Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO - DEVER DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1022 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento consubstanciado no /CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. De fato, o STF, no julgamento do Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE), conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022 ao presente caso, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-ED-ED-RR - 155400-34.2007.5.17.0011, em que é Agravante CAMILO DE LELIS SANTOS CARDOSO e é Agravada COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que a Agravante não renova a sua insurgência quanto à matéria "indenização por danos morais". Portanto, em relação à essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á ao tema recorrido.
II) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO - DEVER DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1022 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida (em sede de ED´s), nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral.
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão e contradição no julgado. Sustenta a distinção do presente caso com o Tema 1022, pois a Reclamada (CESAN), diferentemente do Banco do Brasil, é sociedade de economia mista que presta serviço público. Alega também que não houve demissão, mas uma consignação que ainda está em julgamento e não produziu os seus efeitos, razão pela qual não se operaria a modulação dos efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 1022.
Sem razão.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge com relação aos temas "dispensa de empregado público - dever de motivação" e "indenização por danos morais".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
A Vice-Presidência constatou que a presente lide envolve matéria afeta ao Tema nº 1.022 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando que o tema em comento teve decisão de suspensão nacional, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, em 11/06/2019, determinou que o presente feito deveria permanecer suspenso, aguardando na Coordenadoria de Recursos ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal.
Em face dessa decisão, o Recorrente interpôs agravo interno para o Órgão Especial desta Corte, o qual teve provimento negado.
Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os argumentos da preliminar de nulidade devem ser diretos e específicos, tornando possível concluir-se pela negativa da tutela, o que não se configura diante de uma argumentação genérica. Recurso de revista de que não se conhece. DISPENSA IMOTIVADA. Nos termos da OJ nº 247, I, da SBDI-1, "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Recurso de revista a que se dá provimento.
II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se conhece de recurso de revista, quando se constata que houve o efetivo pronunciamento a respeito de questão suscitada. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA IMOTIVADA. A dispensa imotivada do reclamante está amparada na OJ nº 247 da SBDI-1, não podendo ser considerada ilícita. Ademais, a premissa de que o reclamante não comprovou o alegado prejuízo à honra e à imagem demonstra que o Regional amparou-se no exame do conjunto probatório, com fundamento no art. 818 da CLT, afasta qualquer pretensão quanto ao reconhecimento de ofensa aos arts. 7º, I, e 37, caput, da CF/88, 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-155400-34.2007.5.17.0011, em que são recorrentes CAMILO DE LELIS SANTOS CARDOZO e COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN e recorridos OS MESMOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, pelo acórdão de fls. 857/867, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para determinar a reintegração e o pagamento de vantagens daí advindas. Pelo julgado complementar de fls. 896/900, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelas partes, para sanar contradição no julgado, sem efeito modificativo.
Ambas as partes interpuseram recursos de revista.
A reclamada apresenta suas razões de recurso, a fls. 934/951, postulando a modificação do julgado quanto aos seguintes temas: 1. "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violar os arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT; 2. "dispensa imotivada", por violar os arts. 41, caput, e 173, § 1º, da CF/88, por divergir da OJ nº 247 da SBDI-1 e dos arestos que colaciona.
O reclamante apresenta suas razões recursais, a fls. 902/933, postulando a modificação do julgado quanto aos seguintes temas: 1. "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violar os arts. 1º, III, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 186 e 927 do Código Civil e por divergir de arestos que colaciona; 2. "danos morais decorrentes da dispensa imotivada", por violar os arts. 7º, I, e 37, caput, da CF/88, 186, 187 e 927 do Código Civil.
Os recursos foram admitidos nos termos do despacho de fls. 956/959.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, a fls. 960/977, e pela reclamada, a fls. 980/1014, sem preliminares.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada alega que o Regional "deixou vários pontos omissos, os quais foram devidamente suscitados tanto em sede de recurso ordinário, quanto nos embargos de declaração" (fl. 936). Diz que foram violados os arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT.
Entretanto, os argumentos da preliminar de nulidade devem ser diretos e específicos, tornando possível concluir-se pela negativa da tutela, o que não se configura diante de uma argumentação genérica.
Não conheço.
1.2. DISPENSA IMOTIVADA
O Regional declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens salariais e contratuais, sob o fundamento de que não foi precedida de motivação a dispensa do empregado concursado.
A reclamada alega que integra a administração pública indireta e que a dispensa imotivada foi revestida de todos os procedimentos legais, por isso o reclamante não faz jus à reintegração. Diz que foram violados os arts. 41, caput, e 173, § 1º, da CF/88, que houve divergência da OJ nº 247 da SBDI-1 e dos arestos que colaciona.
A matéria já se encontra pacificada na Corte, conforme a OJ nº 247, I, da SBDI-1, de seguinte teor:
"A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade".
Conheço.
2. MÉRITO
2.1. DISPENSA IMOTIVADA
A consequência lógica do conhecimento do recurso por divergência da OJ nº 247 da SBDI-1 desta Corte é o seu provimento, para restabelecer a sentença de fls. 714/727, que declarou extinta a obrigação da empresa quanto às verbas resilitórias descritas em termo próprio, bem como em relação à indenização de 40% sobre o FGTS e ao seguro-desemprego, em razão da ação de consignação em pagamento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamante alega que o Regional não examinou diversas questões que lhe teriam sido devolvidas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em especial o pedido de condenação por danos morais, em razão da dispensa arbitrária e imotivada. Alega, ainda, que não foi fixado o parâmetro temporal para cumprimento da reintegração. Diz que foram violados os arts. 1º, III, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 186 e 927 do Código Civil e que há divergência jurisprudencial.
Nos termos da OJ nº 115 da SBDI-1, examino a preliminar apenas sob a perspectiva de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT.
Com efeito, quanto aos danos morais, o Regional consignou em acórdão complementar que "No caso dos autos, não restou comprovado o alegado prejuízo à honra e à imagem do reclamante, decorrente da conduta do reclamado" (fl. 899).
Por fim, o acórdão complementar é bastante claro ao explicitar que o pedido de tutela antecipada havia sido indeferido, fazendo jus o reclamante, apenas, à reintegração. Dessa forma, e a partir de uma interpretação lógica, somente após o trânsito em julgado da reclamatória é que se poderia exigir o cumprimento da decisão, por isso o Regional não estava obrigado a se pronunciar sobre a data da reintegração.
Assim, a prestação jurisdicional foi entregue na forma da lei.
Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT.
Não conheço.
1.2. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA IMOTIVADA
O Regional consignou o seguinte:
"No caso dos autos, não restou comprovado o alegado prejuízo à honra e à imagem do reclamante, decorrente da conduta do reclamado" (fl. 899).
O reclamante alega que a demissão, por ter sido ilícita, acarretou-lhe prejuízos de natureza moral. Diz que foram violados os arts. 7º, I, e 37, caput, da CF/88, 186, 187 e 927 do Código Civil.
Entretanto, a dispensa imotivada do reclamante está amparada na OJ nº 247 da SBDI-1, não podendo ser considerada ilícita. Ademais, a premissa de que o reclamante não comprovou o alegado prejuízo à honra e à imagem, demonstra que o Regional amparou-se no exame do conjunto probatório, com fundamento no art. 818 da CLT, afasta qualquer pretensão quanto ao reconhecimento de ofensa aos arts. 7º, I, e 37, caput, da CF/88, 186, 187 e 927 do Código Civil.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema "dispensa imotivada", por divergência da OJ nº 247 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença de fls. 714/727, que declarou extinta a obrigação da empresa às verbas resilitórias descritas em termo próprio, bem como em relação à indenização de 40% sobre o FGTS e ao seguro-desemprego. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. (g.n.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA - APLICAÇÃO DA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-155400-34.2007.5.17.0011, em que é embargante CAMILO DE LELIS SANTOS CARDOSO e embargada COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN.
Pelo acórdão de fls. 1024/1029, proferido por este Colegiado, não foi conhecido o recurso de revista do reclamante, mas foi provido o recurso de revista da reclamada, para restabelecer a sentença de fls. 714/727, que declarou extinta a obrigação da empresa quanto às verbas resilitórias descritas em termo próprio, bem como em relação à indenização de 40% sobre o FGTS e ao seguro-desemprego.
O reclamante, pelas razões de fls. 1061/1090, opõe embargos de declaração, alegando que o julgado é omisso.
Vistos, determinei a apresentação do recurso em Mesa, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em 30/9/2011, conforme certidão de fl. 1030, e embargos de declaração protocolizados a fl. 1031 (fac-símile), em 7/10/2011), e a fl. 1061 (original), em 10/10/2011, e regular a representação processual.
2. MÉRITO
2.1. DISPENSA IMOTIVADA - APLICAÇÃO DA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
A Turma deu provimento ao recurso de revista patronal com base nas disposições da OJ nº 247, I, da SBDI-1 desta Corte e restabeleceu a sentença de fls. fls. 714/727, que declarou extinta a obrigação da empresa às verbas resilitórias descritas em termo próprio, bem como em relação à indenização de 40% sobre o FGTS e ao seguro-desemprego, em razão da ação de consignação em pagamento por ela proposta.
Por meio de extenso arrazoado, o reclamante alega que a decisão que restabeleceu a sentença acabou por suprimir direitos básicos que lhe eram garantidos legalmente, tais como: ausência de exame médico demissional; plano de saúde no período do aviso-prévio; participação nos lucros da empresa, relativos ao exercício de 2007; revisão da data da rescisão; multa do art. 477, § 8º, da CLT; manutenção do subsídio para custeio do curso de pós-graduação; guias de seguro-desemprego e para saque do FGTS.
Assevera que a aplicação da OJ nº 247, I, da SBDI-1 fere os princípios constitucionais afetos à administração pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, principalmente no caso dos autos, em que foi vítima de perseguição, não obstante a previsão do art. 173, § 1º, II, da CF/88.
O reclamante argumenta que a doutrina orienta que o princípio da motivação deve estar presente nos atos vinculados, ainda que se trate de entidades da administração pública com fins econômicos, na forma da jurisprudência do TST, transcrita a fls. 1070/1071, sob pena de transgressão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, disciplinado no art. 5º, LV, da CF/88.
Cita a Lei nº 9.784/99 em defesa de seus argumentos sobre o princípio da motivação.
À análise.
A propósito dos pedidos formulados na contestação da ação consignatória, não é função do julgador do recurso de revista revê-los, nem mesmo de ofício, porque o juízo de primeira instância deles não conheceu, por ultrapassarem os limites dos arts. 301 e 896 do CPC. Os direitos quitados, portanto, restringem-se ao que foi objeto da ação de consignação. Nada a prover, no particular.
Quanto ao princípio da motivação, ressalte-se que, não obstante tratar-se de entidade da administração pública indireta estadual, a reclamada é uma sociedade de economia mista e seus empregados celetistas.
Esta Corte, por intermédio da OJ nº 247, I, do TST, pacificou entendimento de que o princípio da motivação deve ser mitigado com relação aos atos demissionários dos empregados de empresas públicas e de economia mista, exceto a ECT.
A rigor, a demissão, nessas circunstâncias, não se insere no conceito de ato administrativos vinculado, matéria afeta ao Direito Administrativo, mas mero ato potestativo, visto que direito subjetivo do empregador, em razão do qual não cabem contestações. Por isso, não foram violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que ora dou por prequestionados.
Por não constatar omissão alguma no julgado, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. (g.n.)
No que se refere ao tema "dispensa de empregado público - dever de motivação", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento consubstanciado no /CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Eis o teor da ementa da referida decisão:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões.
4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.
5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.
6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público concursado de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Com relação ao tema "indenização por danos morais", no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Como se observa da decisão embargada, o STF, no julgamento do Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE), conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público concursado de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual.
Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022 ao presente caso, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, conforme descrito no acórdão recorrido, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão.
Esclareça-se que o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024).
Assim, não há omissão, nem contradição na decisão embargada. Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara.
Ademais, o Julgador não está obrigado arebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento consubstanciado no /CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024.
Eis o teor da ementa da referida decisão:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões.
4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.
5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.
6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público concursado de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual.
Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator