Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MONIQUE GONCALVES DE LIMA
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 10:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 10:43
Publicação
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 197 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 1000779-56.2020.5.02.0712, em que é Agravante STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. e é Agravada MONIQUE GONCALVES DE LIMA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresenta manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 197 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade solidária - formação de grupo econômico", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da existência de grupo econômico nos seguintes termos: da análise da quinta alteração do contrato social da recorrente (Id 45dc411), verifica-se que o quadro societário era formado por STARBOARD HOLDING LTDA, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e outros, sendo que na saída de PEDRO HENRIQUE do quadro social, as suas cotas foram transferidas para STARBOARD HOLDING LTDA, da qual era sócio, conforme se infere no item 1.1 do referido contrato social (Id 45dc411, página 3). Importante ressaltar que a STARBOARD HOLDING LTDA, após a alteração contratual, passou a ter 99,99996% de participação no capital social da recorrente. O senhor PEDRO HENRIQUE, por sua vez, é diretor-presidente da 1ª reclamada, conforme a própria procuração por ela juntada aos autos. Apesar de não constar nos autos, verifica-se por uma simples consulta ao JUCESPONLINE (NIRE 35300500253) que o sr. PEDRO HENRIQUE foi eleito como diretor em 10/05/2019, permanecendo, pelo menos até o ano corrente como diretor-presidente da 1ª reclamada. Além disso, também em consulta ao JUCESPONLINE (NIRE 35235042578), contata-se que o sr. PEDRO HENRIQUE figura como sócio e membro do conselho administrativo da empresa STARBOARD HOLDING LTDA, sócia majoritária e administradora da recorrente. Nesta senda, verifica-se a atuação do senhor PEDRO HENRIQUE na direção das duas empresas de forma concomitante. (...). Saliente-se que PEDRO HENRIQUE, como sócio-administrador da STARBORD HOLDING, também administrou e foi sócios de diversas empresas do grupo STARBOARD, na medida em que a atividade econômica de holding de instituições não-financeiras, nada mais é do que a empresa que detém o controle de outras empresas subsidiárias. Pois bem, os elementos dos autos demonstram o exercício de atividades correlatas pelas reclamadas, indicando a possibilidade de que atuem de forma coordenada e com comunhão de interesses, na execução de suas finalidades. Têm razão a recorrente quando afirma que a mera relação entre os sócios das reclamadas, não basta para, por si só, reconhecer a existência de grupo econômico, tal como preconizado no art. 2º, § 2º, da Consolidação. Entretanto, o fundamento adotado para o reconhecimento da responsabilidade solidária reside na constatação induvidosa de que entre as rés havia uma administração conjunta, com atuação integrada de interesses e sócios comuns. Assim, repita-se, a existência de grupo econômico é nítida nos autos. (...). Assim, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, admite-se a caracterização de grupo econômico não só quando se verifica a subordinação hierárquica de empresas, mas também quando se evidencia a administração comum ou conjunta ou ainda outras formas de aglutinação, quais sejam as empresas coligadas, controladas ou controladoras, resultantes do desenvolvimento econômico, como, aliás, é o caso dos autos. Neste contexto, inafastável a conclusão de que todas as empresas que integram o grupo econômico beneficiaram-se da força de trabalho da reclamante, autorizando a conclusão de que há um entrelaçamento forte entre as executadas, o que conduz ao reconhecimento do grupo econômico entre elas. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000779-56.2020.5.02.0712, em que é Agravante STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. e Agravado MONIQUE GONCALVES DE LIMA...
Contra a decisão fls. 2.540-2.547 por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo às fls. 2.549-2.562.
Regularmente intimada (fl. 2.564), a agravada apresentou manifestações às fls. 2.565-2.568.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 23/01/2023 (fl. 2.516), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A segunda reclamada não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 23/01/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/02/2023 - id. b8ad7cc).
Regular a representação processual,id. 564783f.
Satisfeito o preparo (id(s). e42466c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Alegação(ões):
Sustenta que deve ser afastada a configuração do grupo econômico entre as reclamadas, tendo em vista a ausência dos requisitos legais no caso dos autos.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Nesse sentido:
-[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]- (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
Do grupo econômico
Insurge-se a agravante em face da r. decisão de origem que reconheceu a existência de grupo econômico com a executada principal.
Sem razão.
Pois bem, nos exatos termos do disposto no parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT, -Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.-.
Para formação de grupo econômico, portanto, se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, que não se esgotam na subordinação hierárquica entre as empresas, previstos no parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT.
Assim, o reconhecimento do grupo empresarial depende de evidências probatórias relativas à integração interempresarial. Ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente.
Contudo, na hipótese destes autos, infere-se que, de fato, as empresas integram o mesmo grupo empresarial.
Da análise da quinta alteração do contrato social da recorrente (Id 45dc411), verifica-se que o quadro societário era formado por STARBOARD HOLDING LTDA, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e outros, sendo que na saída de PEDRO HENRIQUE do quadro social, as suas cotas foram transferidas para STARBOARD HOLDING LTDA, da qual era sócio, conforme se infere no item 1.1 do referido contrato social (Id 45dc411, página 3). Importante ressaltar que a STARBOARD HOLDING LTDA, após a alteração contratual, passou a ter 99,99996% de participação no capital social da recorrente.
O senhor PEDRO HENRIQUE, por sua vez, é diretor-presidente da 1ª reclamada, conforme a própria procuração por ela juntada aos autos. Apesar de não constar nos autos, verifica-se por uma simples consulta ao JUCESPONLINE (NIRE 35300500253) que o sr. PEDRO HENRIQUE foi eleito como diretor em 10/05/2019, permanecendo, pelo menos até o ano corrente como diretor-presidente da 1ª reclamada. Além disso, também em consulta ao JUCESPONLINE (NIRE 35235042578), contata-se que o sr. PEDRO HENRIQUE figura como sócio e membro do conselho administrativo da empresa STARBOARD HOLDING LTDA, sócia majoritária e administradora da recorrente.
Nesta senda, verifica-se a atuação do senhor PEDRO HENRIQUE na direção das duas empresas de forma concomitante.
Cumpre destacar o objeto social da ora recorrente: -a atividade de consultoria de gestão de negócios prestada a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação e gestão, bem como a participação em outras sociedades, como sócia quotista ou acionista- (Id 45dc411, página 8, grifos acrescidos).
Saliente-se que PEDRO HENRIQUE, como sócio-administrador da STARBORD HOLDING, também administrou e foi sócios de diversas empresas do grupo STARBOARD, na medida em que a atividade econômica de holding de instituições não-financeiras, nada mais é do que a empresa que detém o controle de outras empresas subsidiárias.
Pois bem, os elementos dos autos demonstram o exercício de atividades correlatas pelas reclamadas, indicando a possibilidade de que atuem de forma coordenada e com comunhão de interesses, na execução de suas finalidades.
Têm razão a recorrente quando afirma que a mera relação entre os sócios das reclamadas, não basta para, por si só, reconhecer a existência de grupo econômico, tal como preconizado no art. 2º, § 2º, da Consolidação. Entretanto, o fundamento adotado para o reconhecimento da responsabilidade solidária reside na constatação induvidosa de que entre as rés havia uma administração conjunta, com atuação integrada de interesses e sócios comuns.
Assim, repita-se, a existência de grupo econômico é nítida nos autos.
É certo que o intuito do instituto em comento é justamente ampliar as possibilidades que o trabalhador tem para garantir seu crédito, não se exigindo a existência de estreito nexo relacional hierárquico ou de dominação entre as empresas por uma única controladora. Igualmente, não se espera os mesmos contornos do Direito Civil/Comercial.
Assim, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, admite-se a caracterização de grupo econômico não só quando se verifica a subordinação hierárquica de empresas, mas também quando se evidencia a administração comum ou conjunta ou ainda outras formas de aglutinação, quais sejam as empresas coligadas, controladas ou controladoras, resultantes do desenvolvimento econômico, como, aliás, é o caso dos autos.
Neste contexto, inafastável a conclusão de que todas as empresas que integram o grupo econômico beneficiaram-se da força de trabalho da reclamante, autorizando a conclusão de que há um entrelaçamento forte entre as executadas, o que conduz ao reconhecimento do grupo econômico entre elas.
E em se tratando de responsabilidade solidária decorrente do reconhecimento de grupo econômico, considera-se a hipótese do empregador único, razão pela qual não há se falar em limitação da responsabilidade das recorrentes ou benefício de ordem.
No que concerne à hierarquia entre as empresas, sua eventual ausência por si só não afasta sua caracterização, considerando a atual redação do paragrafo 2°, do art. 2°, da CLT, advinda da Lei 13.467/17, conforme entendimento proferido pelo C. TST:
-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Insurge-se a reclamada contra a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as reclamadas. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019. A controvérsia gira acerca de questão inédita da legislação trabalhista, pois envolve o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. Insurge-se a recorrente contra a decisão que manteve a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as rés. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019. No texto anterior à Lei n. 13.467/2017, o art. 2º, § 2º da CLT fazia alusão apenas à forma piramidal de grupo econômico, na qual uma empresa-mãe ou holding estaria sempre a comandar a gestão das demais empresas consorciadas. E é fato que, nesse contexto, a SBDI I claramente sinalizou sua compreensão de exigir-se, para o grupo empresarial do setor urbano, a exigência de sociedade controladora - por todos. Porém, e em clara inflexão, a nova redação do art. 2º, § 2º da CLT adota a solidariedade passiva também -quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, (as sociedades empresárias) integrem grupo econômico-. Logo, a lei está finalmente a explicitar que também as sociedades empresárias em regime de coordenação, sem hierarquia entre elas, formam grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas contraídas por qualquer delas. O Direito do Trabalho, nesse ponto, deve haurir a experiência jurídica acumulada em outras regiões do Direito onde a concepção de grupo econômico, ou grupo societário, ganha igual relevo. Inclusive porque a controvérsia jurídica não se esgota na mera dicotomia entre grupos hierarquizados e grupos por coordenação, tema único enfrentado pela SBDI I quando fixou, sob a regência do preceito contido no art. 2º, §2º da CLT até antes da Lei n. 13.467/2017, que a solidariedade ali prevista pressupunha a -demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais-. É certo que a Lei nº. 13.467/2017 acresceu ao art. 2º da CLT o § 3º, a enunciar que -não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes-. Se decompomos o preceito, vamos compreender, inicialmente, que o só fato de haver sócios coincidentes entre duas ou mais sociedades não configura a existência de grupo econômico, o que se revela ponderável. Os demais elementos mencionados no novo art. 2º. §3º da CLT (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas) estão em harmonia com a necessidade de apurar-se a existência de direção econômica unitária. O Regional, tanto no tocante ao período anterior à Lei n. 13.467/2017 quanto ao período por esta regido, reporta-se a outros vários aspectos que remetem à percepção in casu de -influência significativa- entre as empresas que formam grupo societário com a agravante, noutras vezes, à existência evidente de interlocking (administração comum), tudo a revelar que, desde o início da relação laboral, tal grupo econômico já existia, dado que outras formas de controle, diferentes da preeminência formal de empresa holding, foram adotadas para que as empresas se unissem. Por fim, o e. TRT remete a forte conjunto probatório que evidencia a existência de grupo empresarial e lhe assiste razão quando, conjecturando sobre hipótese de prova insuficiente, atribui à sociedade acionada a aptidão e o ônus de provar que, não obstante a presença de indícios na direção de revelar empresas agrupadas, esse agrupamento em rigor não existiria. Agravo de instrumento não provido- (AIRR-174-15.2019.5.14.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020) (grifei).
É o que se extrai do entendimento fixado na Súmula 129 do C. TST, de tal sorte que todas as Reclamadas se colocam na posição de empregadoras da Autora, devendo assumir os débitos decorrentes, e porque inviável a delimitação da responsabilidade. Pelo mesmo motivo não há falar em culpa -in eligendo- e -in vigilando-.
Ademais, afasta-se a alegação de violação ao devido processo legal, uma vez que a presente decisão se encontra fundamentada no conjunto probatório dos autos.
Por fim, necessário enfatizar que a 1ª reclamada é quem se encontra falida, não atingindo a execução nesta Especializada em face das demais empresas do grupo econômico.
À vista do exposto, mantenho o decisum. (...)
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PR OVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
-Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.-
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
-Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.-
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 2.540-2.547 - destaques no original).
A parte agravante ataca o óbice da Súmula 126 e renova as razões de revista relativas ao tema grupo econômico, reiterando a indicação de violação dos arts. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal; 2º, § 2º, 3º, 847 e 818 da CLT e 373 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
À análise.
A decisão regional foi publicada após o início da eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
Passo à análise da questão de fundo.
O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da existência de grupo econômico nos seguintes termos: da análise da quinta alteração do contrato social da recorrente (Id 45dc411), verifica-se que o quadro societário era formado por STARBOARD HOLDING LTDA, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e outros, sendo que na saída de PEDRO HENRIQUE do quadro social, as suas cotas foram transferidas para STARBOARD HOLDING LTDA, da qual era sócio, conforme se infere no item 1.1 do referido contrato social (Id 45dc411, página 3). Importante ressaltar que a STARBOARD HOLDING LTDA, após a alteração contratual, passou a ter 99,99996% de participação no capital social da recorrente. O senhor PEDRO HENRIQUE, por sua vez, é diretor-presidente da 1ª reclamada, conforme a própria procuração por ela juntada aos autos. Apesar de não constar nos autos, verifica-se por uma simples consulta ao JUCESPONLINE (NIRE 35300500253) que o sr. PEDRO HENRIQUE foi eleito como diretor em 10/05/2019, permanecendo, pelo menos até o ano corrente como diretor-presidente da 1ª reclamada. Além disso, também em consulta ao JUCESPONLINE (NIRE 35235042578), contata-se que o sr. PEDRO HENRIQUE figura como sócio e membro do conselho administrativo da empresa STARBOARD HOLDING LTDA, sócia majoritária e administradora da recorrente. Nesta senda, verifica-se a atuação do senhor PEDRO HENRIQUE na direção das duas empresas de forma concomitante. (...). Saliente-se que PEDRO HENRIQUE, como sócio-administrador da STARBORD HOLDING, também administrou e foi sócios de diversas empresas do grupo STARBOARD, na medida em que a atividade econômica de holding de instituições não-financeiras, nada mais é do que a empresa que detém o controle de outras empresas subsidiárias. Pois bem, os elementos dos autos demonstram o exercício de atividades correlatas pelas reclamadas, indicando a possibilidade de que atuem de forma coordenada e com comunhão de interesses, na execução de suas finalidades. Têm razão a recorrente quando afirma que a mera relação entre os sócios das reclamadas, não basta para, por si só, reconhecer a existência de grupo econômico, tal como preconizado no art. 2º, § 2º, da Consolidação. Entretanto, o fundamento adotado para o reconhecimento da responsabilidade solidária reside na constatação induvidosa de que entre as rés havia uma administração conjunta, com atuação integrada de interesses e sócios comuns. Assim, repita-se, a existência de grupo econômico é nítida nos autos. (...). Assim, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, admite-se a caracterização de grupo econômico não só quando se verifica a subordinação hierárquica de empresas, mas também quando se evidencia a administração comum ou conjunta ou ainda outras formas de aglutinação, quais sejam as empresas coligadas, controladas ou controladoras, resultantes do desenvolvimento econômico, como, aliás, é o caso dos autos. Neste contexto, inafastável a conclusão de que todas as empresas que integram o grupo econômico beneficiaram-se da força de trabalho da reclamante, autorizando a conclusão de que há um entrelaçamento forte entre as executadas, o que conduz ao reconhecimento do grupo econômico entre elas (fls. 2.462-2.464).
Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Pelo exposto, não demonstrado o desacerto da decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Em embargos de declaração, o órgão fracionário desta Corte assim decidiu:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1000779-56.2020.5.02.0712, em que é Embargante STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. e é Embargada MONIQUE GONCALVES DE LIMA.
A reclamada (STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA.) opôs embargos declaratórios às fls. 2.640-2.648 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 2.622-2.637, alegando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Não requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 2.650, houve manifestação às fls. 2.651-2.652.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante afirma que a decisão atacada foi omissa, contraditória e obscura. Alega que, ao mesmo tempo em que o acórdão resiste ao processamento da revista pela suposta necessidade de reexame probatório, contraditoriamente, enfrenta o mérito do recurso, reconhecendo, expressamente, o grupo econômico a partir do retrato fático incontroverso dos autos. De acordo com a embargante, o acórdão embargado afirma expressamente que a análise dos fatos, juridicamente enquadrados no acórdão, atrairia o reconhecimento do Grupo Econômico, quando a tese da revista, ora não conhecida, demonstrou o oposto, que: o quadro fático consubstanciado nos autos, não revelaria grupo econômico, violando, expressamente, a legislação que regulamenta o instituto.
Acresce que o enfrentamento do mérito em sede de acórdão que nega provimento ao agravo de instrumento, mantendo a obstrução da revista, viola diretamente o contraditório e ampla defesa, artigo 5º LV da CF, pois, mitiga drasticamente, a influência e efetiva participação da parte recorrente. Ora, como apresentar posicionamento oposto do sustentado nas razões de revista da embargante - que os fatos incontroversos, enquadrados juridicamente nos autos, demonstrariam a inexistência de grupo econômico - deixando de conhecê-las? Sem oportunizar, ao menos, a chance do I. Colegiado promover análise detida das razões sustentadas pela embargante seja por escrita ou oralmente? Em outras palavras, a apreciação do mérito, segundo o enquadramento fático jurídico, só poderia, data venia, ter ocorrido em análise do recurso de revista propriamente dito. O que não ocorreu. A manutenção da contradição do acórdão, que deixa de conhecer o recurso de revista mas promove expresso enfrentamento da matéria de direito, objeto da revista, viola diretamente o artigo 5, LV da CF ( sic).
Por fim, a embargante indica a ocorrência de obscuridade com base nos seguintes argumentos: Além de contraditória, o acórdão se revela obscuro, pois a fundamentação que deixa de conhecer o recurso de revista, mas decide adentrar em seu mérito, se revela, data venia, ambígua. Ambiguidade que atrai direta violação ao devido processo legal. Deixar de conhecer o recurso de revista, implica na abstenção de examinar a impugnação em sua substância, deixando de -aprovar- ou -desaprovar- a decisão que se pretende a revista. A revés, o acórdão não só enfrentou o mérito da decisão recorrida, como a confirmou, consignado o reconhecimento do grupo econômico a partir do enquadramento fático jurídica, exatamente a matéria do recurso de revista, não conhecido. Significa dizer que o acórdão que deixa de conhecer o recurso de revista, mas não abstém de enfrentar o seu mérito, viola, diretamente, o direito constitucional da Embargante ao devido processo legal, artigo 5, LIV da CF ( sic).
Ficou consignado na decisão embargada:
O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da existência de grupo econômico nos seguintes termos: da análise da quinta alteração do contrato social da recorrente (Id 45dc411), verifica-se que o quadro societário era formado por STARBOARD HOLDING LTDA, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e outros, sendo que na saída de PEDRO HENRIQUE do quadro social, as suas cotas foram transferidas para STARBOARD HOLDING LTDA, da qual era sócio, conforme se infere no item 1.1 do referido contrato social (Id 45dc411, página 3). Importante ressaltar que a STARBOARD HOLDING LTDA, após a alteração contratual, passou a ter 99,99996% de participação no capital social da recorrente. O senhor PEDRO HENRIQUE, por sua vez, é diretor-presidente da 1ª reclamada, conforme a própria procuração por ela juntada aos autos. Apesar de não constar nos autos, verifica-se por uma simples consulta ao JUCESPONLINE (NIRE 35300500253) que o sr. PEDRO HENRIQUE foi eleito como diretor em 10/05/2019, permanecendo, pelo menos até o ano corrente como diretor-presidente da 1ª reclamada. Além disso, também em consulta ao JUCESPONLINE (NIRE 35235042578), contata-se que o sr. PEDRO HENRIQUE figura como sócio e membro do conselho administrativo da empresa STARBOARD HOLDING LTDA, sócia majoritária e administradora da recorrente. Nesta senda, verifica-se a atuação do senhor PEDRO HENRIQUE na direção das duas empresas de forma concomitante. (...). Saliente-se que PEDRO HENRIQUE, como sócio-administrador da STARBORD HOLDING, também administrou e foi sócios de diversas empresas do grupo STARBOARD, na medida em que a atividade econômica de holding de instituições não-financeiras, nada mais é do que a empresa que detém o controle de outras empresas subsidiárias. Pois bem, os elementos dos autos demonstram o exercício de atividades correlatas pelas reclamadas, indicando a possibilidade de que atuem de forma coordenada e com comunhão de interesses, na execução de suas finalidades. Têm razão a recorrente quando afirma que a mera relação entre os sócios das reclamadas, não basta para, por si só, reconhecer a existência de grupo econômico, tal como preconizado no art. 2º, § 2º, da Consolidação. Entretanto, o fundamento adotado para o reconhecimento da responsabilidade solidária reside na constatação induvidosa de que entre as rés havia uma administração conjunta, com atuação integrada de interesses e sócios comuns. Assim, repita-se, a existência de grupo econômico é nítida nos autos. (...). Assim, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, admite-se a caracterização de grupo econômico não só quando se verifica a subordinação hierárquica de empresas, mas também quando se evidencia a administração comum ou conjunta ou ainda outras formas de aglutinação, quais sejam as empresas coligadas, controladas ou controladoras, resultantes do desenvolvimento econômico, como, aliás, é o caso dos autos. Neste contexto, inafastável a conclusão de que todas as empresas que integram o grupo econômico beneficiaram-se da força de trabalho da reclamante, autorizando a conclusão de que há um entrelaçamento forte entre as executadas, o que conduz ao reconhecimento do grupo econômico entre elas (fls. 2.462-2.464).
Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Pelo exposto, não demonstrado o desacerto da decisão agravada.
Nego provimento ao agravo. (fls. 2.635-2.637 - destaques no original)
À análise.
Em que pese a argumentação apresentada pela embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses exaustivamente elencadas nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, correção de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado no julgado embargado.
No caso concreto, todavia, não se constata a ocorrência de nenhum desses requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios.
De fato, esta Sexta Turma, por meio do cotejo entre os termos consignados no acórdão regional e as razões de revista concluiu que: Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção (interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Em sequência, a decisão atacada acresceu: Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Como se vê, ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, a decisão embargada não adentrou ao exame do mérito da demanda, pois entendeu pela aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior, ao decidir pela incidência ou não do aludido óbice, deve, necessariamente, levar em consideração os exatos fatos registrados no acórdão regional, sem que isso implique contradição. Foi justamente o conteúdo fático delineado pelo TRT que permitiu a esta Sexta Turma decidir pela aplicação da Súmula 126 do TST, tendo em vista que as razões de revista da reclamada estão frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas à configuração do grupo econômico.
Assim, sob o pretexto de vícios no julgado, a pretensão recursal objetiva, na verdade, nova análise dos pressupostos de admissibilidade, assim como novo julgamento da matéria de fundo.
Desse modo, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC).
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios.
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 1000779-56.2020.5.02.0712 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:22
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 14:39
Expedida/certificada
07/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/04/2025, 17:28
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 20:23
Publicação
26/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 20:12
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 17:27
Expedida/certificada
16/09/2024, 07:00
Confirmada
13/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 20:27
Petição (Recurso extraordinário)
05/07/2024, 18:37
Petição (Recurso extraordinário)
28/06/2024, 17:19
Publicação
07/06/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2024, 09:00
Publicação
13/05/2024, 19:00
Retirada
08/05/2024, 17:41
Retirado
01/05/2024, 09:00
Publicação
01/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 13:04
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 14:25
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 15:56
Expedida/certificada
06/02/2024, 07:00
Confirmada
05/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/12/2023, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 21:59
Publicação
24/11/2023, 07:00
Não-Provimento
22/11/2023, 09:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 09:19
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 09:06
Redistribuição (sorteio; sucessão)
13/11/2023, 08:57
Adiado
01/11/2023, 09:00
Publicação
03/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 14:27
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 13:14
Redistribuição (sucessão; sorteio)
29/09/2023, 12:53
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 09:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/08/2023, 08:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)