Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-Ag-RRAg - 20856-04.2019.5.04.0124, em que é Agravante(s) MARIZIELI BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS e é Agravado(s) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário. A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão no julgado. Requer, em síntese, que "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, excepcionalmente, fornecendo-se efeito modificativo ao decisum, com prévia vista da parte contrária, admitindo o Recurso Extraordinário, em conformidade com a Súmula 4 e Tema 25 do STF, nos termos do caput artigo 7º e aos incisos IV e VI da CF/88, aos arts. 5º, XXXVI da Constituição, no que tange à interpretação de que a EBESERH ao seguir pagando base de cálculo estipulada em seu regulamento empresarial, após sua revogação àqueles admitidos antes, não pode requerer sua substituição PARA o salário mínimo, quando seu empregado ingressa judicialmente para majorar o grau da insalubridade recebida". Sem razão.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto às matérias de fundo "base de cálculo do adicional de insalubridade". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao asseverar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário básico, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior. Isso porque esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20856-04.2019.5.04.0124, em que é Agravante MARIZIELI BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada deu provimento ao recurso da reclamada, sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
O recurso foi admitido quanto ao tema "Adicional de insalubridade. Agentes biológicos" e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Nas razões de revista, a parte recorrente indica ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Transcreve arestos.
Sustenta, em síntese, que "a tese posta não se sustenta, haja vista que a aplicação da norma mais favorável não é absoluta e encontra limitação nas normas de estado" e que "enquanto não editada lei ou acordo/convenção coletiva tratando do tema, o salário mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica".
Examina-se a transcendência da matéria.
O e. TRT manteve a sentença de origem, a qual consignou, quanto ao tema:
(...)
A jurisprudência da SBDI-1 e de Turmas deste TST firmou o entendimento de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Veja-se:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CORSAN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Na esteira de precedentes recentes proferidos em processos abrangendo a mesma empresa reclamada, nos quais foi requerida a aplicação da norma interna, por intermédio da qual a empresa teria estabelecido parâmetro mais vantajoso ao empregado em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, esta Subseção decidiu que o adicional de insalubridade pode ser calculado com base no salário mínimo nacional até que sobrevenha lei dispondo sobre a respectiva base de cálculo, em não havendo previsão em norma coletiva de trabalho. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-849-74.2012.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Discute-se, na hipótese, a base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando a existência de norma interna patronal estabelecendo parâmetro mais vantajoso ao empregado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal". Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-ARR-647-54.2011.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESOLUÇÃO 011/2008-GP. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgados proferidos no exame de Reclamação Constitucional, em face do entendimento fixado na Súmula Vinculante 4 e do comando que emerge do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, decidiu ser defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em observância à jurisprudência do STF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em regra, o salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se a lei ou norma coletiva expressamente estipular que o piso nela fixado será considerado como base para a parcela. 3. Nesse contexto, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, ainda que haja previsão, em norma interna da empregadora, de base de cálculo diversa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e a que se nega provimento " (E-ED-RR-145400-12.2008.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante a redação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a jurisprudência da SBDI-1 e de Turmas deste TST firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. A SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Agravo conhecido e provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. A SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Diante de possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. Nos termos da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, " salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". Combatida a Súmula nº 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu " que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva " (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Ademais, a SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 04 do STF, e provido" (RR-560-02.2018.5.10.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021).
Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria.
Dessa maneira, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para determinar que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade."
Na minuta de agravo interno, assevera que o recurso da reclamada não ostentava condições de provimento.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "a Súmula Vinculante 4 não impede que o empregador estabeleça base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, apenas impede que base de cálculo diversa do salário mínimo seja estabelecida por decisão judicial" e que "no presente caso não houve criação de nova base de cálculo por decisão judicial, mas sim a manutenção da base de cálculo já estabelecida pela própria reclamada", razão pela qual argumenta que deve ser "mantido o critério estabelecido pelo Tribunal Regional".
Não merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
"(...)
Quanto à base de cálculo, havia no Regulamento de Pessoal da reclamada expressa previsão de que o adicional de insalubridade tinha o salário básico como base de cálculo (conforme art. 21). Contudo, a Resolução nº 88, de 30 de julho de 2019 revogou tal disposição, inclusive embasando a revogação de previsão idêntica na Norma Operacional DGP 03/2017 pela Norma Operacional SEI 2/2019 (documentos cujo conteúdo é de conhecimento das partes e do Juízo, sendo este último por força de julgados anteriores).
Assim, não há dúvida de que a reclamada promoveu alteração unilateral e prejudicial no contrato de trabalho do autor, no aspecto formal.
Merece o maior destaque possível, contudo, o fato de que a reclamada ainda PRATICA PAGAMENTOS TENDO O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO, como se observa no contracheque de setembro de 2019, o mais moderna presente nos autos (ID. d087df8).
Tal circunstância, por si só, impõe que se observe o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Entretanto, ainda assim, enfrento os demais argumentos trazidos com a defesa.
A reclamada argumenta que tal alteração é válida, ainda que unilateral e prejudicial, pois se funda no princípio da legalidade, que lhe seria aplicável por ser integrante da Fazenda Pública. Sustenta que a base anteriormente praticada mais favorável, não tinha fundamento legal e que lhe é "defeso conceder direitos por simples ato de vontade". Invoca precedente com base na Súmula Vinculante 4.
A Súmula Vinculante 4 trata, em primeiro plano, da inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador - inclusive sob a forma de base de cálculo de parcelas trabalhistas. Em segundo plano, veda ao Poder Judiciário, mesmo diante de eventual previsão inconstitucional de adoção do salário mínimo como base de cálculo, promover a substituição dessa base de cálculo por outra não vinculada ao salário mínimo.
Recapitulando: a Súmula Vinculante 4: 1º - veda a instituição do salário mínimo como base de cálculo de parcelas trabalhistas; e 2º - veda que o Poder Judiciário substitua o salário mínimo por outra base de cálculo qualquer, mesmo diante da inconstitucionalidade do salário mínimo.
Note-se: não há, e nunca houve, vedação legal ou jurisprudencial de que o empregador estabelecesse contratualmente que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o salário contratual, ainda que o empregador seja integrante da administração pública indireta e que promova contratações por concurso público.
No caso dos autos, o estabelecimento do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade até a Norma Operacional DGP 03/2017 era válido e legal, pois não ofendia nenhuma disposição legal ou constitucional. Merece destaque, ainda, que a edição da Súmula Vinculante 4 data de abril de 2008, ao passo que a própria reclamada teve sua autorização de criação veiculada na Lei 12.550/2011.
Ou seja: quando da sua própria criação, a reclamada optou legal e voluntariamente por contemplar seus empregados com uma disposição específica a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade e o fez já sem qualquer dúvida a respeito do dissenso jurisprudencial sobre o tema - pois já havia pacificação há respeito desde 2008 por meio da Súmula Vinculante 4.
Como tal disposição era válida e legal, ela não pode ser alterada com o argumento trazido pela reclamada.
Dessa feita, ainda que tivesse sido concretizada na prática (e não foi), considero nula a alteração formal unilateral e prejudicial promovida pela reclamada ao estabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com a Norma Operacional DGP 03/2017. O fundamento é o art. 468 da CLT.
Por consequência, determino que a base de cálculo da parcela deferida seja o salário básico."
Conforme já consignado na decisão agravada, o e. TRT, ao asseverar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário básico, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior.
Isso porque esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Casa:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CORSAN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Na esteira de precedentes recentes proferidos em processos abrangendo a mesma empresa reclamada, nos quais foi requerida a aplicação da norma interna, por intermédio da qual a empresa teria estabelecido parâmetro mais vantajoso ao empregado em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, esta Subseção decidiu que o adicional de insalubridade pode ser calculado com base no salário mínimo nacional até que sobrevenha lei dispondo sobre a respectiva base de cálculo, em não havendo previsão em norma coletiva de trabalho. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-849-74.2012.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Discute-se, na hipótese, a base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando a existência de norma interna patronal estabelecendo parâmetro mais vantajoso ao empregado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal". Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-ARR-647-54.2011.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESOLUÇÃO 011/2008-GP. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgados proferidos no exame de Reclamação Constitucional, em face do entendimento fixado na Súmula Vinculante 4 e do comando que emerge do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, decidiu ser defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em observância à jurisprudência do STF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em regra, o salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se a lei ou norma coletiva expressamente estipular que o piso nela fixado será considerado como base para a parcela. 3. Nesse contexto, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, ainda que haja previsão, em norma interna da empregadora, de base de cálculo diversa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e a que se nega provimento " (E-ED-RR-145400-12.2008.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante a redação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a jurisprudência da SBDI-1 e de Turmas deste TST firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. A SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Agravo conhecido e provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. A SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Diante de possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. Nos termos da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, " salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". Combatida a Súmula nº 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu " que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva " (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Ademais, a SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 04 do STF, e provido" (RR-560-02.2018.5.10.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021).
Dessa maneira, escorreita a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria, conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em firme jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 231,79 - duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 23.179,55), em favor da parte reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 231,79 - duzentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 23.179,55), em favor da parte reclamada.
No caso, a decisão recorrida foi no sentido de que "esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica".
Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 565714, acórdão publicado no DJe de 22/2/2008, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional afeta à "Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.", ensejando a inclusão do Tema 25 no Ementário Temático de Repercussão Geral, fixando a tese de que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.", da relatoria do Exmo. Min. Carmen Lúcia, DJe de 7/11/2014.
Eis os termos da ementa do referido precedente:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884)
O entendimento firmado neste tema de repercussão geral foi, inclusive, objeto de edição da Súmula Vinculante nº 4: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Além disso, insta salientar que, em interpretação autêntica da referida Súmula Vinculante, nos autos da ADPF 151 MC/DF (Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes), a Corte Suprema definiu que, em que pese a vedação nela constante, não havendo outro parâmetro para substituí-lo, por lei ou norma coletiva que trate especificamente da base de cálculo do adicional de insalubridade, não pode o Poder Judiciário, substituindo-se ao legislador, criar base de cálculo diversa, pelo que se deve manter aquele parâmetro de cálculo até a superveniência de norma que discipline a matéria de forma diversa.
Na mesma linha, os seguintes precedentes do STF:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Tendo em vista a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, essa base de cálculo deve ser mantida até que seja editada nova lei que discipline o assunto. Precedentes. II - Esta Corte, no julgamento da ADPF-MC 151/DF, a fim de resguardar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, julgou ser viável o congelamento do valor pago a esse título até que legislação superveniente regulamente a matéria. III - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 750532 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 4. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 38128 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020)
"EMENTA: RECLAMAÇÃO - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF - DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SALÁRIO MÍNIMO PARA VENCIMENTO BÁSICO) - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE." (Rcl 41284, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020)
"DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição (RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, paradigma do tema nº 25 da repercussão geral). 2. Com base nesse precedente, foi editada a Súmula Vinculante nº 4: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Viola a parte final da Súmula Vinculante nº 4 a decisão que substitui a base de cálculo do adicional de insalubridade sem fundamento em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. Agravo interno desprovido." (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 28/11/2017 - ATA Nº 180/2017. DJE nº 270, divulgado em 27/11/2017)
Logo, uma vez que a controvérsia acerca da base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade foi solucionada em consonância com entendimento pacífico do STF, restam intactos os dispositivos indicados.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação da Parte".
Não há omissão.
Conforme já explicitado na decisão ora embargada, a controvérsia acerca da base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade foi solucionada em consonância com entendimento pacífico do STF, restam intactos os dispositivos indicados.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Assim, não há omissão na decisão embargada. Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara.
Ademais, o Julgador não está obrigado arebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no caso, a decisão recorrida foi no sentido de que "esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica". Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 565714, acórdão publicado no DJe de 22/2/2008, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional afeta à "Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.", ensejando a inclusão do Tema 25 no Ementário Temático de Repercussão Geral, fixando a tese de que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.", da relatoria do Exmo. Min. Carmen Lúcia, DJe de 7/11/2014. Eis os termos da ementa do referido precedente:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884)
O entendimento firmado neste tema de repercussão geral foi, inclusive, objeto de edição da Súmula Vinculante nº 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Além disso, insta salientar que, em interpretação autêntica da referida Súmula Vinculante, nos autos da ADPF 151 MC/DF (Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes), a Corte Suprema definiu que, em que pese a vedação nela constante, não havendo outro parâmetro para substituí-lo, por lei ou norma coletiva que trate especificamente da base de cálculo do adicional de insalubridade, não pode o Poder Judiciário, substituindo-se ao legislador, criar base de cálculo diversa, pelo que se deve manter aquele parâmetro de cálculo até a superveniência de norma que discipline a matéria de forma diversa.
Na mesma linha, os seguintes precedentes do STF:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Tendo em vista a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, essa base de cálculo deve ser mantida até que seja editada nova lei que discipline o assunto. Precedentes. II - Esta Corte, no julgamento da ADPF-MC 151/DF, a fim de resguardar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, julgou ser viável o congelamento do valor pago a esse título até que legislação superveniente regulamente a matéria. III - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 750532 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 4. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 38128 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020)
"EMENTA: RECLAMAÇÃO - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF - DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SALÁRIO MÍNIMO PARA VENCIMENTO BÁSICO) - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE." (Rcl 41284, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020)
"DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição (RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, paradigma do tema nº 25 da repercussão geral). 2. Com base nesse precedente, foi editada a Súmula Vinculante nº 4: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Viola a parte final da Súmula Vinculante nº 4 a decisão que substitui a base de cálculo do adicional de insalubridade sem fundamento em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. Agravo interno desprovido." (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 28/11/2017 - ATA Nº 180/2017. DJE nº 270, divulgado em 27/11/2017)
Logo, uma vez que a controvérsia acerca da base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade foi solucionada em consonância com entendimento pacífico do STF, restam intactos os dispositivos indicados.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator