Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 20120-58.2020.5.04.0121, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada MARCIANA ZAMBILLO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "adicional de insalubridade - base de cálculo", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS
A reclamada insurge-se contra o acórdão regional, mediante o qual foi determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o reclamante não trabalha em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento, em desconformidade com o Anexo 14 da NR 15 do MTE. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à OJ 173 da SbDI-I do TST, às Súmulas 47 e 448, I, do TST e violação dos artigos 189 e 190 da CLT e 7º, XXII, XXIII, da Constituição da República.
Sem razão.
Registre-se que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 439/440).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Após aprovação em concurso público, a reclamante foi admitida pela ré em 02/05/2018, para exercer a função de psicóloga (contrato de trabalho - ID. c115423).
Em petição inicial, a demandante alegou que exerce suas atividades no setor denominado Psicologia Hospitalar. Referiu que o trabalho hospitalar implica necessariamente contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, dentre outras patologias, cuja atividade é classificada como insalubre de grau máximo.
Realizada perícia técnica, a reclamante informou ao perito que a população atendida é muito vulnerável, em situação social precária, sendo que alguns pacientes até já fizeram tratamento para tuberculose, mas abandonaram. Refere que, na maternidade e centro obstétrico, as pacientes vão direto ao centro obstétrico, sem triagem para doenças infectocontagiosas, de modo que muitas vezes a doença só é confirmada após o atendimento. Afirmou que muitas puérperas desenvolvem surtos psicóticos ou de abstinência, ficando descontroladas, agressivas, chegando a arranhar e a morder a profissional. Com base em tais informações, o expert concluiu que a atividade desenvolvida pela autora é insalubre em grau máximo, nos termos previstos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora Nº 15, em razão do ambiente laboral vulnerável para doenças do tipo infectocontagiosas (laudo - ID. 16b03e3).
Em sua manifestação acerca do laudo pericial, a reclamada impugnou, dentre outros pontos, as informações prestadas pela autora, como por exemplo em relação ao acesso a pacientes em isolamento, mas, por outro lado, não compareceu ao ato pericial para fornecer ao expert sua versão sobre a realidade fática contratual.
Além disso, a única testemunha ouvida nos autos, que desenvolve a mesma função da autora, prestou os seguintes esclarecimentos (Ata - ID. de56bf5):
PRIMEIRA TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE AUTORA:
Sonia (...) 1-) que trabalha na reclamada desde 02/04/2018, como psicóloga hospitalar; (...) 3-) que a reclamante e a depoente são lotadas na maternidade e centro obstétrico desde 2018; 4-) que antes a reclamante trabalhou por alguns meses no ambulatório; 5-) que quando há ausências de algum psicólogo os demais podem ser remanejados para outros setores, o que ocorre de forma recorrente; 6-) que a reclamante de forma recorrente atende pacientes portadores de doença infectocontagiosa na maternidade; 7-) que os psicólogos atendem pacientes nos seus leitos a pedido da equipe médica ou de enfermagem; 8-) que quando os pacientes chegam no centro obstétrico ou maternidade não há uma triagem prévia ou diagnóstico para doença infectocontagiosa; 9-) que em média os atendimentos de pacientes no leito demoram cinquenta minutos; 10-) que acontece de atenderem pacientes com isolamento de contato ou respiratório; 11-) que os psicólogos recebem equipamentos de proteção, citando que antes da pandemia recebiam máscara e jaleco e após a pandemia recebem gorro, máscara cirúrgica, avental impermeabilizante, máscara N95, óculos de proteção ou face shield. (...) 12-) que as psicólogas atendem pacientes com diagnóstico de covid-19 quando solicitado; 13-) que todos os atendimentos dos psicólogos são feitos junto aos leitos dos pacientes; NADA MAIS.
- grifos acrescidos
Nesse contexto, entendo ser incontroverso que a reclamante, no exercício de sua atribuição, tinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalto, por oportuno, que o caráter permanente do contato com o agente biológico, a ensejar o deferimento de adicional de insalubridade em grau máximo, está relacionado ao fato do contato ser inerente à função e ao trabalho desenvolvido, quer dizer, o trabalhador está permanentemente à disposição para realizar atividade com exposição e contato efetivo com o agente de risco, independentemente de prévios diagnósticos, em razão da função desenvolvida.
Assim, é desnecessário que o contato ocorra ao longo da integralidade da jornada.
Ademais, ressalto que a presença do risco de contágio por doenças é o escopo da norma, pelo que a efetiva ocorrência do isolamento é, em absoluto, secundário. Desse modo, havendo o contato com pacientes infectados, é irrelevante o local em que tenha sido prestado o atendimento.
Não há, pois, ofensa ao entendimento vertido na Súmula 448 do TST, na medida em que a condenação está fundamentada no enquadramento das atividades desempenhadas pela autora no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Isso considerado, mantenho, na íntegra, a sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com o desconto dos valores já recebidos a título de adicional de insalubridade em grau médio.
Nego provimento ao recurso. (fls. 407/409 - destaques acrescidos).
Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados, sem nenhum acréscimo significativo quanto ao tema.
Inicialmente, verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que o entendo ser incontroverso que a reclamante, no exercício de sua atribuição, tinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, acrescentando que o expert concluiu que a atividade desenvolvida pela autora é insalubre em grau máximo, nos termos previstos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora Nº 15, em razão do ambiente laboral vulnerável para doenças do tipo infectocontagiosas.
Assim, o Regional entendeu que o conjunto fático-probatório evidenciou que a reclamante laborava, de modo permanente, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Diante dessas premissas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (óbice da Súmula 126 do TST), não há falar em violação aos dispositivos indicados, pois, efetivamente, a atividade desempenhada pela reclamante se enquadra no Anexo 14 da NR-15, de forma a fazerem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Constata-se, ainda, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, SbDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022).
"[...] 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 2.1. O Tribunal Regional, firme no conteúdo fático-probatório dos autos, em especial, a prova pericial -, destacou que a autora laborava em condições insalubres em grau máximo, devido ao contato habitual e rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes a afastar a sua nocividade. 2.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não inseridos em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022).
Aplica-se ao caso, portanto, o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Não conheço.
2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO BÁSICO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamada insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que não há lei ou norma coletiva regulamentando que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário contratual. Indica divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e violação dos artigos 8º, 192 da CLT e 37, caput, da Constituição da República.
Sem razão.
A transcrição realizada às fls. 450/451 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional assim consignou:
A respeito do tema, adoto a Súmula 62 deste TRT, segundo a qual:
A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.
No caso, conforme referido pela própria ré em contestação, a norma interna da empresa determinava que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no valor do salário base do empregado. A documentação anexada aos autos demonstra que a referida previsão foi revogada pela Norma Operacional - SEI nº 2/2019/SSOST/CAP/DGP-EBSERH, publicada em 31/07/2019.
Considerando que a autora foi admitida pela ré em 02/05/2018 (contrato de trabalho - ID. c115423), antes, portanto, da referida alteração, aplica-se ao seu contrato as normas vigentes à época de sua contratação, as quais previam que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico do empregado (art. 21, parágrafo primeiro, do Regulamento de Pessoal da reclamada - ID. 72d95fa - Pág. 9). Isso por que, por se tratar de norma mais benéfica, a vantagem se integrou ao seu contrato de trabalho, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.
Nego provimento ao recurso. (fls. 409/410).
Como se observa, o Tribunal Regional registrou que o adicional de insalubridade sempre foi pago com base no salário básico dos empregados, razão pela qual entendeu que "Considerando que a autora foi admitida pela ré em 02/05/2018 (contrato de trabalho - ID. c115423), antes, portanto, da referida alteração, aplica-se ao seu contrato as normas vigentes à época de sua contratação, as quais previam que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico do empregado (art. 21, parágrafo primeiro, do Regulamento de Pessoal da reclamada - ID. 72d95fa - Pág. 9)".
Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não contraria a Súmula Vinculante 4 do STF a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, pois configura condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho.
Assim, o cálculo do aludido adicional com base no salário mínimo, como pretendido pela reclamada, incorreria em prejuízo à autora, violando, assim, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, respectivamente), por configurar alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos " (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023 - destaques acrescidos)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - destaques acrescidos)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, é fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago deliberadamente pela reclamada sobre o salário base da categoria das reclamantes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou o cálculo do aludido adicional pelo salário mínimo incorreu em prejuízo às autoras, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, respectivamente). Constata-se, portanto, a configuração de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-783-69.2019.5.06.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023).
Aplica-se ao caso, portanto, o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Não conheço. (g. n.)
Opostos ED´s, restou assim consignado:
(...)
2 - MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração, reiterando a argumentação do seu recurso de revista. Para tanto, aduz que faz-se imprescindível que esta Colenda Turma, ao negar seguimento ao recurso da reclamada, fundamente os motivos pelos quais não há a violação invocada pela recorrente (fls. 521).
Consta do acórdão embargado:
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS
A reclamada insurge-se contra o acórdão regional, mediante o qual foi determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o reclamante não trabalha em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento, em desconformidade com o Anexo 14 da NR 15 do MTE. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à OJ 173 da SbDI-I do TST, às Súmulas 47 e 448, I, do TST e violação dos artigos 189 e 190 da CLT e 7º, XXII, XXIII, da Constituição da República.
Sem razão.
Registre-se que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 439/440).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Após aprovação em concurso público, a reclamante foi admitida pela ré em 02/05/2018, para exercer a função de psicóloga (contrato de trabalho - ID. c115423).
Em petição inicial, a demandante alegou que exerce suas atividades no setor denominado Psicologia Hospitalar. Referiu que o trabalho hospitalar implica necessariamente contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, dentre outras patologias, cuja atividade é classificada como insalubre de grau máximo.
Realizada perícia técnica, a reclamante informou ao perito que a população atendida é muito vulnerável, em situação social precária, sendo que alguns pacientes até já fizeram tratamento para tuberculose, mas abandonaram. Refere que, na maternidade e centro obstétrico, as pacientes vão direto ao centro obstétrico, sem triagem para doenças infectocontagiosas, de modo que muitas vezes a doença só é confirmada após o atendimento. Afirmou que muitas puérperas desenvolvem surtos psicóticos ou de abstinência, ficando descontroladas, agressivas, chegando a arranhar e a morder a profissional. Com base em tais informações, o expert concluiu que a atividade desenvolvida pela autora é insalubre em grau máximo, nos termos previstos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora Nº 15, em razão do ambiente laboral vulnerável para doenças do tipo infectocontagiosas (laudo - ID. 16b03e3).
Em sua manifestação acerca do laudo pericial, a reclamada impugnou, dentre outros pontos, as informações prestadas pela autora, como por exemplo em relação ao acesso a pacientes em isolamento, mas, por outro lado, não compareceu ao ato pericial para fornecer ao expert sua versão sobre a realidade fática contratual.
Além disso, a única testemunha ouvida nos autos, que desenvolve a mesma função da autora, prestou os seguintes esclarecimentos (Ata - ID. de56bf5):
PRIMEIRA TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE AUTORA:
Sonia (...) 1-) que trabalha na reclamada desde 02/04/2018, como psicóloga hospitalar; (...) 3-) que a reclamante e a depoente são lotadas na maternidade e centro obstétrico desde 2018; 4-) que antes a reclamante trabalhou por alguns meses no ambulatório; 5-) que quando há ausências de algum psicólogo os demais podem ser remanejados para outros setores, o que ocorre de forma recorrente; 6-) que a reclamante de forma recorrente atende pacientes portadores de doença infectocontagiosa na maternidade; 7-) que os psicólogos atendem pacientes nos seus leitos a pedido da equipe médica ou de enfermagem; 8-) que quando os pacientes chegam no centro obstétrico ou maternidade não há uma triagem prévia ou diagnóstico para doença infectocontagiosa; 9-) que em média os atendimentos de pacientes no leito demoram cinquenta minutos; 10-) que acontece de atenderem pacientes com isolamento de contato ou respiratório; 11-) que os psicólogos recebem equipamentos de proteção, citando que antes da pandemia recebiam máscara e jaleco e após a pandemia recebem gorro, máscara cirúrgica, avental impermeabilizante, máscara N95, óculos de proteção ou face shield. (...) 12-) que as psicólogas atendem pacientes com diagnóstico de covid-19 quando solicitado; 13-) que todos os atendimentos dos psicólogos são feitos junto aos leitos dos pacientes; NADA MAIS.
- grifos acrescidos
Nesse contexto, entendo ser incontroverso que a reclamante, no exercício de sua atribuição, tinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalto, por oportuno, que o caráter permanente do contato com o agente biológico, a ensejar o deferimento de adicional de insalubridade em grau máximo, está relacionado ao fato do contato ser inerente à função e ao trabalho desenvolvido, quer dizer, o trabalhador está permanentemente à disposição para realizar atividade com exposição e contato efetivo com o agente de risco, independentemente de prévios diagnósticos, em razão da função desenvolvida.
Assim, é desnecessário que o contato ocorra ao longo da integralidade da jornada.
Ademais, ressalto que a presença do risco de contágio por doenças é o escopo da norma, pelo que a efetiva ocorrência do isolamento é, em absoluto, secundário. Desse modo, havendo o contato com pacientes infectados, é irrelevante o local em que tenha sido prestado o atendimento.
Não há, pois, ofensa ao entendimento vertido na Súmula 448 do TST, na medida em que a condenação está fundamentada no enquadramento das atividades desempenhadas pela autora no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Isso considerado, mantenho, na íntegra, a sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com o desconto dos valores já recebidos a título de adicional de insalubridade em grau médio.
Nego provimento ao recurso. (fls. 407/409 - destaques acrescidos).
Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados, sem nenhum acréscimo significativo quanto ao tema.
Inicialmente, verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que o entendo ser incontroverso que a reclamante, no exercício de sua atribuição, tinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, acrescentando que o expert concluiu que a atividade desenvolvida pela autora é insalubre em grau máximo, nos termos previstos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora Nº 15, em razão do ambiente laboral vulnerável para doenças do tipo infectocontagiosas.
Assim, o Regional entendeu que o conjunto fático-probatório evidenciou que a reclamante laborava, de modo permanente, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Diante dessas premissas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (óbice da Súmula 126 do TST), não há falar em violação aos dispositivos indicados, pois, efetivamente, a atividade desempenhada pela reclamante se enquadra no Anexo 14 da NR-15, de forma a fazerem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Constata-se, ainda, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, SbDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022).
"[...] 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 2.1. O Tribunal Regional, firme no conteúdo fático-probatório dos autos, em especial, a prova pericial -, destacou que a autora laborava em condições insalubres em grau máximo, devido ao contato habitual e rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes a afastar a sua nocividade. 2.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não inseridos em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022).
Aplica-se ao caso, portanto, o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Não conheço.
2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO BÁSICO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamada insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que não há lei ou norma coletiva regulamentando que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário contratual. Indica divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e violação dos artigos 8º, 192 da CLT e 37, caput, da Constituição da República.
Sem razão.
A transcrição realizada às fls. 450/451 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional assim consignou:
A respeito do tema, adoto a Súmula 62 deste TRT, segundo a qual:
A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.
No caso, conforme referido pela própria ré em contestação, a norma interna da empresa determinava que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no valor do salário base do empregado. A documentação anexada aos autos demonstra que a referida previsão foi revogada pela Norma Operacional - SEI nº 2/2019/SSOST/CAP/DGP-EBSERH, publicada em 31/07/2019.
Considerando que a autora foi admitida pela ré em 02/05/2018 (contrato de trabalho - ID. c115423), antes, portanto, da referida alteração, aplica-se ao seu contrato as normas vigentes à época de sua contratação, as quais previam que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico do empregado (art. 21, parágrafo primeiro, do Regulamento de Pessoal da reclamada - ID. 72d95fa - Pág. 9). Isso por que, por se tratar de norma mais benéfica, a vantagem se integrou ao seu contrato de trabalho, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.
Nego provimento ao recurso. (fls. 409/410).
Como se observa, o Tribunal Regional registrou que o adicional de insalubridade sempre foi pago com base no salário básico dos empregados, razão pela qual entendeu que Considerando que a autora foi admitida pela ré em 02/05/2018 (contrato de trabalho - ID. c115423), antes, portanto, da referida alteração, aplica-se ao seu contrato as normas vigentes à época de sua contratação, as quais previam que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico do empregado (art. 21, parágrafo primeiro, do Regulamento de Pessoal da reclamada - ID. 72d95fa - Pág. 9).
Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não contraria a Súmula Vinculante 4 do STF a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, pois configura condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho.
Assim, o cálculo do aludido adicional com base no salário mínimo, como pretendido pela reclamada, incorreria em prejuízo à autora, violando, assim, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, respectivamente), por configurar alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos " (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023 - destaques acrescidos)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - destaques acrescidos)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, é fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago deliberadamente pela reclamada sobre o salário base da categoria das reclamantes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou o cálculo do aludido adicional pelo salário mínimo incorreu em prejuízo às autoras, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, respectivamente). Constata-se, portanto, a configuração de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-783-69.2019.5.06.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023).
Aplica-se ao caso, portanto, o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Não conheço. (destaques acrescidos)
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida ( Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Isso porque esta Oitava Turma examinou ambos os temas debatidos no recurso de revista e constatou a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior.
Na realidade, ao insistir no argumento de que esta Corte não se manifestou acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a reclamada não aponta omissão no acórdão embargado, mas busca a reforma dessa decisão.
Entretanto, insurgência contra o que foi decidido não é hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco estes representam o meio adequado para impugnar o acórdão desta Oitava Turma.
Esclareça-se, ainda, que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Nesse contexto, não há omissão a ser sanada. Verifica-se que a reclamada tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que tal irregularidade é inexistente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (g. n.)
De início, saliente-se que o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 25 ("salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o salário mínimo não foi adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Além disso, também não há falar em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, pois, no caso concreto, não houve modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas sim "alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, pois configura condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho". Impertinente, portanto, a alegação de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante 4/STF. Trata-se, portanto, de controvérsia que fora solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna, a teor da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, de início, saliente-se que o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 25 ("salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o salário mínimo não foi adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Além disso, também não há falar em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, pois, no caso concreto, não houve modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas sim "alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, pois configura condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho". Impertinente, portanto, a alegação de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante 4/STF.
Trata-se, portanto, de controvérsia que fora solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna, a teor da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT).
Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST