Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DO "PACOTE EXTRA". DESCONTOS NA RESCISÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 100356-31.2019.5.01.0051, em que é Agravante REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. e é Agravado LEONARDO DE MENEZES PINTO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DO "PACOTE EXTRA". DESCONTOS NA RESCISÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias "adicional de transferência", "reintegração", "diferenças de verbas rescisórias", "adicional por tempo de serviço - base de cálculo", "diferenças do 'pacote extra'" e "descontos na rescisão".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido.
2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. 4. REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA. TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA O ESTRANGEIRO QUE RETORNA PARA O BRASIL. REGULAMENTO DE EMPRESA. ARTIGOS IMPERTINENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
()
CONHECIMENTO
VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
Por meio de decisão unipessoal, neguei seguimento ao agravo de instrumento da parte autora, sob os seguintes fundamentos:
VERBAS RESCIÓRIAS (sic) - DIFERENÇAS - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT - DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte:
[...]
Observe-se que não é suficiente apenas apontar a violação ou a contrariedade. Cabe ao recorrente também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua pretensão.
Na hipótese, a parte limitou-se à afirmação genérica de ofensa aos dispositivos relacionados no recurso de revista, sem, contudo, tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos.
Se a lei exige a indicação precisa, como visto, com a respectiva demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, o dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão.
Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema.
Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de apelo com fundamentação vinculada.
Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:
[...]
Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte desatende a disciplina do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que lhe atribui tais ônus.
Nego seguimento (fls. 1.277/1.278)
Da leitura do presente agravo, infere-se que a parte, sem tecer uma linha acerca dos mencionados fundamentos, se limitou a se insurgir apenas contra a matéria de fundo.
Ao assim proceder, deixou de atender ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, segundo o qual cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, a fim de provocar eventual revisão pelo Colegiado, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal.
Convém registrar também a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal:
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
Por todo o exposto, quanto ao tema em epígrafe, o agravo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento.
Com relação ao remanescente, o apelo preencheu adequadamente o requisito da dialeticidade, bem como dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. Passo ao exame.
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA - TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA O ESTRANGEIRO QUE RETORNA PARA O BRASIL - REGULAMENTO DE EMPRESA - ARTIGOS IMPERTINENTES
A parte ré renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe.
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA - TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA O ESTRANGEIRO QUE RETORNA PARA O BRASIL - REGULAMENTO DE EMPRESA - ARTIGOS IMPERTINENTES.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
2.1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
[...]
Assim decidiu o juízo a quo:
'ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Postula o autor o pagamento de adicional de transferência durante o período imprescrito (Súmula 294 do TST) em que o Autor trabalhou narrando que foi empregado no exterior, no percentual de 25% sobre seu salário da reclamada desde janeiro de 2006 e, em maio de 2011 foi designado para exercer, na qualidade de empregado expatriado, o cargo de 'Coordenador de Escritório da Holanda'. Sobre o tema, alegou, ainda, que em 27.02.2013, já com a expatriação em curso, como forma de tentar se esquivar do cumprimento do seu dever legal, a reclamada apresentou para assinatura do Reclamante um 'aditivo contratual' estipulando que 'o adicional de transferência é observado/cumprido através dos valores do DCV, do PPP, do CCA e dos demais complementos de expatriação, argumentando tratar-se de alteração contratual lesiva.
Defende-se a reclamada alegando que o autor aceitou a oferta da reclamada, consistente em atraente e vantajoso 'pacote remuneratório anual', a ser pago apenas fora do Brasil, em moeda estrangeira, em decorrência de sua condição de expatriado e que os valores pagos durante sua permanência no exterior a título de complementos de expatriação têm rigorosamente a mesmíssima natureza do adicional de transferência previsto no art. 4º, da Lei nº 7.064/1982',razão pela qual entende que o autor não faz jus ao adicional postulado. Em relação ao termo aditivo, alegou que constitui apenas e tão somente um reconhecimento expresso, pelo reclamante, da natureza de verdadeiro 'adicional de transferência' que os complementos de expatriação sempre tiveram'.
Acerca dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, dispõe a Lei 7.064/82 em seu art. 4º que mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência'.
No presente caso, o documento ID 97b8536 (tradução juramentada ID. 7150c9d) contendo as condições de expatriação - inclusive com o comparativo de remuneração anual anterior - informa que foi proposto ao autor o pagamento da rubrica DCV (diferencial custo de via aplicável), além de complemento pela interrupção do trabalho do cônjuge, como mencionado na defesa.
Além disso, o termo aditivo contratual mencionado por ambas as partes (ID cda7aae) e subscrito pelo autor, dispõe que:
'Considerando que:
(A) a Lei nº 11.962/09 estendeu aos trabalhadores de qualquer atividade empresarial os direitos estabelecidos na lei 7.064/82.
(B) entre os referidos direitos, encontra-se a percepção de adicional de transferência no valor mínimo de 25% do salário-base recebido pelo EMPREGADO no exterior.
(C) a Política de Expatriados da EMPREGADORA prevê o pagamento ao EMPREGADO transferido para o exterior, enquanto durar a permanência temporária, os seguintes benefícios:
(i) DCV: Complemento econômico que tem como objetivo permitir que o poder aquisitivo do Expatriado no país de Destino seja equivalente ao País de origem.
(ii) PPP: Complemento econômico que tem como objetivo compensá-los pelos riscos existentes no País de Destino.
(iii) CCA: Complemento econômico destinado a compensar os diferentes fatores que possam impactar a vida cotidiana do Expatriado (idioma, infraestrutura...)
(D) São idênticas as finalidades do adicional de transferência e dos referidos benefícios;
(E) ainda que os referidos benefícios se modifiquem ou sejam substituídos por outros, por força da Política de Expatriados da EMPREGADORA, permanecerão com idêntica finalidade que o adicional de transferência;
Ajustam as partes, para evitar a duplicidade de pagamentos com igual finalidade, que o adicional de transferência é observado/cumprido através dos valores do DCVM do PPP, do CCA e dos demais complementos de expatriação.
Desse modo, tem-se que o pactuado entre as partes está em consonância com a legislação aplicável, e que as parcelas acima, em especial, a parcela pactuada'DCV'como devida ao autor desde o início da expatriação destinava-se, de fato, a atender à mesma finalidade que o adicional de transferência citado pela lei.
Contudo, analisando, detidamente os demonstrativos de pagamento anexados aos autos, verifica-se que o autor percebeu a parcela 'DCV' somente até o mês de maio de 2015, não constando pagamento nos meses subsequentes.
Portanto, reconhecido o direito do autor ao pagamento do adicional de transferência no percentual de 25% sobre o salário base, sob a forma da rubrica 'DCV', e verificado que a parcela deixou de ser paga, é devido o pagamento de diferenças.
Assim, procede o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças da rubrica "DCV" por equivalente ao adicional de transferência, devida no percentual de 25% do salário base mensal(c).'
Analiso.
Extrai-se da leitura do artigo 469 da CLT que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional nas hipóteses de transferência provisória do empregado é mudança de seu domicílio, verbis:
[...]
Na hipótese em comento, restou inconteste que o autor foi contratado pela reclamada em 02/01/2006, como Analista de Contas a Pagar e foi transferido provisoriamente para Holanda, em 01/02/2012, para exercer a função de Coordenador de Escritório da Holanda', função esta que exerceu provisoriamente até em 14/03/2017, quando, então, foi informado de que retornaria ao Brasil, com posterior dispensa em 03/04/2017(TRCT ID. 478cc25).
Segundo a defesa da reclamada, 'os valores pagos no exterior, a título de complementos de expatriação têm rigorosamente a mesmíssima natureza do adicional de transferência previsto no art. 4º, da Lei nº 7.064/1982.' No seguimento, aduz que 'tendo o adicional de transferência, por força de lei, caráter remuneratório, não seria razoável atribuir outra natureza às referidas verbas, cuja concessão, nos termos do Termo Aditivo adotado pela empresa, compensa e supre o pagamento do adicional legal. Veja-se que ao autor foram oferecidas parcelas que, somadas, atingiriam a quantia mensal a muito mais do que 25% de seus ganhos mensais a título de salário. Assim é que as parcelas 'DCV" (Adicional de Custo de Vida) e 'perda de posto do cônjuge', por sua natureza evidentemente salarial, compõem inegavelmente o adicional de transferência'
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o contracheque referente a fevereiro de 2012 (ID. c8c2c6d - pág. 3 e seguintes) não evidenciam o pagamento do aludido adicional.
Paralelamente verifico que a parcela sob a rubrica "DCV" somente passou a ser paga a partir de junho de 2012, conforme contracheque de ID. c8c2c6d - pág. 11. E, embora o valor ali consignado (R$ 8.081,32) seja bem superior ao que percentual de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT, considero que as rubricas não se confundem, na medida em que evidenciam finalidades diversas.
O adicional de transferência tem a finalidade custear as despesas extras do trabalhador com a sua moradia provisória. A parcela é devida quando o empregado, em razão do trabalho, tem que mudar de domicílio e deve ser paga até que ele retorne à sua antiga residência.
Já o 'DCV', segundo o Termo Aditivo de ID. 9dc1fb6 - pág. 1, datado de 27/02/2013, representa 'o complemento econômico que tem como objetivo permitir que o poder aquisitivo do Expatriado no País de Destino seja equivalente ao País de Origem. E a norma interna da empresa, no item 3.4.1 (ID. 70ac7ed - pág. 25) afasta qualquer dúvida quanto o objetivo da parcela ao estabelecer que "o bônus unicamente será de aplicação quando ocorra a circunstância de que o país de destino seja mais caro que o de origem", podendo, inclusive, flutuar para mais ou para menos durante o período de expatriação, o que faz cair por terra a tese da reclamada.
Cumpre ressaltar que, não obstante a Lei nº 7.064/82, no seu art. 4º, autorize o ajuste pelas partes envolvidas dos valores a título de adicional de transferência, quando da transferência do autor, em fevereiro de 2012, não houve qualquer formalidade neste sentido. Logo, impõe-se a aplicação ao caso concreto do percentual estabelecido no §3º do art. 469 da CLT desde o início da transferência, em fevereiro de 2012.
E, nem se alegue que o Termo aditivo alcançaria a finalidade do art. 4ª alhures mencionado, porquanto somente formalizado mais em 27/02/2013 e, sendo assim, somente teria validade se mais benéfico para o empregado, circunstância esta não caracterizada nos autos. Conforme analisado, a parcela denominada 'DCV' tem finalidade diversa do adicional de transferência pleiteado pelo autor. Considero, pois, que se trata de mero artificio utilizado pela reclamada de forma a tentar obstar o direito do autor ao pagamento do adicional de transferência a partir de fevereiro de 2012.
Nesse diapasão, destaco que a norma que prevê o adicional de transferência é cogente não podendo ser afastada por previsão contratual.
Esclarecendo o tema, a SDI-I do C.TST editou a Orientação Jurisprudencial n° 113:
[...]
Note-se que o referido enunciado evidencia que, sendo provisória a transferência, é devido o adicional, ainda que haja previsão contratual que permita, inclusive, a remoção definitiva.
Enfim, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória, o que se evidenciou no caso vertente.
Diante do esposado, considero que a reclamada não logrou êxito em comprovar o pagamento do adicional de transferência pleiteado durante todo o curso do contrato de trabalho.
Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e concedo provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada a pagar o adicional de transferência, nos moldes do art. 469, §3º, da CLT, observando-se, no entanto, a pronuncia da prescrição pelo juízo de primeiro grau, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40% e aviso prévio, tendo em vista a habitualidade da parcela.
[...]
3.1. REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA - INDENIZAÇÃO
[...]
Desafia reparo a decisão primeira.
Analisando a documentação coligida aos autos, constato que a Carta de Condições, cuja tradução juramentada encontra-se sob o número de ID. 02d019a - pág. 2,é expressa em garantir ao empregado o 'direito de ser reintegrado automaticamente ao plantel do Brasil de uma das empresas do Grupo, da forma que a direção da Repsol YPF determinar, com a categoria profissional que tenha consolidada nesse momento'.
A norma interna da Empresa, com data de 23/02/2009, vigente quando da transferência do autor para Holanda, cuja tradução juramentada está sob o número de ID. 70ac7ed, prevê no item 2.6 as condições de reintegração do empregado ao país de origem, nos seguintes termos (págs. 16/17):
'2.6. Condições da reintegração ao país de origem
A expatriação proporcionará uma concessão de uma licença especial, ou em algo legalmente equivalente prevista na legislação do país origem, que implicará na suspensão da relação de trabalho de origem e que dará direito ao funcionário, no término da sua transferência, a ser reintegrado automaticamente ao país de origem junto ao plantel da empresa e na unidade do Grupo que a Companhia determinar. A reintegração ao país de origem será realizada como funcionário local e de acordo com a categoria profissional que o expatriado tenha consolidada no momento da repatriação dentro do sistema geral do Grupo, salvo eventual promoção no regresso. O tratamento econômico da reintegração ao país de origem está regulamentado nos artigos posteriores.
A demissão voluntária, o término por mútuo acordo ou pela demissão do funcionário durante a sua expatriação, não darão direito a reintegração ao país de origem.'
Note-se que, ainda que o autor tenha afirmado no seu depoimento (ID. 70ac7ed) que rejeitou a opção dada pela ré de permanecer laborando na Holanda, mediante vinculação contratual como trabalhador local não caracteriza óbice ao deferimento do pleito, na medida em que, pela análise da norma interna da empresa e da carta de condições, as únicas condicionantes a obstar a reintegração automática seria o pedido de demissão pelo autor ou eventual dispensa por justa causa, não tendo sido provada quaisquer dessas
Assim, da subsunção dos fatos apurados a partir da prova produzida às normas internas da ré e da carta de condições unilateralmente proposta ao autor pela ré, considero que não existe dúvida quanto ao direito do autor à reintegração automática quando da sua repatriação, o que, se analisando em conjunto com o benefício de custeio de escola bilingue para filho de expatriado, indicam preocupação da ré com a readaptação do trabalhador e de sua família ao pais de origem.
Observo, por fim, que o fato do autor não ter anuído com sua dispensa e recontratação na Holanda como empregado local, com redução considerável de sua remuneração global/anual, guarda relação lógica com referidas normas internas e com os benefícios indicados "carta de concessão" que fizeram-no crer em seu retorno a seu contrato de trabalho em curso e com direito à reintegração ao país de origem ou, como no caso dos autos, à manutenção do status quo anterior à expatriação. E indica, ainda, uma reestruturação das proposta da empresa para empregados expatriados: contratação pelo escritório local, na Holanda, no caso do autor, com nítido intuito de redução de custos, a qual, no entanto, não pode atingir o pacto firmado com o autor em 2012, quando as condições foram postas e aceitas com um conjunto de benefícios quando de seu retorno ao pais, que incluíam a reintegração com benefícios estendidos aos filhos.
Não havendo prazo estipulado na norma para reintegração, bem como fixação de indenização pelo não cumprimento da obrigação, considero justo e razoável fixar a indenização equivalente a um mês de remuneração para cada ano de labor no exterior. Portanto, fixo o valor da condenação em 5 vezes o valor da média remuneratória apurada quando da rescisão contratual, que deverá ser apurado em sede de liquidação.
Portanto, o provimento é parcial." (fls. 1.096/1.099 e 1.102/1.110 ( destaques nosso e no original)
Em sede de embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
OMISSAO
Aponta a reclamada, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à análise do termo aditivo assinado pelo autor, mormente no que tange à abrangência das parcelas, bem como sobre à ausência de vício na manifestação do acionante em aquiescer com o conteúdo do aludido termo.
Não vislumbro, no caso, a omissão apontada.
A questão atinente ao pagamento de adicional de transferência foi analisada de forma precisa e contundente, externando o Colegiado entendimento de que a norma que prevê o adicional de transferência é cogente e, por conseguinte, não pode ser afastada por previsão contratual. Nesses termos, a OJ nº 113, da SDI-1, do C. TST.
Além do que, a análise do termo aditivo foi bastante pormenorizada, alcançando-se a conclusão de que o aludido documento somente teria validade se fosse mais benéfico para o autor, circunstância não caracterizada nos autos.
Depreende, pois, da fundamentação adotada que as verbas constantes do termo aditivo não suprem a observância da norma legal de pagamento do aludido adicional. Nesse contexto, as razões de embargos de declaração apenas evidenciam o inconformismo da embargante como o resultado do julgamento, olvidando-se que a via eleita não é própria para o fim almejado.
Destarte, nego provimento.- (fl. 1.128)
Pois bem.
A agravante argui a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, pois mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o TRT não analisou: a) o fato de que o termo aditivo não se referia apenas à parcela CVC, mas a todos os complementos de expatriação; b) a alegação de inexistir prova acerca de qualquer vício de vontade do autor em assinar o termo aditivo. Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Sustenta, ainda, que as parcelas de expatriação possuem a mesma natureza jurídica do adicional de transferência, conforme termo aditivo firmado entre as partes. Afirma serem indevidas quaisquer diferenças de valores. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 114 do CC; 444 e 818, I, da CLT.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 600.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos.
Saliento que a análise dos autos demonstra que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, em especial a análise exauriente dos fatos e das provas produzidas nos autos, em especial, o descritivo das parcelas que compunham o pacote de expatriação; as datas de transferência do trabalhador para o estrangeiro, de início do pagamento daquela rubrica e de assinatura do termo aditivo, tudo a evidenciar a natureza jurídica distinta entre a DVC e o adicional de transferência. A hipótese não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte.
Ressalte-se, também, que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil/2015, antigo artigo 131 do Código de Processo Civil/1973).
Ainda, em relação à reintegração automática, a tese recursal baseia-se na indicação de violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e 144 do CC.
Contudo, referidos dispositivos são impertinentes ao debate, o que não configura a hipótese definida no artigo 896, "c", da CLT.
Assim sendo, afasta-se a transcendência da causa, em seus indicadores, conforme artigo 896-A, §1º, da CLT.
Nego seguimento. (fls. 1.278/1.286)
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
De início, destaca-se que é impertinente o exame das matérias "adicional por tempo de serviço - base de cálculo", "diferenças do 'pacote extra'" e "descontos na rescisão", pois sequer foram analisadas pelo acórdão recorrido. No que se refere aos temas "adicional de transferência", "reintegração" e "diferenças de verbas rescisórias", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais - art. 896, §1º-A, II e III, da CLT (recurso desfundamentado) e art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, destaca-se que é impertinente o exame das matérias "adicional por tempo de serviço - base de cálculo", "diferenças do 'pacote extra'" e "descontos na rescisão", pois sequer foram analisadas pelo acórdão recorrido.
No que se refere aos temas "adicional de transferência", "reintegração" e "diferenças de verbas rescisórias", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais - art. 896, §1º-A, II e III, da CLT (recurso desfundamentado) e art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator