Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1336. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 1336 do STF). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à manutenção do plano de saúde de empregado aposentado de estatal privatizada. A tese fixada pelo STF - Tema 1336 do ementário temático de Repercussão Geral - é a de que "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada", entendimento consubstanciado no processo ARE 1517985 RG/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso.. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário com Agravo nº TST-Ag-ARE - 100681-66.2020.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado ARMANDO EDUARDO RIBEIRO BONILHA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1336. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo em recurso extraordinário contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas nº 279 e 454 do STF.
De início, esclareça-se que, em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, à época Ministro Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos foram conclusos ao então Ministro Presidente Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa.
Nesse sentido, a Presidência desta Corte proferiu decisão de natureza híbrida denegando seguimento ao recurso extraordinário contra a qual foi interposto agravo interno, no tocante à parte da decisão em que foi adotada a sistemática de repercussão geral.
O Órgão Especial desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno.
Tendo em vista que a Parte também se insurgiu quanto ao capítulo denegado em juízo clássico, a Presidência desta Corte recebeu o agravo em recurso extraordinário, determinou o seu processamento nos termos do art. 1.042 do CPC e, após as providências cabíveis, que fossem os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que o Presidente da Suprema Corte Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso determinou a devolução dos autos ao TST, pelo regime da repercussão geral, para que fosse observado o disposto no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão do decidido no ARE 1517985 (Tema 1.336), DJE de 16.10.2024 - trânsito em julgado 24.10.2024.
Desse modo, diante da superveniência de tese de repercussão geral pelo STF quanto à questão dos autos - privatização de estatal - manutenção de plano de saúde após a aposentadoria -, impõe-se adequar o pronunciamento da Presidência desta Corte à jurisprudência vinculante do STF. Assim, em estrita observância ao quanto decidido procedo a novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se derecurso extraordináriointerposto em face de acórdão desta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto à matéria"privatização de estatal - manutenção de plano de saúde após a aposentadoria".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, restabelecimento de plano de saúde a aposentado da CSN e honorários advocatícios assistenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 23, 296 e 459 do TST e do art. 896, "a", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 11.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
[...]
V O T O
I) CONHECIMENTO
Sendo o agravo interposto contra despacho publicado posteriormente à decisão do Pleno do TST que decretou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, no que se referia à irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em sede de agravo de instrumento, que não reconheciam a transcendência da causa, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10).
No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista ( negativa de prestação jurisdicional, restabelecimento de plano de saúde a aposentado da CSN e honorários advocatícios assistenciais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 11.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 23, 296 e 459 do TST e art. 896, "a", da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.
Note-se, ainda, que, em relação ao restabelecimento de plano de saúde a aposentado da CSN, a jurisprudência uniforme e reiterada desta Corte orienta-se no mesmo sentido da decisão regional, assentando o direito adquirido do aposentado da CSN ao plano de saúde, de acordo com as normas regulamentares já incorporadas ao contrato de trabalho e com o edital de privatização, quando posterior à admissão e anterior à aposentadoria, situação dos autos (cfr. TST-AIRR-1264-24.2012.5.01.0343, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 13/03/20; TST-Ag-AIRR-100636-36.2018.5.01.0342, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 10/02/22; TST-Ag-AIRR-100264-58.2016.5.01.0342, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 20/09/19; TST-Ag-AIRR-11741-07.2015.5.01.0342, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 22/11/19; TST-Ag-AIRR-10383-04.2015.5.01.0343, Des. Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 10/05/19. Nesse sentido, imperam os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Não assiste razão à Agravante em relação ao plano de saúde, pois, conforme já assentado na decisão agravada, o entendimento desta Corte segue no sentido de que, analisados o edital de privatização da CSN, a legislação pertinente e os princípios constitucionais aplicáveis, conclui-se que o empregado tem direito adquirido ao plano de saúde, seja em razão de tê-lo recebido desde antes da privatização, seja em face da garantia prevista no edital de privatização de manutenção dos direitos e benefícios anteriormente vigentes aos "empregados", conceito que abrange os aposentados. Nesse sentido, temos: TST-Ag-AIRR-100601-47.2016.5.01.0342, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 18/12/20; TST-RRAg-101359-23.2016.5.01.0343, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 13/11/20; TST-Ag-AIRR-101242-95.2017.5.01.0343, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 09/10/20; TST-RR-1037-03.2013.5.01.0342, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 03/06/16; TST-Ag-AIRR-100277-60.2016.5.01.0341, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 07/08/20; TST-AIRR-100268-95.2016.5.01.0342, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 13/09/19; TST-ED-Ag-AIRR-10383-04.2015.5.01.0343, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 20/09/19; TST-AIRR-101804-44.2016.5.01.0342, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 25/10/19.
Assim, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.659,07 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.659,07 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. (g.n.)
De início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva. A presente controvérsia foi dirimida com base na interpretação do edital de privatização da Reclamada. Superada essa questão, observa-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de manutenção do plano de saúde previsto no edital de privatização da CSN ao ex-empregado admitido quando a Reclamada era uma estatal, mas que se aposentou após a sua privatização. O acórdão recorrido entendeu que o edital de privatização da CSN assegurou ao ex-empregado a manutenção do plano de saúde após a sua aposentadoria, por constituir condição que se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à manutenção do plano de saúde de empregado aposentado de estatal privatizada. A tese fixada pelo STF - Tema 1336 do ementário temático de Repercussão Geral - é a de que "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada", entendimento consubstanciado no processo ARE 1517985 RG/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
O processo em análise não tem aderência aos Temas 1046 e 152 do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco discussão acerca da validade ou invalidade de cláusula coletiva que previu a ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. A presente controvérsia foi dirimida com base na interpretação do edital de privatização da Reclamada. Superada essa questão, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de manutenção do plano de saúde previsto no edital de privatização da CSN ao ex-empregado admitido quando a Reclamada era uma estatal, mas que se aposentou após a sua privatização. O acórdão recorrido entendeu que o edital de privatização da CSN assegurou ao ex-empregado a manutenção do plano de saúde após a sua aposentadoria, por constituir condição que se incorporou ao contrato de trabalho do empregado.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à manutenção do plano de saúde de empregado aposentado de estatal privatizada.
A tese fixada pelo STF - Tema 1336 do ementário temático de Repercussão Geral - é a de que "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada", entendimento consubstanciado no processo ARE 1517985 RG/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST