendo como base de cálculo a maior remuneração devida, multiplicada pelo tempo de serviço, acrescido de 20%, improsperando as alegações do réu, em defesa, de que devem ser consideradas apenas as verbas de natureza salarial, pois, ausente qualquer comprovação, ônus que lhe competia.
E sob essa perspectiva, descabe falar em violação ao art. 5º, II, da CF/88, pois não se está, em hipótese alguma, impondo ao reclamado o pagamento de parcela estranha às suas obrigações, pois é incontroverso que esse pagamento era feito pelo banco. Assim, competia ao reclamado provar os critérios que justificariam o discrímen alegado na defesa, à luz dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, prova que não veio aos autos, de modo que descabe falar, também, em violação ao art. 114 do CC, ante a inexistência de prova das condições estabelecidas para o pagamento da parcela em apreço.
Por todo o exposto, mantenho a sentença recorrida, e nego provimento ao recurso.
Consta nos embargos de declaração:
"2 - Das horas extras. Cargo de gestão Aponta o embargante a existência de omissão no V. Acórdão, que não teria analisado os seguintes elementos, que sustenta caracterizarem o exercício do encargo de gestão efetivamente desempenhado pelo autor como gerente geral, nos moldes do art. 62, II, da CLT: a procuração carreada às fls. 706/712, conferindo poderes ao autor para atuar em nome da instituição; o depoimento da testemunha patronal, que sustenta ter confirmado que o reclamante tinha subordinados, aí incluído o gerente de atendimento; a avaliação de desempenho dos demais bancários, que configura, portanto, atribuição com fidúcia diferenciada. Busca expresso pronunciamento da questão à luz do entendimento vertido na Súmula 287 do C. TST.
Em conformidade com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se observa o propalado vício.
Com efeito, a omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de apreciação de algum dos pedidos ou requerimentos contidos na decisão embargada, que não observo no caso vertente.
Inobstante, para evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, analisa-se.
Cumpre ressaltar que a v. decisão embargada, ao enquadrar o caso em tela, tal qual a Origem, aos termos do art. 224, §2º, da CLT, reconhecendo que o reclamante, inobstante formalmente investido no cargo de gerente geral, não detinha poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-lo na hipótese vertida no art. 62 da CLT, expendiu a conclusão nos seguintes termos:
"Da análise de tais depoimentos, concluo que o autor, não obstante formalmente investido no cargo de gerente-geral da agência, não detinha os poderes de mando e gestão inerentes à função, o que impede seu enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT, visto que o exercício desses poderes é requisito essencial para a aplicação do aludido dispositivo celetista: o autor não tinha mandato, não tinha subordinados, não podia admitir ou dispensar empregados - fato admitido inclusive pela testemunha patronal -, nem tinha alçada exclusiva." (negritei).
Vale dizer, a decisão embargada analisou o caso de acordo com os fatos apresentados na petição inicial e deduzidos em sede de contestação, além de se atentar à prova oral colhida em audiência, produzida por ambas as partes, em análise criteriosa do conjunto probatório, de acordo com as reais atribuições do empregado, subsumindo corretamente o fato à norma, enquadrando o caso vertente na primeira parte da Súmula 287 do C. TST.
Ora, malgrado a procuração outorgada pelo Banco reclamado às fls. 706 e seguintes, por certo que a análise criteriosa das atribuições do reclamante foi suficiente para afastá-lo da exceção contida no inciso II do art. 62 da CLT, como, inclusive, dá conta o depoimento do preposto do reclamado e, ainda, reforça o depoimento da testemunha patronal, Srª. Sarita, que declarou submissão do autor ao gerente regional, confirmando ausência de mando e gestão; autonomia funcional apenas relativa quanto às questões levadas ao comitê de crédito, inclusive quanto ao poder de alçada, que o reclamante não tinha autonomia para ampliar; além de ausência de autonomia para admitir ou demitir empregados, bem como se ausentar ou se atrasar no trabalho (vide depoimento às fls. 846/847).
Logo, não se vislumbrando a propalada omissão, mas decisão contrária ao interesse da parte, que deve ser objurgada por remédio processual adequado, imperioso rejeitar os presentes embargos". (destaquei)
Pois bem.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que não se verifica na hipótese dos autos.
Na hipótese, a revisão da matéria fática não impulsiona o recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).
Acrescente-se que, o enquadramento fático realizado pelo magistrado não impulsiona o apelo por negativa de prestação jurisdicional.
(...) Assim, nego seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa". (fls. 1.538/1.547 - destaquei)
Acrescente-se que a pretensão da parte consiste integralmente na revisão da matéria fática. Nesses termos, a necessidade de reavaliar as provas produzidas afasta a transcendência, sob esse viés.
Por outro lado, o enquadramento fático efetuado pelo magistrado também não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Verifica-se que foram aplicados os seguintes óbices processuais: Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas) e ausência de transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que foram aplicados os seguintes óbices processuais: Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas) e ausência de transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST