Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON NUNES VIEIRA
- JOSE TRANCOSO NETTO
- MARILZA FERREIRA DEOLINDO
- FABIANO ANTONIO SILVA
- GERALDO BOTELHO DE FREITAS
- MARIA DA SILVA MAIA
- REGINA CELIA CUNHA GOMES
- HERCULES FERREIRA BORGES
- MARCONDES FRANCISCO DOS SANTOS
- SEBASTIAO LEONCIO DE CAMPOS
- NEUSA MARIA BATISTA DA SILVA
- VALDIR RODRIGUES SARMENTO
- ROBERTO PIMENTEL DE SOUZA
- ELIETE CECCATO
- FLORISVALDO CAETANO FERREIRA
- PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REAJUSTES SALARIAIS. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento nos Temas 339, 181 e 660 do STF. Com relação a "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (Tema 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral. No que tange à matéria de fundo "excesso de execução - coisa julgada - reajustes salariais", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 146100-69.2012.5.17.0012, em que é Agravante(s) VALE S.A. e é Agravado(s) ELIETE CECCATO E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto com fundamento nos Temas 339, 181 e 660 do STF.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REAJUSTES SALARIAIS. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "excesso de execução - coisa julgada - reajustes salariais", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
V O T O Conheço do Agravo Interno porque tempestivo e regular a representação processual da executada. Trata-se de Agravo Interno interposto à decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em virtude da manutenção dos fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional em relação à arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Eis os fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/04/2024 - Id dea64cf; petição recursal apresentada em 15/04/2024 - Id 2ed789b), considerando a suspensão de prazos prevista no ATO PRESI SECOR Nº 91/2023.
Regular a representação processual (Id 8fe78fd, ffb168f).
O juízo está garantido (Id c635627, f281dfb, 49cd041, caccf12, 4608f99).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto ao indeferimento do pedido de inscrição para sustentação oral e ao alegado excesso de execução.
Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular.
Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese, verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art.896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Insurge-se a executada, pretendendo demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido no que se refere à apuração dos valores de diferenças de abono complementação relativa aos reajustes de maios de 1993 a janeiro de 1994. Aduz que, nos cálculos dos valores exequendos constantes da perícia realizada no curso da execução, não foram observados os reajustes espontaneamente concedidos na forma antecipada pela recorrente, em flagrante descumprimento do título exequendo. Indica violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
No caso em análise, verifica-se que a decisão monocrática foi proferida exclusivamente quanto à arguição de nulidade acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Estando omissa a decisão ora agravada no se refere ao juízo de admissibilidade ad quem quanto ao tema "Reajustes Salariais de Maio de 1993, Setembro de 1993 e Janeiro de 1994", constituía dever da parte recorrente a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar o referido vício, conforme expressamente disposto no artigo 1022, inciso II, do CPC, a saber: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Ao permanecer inerte e apenas em sede de Agravo Interno renovar os argumentos aduzidos no recurso de revista em relação ao tema acima mencionado, impõe-se a impossibilidade de exame da matéria, ante a ocorrência da preclusão. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Agravo Interno não se presta para questionar eventual omissão na decisão monocrática, pois, para essa hipótese, a lei prevê o cabimento dos Embargos de Declaração (art. 1.022, II, do CPC). Sendo assim, a não oposição dos Embargos Declaratórios objetivando o pronunciamento do Relator induz a preclusão da questão tida por omitida, conforme inteligência do item II da Súmula n.º 297 desta Corte. Constatado que a recorrente busca o revolvimento do conjunto fático-probatório através do Recurso de Revista, impõe-se a aplicação da Súmula n.º 126 desta Corte para obstar o seguimento do apelo. Registre-se que a finalidade primordial do Recurso de Revista é a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da jurisprudência nacional acerca do Direto do Trabalho, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior debater a justiça ou injustiça das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, tampouco discutir a valoração da prova empreendida pela Corte de origem, haja vista o princípio da persuasão racional do julgador previsto no art. 371 do CPC. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-587-61.2017.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/01/2020). Em virtude destes fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 6 de novembro de 2024.
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria de fundo "excesso de execução - coisa julgada - reajustes salariais", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria de fundo "excesso de execução - coisa julgada - reajustes salariais", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
27/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 146100-69.2012.5.17.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:38
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 16:40
Expedida/certificada
07/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/04/2025, 16:58
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:50
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
07/04/2025, 15:40
Publicação
26/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 19:57
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 18:32
Expedida/certificada
12/12/2024, 07:00
Confirmada
11/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 12:44
Petição (Recurso extraordinário)
05/12/2024, 20:45
Publicação
12/11/2024, 07:00
Não-Provimento
06/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 29/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 5/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 6/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 146100-69.2012.5.17.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
17/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 13:40
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 14:47
Expedida/certificada
06/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
05/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/09/2024, 10:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2024, 19:21
Publicação
20/08/2024, 07:00
Negação de Seguimento
19/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 20:54
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 20:38
Recebimento
13/06/2024, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
03/11/2021, 10:26
Trânsito em julgado
03/11/2021, 07:07
Publicação
05/10/2021, 07:00
Negação de Seguimento
04/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2021, 18:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/09/2021, 15:36
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 12:09
Distribuição (sorteio)
03/09/2021, 12:06
Recebimento
08/07/2021, 16:16
Baixa Definitiva
23/05/2018, 15:15
Trânsito em julgado
23/05/2018, 11:04
Publicação
27/04/2018, 07:00
Não-Provimento
25/04/2018, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)