Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1336. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à manutenção do plano de saúde de empregado aposentado de estatal privatizada. A tese fixada pelo STF - Tema 1336 do ementário temático de Repercussão Geral - é a de que "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada", entendimento consubstanciado no processo ARE 1517985 RG/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário com Agravo nº TST-Ag-ARE - 100644-44.2017.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado GERSON APRIGIO DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1336. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se deagravo em recurso extraordinário contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas nº 279 e 454 do STF.
De início, esclareça-se que, em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, à época Ministro Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos foram conclusos ao então Ministro Presidente Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa.
Nesse sentido, a Presidência desta Corte proferiu decisão de natureza híbrida denegando seguimento ao recurso extraordinário contra a qual foi interposto agravo interno, no tocante à parte da decisão em que foi adotada a sistemática de repercussão geral.
O Órgão Especial desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno.
Tendo em vista que a Parte também se insurgiu quanto ao capítulo denegado em juízo clássico, a Presidência desta Corte recebeu o agravo em recurso extraordinário, determinou o seu processamento nos termos do art. 1.042 do CPC e, após as providências cabíveis, que fossem os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que o Presidente da Suprema Corte Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso determinou a devolução dos autos ao TST, pelo regime da repercussão geral, para que fosse observado o disposto no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão do decidido no ARE 1517985 (Tema 1.336), DJE de 16.10.2024 - trânsito em julgado 24.10.2024.
Desse modo, diante da superveniência de tese de repercussão geral pelo STF quanto à questão dos autos - privatização de estatal - manutenção de plano de saúde após a aposentadoria -, impõe-se adequar o pronunciamento da Presidência desta Corte à jurisprudência vinculante do STF. Assim, em estrita observância ao quanto decidido procedo a novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se derecurso extraordináriointerposto em face de acórdão desta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto à matéria"privatização de estatal - manutenção de plano de saúde após a aposentadoria".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. O Tribunal Regional manteve a sentença que restabeleceu o plano de saúde sob o fundamento de que o edital de privatização da demandada assegurou o benefício, de forma gratuita, aos empregados e aposentados por ela mantidos, destacando que o reclamante não pode ser prejudicado por cláusula normativa firmada em negociação da qual não tomou parte. No caso, o TRT consignou que o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 01/06/1989 a 09/02/2017. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tal benefício incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN. Trata-se, na verdade, de realização da garantia de observância ao direito adquirido, nos termos do que prescreve o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.
[...]
V O T O
1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca dos temas "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "Multa por embargos de declaração protelatórios", "Restabelecimento de plano de saúde. Admissão antes do edital de privatização. Empregado aposentado. Direito adquirido" e "Indenização por danos morais. Supressão do plano de saúde".
Alega que o acórdão regional não se manifestou acerca da valoração dos atos normativos de negociação coletiva vigentes à época da relação contratual e acerca da inexistência de direito adquirido.
Denuncia violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que os embargos de declaração opostos não tinham intenção protelatória.
Aponta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Argui que à época da privatização, o reclamante estava não estava aposentado, mas na ativa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para ter direito ao benefício da aposentadoria de manutenção e custeio do plano de saúde.
Argumenta que o reclamante aceitou as condições de trabalho impostas no Acordo Coletivo de 2008/2009, renunciando qualquer outra condição mais benéfica.
Indica afronta aos arts. 30, caput, da Lei 9.665/1998 e 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e 6º, § 2º, da LINDB e contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST.
Afirma que o cancelamento do plano de saúde sem a comprovação de prejuízos não gera o direito à indenização por dano moral.
Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Quanto aos temas objeto de agravo, o TRT decidiu nestes termos:
" Do Plano de Saúde
NEGO PROVIMENTO.
A recorrente sustenta que o direito à manutenção do benefício era restrito aos aposentados à época da privatização. Invoca as Súmulas 51, II e 288, ambas do C. TST, afirmando que o autor aceitou, por meio do seu Sindicato, as condições de trabalho, renunciando qualquer outra norma porventura mais benéfica. Pondera que, a partir de dezembro de 1996, já privatizada, a recorrente mudou o sistema de assistência médica passando a utilizar o Plano de Saúde BRADESCO, que possuía melhores serviços. Frisa que somente os empregados ativos têm direito ao plano de saúde, mediante pagamento do fator moderador. Alega que a manutenção do plano dependeria da observância do artigo 30, da Lei nº 9.656/1998, e que o contrato de seguro saúde do recorrido é objeto da apólice nº 8150, que afasta o direito dos trabalhadores desligados da empresa. Sustenta que a Súmula nº32 deste Egrégio Tribunal não é vinculante, e que as regras aplicáveis ao ente público não se aplicam à empresa privatizada.
A sentença dispõe (grifos no original):
Com efeito, a literalidade da norma evidencia que foi garantido aos empregados da ré os direitos e benefícios existentes quando da privatização da empresa, tendo o edital contemplado tanto a figura do empregado em atividade quanto aquele já aposentado ou submetido à jubilação em momento posterior à edição do aludido normativo. Em outras tintas, o Edital de Desestatização assegurou a todos os empregados, ativos e aposentados, as benesses vigentes à época da privatização, não havendo qualquer ressalva expressa acerca de perecimento de tais direitos diante de jubilação posterior. Conferir interpretação diversa, excluindo os empregados aposentados em momento posterior à edição a referida norma, representaria insofismável discriminação injustificável e violação ao princípio da isonomia, nos termos artigo 5º, caput, da CF/88.
Em sendo assim, a publicação do Edital nº PND-A - 13/92/CSN conferiu aos empregados da ré à época da privatização, ativos e aposentados, direito adquiridoà manutenção das garantias e benesses concedidas, estando incluída em tais benefícios a concessão de assistência médico-hospitalar gratuita aos obreiros e seus respectivos dependentes. Em vista disso, inteiramente destituída de respaldo a tese de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º, § 2º da LINDB. Sob o mesmo fundamento, resta desconstituído a tese de defesa de que o direito à saúde, vaticinado no artigo 196 da CF/88, obstaria o pleito inicial. Cumpre salientar também que o edital de privatização constitui norma inderrogável, uma vez que diz respeito à alienação do controle acionário da ré. Trata-se, pois, de ato jurídico perfeito que vincula a ré aos seus empregados, ativos e aposentados, e cujo descumprimento acarreta em alteração unilateral do contrato de trabalho, com clara violação ao artigo 468 da CLT. Na hipótese dos autos, o reclamante manteve liame empregatício com a reclamada no período de 01.06.1989 a 09.02.2017 (ID. fd0869c), razão porque lhe é conferida à garantia de manutenção da assistência médico-hospitalar prevista no Edital de Privatização, nos termos da fundamentação supra, uma vez que o obreiro já se caracterizava como empregado da ré à época da edição da referida norma.
No tocante às normas coletivas editadas a partir do ano de 1997, e que segunda a ré teriam limitado a cobertura do plano de saúde patronal aos empregados ativos, destaque-se que as referidas normatizações convencionais somente incidem nos contratos de trabalho firmados durante a sua vigência, não atingindo empregados contratados em momento anterior, como o reclamante.
Entender de maneira diversa configuraria renúncia a direito social previsto no Edital de Privatização, o que, nos termos da Súmula nº 51 do C. TST, deve ser realizado de maneira expressa pelo trabalhador, o que não se observa no caso concreto. Logo, inteiramente destituída de respaldo a argumentação de defesa, nesse aspecto.
Elucide-se, ainda, que o fato de a concessão da assistência médico-hospitalar ser oferecida por meio de hospital conveniado ao SUS ou por Plano de Saúde Privado em nada modifica a conjuntura dos autos, uma vez que o Edital nº PND-A - 13/92/CSN confere aos empregados o direito à referida benesse, e não a forma como o benefício será prestado.
(...)
Forte nessas razões, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a reclamada a proceder à manutenção do plano de saúde do autor e de seus dependentes legais, nos mesmo moldes antes concedidos, mantida a antecipação dos efeitos da tutela em todos os seus termos.
O edital de licitação (ID. ba43c83) indica que são considerados "empregados" todos aqueles com vínculo empregatício na data de publicação e que permaneçam nessa condição até o fim do prazo de reserva de ações, bem como os aposentados; (item 1.1, XII) e que os adquirentes de ações representativas de controle acionário se comprometem a assegurar aos empregados os direitos e benefícios já existentes (item. 4.10.2, VI). Ou seja: o edital deixa expresso que tanto o pessoal da ativa quanto os que já estavam aposentados à época fazem jus à manutenção dos benefícios. Discute-se se aqueles aposentados posteriormente também fazem jus ao plano de saúde.
Ora, o direito à manutenção da vantagem após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que estavam em atividade ao tempo da publicação do edital (1992) - como é o caso do autor, cujo contrato vigorou de 01/06/1989 a 09/2/2017. Somente aqueles que ingressaram na empresa a partir da publicação é que, em tese, ficariam excluídos.
É irrelevante que o autor não tenha manifestado seu inconformismo na época da publicação, pois ele sequer poderia desconfiar que seria impedido de usufruir do benefício no futuro. Do mesmo modo, as alterações legislativas e os demais óbices aduzidos pela reclamada não são oponíveis ao reclamante, uma vez que são vedadas as alterações contratuais em prejuízo do empregado (inteligência do artigo 468 da CLT).
O tema já foi pacificado pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000063-17.2016.5.01.0000, que ensejou a redação da Tese Jurídica Prevalecente nº 5, convertida na Súmula nº 61 deste Egrégio Tribunal:
CSN. Empregado aposentado espontaneamente. Admissão anterior à publicação do edital de privatização. Plano de saúde. Manutenção. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa.
É sabido que a Cláusula 9.3 do contrato de seguro dispõe, verbis:
9.3 Será automaticamente excluído deste seguro, juntamente com seus dependentes, mediante comunicação imediata e por escrito do Estipulante à Seguradora, o Segurado principal que deixar de ter vínculo empregatício ou vínculo que o ligue ao Estipulante nos termos da alínea "a" da Cláusula 8, ficando a critério do Estipulante a exclusão do Segurado.
Contudo, tal cláusula não pode prejudicar o reclamante, que não tomou parte da negociação e que tem seu direito assegurado pelo edital de licitação, de 1992.
Outrossim, como já apontado anteriormente, a previsão normativa de fornecimento de plano de saúde com participação dos empregados no custeio não se aplica ao autor, tendo em vista que o direito ao plano concedido sem qualquer ônus passou a integrar seu contrato de trabalho.
Não se pode falar em desconto do Fator Moderador do empregado, uma vez que o benefício será restabelecido na forma original de sua concessão.
Da mesma forma, os requisitos do artigo 30 da Lei n. 9.656/1998, referentes à manutenção do plano de saúde por ex-empregado, não se aplica à situação específica dos autos, que diz respeito a direito já incorporado ao contrato de trabalho.
Para fins de evitar a oposição de embargos declaratórios, destaca-se que o pedido formulado na inicial é de restabelecimento do plano "com fulcro no Edital de privatização". Vale dizer: trata-se das condições observadas à época.
Confirma-se a sentença, no particular.
(...)
Dos Danos Morais
DOU PROVIMENTO.
O autor requer o pagamento de uma indenização por danos morais diante do cancelamento do plano de saúde.
A sentença dispõe:
No caso concreto, ainda que a supressão de benesse trabalhista (plano de saúde) possa ter representado transtorno e aborrecimento à parte autora, não constituiu, por si só, fato capaz de causar um dano efetivo a sua moral. O dano moral há de ser um dano profundo, assim como o deve ser a carga de ilicitude da transgressão legal praticada.
Tem-se que, na hipótese, não reside dano moral, e sim típico dano material, ressarcido mediante a condenação ao reestabelecimento do benefício, o que se concretizou, nos termos da fundamentação.
Para que se configure dano moral, mister que haja lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, oriunda de um ato ilícito, a tal ponto de atingir-lhe a honra, a dignidade, os valores íntimos.
A indenização decorrente de dano moral provocado ao trabalhador, causado por diversas agressões e situações humilhantes, tem foro constitucional, não apenas ante os termos do artigo 5º, incisos V e X, mas também pelas disposições contidas no artigo 1º, incisos III e IV (dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho e da livre iniciativa); artigo 170, caput (valorização do trabalho humano, com fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social); artigo 193 (ordem social) e artigo 7º e seus incisos - todos da CRFB/88; conjugados com o artigo 8º da CLT. Manifesta-se na norma constitucional a correlação entre a dignidade/moral e o trabalho em si.
A dignidade da pessoa humana vai além do exercício do labor e, na medida em que aquela venha ser maculada ou violada, estar-se-á denegrindo o patrimônio moral do obreiro.
Na hipótese dos autos, o cancelamento do plano de saúde do autor e seus dependentes, promovido de forma injustificada e em evidente ofensa ao direito adquirido, caracterizou dano de ordem moral, in re ipsa, uma vez que a omissão da reclamada inviabiliza que autor possa cuidar de sua saúde e de seus dependentes, restando atingida a sua dignidade e valores íntimos.
Quanto ao valor arbitrado para a indenização, qualquer que seja o seu montante, não torna possível a reparação ao ultraje moral sofrido pelo empregado. Não obstante, mister se faz advertir e punir patrimonialmente o agente causador do dano, a fim de coibir a prática de atos dessa natureza e proporcionar compensação para a vítima, com a aplicação de uma indenização a ser fixada em valor razoável. O montante da condenação deve representar, primordialmente, dupla função, satisfativa-punitiva.
Satisfativa, ao não compensar apenas a aflição, angústia e a dor do lesado, mas também punitiva, para servir de pena ao ofensor, alertando-o de que a prática do gênero não deverá se repetir.
Temos que a indenização por danos morais deva ser arbitrada de forma equânime, não só para compensar a dor, mas em especial para estabelecer uma forma de respeito ao acervo de bens morais, tais como a dignidade, a honra, a honestidade, o respeito e outros sentimentos nobres da personalidade do homem.
Nesses termos, considerando que a petição inicial deixa a fixação do valor ao arbítrio do juízo, e tendo em vista os parâmetros supra, entendo que o valor da indenização (R$ 10.000,00) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (fls. 852/859 - destaques nossos).
Em sede de embargos de declaração, eis o decisum:
Das Omissões, Obscuridades ou Contradições
NEGO PROVIMENTO.
A embargante sustenta que o julgado é omisso quanto à tese de interpretação restritiva do edital de privatização. Alega que não houve qualquer pronunciamento acerca da existência de direito adquirido nos termos das Súmulas 51 e 288 do C. TST e dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º,§2º da LINDB. Invoca a diferença entre a natureza jurídica do edital de privatização e do regulamento de empresa. Acrescenta que o acordo coletivo de 2008/2009 implementou novo regramento que limitou o plano de saúde aos empregados. Afirma que o edital de privatização é categórico ao estabelecer a manutenção do plano de saúde para os empregados que, à época da privatização, estavam aposentados. Alega que o acórdão foi omisso quanto à inexistência de teor vinculante da Tese Jurídica Prevalecente nº 05, hoje convertida na súmula 51 do E. TRT da 1ª Região. Prossegue, afirmando que não houve manifestação quanto às condições de prestação de assistência médica. Assim, esclarece que, a partir de dezembro de 1996, com a empresa já privatizada, os serviços médicos passaram a ser prestados pelo Plano de Saúde Bradesco, sem inconformismo do autor; e que o acordo coletivo 2008/2009, em sua cláusula 15ª, estipulou que somente os empregados e dependentes teriam direito à assistência médica, sendo que o custeio do plano de saúde se daria com participação financeira dos empregados. Desse modo, pondera que somente os empregados da CSN que constam da folha de pagamento e seus dependentes têm direito ao benefício do plano de saúde nos termos e condições atuais. Por fim, no que tange ao dano moral, requer manifestação expressa acerca da Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste Egrégio Tribunal.
O acórdão embargado aborda minuciosamente todas as questões relevantes, deixando claro que o direito à manutenção da vantagem após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que estavam em atividade ao tempo da publicação do edital (1992) - como é o caso do autor, cujo contrato vigorou de 01/06/1989 a 09/2/2017.
Desnecessária manifestação expressa acerca da falta de efeito vinculante da Súmula 51 deste Egrégio Tribunal. Apesar de não se produzir tal efeito, a mencionada Súmula corporifica o entendimento pacificado a respeito do tema.
Foi destacado que a previsão normativa de fornecimento de plano de saúde com participação dos empregados no custeio não se aplica ao autor, tendo em vista que o direito ao plano concedido sem qualquer ônus passou a integrar seu contrato de trabalho.
Quanto ao dano moral, a indenização foi fixada diante do cancelamento do plano de saúde. Portanto, não se cuida da hipótese da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Egrégio Tribunal, que se refere ao mero inadimplemento contratual ou a falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador.
Os presentes embargos são manifestamente procrastinatórios. Desse modo, aplica-se à embargante uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa na forma do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. (fls. 882/883 - destaques nossos).
Pois bem.
[...]
No mérito, o Tribunal Regional manteve a sentença que restabeleceu o plano de saúde sob o fundamento de que o edital de privatização da demandada assegurou o benefício, de forma gratuita, aos empregados e aposentados por ela mantidos, destacando que o reclamante não pode ser prejudicado por cláusula normativa firmada em negociação da qual não tomou parte.
No caso, o TRT consignou que o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 01/06/1989 a 09/02/2017.
Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tal benefício incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN. Trata-se, na verdade, de realização da garantia de observância ao direito adquirido, nos termos do que prescreve o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
Cito os precedentes envolvendo a mesma reclamada:
[...]
O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
[...]
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
De início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva. A presente controvérsia foi dirimida com base na interpretação do edital de privatização da Reclamada. Superada essa questão, observa-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de manutenção do plano de saúde previsto no edital de privatização da CSN ao ex-empregado admitido quando a Reclamada era uma estatal, mas que se aposentou após a sua privatização. O acórdão recorrido entendeu que o edital de privatização da CSN assegurou ao ex-empregado a manutenção do plano de saúde após a sua aposentadoria, por constituir condição que se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à manutenção do plano de saúde de empregado aposentado de estatal privatizada. A tese fixada pelo STF - Tema 1336 do ementário temático de Repercussão Geral - é a de que "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada", entendimento consubstanciado no processo ARE 1517985 RG/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
O processo em análise não tem aderência aos Temas 1046 e 152 do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco discussão acerca da validade ou invalidade de cláusula coletiva que previu a ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. A presente controvérsia foi dirimida com base na interpretação do edital de privatização da Reclamada. Superada essa questão, observa-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de manutenção do plano de saúde previsto no edital de privatização da CSN ao ex-empregado admitido quando a Reclamada era uma estatal, mas que se aposentou após a sua privatização. O acórdão recorrido entendeu que o edital de privatização da CSN assegurou ao ex-empregado a manutenção do plano de saúde após a sua aposentadoria, por constituir condição que se incorporou ao contrato de trabalho do empregado.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à manutenção do plano de saúde de empregado aposentado de estatal privatizada.
A tese fixada pelo STF - Tema 1336 do ementário temático de Repercussão Geral - é a de que "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada", entendimento consubstanciado no processo ARE 1517985 RG/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST